14 de mar. de 2013

A Lição do Bambu Chinês


Depois de plantada a semente deste incrível arbusto,
não se vê nada, por aproximadamente 5 anos exceto lento desabrochar de um diminuto broto,
a partir do bulbo.
Durante 5 anos, todo o crescimento é subterrâneo, invisível a olho nu,
mas uma maciça e fibrosa estrutura de raiz, que se estende vertical e
horizontalmente pela terra está sendo construída.

Então, no final do 5º. Ano, o bambu chinês, cresce até atingir a altura de 25 metros.

Um escritor de nome Covey escreveu: Muitas coisas na vida pessoal e profissional são iguais ao bambu chinês.

Você trabalha, investe tempo, esforço, faz tudo o que pode para nutrir seu crescimento, e, às vezes não vê nada por semanas, meses, ou anos.

Mas se tiver paciência para continuar trabalhando, persistindo e nutrindo, o seu 5º Ano chegará, e, com ele, virão um crescimento e mudanças que você jamais esperava.

O bambu chinês nos ensina que não devemos facilmente desistir de nossos projetos, de nossos sonhos, de nosso trabalho, especialmente de um projeto fabuloso, que envolve mudanças... de comportamento, de pensamento, de cultura e de sensibilização, devemos sempre lembrar do bambu chinês, para não desistirmos facilmente diante das dificuldades que surgirão.

Procure cultivar sempre dois bons hábitos em sua vida: a Persistência e Paciência, pois você merece alcançar todos os seus sonhos!!!

É preciso muita fibra para chegar às alturas e, ao mesmo tempo, muita
flexibilidade para se curvar ao chão.

A Pedra


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Toda a ação, tem uma consequência.


Sempre, sempre irá haver conseqüências de tudo o que fizermos. Não  importa se fizemos tudo por impulso, se nos arrependemos, ou se simplesmente não conseguimos controlar nossas emoções. Também não importa se o ato que cometemos é uma coisa boa ou uma coisa ruim, ela sempre aparece: para melhor ou para pior.
Não importa se fomos manipulados, se mentimos e agimos sem saber, sem ter certeza. Você é responsável por aquilo que criou.
Nos arrependemos: Deixamos a raiva passageira de lado e nos entristecemos, sentimos pena, agonia e culpa. Então... Nos erguemos e pedimos perdão.
Porém na maioria das vezes, a conseqüência de nossas ações também é sofrida por outras pessoas, que não conseguem perdoar.
Nem sempre as conseqüências são certas, ou direcionadas as pessoas que realmente as merecem. Porém ela não é totalmente injusta, apenas uma forma de garantir que da próxima vez não cometemos esse mesmo erro. Algumas vezes não aprendemos, insistimos nesse erro, pois é fácil concertar as coisas quando estamos arrependidos. Mas algumas pessoas não têm segundas chances.
São nossas ações que no final de tudo define quem realmente somos. Se são boas ou ruins apenas mostram uma parte de nosso caráter. Um caráter que permanece escondido e apagado por muito tempo, porém, mais cedo ou mais tarde ele se revela. É como a lei do retorno triplo: Tudo o que fazemos para os outros retornam três vezes para a gente. Nenhuma ação fica sem consequência!

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13 de mar. de 2013

Formação dos Municípios (art. 18, § 4º, CF)



   a)  Fusão – é o ajuntamento de dois ou mais Municípios para formar um único, extinguindo-se os Municípios antigos

Ex.: A+B = C 


  b) Subdivisão – ocorre quando um município se subdivide, criando dois ou mais novos municípios, deixando de existir o município anterior.

Ex.: A = B e C


   c)    Desmembramento: é a desligamento de parte de um Município para se tornar um novo Município, sem que se consuma o primeiro (o Município de origem). Pode ser:


  •    Formação – é quando um município cede parte de seu território para criar um novo município.
  •    Ex.: A (sede parte de sua área) para criar um município B, continuando a existir o município A, só que em menor área (território).
  •    Anexação - é quando um município cede parte de seu território para anexar a outro que já existe.
Ex.: A (sede parte de seu território) para anexar a outro já existente, a município vizinho, ou seja, para aumentar o território do município vizinho.

Curiosidade Histórica: A igreja mais antiga de Aracaju, não é a igreja da colina do Santo Antônio, e sim a Igreja de São Salvador, localizada no cruzamento do hoje calçadões das Ruas Laranjeiras e João Pessoa. Isso se da em virtude de na época a igreja da colina do Santo Antônio, fazer parte do município de Nossa Senhora do Socorro, e depois foi construída a igreja de São Salvador, em Aracaju, com a mudança de limites territoriais, a igreja da Colina do Santo Antônio, passou a pertencer a Aracaju.

    d) Incorporação – ocorre com a junção de um ou mais Municípios a outro, sendo que o Município ou Municípios incorporados deixam de existir.
Ex.: A incorpora a B, e B deixa de existir, passando A, a ter uma maior área.

