17 de mar. de 2013

Art. 121 à 145 do CPB - Comentados

Imagem: http://entendeudireito.blogspot.com.br/2012/09/homicidio-de-forma-geral-o-homicidio-e.html

TITULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAPÍTULO 1 - DOS CRIMES CONTRA A VIDA
(São julgados pelo Tribunal do Júri, exceto o "homícidio culposo")
HOMICÍDIO

Art. 121 - Matar alguém:

Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.

- é “crime hediondo” quando praticado em atividade típica de grupos de extermínio, mesmo que por uma só pessoa.

Caso de diminuição de pena (Homicídio privilegiado)

§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social (diz respeito a interesses da coletividade, como, por exemplo, matar traidor da pátria, matar bandido perigoso, desde que não se trate de atuação de justiceiro) ou moral (refere-se a sentimento pessoal do agente, como no caso da eutanásia), ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (existência de emoção intensa - ex.: tirar o agente totalmente do sério; injusta provocação da vítima - ex.: xingar, fazer brincadeiras de mau gosto, flagrante de adultério; reação imediata - “logo em seguida”), o juiz pode (deve) reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

Homicídio qualificado

- é “crime hediondo”.

§ 2º - Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (motivo vil, repugnante, que demonstra depravação moral do agente - ex.: matar para conseguir herança, por rivalidade profissional, por inveja, porque a vítima não quis ter relação sexual etc.);

II - por motivo fútil (matar por motivo de pequena importância, insignificante; falta de proporção entre a causa e o crime - ex.: matar dono de um bar que não lhe serviu bebida, matar a esposa que teria feito jantar considerado ruim etc.);

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia , tortura ou outro meio insidioso (é o uso de uma armadilha ou de uma fraude para atingir a vítima sem que ela perceba que está ocorrendo um crime, como, por exemplo, sabotagem de freio de veículo ou de motor de avião) ou cruel (outro meio cruel além da tortura - ex.: morte provocada por pisoteamento, espancamento, pauladas etc.), ou de que possa resultar perigo comum (ex.: provocar desabamento ou inundação);

IV - à traição (quebra de confiança depositada pela vítima ao agente, que desta se aproveita para matá-la - ex.: matar a mulher durante o ato sexual), de emboscada (ou tocaia; o agente aguarda escondido a passagem da vítima por um determinado local para, em seguida, alvejá-la), ou mediante dissimulação (é a utilização de um recurso qualquer para enganar a vítima, visando possibilitar uma aproximação para que o agente possa executar o ato homicida - ex.: uso de disfarce ou método análogo para se aproximar da vítima, dar falsas provas de amizade ou de admiração para possibilitar uma aproximação) ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (surpresa; efetuar disparo pelas costas, matar a vítima que está dormindo, em coma alcoólico);

V - para assegurar a execução (ex.: matar um segurança para conseguir seqüestrar um empresário – homicídio qualificado em concurso material com extorsão mediante seqüestro), a ocultação (o sujeito quer evitar que se descubra que o crime foi praticado), a impunidade (o sujeito mata alguém que poderia incriminá-lo - ex.: morte de testemunha do crime anterior) ou vantagem de outro crime (ex.: matar co-

autor de “roubo” para ficar com todo o dinheiro ou a pessoa que estava fazendo o pagamento do resgate no crime de “extorsão mediante seqüestro”).

Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

- havendo mais de uma qualificadora no caso concreto, o juiz usará uma para qualificar o homicídio e as demais como agravantes genéricas.

Homicídio culposo

§ 3º - Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

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Art. 302, CTB - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ único - No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à 1/2, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Art. 301, CTB - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

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Aumento de pena

§  4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício (ex.: médico que não esteriliza instrumento cirúrgico, dando causa a uma infecção da qual decorre a morte da vítima), ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima

(se a vítima é socorrida imediatamente por terceiro; se ele não é prestado porque o agente não possuía condições de fazê-lo ou por haver risco pessoal a ele; se a vítima estiver morta - não incide o aumento da pena), não procura diminuir as conseqüências do seu ato (ex.: após atropelar a vítima, nega-se a transportá-la de um hospital a outro, depois de ter sido ela socorrida por terceiros), ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio (homicídio doloso), a pena é aumentada de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.

§  5º (Perdão judicial) - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

-  a sentença que reconhece e concede o perdão tem natureza declaratória da extinção da punibilidade, não existindo qualquer efeito secundário, inclusive a obrigação de reparar o dano.

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-  classificação doutrinária: comum (pode ser praticado por qualquer pessoa), simples (atinge apenas um bem jurídico), de dano (exige a efetiva lesão de um bem jurídico), de ação livre (pode ser praticado por qualquer meio, comissivo ou omissivo), instantâneo de efeitos permanentes (a consumação ocorre em um só momento, mas seus efeitos são irreversíveis) e material (só se consuma com a efetiva ocorrência do resultado morte, ou seja, com a cessação da atividade encefálica).

-  a prova da materialidade é feita através do chamado “exame necroscópico”, que é elaborado por médicos legistas e atesta a ocorrência da morte bem como suas causas.
-  como diferenciar a “tentativa de homicídio” quando a vítima sofre lesões corporais do crime de “lesões corporais”? – em termos teóricos é extremamente fácil, já que na tentativa o agente quer matar e não consegue e no crime de lesões corporais o dolo do agente é apenas o de lesionar a vítima; na prática, devemos analisar circunstâncias exteriores como o objeto utilizado, o local onde a vítima foi atingida, a quantidade de golpes etc.

-    quando for considerado “crime hediondo”: torna-se insuscetível de anistia, graça, indulto e liberdade provisória; o cumprimento da pena se dará integralmente em regime fechado; o livramento condicional só será possível se cumpridos 2/3 da pena e se o agente não for reincidente específico; o juiz deverá decidir fundamentalmente se o réu pode apelar em liberdade.

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INDUZIMENTO, AUXÍLIO OU INSTIGAÇÃO AO SUICÍDIO (OU PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO)

Art. 122 - Induzir (participação moral; significa dar a idéia do suicídio a alguém que ainda não tinha tido esse pensamento) ou instigar (participação moral; significa reforçar a intenção suicida já existente) alguém (pessoa ou pessoas determinadas) a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça (participação material; significa colaborar materialmente com a prática do suicídio, quer dando instruções, quer emprestando objetos para que a vítima se suicide; essa participação deve ser secundária, acessória, pois se a ajuda for a causa direta e imediata da morte da vítima, o crime será o de “homicídio”):

Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 a 3 anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Aumento de pena

§ único - A pena é duplicada:

I - se o crime é praticado por motivo egoístico (ex.: para ficar com a herança da vítima, com o seu cargo);
II -  se  a  vítima é menor ou  tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência

(ex.: vítima está embriagada, com depressão).

