Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
Aula 03 – 25/02/2014
FUNDAMENTOS DA POSSE:
·
Jus
Possessionis ou Posse Formal: Acontece com visível domínio sobre
determinada coisa. Não necessita do negócio jurídico e nem se baseia em nenhum
título. Pode ser adquirida por qualquer um, até uma criança, ou outro incapaz.
É um direito fundado no fato da posse, no aspecto externo na posse formal.
Independe de título. Discute-se apenas a posse, por isso tem caráter
provisório.
Ex: A pessoa que caça, pesca, ela adquire a propriedade do que caçou
ou pescou, pelo simples fato visível de estar com aquela caça ou pesca em seu
poder. Em ambos os casos não se dependeu de nenhuma negociação, ou ato jurídico
para ser possuidor.
·
Jus
Possidendi ou Posse Causal: É baseada em documento jurídico, ou título de aquisição de posse,
ou seja, um título sobre aquela coisa, foi outorgada a pessoa, e assim a mesma
passou a ser possuidora da coisa.
Ex1.: Contrato de aluguel. A razão de uma pessoa ser inquilino de um
imóvel é um contrato de locação.
Ex2.: A servidão que é uma posse, pois ele tem um título que lhe
assegura essa posse.
Obs1: Uma criança pode adquirir uma posse jus possidendi, no caso de um
testamento.
Obs2:no dia a dia, falamos quando alguém quer regularizar algo,
perguntamos se a mesma “formalizou”, no sentido de regularizar, ou seja, que
foi feito através de algum título. Diferente do que estamos vendo aqui os conceitos
são diferentes.
CLASSIFICAÇÃO DA POSSE:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício,
pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
a) Posse
Direta e Posse Indireta - Art. 1197, CC.
·
Direta – é quando
uma pessoa tem um bem ao qual foi transferido de forma legal (registro) e
encontra-se usando e fruindo do mesmo, no caso de uma casa, morando, ele
esta exercendo a sua posse plena (pois é o único dono) e direta, pois esta em
contato direto com a coisa.
·
Indireta – é quando
uma pessoa tem um bem, e concede parte do seu poder de dono a outrem, no caso
um contrato de aluguel. O dono direto não transferiu parte do seu poder de dono
para o inquilino, pois o mesmo é que agora irá usar e fruir do bem, sendo
assim o inquilino o dono direito, e o proprietário passou a ser dono indireto. No
Art. 1.197, CC, o possuidor direto (inquilino) tem o seu direito protegido, a
referida propriedade de Turbação ou Esbulho.
·
*Turbada, é todo ato
de tumultuar, perturbar, ou causar desordem, confusão. No sentido jurídico é
“todo fato injusto, ou todo ato abusivo, que venha ferir direitos alheios,
impedindo ou procurando impedir o seu livre exercício, ou seja, é todo fato ou
ato impeditivo do livre exercício da posse de um bem pelo seu possuidor. Ação de manutenção de posse.
·
*Esbulho - É a retirada
forçada do bem de seu legítimo possuidor, que pode se dar violenta ou
clandestinamente. Neste caso, o possuidor esbulhado tem o direito de ter a
posse de seu bem restituída utilizando-se, para tanto, de sua própria força,
desde que os atos de defesa não transcendam o indispensável à restituição. O
possuidor também poderá valer-se da ação de reintegração de posse para ter seu
bem restituído. Ação de reintegração de posse.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder,
temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta,
de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse
contra o indireto
Ex1: Quando o
possuidor direto (inquilino) tem a sua posse turbada, por outrem, como
ligar o som alto dentro da sua propriedade rural, ocorrendo assim a retirada
parcial da posse.
Ex2: Quando o
possuidor direto (inquilino) sofre um esbulho, por outrem, ou seja,
invadiram a propriedade a qual o mesmo é o inquilino e, por conseguinte dono
direto, e o mesmo fica impossibilitado de adentrar na propriedade, e assim o
mesmo foi retirado completamente da posse do referido bem.
Ex3: Penhor, ao
deixar jóias para serem penhoradas, o dono passou a ser dono indireto, e quem
ficou com as jóias passou a ser dono direto das mesmas.
b) Posse
Exclusiva, Com Posse e Posse Paralela
·
Posse
Exclusiva
– ao vermos alguém e pelo seu comportamento demonstrar ou presumir que a mesma
é possuidora de tal coisa, de forma exclusiva.