Requisitos:

Art. 18, § 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Esse artigo é uma norma constitucional de eficácia limitada).
1º - Lei Complementar Federal – ela estabelecerá um prazo para dentro do qual os Estado possam fazer a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios.

Obs.: Essa lei complementar nunca foi criada, desta forma todos os Estados que fizeram a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, cometeram um ato de inconstitucionalidade, haja vista a lei que regulamentaria essa criação, não existia e não existe que é, a Lei Complementar Federal, como consta no Art. 18§4º da CF.

O Supremo Tribunal Federal, reiteradamente reconheceu a inconstitucionalidade desses atos de criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios, haja vista a formação se da por lei estadual “dentro de período determinado por lei complementar federal (que nunca existiu)”.

O STF, reconhecendo a omissão do Congresso Nacional, na criação da Lei Complementar Federal, deu um prazo de 18 e depois 24 meses, para criação da mesma. O Congresso ao invés de criar a LCF, criou foi uma Emenda Constitucional de nº 57/2008 que acrescentou ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Art. 96.

 EC n 57/2008 - "Art. 96. Ficam convalidados (tornar constitucional) os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação."

2º - Estudos de Viabilidade Municipal – esses estudos devem ser divulgação, apresentados e publicados na forma da lei, tem que ser favorável, dizendo que é viável a criação do município.

3º - Plebiscito - Realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos.


  • Contra - se a decisão popular for contra a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios, essa decisão vincula à Assembleia Legislativa, ou seja, ela não pode mais ir adiante, se encerra ai, a Assembleia não pode fazer mais nada.
  • A Favor – se a decisão popular for favorável a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios, essa decisão não vincula a Assembleia Legislativo, ou seja, a Assembleia decide se cria ou não.

Obs.: não adianta fazer referendo (consulta posterior), pois a constituição fala em plebiscito.

4º - Lei Estadual – é uma competência legislativa, aqui os Deputados Estaduais, criam a Lei Estadual, determinando como será essa a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios.


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São Cristóvão x Aracaju


Para ter acesso ao Artigo completo escrito pelo Professor Augusto César Leite de Resende, onde aborda a situação entre os Município de São Cristóvão e Aracaju, retratando assunto constante do Art. 18§4 da CF (a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios), é só clicar na imagem e baixar


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10 de mar. de 2013

TGP - Conceitos Fundamentais


O artigo que segue abaixo tem como origem (fonte) o site Jus Navigandi
Direito Subjetivo, Pretensão, Ação Material, Pretensão à Tutela Jurídica e Remédio Jurídico Processual
Sumário: 1. Introdução; 2. A juridicização do suporte fático; 3. A relação jurídica material; 4. Direito subjetivo, pretensão e ação material; 5. A pretensão à tutela jurídica; 6. O remédio jurídico processual; 7. Conclusão.


1. INTRODUÇÃO
A ciência jurídica, muitas vezes, coloca-se diante de grandes debates e questionamentos que são nada mais que imprecisões sobre conceitos básicos da Teoria Geral do Direito. Referida disciplina, apesar de sua importância, nem sempre é vista como tendo alguma relevância prática. Por esta razão, à mesma não é dado o devido destaque entre os doutrinadores brasileiros.
No campo da prática, os conceitos da Teoria Geral do Direito são de importância fundamental para que o intérprete – operador do direito– possa pensar o fenômeno jurídico de forma coerente e lógica, especialmente no direito processual, onde, por falta de uma análise um pouco mais detida sobre conceitos capitais do direito, algumas situações não são muito bem explicadas, como é o caso do que se chama de "direito de ação", conceito impróprio, porém, amplamente utilizado pelos processualistas.
Com o intuito de tentar esclarecer alguns destes conceitos fundamentais, o presente trabalho tem por finalidade a breve análise dos conceitos de direito subjetivo, pretensão material, ação material, pretensão à tutela jurídica e remédio jurídico processual, como forma de definir seus significados e estabelecer as distinções entre os mesmos.