-   não existe tentativa deste crime; o legislador condiciona a imposição da pena à produção do resultado, que no caso pode ser a morte ou a lesão corporal grave.
-  consuma-se no momento da morte da vítima ou quando ela sofre lesões corporais graves; resultando lesões leves o fato é atípico.
-  deve haver relação de causa e efeito entre a conduta do agente e a da vítima

-   deve haver seriedade na conduta do agente; se alguém, em tom de brincadeira, diz à vítima que a única solução é “se matar” e ela efetivamente se mata, o fato é atípico por ausência de dolo.
-  a vítima deve ter capacidade de entendimento (de que sua conduta irá provocar sua morte) e resistência; assim, quem induz criança de pouca idade ou pessoa com grave enfermidade mental a se atirar de um prédio responde por “homicídio”.
-  várias pessoas fazem roleta-russa em grupo, uns estimulando os outros, os sobreviventes respondem por este crime.

-  duas pessoas fazem um pacto de morte e uma delas se mata e a outro desiste, o sobrevivente responderá por este crime.

-  duas pessoas decidem morrer juntamente, se trancam em um compartimento fechado e uma delas liga o gás, mas apenas a outra morre, haverá “homicídio” por parte daquele que executou a conduta de abrir a torneira do botijão de gás.

INFANTICÍDIO

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal (é uma perturbação psíquica que acomete grande parte das mulheres durante o fenômeno do parto e, ainda, algum tempo depois do nascimento da criança; em princípio, deve ser provado, mas, se houver dúvida no caso concreto, presume-se que ele ocorreu), o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de 2 a 6 anos.


ABORTO

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Conceito: é a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do feto.

Classificação:

-  natural – interrupção espontânea da gravidez (impunível).

-  acidental – em conseqüência de traumatismo (impunível) - ex.: queda, acidente em geral.
-  criminoso – previsto nos arts. 124 a 127.
-  legal ou permitido – previsto no art. 128.

-  os métodos mais usuais são ingestão de medicamentos abortivos, introdução de objetos pontiagudos no útero, raspagem ou curetagem e sucção; é ainda possível a utilização de agentes elétricos ou contundentes para causar o abortamento.

-  se o feto já estiver morto (absoluta impropriedade do objeto) ou o meio utilizado pelo agente não pode provocar o aborto (absoluta ineficácia do meio), é crime impossível.
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Aborto provocado pela gestante (auto-aborto) ou com seu consentimento

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

-   a gestante que consente, incide nesse artigo, enquanto o terceiro que executa o aborto, com concordância da gestante, responde pelo art. 126.
-   é crime próprio, já que nelas o sujeito ativo é a gestante; é crime de mão própria, uma vez que não admitem co-autoria, mas apenas participação.

Aborto provocado sem o consentimento da gestante

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.

Aborto provocado com o consentimento da gestante

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.

§ único - Aplica -se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Aborto qualificado

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores (arts. 125 e 126) são aumentadas de 1/3, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Aborto legal ou permitido

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

I (aborto necessário) - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

II (aborto sentimental) - se a gravidez resulta de estupro (ou de “atentado violento ao pudor”, já que é possível em face da mobilidade dos espermatozóides - embora o CP não permite, mas é pacífico o entendimento de que pode ser aplicada a chamada analogia “in bonam partem”) e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.



CAPÍTULO II

DAS LESÕES CORPORAIS

LESÃO CORPORAL

Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

-   ofensa à integridade física – abrange qualquer alteração anatômica prejudicial ao corpo humano - ex.: fraturas, cortes, escoriações, luxações, queimaduras, equimoses, hematomas etc.
-  ofensa à saúde – abrange a provocação de perturbações fisiológicas (vômitos, paralisia corporal momentânea, transmissão intencional de doença etc.) ou psicológicas.
-   não se consideram lesões corporais: a rubefação (simples e fugaz afluxo de sangue na pele, não comprometendo a normalidade corporal, quer do ponto de vista anatômico, quer funcional ou mental); o eritema simples ou queimadura de 1° grau (vermelhidão da pele que desaparece em poucas horas, ou dias, mantendo a epiderme íntegra, sem comprometimento da normalidade anatômica, fisiológica ou funcional); a dor desacompanhada do respectivo dano anatômico ou funcional; a simples crise nervosa sem comprometimento do equilíbrio da saúde física ou mental; o puro desmaio.

-   o corte de cabelo sem autorização da vítima pode constituir, dependendo dos motivos, crime de “lesão corporal” ou “injúria real” (caso haja intenção de envergonhar a vítima).
-   a “autolesão” como crime de “lesão corporal” não é punível; ela pode caracterizar crime de outra natureza como, por exemplo, “fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro” (art. 171, § 2°, V) ou “criação de incapacidade para se furtar aos serviço militar” (art. 184 do CPM).

-  “tentativa de lesão corporal” – o agente tem dolo de machucar mas não consegue por circunstâncias alheias à sua vontade.

-  “vias de fato” – o agente agride sem intenção de lesionar; se o agente quer cometer apenas a contravenção e, de forma não intencional, provoca lesões na vítima, responde apenas por crime de “lesão corporal culposa”.

-  a prova da materialidade deve ser feita através de exame de corpo de delito, mas, para o oferecimento da denúncia, basta qualquer boletim médico ou prova equivalente (art. 77, § 1°, da Lei n° 9.099/95).
-  desde o advento da Lei n° 9.099/95 a ação penal passou a ser pública condicionada à representação (art. 88).

Substituição da pena

§ 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:

I - se ocorre qualquer das hipóteses do § 4° (agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção; logo em seguida a injusta provocação da vítima);
II - se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º - Se resulta:

I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias (atividade habitual é qualquer ocupação rotineira, do dia-a-dia da vítima, como andar, trabalhar, praticar esportes etc.; para a comprovação o CPP exige a realização de um exame de corpo de delito complementar a ser realizado após o trigésimo dia );

II - perigo de vida (é a possibilidade grave e imediata de morte; deve ser um perigo efetivo, concreto, comprovado por perícia médica, onde os médicos devem especificar qual o perigo de vida sofrido pela vítima - ex.: perigo de vida decorrente de grande perda de sangue, de ferimento em órgão vital, de necessidade de cirurgia de emergência etc.);

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função (debilidade consiste na redução ou enfraquecimento da capacidade funcional; para que caracterize esta hipótese de lesão grave é necessário que seja permanente, ou seja, que a recuperação seja incerta e a eventual cessação incalculável; não é, entretanto, sonônimo de perpetuidade / membros: são os apêndices do corpo - braços e pernas; a perda de parte dos movimentos do braço é um ex. / sentidos: são os mecanismos sensoriais através dos quais percebemos o mundo exterior - tato, olfato, paladar, visão e audição / função: é a atividade de um órgão ou aparelho do corpo humano - função respiratória, circulatória, reprodutora etc.);

IV - aceleração de parto (é a antecipação do parto, ou seja, um nascimento prematuro; só é aplicável quando o feto nasce com vida, pois, quando ocorro aborto, o agente responde por lesão gravíssima; é também necessário que o agente saiba que a mulher está grávida):

Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

- a ação penal é pública incondicionada.

