Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
Aula 01 -
18/02/2014
Professor: Kleidson
LIVROS: CARLOS
ROBERTO GONÇALVES; MARIA HELENA DINIZ; CESAR FIUZA; CAIO MÁRIO
DIREITO DAS
COISAS
1)
Introdução:
Os livros
chamam de direito das coisas ou direitos reais, nada mais é que nomenclatura, o
que iremos tratar são “direitos sobre coisas”, res do latin
significa coisas. E porque estudamos os direitos sobre as coisas? Além
de nossa vida e dos direitos da personalidade, o nosso maior patrimônio é
material, e durante muito tempo foi à parte que o direito, mas se preocupou.
O que iremos
abordar aqui será sobre os direitos das pessoas sobre seus bens, das
conseqüências de se apoderar de alguma coisa, então estaremos abordando os
direitos e princípios relacionados, das pessoas com os bens, com as coisas.
·
Denominação
e Conteúdo:
O que vai importar são os bens apropriáveis, para que se tenha o domínio, (nada mais é
que sinonimo de propriedade), corpóreos, coisas materialmente tangíveis, pode ser palpados.
·
Importância
– iremos
tratar somente de bens apropriáveis, pois existem
bens que não são palpaveis, como o dirito autoral, propriedade intelectual,
esses bens não são objetos de nossa disciplina, por não ser corporeos.
2) Distinção
entre Direitos Reais e Direitos Pessoais:
DIREITOS
PESSOAIS
|
DIREITOS
REAIS
|
Relação
entre duas ou mais pessoas em uma obrigação.
|
Relação de
uma pessoa com uma determinada coisa, a qual ira agir indepentende de
qualquer pessoa.
|
Temporário
|
Perene /
Perpétuo
|
Não há
direito de Sequela (buscar a
coisa prometida, pois ela ainda não me pertence)
|
Permite o
direito de Sequela (pode
buscar a coisa, pois é o detentor da propriedade da mesma.)
|
Caráter
interpessoal. Exige cumprimento da outra pessoa.
|
Caráter
"Erga Ominis". Todos
devem respeitar o direito da pessoa sobre a coisa, e todos podem ser cobrados
por esse direito.
|
3) Figuras
afins aos Direitos Reais: Parece, mas não é direito real.
·
Ônus Real ou Encargo - são obrigações que limitam
a fruição e a disposição da propriedade, ou seja, é a relação entre pessoas que tem efeito
sobre a propriedade.
Ex.: Doação com encargos sejam eles financeiros ou não. E desta forma quem recebe pode perder o bem
caso não cumpra o “encargo” determinado na doação. O que determina a transferência de uma
propriedade é o registro da mesma no cartório de registro, e para os bens
moveis pela tradição (entrega do bem).
·
Obrigação
com Eficácia Real: É contida em um negócio jurídico, tem natureza pessoal e tem o
poder de fazer adquirir ou extinguir um direito real sobre determinada coisa.
Ex.: Um proprietário de um imóvel coloca o mesmo a venda, e pra tal da
ao inquilino preferência na aquisição.
·
Obrigação
Propter Rem: segue o bem (a coisa), passando do antigo proprietário ao novo
que adquire junto com o bem o dever de satisfazer a obrigação. A obrigação
propter rem é transmitida juntamente com a propriedade, e o seu cumprimento é
da responsabilidade do titular, independente de ter origem anterior à
transmissão do domínio.
São exemplos
de obrigação propter rem:
·
A obrigação do adquirente de um bem hipotecado de saldar a dívida
que a este onera se quiser liberá-lo;
·
A obrigação do condômino de pagar as dividas condominiais;
·
A obrigação que tem o condômino de contribuir para a conservação
ou divisão do bem comum;
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