Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
a)
Conceito e valor dos Princípios – No artigo 5º, da CF, existe um rol
extraordinário de garantias:
·
Dignidade
da Pessoa Humana;
·
Contraditório;
·
Ampla
Defesa;
·
Juiz
Natural;
·
Presunção
de Inocência; Proteção a Liberdade;
·
Individualização
de Domicílio;
·
Sigilo
das Comunicações;
·
Necessidade
de Motivação e de Fundamentação das decisões judiciais;
·
Publicidade
dos Atos Processuais;
·
Direito
a não ser preso salvo por ordem judicial por escrito ou em flagrante delito;
·
Direito
a conhecer quem o prendeu;
·
Direito;
Segundo
Celso Antonio Bandeira de Melo, violar um princípio é muito mas grave do que
violar uma lei, porque o princípio traz um feixe interpretativo que transcende
a lei. O princípio é mais que a lei, é a base, o ponto de partida programático
de qualquer interpretação.
A
norma serve pára materializar o princípio, e toda norma que vai de encontra ao
princípio, ela é declarada inconstitucional. Toda decisão tem que ser motivada
e fundamentada, ou seja, o Juiz pode prender condenar, denegar o pedido de
liberdade, dizendo por que, ele tem que motiva e fundamentar a suas decisões. A
nossa constituição tem os princípios explícitos, e os implícitos que embora não
exista um dispositivo expresso falando sobre eles, estão contidos
implicitamente na constituição, um deles muito útil para o processo penal, é o
principio da proporcionalidade, não existe nenhum inciso que trate desse
principio. Não existem uma hierarquia entre os princípio, existe uma relação de
complementariedade. A um so tempo pode existir vários princípios juntos.
Ex. Se a policia sem mandado de prisão,
algemando o individuo e o leva para delegacia, quais princípios ele violou? Só
em uma tacada ele violou: a inviolabilidade do domicilio, o principio de que
ninguém será preso, senão por ordem de juiz competente o juiz natural; o
principio da presunção de inocência, os motivos da prisão judiciais,
integridade física da pessoa humana, vejam quantos princípios lesados, e todos
concomitante uma ao outro, sem hierarquia.
a)
Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana – esse é um
principio que podemos chamar de protopincípio. Todo ser humano que deliquinho
ounão tem que ser tratado com dignidade, e desta forma é vedada a tortura, como
descrito no artigo 5ª, III, o Estado pode punir, mas não de forma cruel,
degradante e nem um tratamento desumano.
CF -
Art. 1º
, III - a dignidade da pessoa humana;
CF - Art.
5º,
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
CF -
Art. 5º,
III - ninguém será submetido a tortura nem
a tratamento desumano ou degradante;
CF -
Art. 5º,
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra
declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
Este
principio busca assegurar a dignifica do individuo, seja ele culpado ou
inocente, vedando-se a tortura, a qual existe uma lei a transformando em crime,
que é a Lei 9.455/1997 – (Define os crimes de tortura e dá outras providências.)
b)
Princípio da Igualdade ou Isonomia
das Partes – significa
tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de
suas desigualdades. Tem que se dar as
mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer
valer os seus direito e pretensões, ajuizando ação, deduzindo resposta etc.
Todos são iguais perante a lei, conforme o Caput
do artigo 5º da CF.
CF - Art. 5º, Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
No processo penal fica evidente o
seu desrespeito, na medida em que não há um equilíbrio de forças, existe a
instituição oficial do Estado que acusa, ou seja, o Ministério Público, tendo
os seus promotores, bem preparados e pagos. E para que do outro lado da mesa
tivesse o réu, outra pessoa muito motivada, e preparada, para tal, para assegurar
o principio da isonomia. Tem que haver a
imparcialidade do Juiz, mas ela não existe de forma absoluta, haja vista o Juiz
ser um ser humano e por tal, falível, como qualquer, outro, e vemos na pratica
que essa imparcialidade determinada na legislação não existe. E os livros que o
mesmo leu a religião ou filosofia que o mesmo professa, influência em seu
juízo.