Lesão corporal de natureza gravissíma (doutrina)

§ 2º - Se resulta:

I - incapacidade permanente para o trabalho (prevalece o entendimento de que dever ser uma incapacidade genérica para o trabalho, ou seja, para qualquer tipo de labor, uma vez que a lei se refere à palavra “trabalho” sem fazer ressalvas);

II - enfermidade incurável (é a alteração permanente da saúde por processo patológico, a transmissão intencional de uma doença para a qual não existe cura no estágio atual da medicina; a enfermidade também é considerada incurável se a cura somente é possível através de cirurgia, posto que ninguém é obrigado a se submeter a processo cirúrgico; a transmissão intencional de AIDS caracteriza a lesão gravíssima, porém, se o agente pratica ato com intenção de transmitir tal doença mas não consegue, não responde pela tentativa, porque existem crimes específicos descritos no art. 130, § 1°, do CP “se a exposição a perigo se deu mediante contato sexual” ou no art. 131 “se por meio qualquer”; há entendimento no sentido de que, com ou sem a efetiva transmissão, o crime seria o de tentativa de homicídio, já que a doença tem a morte como conseqüência natural);

III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função (perda: pode se dar por mutilação ou por amputação; ocorre a mutilação no próprio momento da ação delituosa, e é provocada diretamente pelo agente que, por exemplo, se utiliza de serra elétrica, machado, para extirpar parte do corpo da vítima; a amputação apresenta-se na intervenção cirúrgica imposta pela necessidade de salvar a vida da vítima ou impedir conseqüências mais graves; o autor do golpe responde pela perda do membro, desde que haja nexo causal entre a ação e a perda e desde que não tenha ocorrido causa superveniente relativamente independente que, por si só, tenha causado o resultado // inutilização: o membro, ainda que parcialmente, continua ligado ao corpo da vítima, mas incapacitado de realizar suas atividades próprias; ocorre esta hipótese, por exemplo, quando a vítima passa a ter paralisia total de um braço ou perna);

IV - deformidade permanente (é o dano estético, de certa monta, permanecendo, visível e capaz de causar má impressão nas pessoas que olham para a vítima, e que esta, portanto, se sinta incomodada com a deformidade - ex.: queimaduras com fogo ou com ácido, provocação de cicatrizes através de cortes profundos, arrancamento de orelha ou parte dela etc.; deve ser irreparável pela própria força da natureza, pelo passar do tempo; a corrreção por cirurgia plástica afasta a aplicação dessa qualificadora, mas, se a cirurgia é possível e a vítima se recusa a realizá-la, haverá a lesão gravíssima, uma vez que a vítima não está obrigada a submeter-se à intervenção cirurgica; a correção através de prótese não afasta a aplicação do instituto);

V – aborto (não pode ter sido provocado intencionalmente, pois, como já visto, nesse caso haveria crime de “aborto”; conclui-se, assim, que este dispositivo é exclusivamente preterdoloso; o agente deve saber que a vítima está grávida, para que não ocorra punição decorrente de responsabilidade objetiva):

Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

- a ação penal é pública incondicionada.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

-   é “crime preterdoloso”, o agente quer apenas lesionar a vítima e acaba provocando sua morte de forma não intencional, mas culposa; se o agente comete “vias de fato” e provoca culposamente a morte da vítima, responde apenas por “homicídio culposo” que absorve a contravenção penal.
-  o julgador e não o perito, é a pessoa competente para reconhecer uma lesão corporal seguida de morte, ao perito compete tão somente a descrição parcial da sede, número, direção, profundidade das lesões etc.
-  a ação penal é pública incondicionada.

Diminuição de pena (forma privilegiada)

§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

Causas de aumento de pena

§ 7º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.


Lesão corporal culposa

§ 6º - Se a lesão é culposa:

Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.

-   ao contrário do que ocorre nas dolosas, não há distinção no que tange à gravidade das lesões; o crime será o mesmo e a gravidade somente será levada em consideração por ocasião da fixação da pena-base (art. 59).
-  a ação penal é publica condicionada à representação (art. 88, L. 9.099/95).

Causas de aumento de pena

§ 7º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüência do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Perdão judicial

§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 (o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária).

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Art. 303, CTB - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ único - Aumenta-se a pena de 1/3 à 1/2, se ocorrer qualquer das hipóteses do § único do artigo anterior (não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar

socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros).

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CAPÍTULO III

DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

- é crime de perigo (caracterizam pela mera possibilidade de dano, ou seja, basta que o bem jurídico seja exposto a uma situação de risco) e não de dano; já em relação ao dolo, basta que o agente tenha a intenção de expor a vítima a tal situação de perigo; o perigo deste capítulo é o individual (atinge indivíduos determinados); o outro tipo de perigo é o coletivo ou comum (atinge um número indeterminado de pessoas, estes estão tipificados nos arts. 250 e s.); os crimes de perigo subdividem-se ainda em: perigo concreto (a caracterização depende de prova efetiva de que uma certa pessoa sofreu a situação de perigo) e perigo presumido ou abstrato (a lei descreve uma conduta e presume a existência do perigo, independentemente da comprovação de que uma certa pessoa tenha sofrido risco, não admitindo, ainda, que se faça prova em sentido contrário).

PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO

Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado (crime de perigo):

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia (crime de perigo com dolo de dano; se a vítima sofrer lesões leves, o agente responderá por este crime, pelo fato da pena deste ser maior; se sofrer lesões graves, o agente responderá apenas pelo crime de “lesões corporais graves”):

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

§  2º - Somente se procede mediante representação.

-  agente acometido de doença venérea comete um “estupro”, nesse caso, responderá pelo crime do artigo 130, “caput” (ou § 1°, caso tiver intenção de transmitir a doença) em concurso formal com o artigo 213 (“estupro”).

-   se o agente procura evitar eventual transmissão com o uso, por exemplo, de preservativo, afasta-se a configuração do delito.

PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE

Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio (crime de perigo com dolo de dano):

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

-  as moléstias venéreas, sendo elas graves, podem tipificar este crime, desde que o perigo de contágio não ocorra através de ato sexual, já que, nesse caso, aplica-se o artigo 130 (“perigo de contágio venéreo”).

-  havendo a transmissão da doença que implica em lesão leve, ficarão estas absorvidas, mas se implicarem lesões graves ou morte, o agente será responsabilizado apenas por crime de “lesões corporais graves” ou “homicídio”.

PERIGO PARA A SAÚDE OU VIDA DE OUTREM

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.

§ único - A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

-  ex.: “fechar” veículo, abalroar o veículo da vítima, desferir golpe com instrumento contundente próximo à vítima etc.

-  o agente somente responderá por este crime se o fato não constituir crime mais grave.

ABANDONO DE INCAPAZ

Art. 133 – Abandonar (deixar sem assistência, afastar-se do incapaz) pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos.

§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

- tratam-se de qualificadoras preterdolosas; se havendo a intenção de provocar o resultado mais grave, ou, caso o agente tenha assumido o risco de produzí-lo, responderá por “lesões corporais graves” ou por “homicídio”; sendo as lesões leves subsiste este crime, que absorve as lesões por serem mais graves.

Causas de aumento de pena

§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de 1/3:

I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

-   o crime pode ser praticado por ação (ex.: levar a vítima em um certo local e ali deixá-la) ou por omissão (ex.: deixar de prestar a assistência que a vítima necessita ao se afastar da residência em que moram), desde que, da conduta, resulte perigo concreto, efetivo, para a vítima.

-   a lei não se refere apenas às pessoas menores de idade, mas também aos adultos que não possam se defender por si próprios, abrangendo, ainda, a incapacidade temporária (doentes físicos ou mentais, paralíticos, cegos, idosos, pessoa embriagada etc.).

-   não havendo a relação de assistência entre as partes, o crime poderá eventualmente ser o do artigo 135 (“omissão de socorro”).
-  se a intenção do agente for a de ocultar desonra própria e a vítima for um recém-nascido o crime será o previsto no artigo 134 (“exposição ou abandono de recém-nascido”).

EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO

Art. 134 - Expor (remover a vítima para local diverso daquele em que lhe é prestada a assistência) ou abandonar (deixar sem assistência) recém-nascido, para ocultar desonra própria (a honra que o agente deve visar preservar é a de natureza sexual, a boa fama, a reputação etc.; se a causa do abandono for miséria, excesso de filhos ou outros ou se o agente não é pai ou mãe da vítima, o crime será o de “abandono de incapaz”):

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

§  1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

§  2º - Se resulta a morte:

Pena - detenção, de 2 a 6 anos.

- é crime próprio que somente pode ser cometido pela mãe para esconder a gravidez fora do casamento, ou pelo pai, na mesma hipótese, ou em razão de filho adulterino ou incestuoso.

OMISSÃO DE SOCORRO

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

§ único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

OMISSÃO DE SOCORRO NO TRÂNSITO

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Art. 303, CTB (“Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor”) - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ único - Aumenta-se a pena de 1/3 à 1/2, se ocorrer qualquer das hipóteses do § único do artigo anterior (não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar

socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros).

Art. 304, CTB (“Omissão de socorro de trânsito”) - Deixar o condutor do veículo (que agem sem culpa, agindo com culpa aplica-se o artigo 303, § único), na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

Penas - detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

§ único - Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

-  o art. 304 do CTB não poderá ser aplicado ao condutor do veículo que, agindo de forma culposa, tenha lesionado alguém, pois tal condutor responderá pelo crime especial do artigo 303 do CTB e se havendo omissão de socorro terá a pena agravada (§ único).
-   quem não agiu culposamente na condução do veículo envolvido em acidente e não prestou auxílio à vítima, responderá pelo crime do artigo 304 do CTB (“omissão de socorro de trânsito”).
-  qualquer outra pessoa que não preste socorro, responderá pelo crime do artigo 135 (“omissão de socorro”).

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MAUS-TRATOS

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.

§  2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

§  3º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.

-   a privação de alimentos pode ser relativa (parcial) ou absoluta (total); no caso da privação absoluta, somente existirá “maus-tratos” se o agente deixar de alimentar a vítima apenas por um certo tempo, expondo-a a situação de perigo, já que se houver intenção homicida, o crime será o de “homicídio”, tentado ou consumado.

-  cuidados indispensáveis são aqueles necessários à preservação da vida e da saúde (tratamento médico, agasalho etc.).

-  trabalho excessivo é aquele que produz fadiga acima do normal em face do grande volume; essa análise deve ser feita em confronto com o tipo físico da vítima, ou seja, caso a caso.
-  trabalho inadequado é aquele impróprio ou inconveniente às condições de idade, sexo, desenvolvimento físico da vítima etc.; obrigar uma criança a trabalhar à noite, no frio, em local aberto, ou seja, em situações que podem lhe trazer problemas para a saúde.
-   abusar dos meios de disciplina ou correção refere-se a lei à aplicação de castigos corporais imoderados; abuso no poder de correção e disciplina passa a existir quando o meio empregado para tanto etinge tal intensidade que expõe a vítima a uma situação de perigo para sua vida ou saúde; não há crime na aplicação de palmadas ou chineladas nas nádegas de uma criança; há crime, entretanto, quando se desferem violentos socos ou chutes na vítima ou, ainda, na aplicação de chineladas no rosto de uma criança etc.; se o meio empregado expõe a vítima a um intenso sofrimento físico ou mental, estará configurado o crime do art. 1°, II, da Lei n° 9.455/97 (Lei de Tortura), que tem redação bastante parecida com a última hipótese do crime de “maus-tratos”, mas que, por possuir pena bem mais alta (reclusão, de 2 a 8 anos), se diferencia do crime de “maus-tratos” em razão da gravidade da conduta, ou seja, no crime de tortura a vítima deve ser submetida a um sofrimento intenso (aplicação de chicotadas, aplicação de ferro em brasa etc.), bem mais grave do que dos “maus-tratos”; há que se ressaltar, ainda, que o meio empregado não expõe a vítima a perigo, mas a submete a situação vexatória, não se configura o delito de “maus-tratos”, mas o crime do art. 232 do ECA (desde que a vítima seja criança ou adolescente sob guarda, autoridade ou vigilância do agente) - ex.: raspar o seu cabelo, rasgar sua roupa em público etc.

CAPÍTULO IV

DA RIXA


RIXA

Art. 137 - Participar (material ou moral) de rixa (é uma luta desordenada, um tumulto, envolvendo troca de agressões entre 3 ou + pessoas, em que os lutadores visam todos os outros indistintamente, de forma a que não se possa definir dois grupos autônomos), salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de 15 dias a 2 meses, ou multa.