2. A JURIDICIZAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO
A estrutura lógica da norma jurídica se apresenta dotada de um pressuposto hipotético, que é "o descritor de possível situação fática do mundo (natural ou social, social jurisdicizada, inclusive), cuja ocorrência na realidade verifica o descrito na hipótese". (VILANOVA, 1997, p. 96). Referida hipótese se liga a um conseqüente, que prescreve (e não mais descreve) uma conseqüência para a ocorrência do fato.
A chamada hipótese normativa constitui o que PONTES DE MIRANDA chama de "suporte fático" (1999 p. 66), que é o conjunto de fatos previstos pela norma jurídica como pressuposto para sua incidência. Segundo MELLO "Quando aludimos a suporte fático estamos fazendo referência a algo (= fato, evento ou conduta) que poderá ocorrer no mundo e que, por ter sido considerado relevante, tornou-se objeto da normatividade jurídica". (1995, p. 35).
Assim, há um conjunto de fatos previstos abstratamente na norma jurídica que se chama suporte fático. Quando estes fatos ocorrem de forma concreta no mundo dos fatos a norma incide e, portanto, traz para o mundo do direito aquele conjunto de fatos que ocorreram, qualificando-os como fatos jurídicos. "Fato jurídico é, pois, o fato ou complexo de fatos sobre o qual incidiu a regra jurídica; portanto, o fato de que dimana, agora, ou mais tarde, talvez condicionalmente, ou talvez não dimane eficácia jurídica". (PONTES DE MIRANDA, 1999, p 126).
Ao afirmar que do fato jurídico pode ou não surgir eficácia jurídica, PONTES quer dizer que o fato pode entrar no mundo do direito – sendo, assim, fato jurídico – mas pode não gerar os efeitos previstos na norma. Isto porque o fato da incidência se dá quando o suporte fático é suficiente, ou seja, quando ocorrem aqueles fatos essenciais à incidência e o fato ingressa no plano da existência. Desta forma, apesar de ingressar no plano da existência, pode o fato jurídico alcançar ou não o plano da eficácia, que é o plano da geração de efeitos.
Ocorrendo os fatos previstos pela norma como essenciais à sua incidência, tem-se que ocorreu o suporte fático suficiente e, destarte, a norma incide. O fenômeno da juridicização ocorre neste momento, com a incidência da norma que transforma a parte relevante do fato que ocorreu concretamente em fato jurídico. Somente ultrapassado este momento lógico é que se pode falar em efeitos jurídicos, entre os quais, a relação jurídica.
"É preciso, portanto, considerar que há a eficácia da norma jurídica (chamada eficácia legal), de que resulta o fato jurídico, e a eficácia jurídica, que decorre do fato jurídico já existente. Não é possível, destarte, falar de eficácia jurídica (direitos, deveres e demais categorias eficaciais) antes de ocorrida a eficácia legal". (MELLO, 1995, p. 57)
Assim, após a sua entrada no mundo do direito o fato jurídico é apto a gerar efeitos (já que a passagem pelo plano da validade não é característica de todos os fatos jurídicos, como também não é requisito para geração de efeitos, como se vê dos fatos jurídicos nulos que geram efeitos, como o casamento putativo).

TGP - Cartografia dos métodos de composição de conflitos (Alexandre Araújo Costa)


I - Introdução: por uma nova cartografia

Conhecer é construir mapas e os registros cartográficos de territórios novos são quase sempre muito limitados[2]. E, embora possa parecer incrível para alguns, a resolução de conflitos é um campo novo para o direito, o que faz com que os mapas teóricos de que dispomos para lidar com essa questão ainda sejam demasiadamente inseguros. 

Embora o direito sempre tenha lidado com conflitos, faz muito pouco tempo que os juristas passaram a entender que esse é um objeto merecedor de reflexões específicas. A história do conhecimento é repleta de situações como essa: passamos séculos lidando com uma realidade que, pelos mais variados motivos, não é tematizada pelas nossas reflexões. A escravidão, a homossexualidade, a preservação ambiental, a liberdade de crença, o direito das mulheres a um tratamento igualitário, durante muito tempo esses temas simplesmente estiveram excluídos dos estudos sistemáticos que normalmente chamamos de ciência ou filosofia. Em um dado momento, esses fatos passaram a ser entendidos como problemas, ou seja, como fontes de indagações que merecem ser respondidas.

Para que um determinado objeto se transforme em um problema, é necessário que nos tornemos conscientes de que o modo tradicional de lidarmos com eles talvez não seja o mais adequado. Essa percepção de que algo poderia ser diferente em nossas visões em nosso comportamento costuma estimular, ao menos em algum, a busca de construir novos padrões teóricos e práticos para lidar com velhos fenômenos, vistos de forma renovada.

O conflito normalmente era visto pelos juristas como aquilo que deve ser combatido, pois uma das funções primordiais do direito é resolver os conflitos sociais.  Esses conflitos são inevitáveis, dado que a existência de divergências de interesses é inerente a uma sociedade formada por indivíduos autônomos. Porém, a única reação adequada ao conflito é busca de sua anulação, dado que a sociedade harmônica é aquela em que não há conflitos e tensões.