Ex.: Algum tempo atrás o STF, discutiu
sobre a possibilidade do aborto do anencefálico (é uma malformação rara do tubo neural, caracterizada pela ausência
parcial do encéfalo e da calota craniana, proveniente de defeito de fechamento
do tubo neural nas primeiras semanas da formação embrionária). E ao termino
decidiram que tal procedimento de aborto, não se caracterizaria crime, julgando
assim uma Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPF) - É um tipo de ação, ajuizada exclusivamente
no STF, que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental,
resultante de ato do Poder Público. Neste caso, diz-se que a ADPF é uma ação
autônoma. Entretanto, esse tipo de ação também pode ter natureza equivalente às
ADIs, podendo questionar a constitucionalidade de uma norma perante a
Constituição Federal, mas tal norma deve ser municipal ou anterior à
Constituição vigente (no caso, anterior à de 1988). A ADPF é disciplinada pela
Lei Federal 9.882/99. Os legitimados para ajuizá-la são os mesmos da ADI. Não é
cabível ADPF quando existir outro tipo de ação que possa ser proposto
Pergunta-se: Imaginemos um Juiz (A) religioso, e
outro Juiz (B), declarado ateu. E uma mãe entra com um pedido solicitando o
pedido do aborto, e ai é, mas fácil conseguir a sentença favorável, do Juiz A
ou do Juiz B? Claro que será do Juiz B, pois as suas convicções iram
influencia-lo. Mas ele (Juiz) tem que buscar a neutralidade das partes, visando
o equilíbrio.
c)
O Princípio do Contraditório e da
Ampla Defesa – Este
princípio contém duas regras básicas: possibilidade de se defender e a de
recorrer. A primeira compreende a autodefesa e a defesa técnica. Dispõe o art.
261 do CPP que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado
ou julgado sem defensor”. Complementa o art. 263: “Se o acusado não o tiver,
ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvando o seu direito de, a todo
tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha
habilitação”. A segunda parte está garantida pelo art. 5º, inc. LV da
Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et
altera pars, que significa “ouça-se
também a outra parte”. É um corolário do princípio do devido processo
legal , caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os
meios de defesa em Direito admitidos. No meio processual, especificamente na
esfera do direito probatório, ele se manifesta na oportunidade que os
litigantes têm de requerer a produção de provas
e de participarem de sua realização, assim como também de se
pronunciarem a respeito de seu resultado.
Art. 5º, LV da CF - aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Abrange qualquer tipo de processo ou
procedimento, judicial, extrajudicial, administrativo, de vínculo laboral,
associativo ou comercial, garantindo a qualquer parte que possa ser afetada por
uma decisão de órgão superior (judiciário, patrão, chefe, diretor, presidente
de associações, etc).
Tanto a ampla defesa como o
contraditório deve estar presente em qualquer forma de acusação, mesmo que esta
não seja formal, ou seja, quando ainda não houver inquérito instaurado, o
acusado possui o direito de se defender ou de ser defendido pelos meios legais,
vale observar que se este não possuir advogado, o Estado deverá nomear defensor
público para que não se configure violação dos direitos subjetivos daquele a
quem se imputa a autoria do crime.
Como uma de suas principais
características encontramos a valoração da igualdade, as provas, as
argumentações e oportunidades que as partes têm a oferecer. Portanto, nesta dialética
em que uma parte se contrapõe à outra na presença de um juízo far-se-á a
fundamentação de forma imparcial no processo. No Brasil é uns dos pilares
preponderantes durante as fases processuais. Isso se deu a partir de uma
valoração aplicada aos princípios de proteção à tutela jurisdicional do homem,
o que imprimiu uma preocupação no constituinte em especificar e positivar o contraditório e demais princípios na Constituição Cidadã de
1988. A proteção dos direitos individuais tomou, portanto, um novo rumo em
direção à sua efetivação e justiça social. Destaca-se também a importância do
Estado Democrático de Direito, representado pelo juiz ou juízo, como mediador e
garantidor de tais direitos sociais. O juiz assume para si, por meio de provas
e contraprovas a motivação de proferir a melhor sentença possível. O
contraditório lhe dá essa possibilidade de convicção, segurança e
imparcialidade quanto á sua decisão.
Com substância na velha parêmia
audiatur et altera pars – a parte contrária deve ser ouvida. Traduz a idéia de
que a defesa tem o direito de se pronunciar sobre tudo quanto for produzido por
uma das partes caberá igual direito da outra parte de opor-se-lhe ou de dar-lhe
a versão que lhe convenha, ou, ainda, de dar uma interpretação jurídica diversa
daquela apresentada pela parte ex adversa. Assim, se o acusador requer a
juntada de um documento, a parte contrária tem o direito de se manifestar a
respeito. E vice-versa. Se o defensor tem o direito de produzir provas, a
acusação também o tem. O texto constitucional quis apenas deixar claro que a
defesa não pode sofrer restrições que não sejam extensivas à acusação.
Prescrição
- é a extinção da
eficácia de determinada pretensão, ou seja, extinção de uma ação ajuizável, em
virtude da inércia de seu titular durante certo lapso temporal.
SÚMULA
Nº 523 - NO
PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA
DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU
Nenhum comentário:
Postar um comentário