§ único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 meses a 2 anos.

-  todos os envolvidos na “rixa” sofrerão uma maior punição, independentemente de serem eles ou não os responsáveis pela lesão grave ou morte; se for descoberto o autor do resultado agravador, ele responderá pela “rixa qualificada” em concurso material com o crime de “lesões corporais graves” ou “homicídio” (doloso ou culposo, dependendo do caso), enquanto todos os demais continuarão respondendo pela “rixa qualificada”.

-   se o agente tomou parte na “rixa” e saiu antes da morte da vítima, responde pela forma qualificada, mas se ele entra na “rixa” após a morte, responde por “rixa simples”.


CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA A HONRA

-   a legislação penal comum (Código Penal), ou seja, esta, somente será aplicada quando não ocorrer uma das hipóteses da legislação especial (Código Eleitoral, Código Militar, Lei de Imprensa etc.).

-   honra: é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima.
-   objetiva – é o que os outros pensam a respeito do sujeito; a “calúnia” e a “difamação” atingem a honra objetiva, por isso se consumam quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa proferida.
-   subjetiva – é o juízo que se faz de si mesmo, o seu amor próprio, sua auto-estima; ela subdivide-se em honra-dignidade (diz respeito aos atributos morais da pessoa) e honra-decoro (refere-se aos atributos físicos e intelectuais); a “injúria” atinge a honra subjetiva, por isso se consuma quando a própria vítima toma conhecimento da ofensa que lhe foi feita.

-  sujeito ativo: qualquer pessoa, exceto aquelas que gozam de imunidades, como os parlamentares (deputados e senadores quando no exercício do mandato) (art. 53, CF); os vereadores nos limites do Município onde exercem suas funções (art. 29, VIII, CF); os advogados quando no exercício regular de suas atividades não praticam “difamação” e “injúria”, sem prejuízo das sanções disciplinares elencadas no Estatuto da OAB.

-  meios de execução: palavras, escrito, gestos ou meios simbólicos, desde que possam ser compreendidos.

-   elemento subjetivo: dolo; não basta praticar a conduta descrita no tipo, exige-se que o sujeito queira atingir, diminuir a honra da vítima e seriedade na conduta; se a ofensa é feita por brincadeira ou a intenção da pessoa era repreender (ou aconselhar) a vítima não há crime.

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CALÚNIA – imputa falsamente (se verdadeira, o fato é atípico) fato definido como crime; atinge a honra objetiva - ex.: foi você que roubou o João.

DIFAMAÇÃO – imputa fato (não se exige que a imputação seja falsa) não criminoso ofensivo à reputação; atinge a honra objetiva - ex.: você não sai daquela boate de prostituição.

INJÚRIA – não se imputa fato, atribui-se uma qualidade negativa; ofensiva à dignidade ou decoro da vítima; atinge a honra subjetiva - ex. você é viado, chifrudo.
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CALÚNIA

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a 2 anos, e multa.

§  1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§  2º - É punível a calúnia contra os mortos.

- na “calúnia” contra os mortos, o sujeito passivo são os familiares; a Lei de Imprensa pune a “calúnia”, a “difamação” e a “injúria” contra os mortos, quando o instrumento de execução é a imprensa.

Exceção da verdade (é um meio de defesa)

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (Presidente da República, ou chefe de governo estrangeiro);

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

DIFAMAÇÃO

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

Exceção da verdade

§ único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

INJÚRIA

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria (as partes devem estar presentes, face a face);
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria (revide feito logo em seguida à primeira ofensa).

Formas qualificadas

§ 2º (injúria real) - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes (violência: agressão da qual decorra lesão corporal; aviltantes: causa vergonha, desonra - ex.: esbofetear, levantar a saia, rasgar a roupa, cavalgar a vítima com intenção de ultrajar, atirar sujeira, cerveja, um bolo etc.):

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

- o agente responderá pela “injúria real” e também pelas lesões corporais eventualmente provocadas, somando-se as penas; as “vias de fato” ficam absolvidas pela “injúria real”.

§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:

Pena - reclusão de 1 a 3 anos e multa.

- os xingamentos referentes a raça ou cor da vítima constituem o crime de “injúria qualificada” e não crime de “racismo” (Lei n° 7.716/89), pois os crimes dessa natureza pressupõem sempre uma espécie de segregação em função da raça ou da cor como, por exemplo, a proibição de fazer matrícula em escola, de entrar em estabelecimento comercial, de se tornar sócio de um clube desportivo etc.

Disposições comuns

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

- se for “calúnia” ou “injúria” contra o Presidente da República, havendo motivação política e lesão real ou potencial a bens inerentes à Segurança Nacional, haverá “crime contra a Segurança Nacional” (arts. 1° e 2° da Lei n° 7.170/83).

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - na presença de várias pessoas (+ de 2), ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

§ único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

Exclusão do crime

Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou  por seu procurador;

“o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora, sem prejuízo das sanções disciplinares junto a OAB” (art. 7°, § 2°, do Estatuto da OAB).

II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

§ único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.


Retratação

Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

- independe de aceitação; não confundir com o “perdão do ofendido”, instituto exclusivo da “ação penal privada” que, para gerar a “extinção da punibilidade”, depende de aceitação.

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa (“ação penal privada”), salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
§ único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141 (contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro), e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II (contra funcionário público, em razão de suas funções) do mesmo artigo.


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16 de mar. de 2013

Letra de Câmbio


A Letra de Câmbio, praticamente, começou a se formar na Itália, no século XIV. Para não transportar dinheiro de uma cidade para outra, estando uma pessoa sujeita à emboscada e à perda, procurava um banqueiro de sua própria cidade, que tinha relação comercial com outro banqueiro ao qual pretendia se dirigir, e entregava-lhe o dinheiro. Em troca, recebia uma carta, uma ordem de pagamento, dando incumbência ao banqueiro de outra cidade, onde faria o pagamento. Assim, em vez de as pessoas transportarem dinheiro, transportavam a carta, documento representativo da soma a ser paga. Por envolver tantas figuras como o banqueiro, o emitente da Letra de Câmbio, o beneficiário dentre outros; a Letra de Câmbio é o título de crédito mais completo.

Facilmente podemos imaginar a intervenção de, pelo menos, três pessoas nessa operação:

  • o banqueiro que recebia o dinheiro e expedia a carta – o sacador;
  • aquele que recebia a carta – o tomador ou beneficiário;
  • e o encarregado do pagamento – o sacado.