E como o direito pode anular os conflitos? A estratégia jurídica básica é a de estabelecer juízes, que decidem os conflitos mediante sua autoridade. Mas, em uma sociedade de homens iguais, os juízes não podem decidir de acordo com suas convicções pessoais, mas precisam aplicar padrões objetivos previamente fixados. Portanto, é preciso haver normas jurídicas que estabeleçam os padrões de julgamento.

Simplificada de maneira quase grosseira, essa é uma descrição do direito moderno e de sua articulação com o individualismo moderno: os indivíduos têm interesses pessoais, esses interesses entram em choque, esses choques devem ser anulados mediante a aplicação de regras previamente definidas e aplicadas por juízes imparciais.
Nessa visão de mundo, que papel pode ser reservado ao conflito? Nenhum, obviamente, a não ser o de vilão da história. Assim, como os gregos uniram todos os não-gregos no conceito de bárbaro, os europeus juntaram todos os povos ameríndios e africanos no conceito de primitivos e os juristas uniram todas as tensões que ameaçavam a paz social no conceito de conflito. Em todos esses casos, a generalidade do conceito simplesmente desconhece as imensas diferenças entre os objetos que os compõem, pois esses três conceitos servem para identificar simplesmente aquilo contra o que nos opomos, aquilo que deve ser recusado, dominado ou anulado.

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8 de mar. de 2013

TGP - Uma Pequena Síntese - Mediação e Arbitragem


O conflito está presente em diversos relacionamentos humanos e em todas as sociedades. Na história temos evidências de disputas, mesmo entre cônjuges, filhos e pais; também entre vizinhos, grupos étnicos e raciais, colegas de trabalho, superiores e subordinados, organizações, comunidade, cidadãos e seu governo, e também entre nações. Devido ao caráter nocivo do conflito e aos custos físicos , emocionais e financeiros, que freqüentemente resultam dessas contendas, as pessoas têm sempre buscado maneiras de resolver suas diferenças. O direito tem a primordial tarefa de zelar pela ordem e assegurar a segurança , com vistas à paz social, tal como se encontra disposto na Constituição Federal de 1988, em seus princípios fundamentais (artigo 1º, § 4º). O direito, como campo da argumentação e mantenedor da paz social, é o detentor por excelência do poder-dever de implantar e fiscalizar as parcerias com a sociedade civil destinadas a solucionar demandas por essa via. Isso propiciaria aos envolvidos na mediação a análise crítica do conflito e lhes conferiria poder de decisão. A atuação conjunta do Poder Judiciário com organismos da sociedade civil já tem sido implementada em Belo Horizonte há alguns anos. Fortalecida e reconhecida por diversas experiências, tem por escopo diminuir o excesso de processos nos órgãos jurisdicionais, ao mesmo tempo em que oferece uma solução confiável e, em geral, mais tranqüila entre pessoas cujos laços sociais são também de parentesco. Apesar de ser uma técnica de solução de conflitos ainda pouco usada no Brasil, a mediação ganha cada vez mais espaço. O número de conflitos resolvidos pela via de acordo e com o auxílio de um mediador tem crescido tanto nos órgãos públicos vinculados à Justiça, quanto nas câmaras particulares. Em 1994, foi criado o Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil (IMAB), a primeira Instituição a divulgar a mediação e a administrar a formação de profissionais nessa área. A mediação seria uma proposta transformadora do conflito porque não busca a sua decisão por um terceiro, mas sim pelas próprias partes. As partes, juntas, constroem a saída para o conflito, e nesse processo o papel do mediador é de facilitador, trabalhando para a aproximação das partes e a facilitação do diálogo. O mediador (advogado) consiste na perspectiva de um terceiro que está fora desse sistema de conflitos. (Beatriz Imaculada da Paz Souza).


 Etapas da Mediação

1a. Etapa: Combinado: Nesta etapa as regras do processo são pactuadas, ou seja, os prazos são estipulados e há a produção de provas, o conflito e/ou problema é exposto para o mediador pelos mediados, o mesmo fará um resumo com uma unica versão.

2a. Etapa: Ordenamento de Idéias: Nesta etapa verificam-se os pontos concordantes e positivos do problema, o mediador promove uma espiral de perguntas, as mesmas guiam o processo mediativo. Perguntar desperta, conduz, direciona e colabora na construção do pensamento dos mediados.

3a. Etapa: Construção do Acordo: Nesta etapa ocorre a validação e a documentação da solução.

Vantagens da Mediação: A mediação prima pela universalidade e efetividade,abandona a cultura do litígio e dá oportunidade à cultura do diálogo ao passo que dejusticializa o sistema.

Fonte: Wirnalves

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7 de mar. de 2013

TGP - Jurisdição, Ação e Processo (vídeo aulas)


Para ter acesso as vídeo aulas, clique na imagem acima, são três aulas muito interessante. Vale apena assistir, bom material para entender, compreender e ensinar Jurisdição, Ação e Processo.

Boa Aula!



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