·
Com Posse – a
situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes
possessórios sobre a mesma coisa. No artigo 488, CC afirma: “Se duas ou mais
pessoas possuírem coisa indivisa ou estiverem no gozo do mesmo direito, poderá
cada uma exercer sobre o objeto comum atos possessórios, contanto que não
excluam os dos outros compossuidores.” Sendo assim a com posse, pode se
dividida em duas:
ü Pro indiviso (Art. 1.199, CC) – dá-se quando as pessoas que
possuem em conjunto o bem têm uma parte ideal apenas, sem saber qual a parcela
que compete a cada uma, E sendo assim utilizam o bem de forma indistintamente,
as duas possuem o bem de forma total, onde cada uma usa o bem na sua totalidade
sem que a outra seja excluída
Ex.: Um carro.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios,
contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
ü Pro diviso – é quando as partes concordam em dividir a utilização do bem.
Ex1.: Essa área do terreno eh minha, essa outra eh sua.
Ex2.: Condomínio.Posse Paralela
·
Posse
Paralela –
é quando se tem o desmembramento da posse em vários níveis, tornando a mesma de
direta em indireta.
Ex. A pessoa que é dona de uma casa e transfere o usufruto de dita
casa para outrem, ele passou de posse direta, para indireta. Por sua vez a
pessoa que era usufrutuaria, alugou o imóvel, e o inquilino agora passou a ser
dono direto, e o usufrutuário é agora dono indireto. Esse inquilino resolveu
alugar a casa por uma temporada, a outrem, e agora esse outrem é o dono direto,
e o inquilino posse indireta. Mas só quem pode vender o imóvel é o dono.
c) Posse
Justa e Posse Injusta - os conceitos de posse justa e injusta se fundamentam na presença
ou não dos vícios da posse: clandestinidade,
violência e precariedade.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
·
A posse é
clandestina (posse injusta) - quando
alguém ocupa coisa de outro às escondidas, sem ser percebido, ocultando seu
comportamento. A rigor, este caso não pode ser caracterizado como posse, pois
se opõe à conceituação de exteriorização de domínio, onde a publicidade se faz
mister para sua existência. Apesar disto, o Código Civil em seu artigo 497
admite a convalescência do vício da clandestinidade, onde cessada esta
característica, através de atos ostensivos do possuidor, que além de ocupar a
terra alheia, ali constrói, planta e vive, e o proprietário deixa de reagir por
mais de ano e dia, aquela posse de início viciada, deixa de o ser, ganhando
juridicidade, possibilitando a seu titular a invocação da proteção possessória.
·
A tomada de
posse por meio violento é viciada para fins de direito, mas a lei contempla a hipótese da
violência cessar e, a posse, originalmente viciada, pode ganhar juridicidade.
Isto ocorre quando o esbulhado deixa de reagir durante o período de ano e dia,
e o esbulhador exerce a posse pacífica por tal lapso de tempo, o que faz com
que este adquira a condição de possuidor, pela cessação da violência.
·
É precária a posse
daquele que, tendo recebido a coisa para depois devolvê-la (como o locatário, o
comodatário, o usufrutuário, o depositário, etc.), a retém indevidamente, quando
a mesma lhe é reclamada. A precariedade prejudica a posse, não permitindo que
ela gere efeitos jurídicos e, diferentemente da violência e clandestinidade,
segundo Silvio Rodrigues, não cessa nunca, não gerando, em tempo algum, posse
jurídica. Violação do principio da confiança.
Art. 1.198.
Parágrafo único. Aquele que
começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e
à outra pessoa, presume-se detentor,
até que prove o contrário.
O artigo 492
do Código Civil, presume manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
Mas tal presunção (juris tantum) é relativa, pois se a posse for viciada por
violência ou clandestinidade, há a possibilidade de convalescência de tais
vícios - cessados há mais de ano e dia - como dito anteriormente.
d) Posse de
Boa-Fé e Posse de Má-Fé: Art. 1201 e 1202, CC.