 Atualmente, o mecanismo é o mesmo: há o sacador que emite a Letra de Câmbio, entregando-a ao tomador (credor), para que este receba do sacado (devedor).A Letra de Câmbio é o SAQUE de uma pessoa contra outra, em favor de terceiro.

Letra de Câmbio é uma ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado, seu devedor, para que, em certa época, este pague determinada quantia em dinheiro, devida a uma terceira pessoa, que se denomina tomador. É, enfim, uma ordem de pagamento à vista ou a prazo. Quando for a prazo, o sacado deve aceitá-la, firmando nela sua assinatura de reconhecimento: é o ACEITE.

A falta de aceite não extingue a Letra de Câmbio. O sacador continua o responsável e o sacado nenhuma obrigação assumiu em relação ao título, embora haja a menção do seu nome na Letra. Se o sacado, ao receber a Letra de Câmbio para o aceite, não a devolver, retendo-a indevidamente, está sujeito à prisão administrativa. Basta requerer ao juiz.
No momento do aceite, o sacado se vincula à relação jurídicomaterial, obrigando-se ao pagamento. Portanto, a relação se estabelece entre três pessoas: o sacador, o sacado e o tomador.

Para exemplificar a formação de uma Letra de Câmbio, citamos a seguinte hipótese:

Pedro, dentro de vinte dias, precisará efetuar o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente ao aluguel de sua casa ao locador Mário. Porém, na data do vencimento estará fora da cidade, bem como, no mesmo dia, tem a receber de Benedito aquela quantia pelos serviços de pedreiro que lhe prestou. Assim sendo, considerando seu crédito futuro, faz o saque de uma Letra de Câmbio de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento daqui a vinte dias, tendo como sacado Benedito e como beneficiário Mário, ou seja, por meio da Letra de Câmbio, Pedro deu ordem a Benedito, para que efetue, na data combinada, o pagamento diretamente a Mário. O ato de Benedito (sacado) que demonstra sua concordância com a ordem se denomina “aceite”, e após ter sido concedido, Mário (beneficiário) deverá cobrar seu crédito diretamente de Benedito.

Uma das características dos títulos de crédito é a circulabilidade, ou seja, pode ser transmitido a outro, o qual passará a ser o credor do título. A transferência da Letra de Câmbio para terceiro se faz pelo endosso. Quem transmite o título por meio de endosso é denominado endossante, e o que recebe o título é chamado endossatário.
Dando seqüência ao exemplo citado anteriormente, Mário que é o beneficiário da letra pode transferi-la por meio de endosso a terceiro, e assim sucessivamente.


É possível que a Letra de Câmbio, como título de crédito que é, seja garantida por aval. Isso ocorrendo, o avalista passa a ser responsável pelo pagamento da mesma forma que o avalizado. Ou seja, o avalista responde pelo pagamento do título perante o credor do avalizado e, realizado o pagamento, poderá voltar-se contra o devedor.

O pagamento do título deve ser efetuado pelo devedor no dia do vencimento. Pode ser:

a. à vista: o sacado deve pagá-lo no ato de sua apresentação;
b. em dia certo: o sacado deve pagá-lo:

1. no dia do vencimento indicado no título;
2. a tempo certo da vista, significando há tantos dias a partir da data do aceite, ou seja, da data em que o título é exibido ao sacado;
3. a tempo certo da data, isto é, tantos dias contados da data da emissão do título. O pagamento é o resgate da Letra e, para que ocorra, é indispensável a sua apresentação. Isto porque o título é circular e o devedor não tem como saber quem é o último portador da cambial.

Não sendo pago o título no seu vencimento, poderá ser efetuado o protesto e a cobrança judicial do crédito (ação cambial). Porém, para que o credor possa agir em juízo é necessário que esteja representado por advogado.

O formalismo é da essência da Letra de Câmbio, devendo, portanto, conter determinados requisitos essenciais preestabelecidos por lei. Faltando um dos requisitos essenciais, a Letra de Câmbio deixa de ser uma Letra de Câmbio. Esta deve obrigatoriamente conter os seguintes .

Requisitos da letra de câmbio:

a) palavra “letra de câmbio” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para redação deste título;
b) ordem incondicional de pagar uma quantia determinada. A quantia deve ser exata;
c) o nome de quem deve pagar o título; identificado pelo CPF ou CNPJ, título de eleitor ou carteira profissional;
d) o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem a letra deve ser paga (tomador);
e) indicação da data em que a letra é sacada;
f) indicação do lugar onde a letra é sacada;
g) assinatura do sacador.

OBS: A lei fala em mandato em referência a origem francesa “mandat”.

Este é um modelo de Letra de Câmbio. Se esta Letra de Câmbio for levada ao Cartório, o tabelião intimará o sacado a aceitar a Letra.
Se ele comparecer no Cartório, o tabelião o identificará e ele assinará e datará no campo “aceito”. Então a Letra vencerá dois dias após. Só então pode ser protestada por falta de pagamento. Se o sacado não comparecer para aceitar, o tabelião lavra o protesto.

A PRESCRIÇÃO da Letra de Câmbio é a perda da execução judicial pelo seu não exercício dentro do prazo de três anos.

Vencida a Letra e não paga, o credor tem o direito de propor ação executiva e, para tanto, terá o prazo de três anos a contar da data do vencimento da cambial. Se deixar passar esse prazo prescritivo, essa ação não será cabível. No entanto, se deixar passar o prazo de três anos para o exercício da referida ação contra o devedor principal e seu avalista, ocasião em que a Letra perde a natureza de título executivo extrajudicial, terá, ainda, o direito de propor AÇÃO MONITÓRIA, que é ação de conhecimento, a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo, para constituição de título judicial.

No Brasil, a Letra de Câmbio é um título de pouquíssimo uso, haja vista que, nas operações comerciais e prestação de serviços, o título de crédito que pode ser sacado é a duplicata.
Regulamentando a matéria, temos os Decretos nº 2.044 de 31/12/1908, que define a Letra de Câmbio e a Nota Promissória e regula as operações cambiais; e o Decreto nº 57.663 de 24/01/1966, que promulga as convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de Letras de Câmbio e Notas Promissórias.

Saque: é o ato de criação, de emissão da letra de câmbio, vinculando o sacador à posição de codevedor e ao pagamento da letra, se o sacado não pagar o título.

Aceite: o sacado não está obrigado a pagar o título. O ato em que o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pela letra chama-se aceite.

Aceite Parcial: O aceite pode ser limitativo ou parcial quando concorda em pagar somente uma parte do valor, ou quando o sacado adere à ordem alterando parte das condições fixadas, tais como prazo de vencimento (Art.26 LUG).

Art. 26. O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada

Recusa do aceite: É permitida a recusa do aceite, gerando assim o vencimento antecipado da letra de câmbio, podendo o tomador cobrar o título de imediato do sacador. A recusa deve ser comprovada por ato formal que é o PROTESTO.

Para evitar que o sacado seja prejudicado por ato de terceiro (sacador), o protesto por falta de aceite deve ser feito contra o SACADOR, embora o SACADO deva ser intimado para, querendo, vir a cartório e aceitar a letra.

Consequência: Vencimento antecipado do título

CANCELAMENTO DO ACEITE (art. 29, primeira parte)

Se o sacado dá o aceite e antes de devolver ao tomador ele se arrepende, pode riscar o aceite, sendo que a dívida vencerá imediatamente.

Essa possibilidade está prevista no art. 29 da LUG e segue o princípio da literalidade, o cancelamento do aceite deve vir na letra de câmbio.

Art. 29. Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite é considerado como recusado. Salvo prova em contrário, a anulação do aceite considera-se feita antes da restituição da letra.
Prazo:

1) A letra de câmbio a vista deverá ser apresentada pelo tomador ao sacado, para pagamento, até o máximo de 01 ano após o saque.

2) A letra de câmbio “a certo termo a vista”, aquela cuja data de vencimento conta-se a partir da data do aceite, deverá ser apresentada para aceite até o prazo de 01 ano após o saque.

3) A letra de câmbio “a certo termo da data”, aquela cuja data de vencimento conta-se a partir do saque, e a “em data certa”, devem ser apresentadas para aceite até a data do vencimento fixado pelo título.

A não observância desses prazos pelo credor acarreta a perda do direito de cobrança do título contra os coobrigados.

PRAZO DE RESPIRO: apresentado o título ao sacado, este tem o direito de pedir que lhe seja reapresentado no dia seguinte.

As regras estudadas sobre endosso, aval, pagamento e protesto são aqui aplicadas.

CLÁUSULA NÃO ACEITAVEL – A recusa do aceite, total ou parcial, produz efeitos contrários ao sacador (e aos demais codevedores da letra de câmbio, se houver). Ele se sujeita a pagar o título imediatamente após a recusa, mesmo que o vencimento preestabelecido seja posterior.

Para evitar a antecipação, provocada pela recusa do ACEITE, a lei possibilita ao sacador a introdução da cláusula na letra de câmbio proibindo sua apresentação ao sacado antes do vencimento (art. 22 LU)

Art. 22. O sacador pode, em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo.

Endosso: É o ato cambiário, que opera a transferência do crédito apresentado por título“a ordem”.

Endossante ou endossador: É o alienante do crédito documentado.

Endossatário: É o adquirente do crédito documentado.

Efeitos:
•Transferência da titularidade do crédito;
•Vinculação do endossante como coobrigado ao pagamento do título.

Tipo do endosso:

•Endosso “em branco” – lança-se apenas a assinatura, sem indicar a favor de quem se endossa.

ATENÇÃO – assinatura no verso ou assinatura no anverso acompanhado do termo “pague-se”

•Endosso “em preto” – identifica o nome do endossatário.
•Endosso impróprio – Um ato que torna legítima a posse do endossatário sobre o documento, sem que ele se torne credor.

ENDOSSO IMPRÓPRIO:

a) Endosso Mandato – É aquele pelo qual o endossante constitui o endossatário como seu procurador e deve ser acompanhado da assinatura do endossante e dos termos “valor a cobrar” ou “por procuração”.

b) Endosso Caução – É a espécie de endosso por meio do qual o endossante transfere ao endossatário a letra apenas como forma de garantir outra obrigação
AVAL

Conceito: “ O Aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa ( avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado)” (...) “ O aval representa garantia dada em favor do devedor da letra de câmbio” ( Fábio Ulhôa)

 Sacado é o devedor principal

Tipos:

 Aval “ em branco” -> É o aval que não identifica o avalizado ( Sacador)
Aval “ em preto” -> É o aval que identifica o avalizado

DIFERENÇAS ENTRE AVAL X FIANÇA

1º) Aval é autônomo em relação á obrigação avalizada. A fiança é obrigação acessória
2º) Não existe beneficio de ordem para o Avalista. Existe o benefício de ordem para o Fiador.

OBS: O aval deve vir acompanhado dos termos “bom para aval” ou “por aval”.

VENCIMENTO DA LETRA DE CÂMBIO

                       - Ordinário – Decorre do decurso do tempo
Espécies:
                       - Extraordinário – Recusa do Aceite / Falência do Sacado/ Aceitante.

Classificação segundo o vencimento da Letra de Câmbio

a)      Á vista – Pagável a apresentação art.34
Art. 34. A letra à vista é pagável à apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes.
b)      Á um certo termo de vista: se conta da data do aceite ou na falta deste, do protesto art.35
Art. 35. O vencimento de uma letra a certo termo de vista determina-se, quer pela data do aceite, quer pela do protesto. Na falta de protesto, o aceite não datado entende-se, no que respeita ao aceitante, como tendo sido dado no último dia do prazo para a apresentação ao aceite.
c)       Á um certo termo de data: A tantos dias as data do saque.
d)      Em um dia fixado

OBS: Quando a Letra for pagável a vista ou a certo termo de vista, o sacador poderá estipular a incidência de juros. (art. 5 da LUG)

Art. 5º. Numa letra pagável à vista ou a um certo termo de vista, pode o sacador estipular que a sua importância vencerá juros. Em qualquer outra espécie de letra a estipulação de juros será considerada como não escrita. A taxa de juros deve ser indicada na letra; na falta de indicação, a cláusula de juros é considerada como não escrita. Os juros contam-se da data da letra, se outra data não for indicada.
PRAZO PRESCRICIONAL

- Contra o aceitante: 3 anos, a contar do vencimento.
- Contra o sacador e os demais coobrigados: 12 meses, a contar da data do protesto.
-Dos endossantes contra os outros e contra o sacador: 6 meses, a contar do  pagamento da letra ou do dia em que o endossante foi acionado.

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14 de mar. de 2013

A Lição do Bambu Chinês


Depois de plantada a semente deste incrível arbusto,
não se vê nada, por aproximadamente 5 anos exceto lento desabrochar de um diminuto broto,
a partir do bulbo.
Durante 5 anos, todo o crescimento é subterrâneo, invisível a olho nu,
mas uma maciça e fibrosa estrutura de raiz, que se estende vertical e
horizontalmente pela terra está sendo construída.

Então, no final do 5º. Ano, o bambu chinês, cresce até atingir a altura de 25 metros.