·
Posse de
Boa-Fé - esta
classificação é feita sob um ângulo subjetivo do possuidor, a fim de se
examinar a sua posição psicológica em face da relação jurídica. O nosso Código
Civil atual, por exemplo, em seu artigo 490, prescreve: “É de boa fé a posse,
se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da
coisa, ou do direito possuído”; e em seu parágrafo único: “O possuidor com
justo título tem por si a presunção de boa fé, salvo prova em contrário, ou
quando a lei expressamente não admite esta presunção”. Para tal aplicação
faz-se necessário identificarmos o instante da cessação da boa fé.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o
obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Ex: Uma pessoa que é proprietária de uma área de terra, mas faz muito
tempo que não aparece por lá, e uma pessoa da região, vende essa propriedade
através de recibo de compra. Posteriormente o dono aparece e ver que sobre o
seu terreno esta sendo edificada uma casa, e se identifica para a pessoa que
comprou através de recibo, que o mesmo é o dono do referido terreno. Temos aqui
uma posse injusta pelo vicio da clandestinidade, porém a posse dela é de
boa fé.
·
Posse de Má
Fé – é
quando o individuo tem conhecimento que sobre o bem adquirido já existe um
proprietário, e mesmo assim o adquire, agindo assim de má fé, como no exemplo
supra, o adquirente comprou o terreno sabendo que o dono não era o que lhe
vendeu mas outro, mas mesmo assim ele adquire.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento
em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui
indevidamente.
·
Justo Título: Art.1201, §
Único, CC.
Art. 1.201. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a
presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente
não admite esta presunção.
e) Posse
Natural e Posse Civil ou Jurídica:
·
Posse
Natural - é
caracterizada pela simples detenção da coisa, isto é, pelo seu elemento material,
não produzindo conseqüências jurídicas, sequer sendo tutelada pelos interditos
possessórios.
·
Posse Civil ou
Jurídica -
é a posse oriunda de causa reconhecida como idônea pelo ius civile para a
aquisição do domínio; a ela, além dos elementos de fato que constituem a
possessio ad interdicta (o corpus e o animus possiendi, ou seja, o elemento
objetivo e o elemento subjetivo), acresce um elemento jurídico (a causa apta à
aquisição do domínio) que é a condição fundamental para a produção das
conseqüências substanciais da posse, como o usucapião, a aquisição de frutos, a
utilização da ação pública.
f) Posse
"AD INTERDICTA" e Posse "AD USUCAPIUNEM":
·
Ad
Interdicta - é aquela que dar direito ao possuidor de tomar todas as
providencias de quem tem a posse, de aproveitar, usar, gozar, e defender a
coisa, através dos interditos possessórios.
A que pode ser defendida pelos interditos ou ações possessórias, quando
molestada (ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida), mas não conduz ao
usucapião; o possuidor, como o locatário, por ex., vítima de ameaça ou de
efetiva turbação, tem a faculdade de defende-la ou de recuperá-la pela ação possessória
adequada até mesmo contra o proprietário.
Ex: O inquilino
·
Ad Ucucapionem
– é aquela
que a pessoa preenchendo os requisitos legais, pode adquirir a “propriedade”
de um imóvel, ou seja, ela tem que ter em nome próprio a propriedade. É a que
se prolonga por determinado lapso de tempo estabelecido na lei, deferindo a seu
titular a aquisição do domínio; ao fim de um período de 10 anos entre presentes
e de 15 entre ausentes, aliado a outros requisitos, como o ânimo de dono, o
exercício contínuo e de forma mansa e pacífica, além do justo título e boa-fé,
dá origem ao usucapião ordinário (art. 1.242); quando a posse, com essas
características, prolonga-se por mais de 20 anos, a lei presume o justo título
e a boa-fé, deferindo a aquisição do domínio pelo usucapião extraordinário
(art. 1.238). Aqui o individuo também tem o Ad Interdicta, pois ele pode
usar os meios necessários para proteger a propriedade.
Ex: Invasor
g) Posse
Nova e Posse Velha: Art. 924, CPC.
Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser
transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.
O legislador
atual distingue ambas com o intuito de consolidar a situação de fato,
que possa remir a posse dos vícios da violência e clandestinidade, como fora
mostrado anteriormente, ou seja, o prazo de ano e dia.
Assim, a
posse é considerada velha quando ultrapassar este lapso de tempo (e do
contrário, nova será) o que, conforme o Código Civil, artigo 508, dá ao
possuidor a manutenção de sua posse, sumariamente, até que seja convencido
pelos meios ordinários.
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