Um escritor de nome Covey escreveu: Muitas coisas na vida pessoal e profissional são iguais ao bambu chinês.

Você trabalha, investe tempo, esforço, faz tudo o que pode para nutrir seu crescimento, e, às vezes não vê nada por semanas, meses, ou anos.

Mas se tiver paciência para continuar trabalhando, persistindo e nutrindo, o seu 5º Ano chegará, e, com ele, virão um crescimento e mudanças que você jamais esperava.

O bambu chinês nos ensina que não devemos facilmente desistir de nossos projetos, de nossos sonhos, de nosso trabalho, especialmente de um projeto fabuloso, que envolve mudanças... de comportamento, de pensamento, de cultura e de sensibilização, devemos sempre lembrar do bambu chinês, para não desistirmos facilmente diante das dificuldades que surgirão.

Procure cultivar sempre dois bons hábitos em sua vida: a Persistência e Paciência, pois você merece alcançar todos os seus sonhos!!!

É preciso muita fibra para chegar às alturas e, ao mesmo tempo, muita
flexibilidade para se curvar ao chão.

A Pedra


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Toda a ação, tem uma consequência.


Sempre, sempre irá haver conseqüências de tudo o que fizermos. Não  importa se fizemos tudo por impulso, se nos arrependemos, ou se simplesmente não conseguimos controlar nossas emoções. Também não importa se o ato que cometemos é uma coisa boa ou uma coisa ruim, ela sempre aparece: para melhor ou para pior.
Não importa se fomos manipulados, se mentimos e agimos sem saber, sem ter certeza. Você é responsável por aquilo que criou.
Nos arrependemos: Deixamos a raiva passageira de lado e nos entristecemos, sentimos pena, agonia e culpa. Então... Nos erguemos e pedimos perdão.
Porém na maioria das vezes, a conseqüência de nossas ações também é sofrida por outras pessoas, que não conseguem perdoar.
Nem sempre as conseqüências são certas, ou direcionadas as pessoas que realmente as merecem. Porém ela não é totalmente injusta, apenas uma forma de garantir que da próxima vez não cometemos esse mesmo erro. Algumas vezes não aprendemos, insistimos nesse erro, pois é fácil concertar as coisas quando estamos arrependidos. Mas algumas pessoas não têm segundas chances.
São nossas ações que no final de tudo define quem realmente somos. Se são boas ou ruins apenas mostram uma parte de nosso caráter. Um caráter que permanece escondido e apagado por muito tempo, porém, mais cedo ou mais tarde ele se revela. É como a lei do retorno triplo: Tudo o que fazemos para os outros retornam três vezes para a gente. Nenhuma ação fica sem consequência!

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13 de mar. de 2013

Formação dos Municípios (art. 18, § 4º, CF)



   a)  Fusão – é o ajuntamento de dois ou mais Municípios para formar um único, extinguindo-se os Municípios antigos

Ex.: A+B = C 


  b) Subdivisão – ocorre quando um município se subdivide, criando dois ou mais novos municípios, deixando de existir o município anterior.

Ex.: A = B e C


   c)    Desmembramento: é a desligamento de parte de um Município para se tornar um novo Município, sem que se consuma o primeiro (o Município de origem). Pode ser:


  •    Formação – é quando um município cede parte de seu território para criar um novo município.
  •    Ex.: A (sede parte de sua área) para criar um município B, continuando a existir o município A, só que em menor área (território).
  •    Anexação - é quando um município cede parte de seu território para anexar a outro que já existe.
Ex.: A (sede parte de seu território) para anexar a outro já existente, a município vizinho, ou seja, para aumentar o território do município vizinho.

Curiosidade Histórica: A igreja mais antiga de Aracaju, não é a igreja da colina do Santo Antônio, e sim a Igreja de São Salvador, localizada no cruzamento do hoje calçadões das Ruas Laranjeiras e João Pessoa. Isso se da em virtude de na época a igreja da colina do Santo Antônio, fazer parte do município de Nossa Senhora do Socorro, e depois foi construída a igreja de São Salvador, em Aracaju, com a mudança de limites territoriais, a igreja da Colina do Santo Antônio, passou a pertencer a Aracaju.

    d) Incorporação – ocorre com a junção de um ou mais Municípios a outro, sendo que o Município ou Municípios incorporados deixam de existir.
Ex.: A incorpora a B, e B deixa de existir, passando A, a ter uma maior área.

Requisitos:

Art. 18, § 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Esse artigo é uma norma constitucional de eficácia limitada).
1º - Lei Complementar Federal – ela estabelecerá um prazo para dentro do qual os Estado possam fazer a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios.

Obs.: Essa lei complementar nunca foi criada, desta forma todos os Estados que fizeram a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, cometeram um ato de inconstitucionalidade, haja vista a lei que regulamentaria essa criação, não existia e não existe que é, a Lei Complementar Federal, como consta no Art. 18§4º da CF.

O Supremo Tribunal Federal, reiteradamente reconheceu a inconstitucionalidade desses atos de criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios, haja vista a formação se da por lei estadual “dentro de período determinado por lei complementar federal (que nunca existiu)”.

O STF, reconhecendo a omissão do Congresso Nacional, na criação da Lei Complementar Federal, deu um prazo de 18 e depois 24 meses, para criação da mesma. O Congresso ao invés de criar a LCF, criou foi uma Emenda Constitucional de nº 57/2008 que acrescentou ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Art. 96.

 EC n 57/2008 - "Art. 96. Ficam convalidados (tornar constitucional) os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação."

2º - Estudos de Viabilidade Municipal – esses estudos devem ser divulgação, apresentados e publicados na forma da lei, tem que ser favorável, dizendo que é viável a criação do município.

3º - Plebiscito - Realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos.


  • Contra - se a decisão popular for contra a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios, essa decisão vincula à Assembleia Legislativa, ou seja, ela não pode mais ir adiante, se encerra ai, a Assembleia não pode fazer mais nada.
  • A Favor – se a decisão popular for favorável a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios, essa decisão não vincula a Assembleia Legislativo, ou seja, a Assembleia decide se cria ou não.

Obs.: não adianta fazer referendo (consulta posterior), pois a constituição fala em plebiscito.

4º - Lei Estadual – é uma competência legislativa, aqui os Deputados Estaduais, criam a Lei Estadual, determinando como será essa a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios.


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São Cristóvão x Aracaju


Para ter acesso ao Artigo completo escrito pelo Professor Augusto César Leite de Resende, onde aborda a situação entre os Município de São Cristóvão e Aracaju, retratando assunto constante do Art. 18§4 da CF (a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios), é só clicar na imagem e baixar


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