22 de mar. de 2013
20 de mar. de 2013
19 de mar. de 2013
Lesão Corporal - Video Aula
18 de mar. de 2013
Crimes Contra a Honra - Vídeo Aula
17 de mar. de 2013
Teoria Geral dos Títulos de Crédito - REVISÃO
DEFINIÇÃO LEGAL
O código civil traz, nos arts.
887 a 926, uma Teoria Geral dos Títulos de crédito, aplicáveis às situações que
não sejam tratadas em normas especificas, como reconhece o art.903. Diz o art.
887 que o título de crédito é um documento necessário ao exercício do direito
literal e autônomo nele contido, somente produzindo efeito quando preenche os
requisitos da lei.
CARACTERÍSTICAS
Da definição de título de crédito
de Vivante, deflui três características ou princípios básicos do mesmo:
a) Literalidade: o título
é tido como literal porque a sua existência é regulada pelo teor do seu
conteúdo, ou seja, só se leva em consideração o que nele está contido, assim
qualquer outra obrigação, embora contida em um documento em separado, nele não
se integra, produzindo-se, desta forma, efeitos jurídicos-cambiais somente os
atos lançados no título de crédito. Um exemplo que pode ser citado é o da
existência do aval, pois quando pretenso avalista se obrigou somente em
documento em separado e não no título, a garantia não existe, em função do
princípio da literal idade. Este não se aplica inteiramente no regime jurídico
da duplicata, uma vez que a quitação desta pode ser dada, pelo portador do
título, em documento em separado (art. 9°, § 10/LD);
b) Autonomia: o direito
cambial determina a autonomia das obrigações estabelecidas no título de
crédito, assim este constitui uma declaração autônoma do devedor,
comprometendo-se a pagar as obrigações nele estabelecidas. Esta autonomia não
se configura em relação à causa de tais obrigações, mas em relação ao terceiro
de boa-fé, o qual possui um direito próprio que não lhe pode ser negado em
razão das relações existentes entre os seus antigos possuidores e o devedor;
C) Cartularidade: o título
de crédito como foi exposto é um instrumento necessário para o exercício do
direito, literal e autônomo, nele existente. Desta forma ele se materializa,
numa cártula, ou seja num papel ou documento, e somente quem exibe a cártula,
no seu original, é considerado como seu possuidor, e como legítimo titular do
direito creditício pode pretender a satisfação das obrigações estabelecidas no
título, através do direito cambial. A exibição do documento é necessária para o
exercício do direito de crédito. O princípio da cartularidade não se aplica
inteiramente ao regime da duplicata, uma vez que há disposições expressas na
Lei das Duplicatas, ao exercício do direito cambiário, mesmo não estando de
posse do título, como no protesto por indicação, estabelecido no § 1°, do art.
13
ATRIBUTOS COMPLEMENTARES
a) Circularidade: o
crédito, na relação obrigacional, uma vez representado pelo título, possibilita
a sua circulação, através da cártula, assim quem a possui tem um crédito
representado por um título e pode transferí-lo a outrem para pagamento de uma
obrigação. Assim porque os títulos de crédito são também chamados de títulos
cambiais, tendo corno uma das suas características a cambiaridade ou
cambialidade (do latim cambiare = mudança, troca, permuta). Atende desta forma
uma de suas finalidades que é o de provar a existência de uma relação jurídica
de débito e crédito, bem como o de permitir a circulação deste crédito, com a
mudança da titularidade do sujeito ativo;
b) Executividade: o título
de crédito, como prova do crédito, permite ao credor a sua executividade, ou
seja, uma vez não cumprida as obrigações nele estabelecidas, permite ao seu
titular, utilizar o processo de execução, com as vantagens estabeleci das no
art. 585 do CPC, o qual em princípio possui um rito mais célere;
c) Abstração: constitui um
subprincípio da autonomia, porque, como foi dito, o título de crédito quando
posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem.
Nota-se que entre os sujeitos que participaram do negócio que lhe deu origem, o
título dele não se desvincula, desta forma a abstração somente se verifica
quando o título é colocado em circulação;
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE
CRÉDITO
Classificam-se os títulos de
crédito segundo quatro critérios: 1.1) Quanto ao modelo; 1.2) Quanto a
estrutura; 1.3) Quanto às hipóteses de emissão; 1.4) Quanto a Circulação
QUANTO AO MODELO
Quanto ao modelo, os títulos
podem ser vinculados ou livres:
Os modelos livres que não há uma
rigidez quanto ao cumprimento da legislação, formato descritivo e qualquer
outra disposição específica. Mas, este pode ser ainda, realizados a critério do
interessado, porém, atentando para os requisitos legais e de acordo com a
legislação. Como exemplos têm a Nota Promissória e Letra de Câmbio.
Nesses casos o emitente pode
dispor à vontade os elementos essenciais do título. Assim qualquer papel,
independentemente da forma adotada, será nota promissória, desde que atendidos
os requisitos que a lei estabeleceu para este título de crédito.
Os modelos vinculados, de
antemão obedecem aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, são
obrigados a adotarem outros formatos mais especificados. Temos como exemplo o
cheque e a duplicata mercantil e de prestação de serviços neles o emitente não
é livre para escolher a disposição formal dos elementos essenciais à criação do
título.
O emitente do cheque deverá
necessariamente fazer uso do papel fornecido pelo banco sacado, fornecido, via
de regra mediante talões. Da mesma forma os empresários que emitem duplicata,
por sua vez, devem confeccioná-las obedecendo às normas de padronização formal
definidas pelo Conselho Monetário Nacional (LD, art.27).
QUANTO À ESTRUTURA
Quanto a estrutura, os títulos de
crédito se classificam em ordem de pagamento e promessa de pagamento:
As Ordens de pagamento geram,
no momento do saque, três situações jurídicas distintas: a do sacador,
que ordenou a realização do pagamento; a do sacado, para quem a ordem
foi dirigida e que irá cumpri-la, se atendidas as condições para tanto; e a do tomador,
que é o beneficiário da ordem, a pessoa em favor de quem ela foi passada.
Quando assino um cheque, dou
ordem ao banco em que tenho conta, para que proceda ao pagamento de determinada
importância à pessoa para quem entrego o titulo.
A promessa de pagamento da ensejo a duas situações jurídicas, a do promitente, que
assume a obrigação de pagar, e a do beneficiário da promessa. A nota
promissória, como o próprio nome revelae é um título de crédito emitido pelo
devedor, com a promessa de pagar ao credor, a referida quantia e em data
estipulada.
QUANTO ÀS HIPÓTESES DE
EMISSÃO
Será causal quando da sua
emissão e circulação, for indispensável que o título esteja vinculado a uma
determinada ocorrência prévia, esta prevista na legislação específica. Temos
como seu exemplo a título de crédito a duplicata de venda mercantil ou de
prestação de serviços, sendo esta emitida se ocorrer uma obrigação de venda de
mercadoria ou de uma prestação de serviços.
Será não-causal ou abstrato,
quando os títulos de créditos, para sua vigência não necessitar vinculo sequer
a nenhum fato posterior ou anterior. Os exemplos desses títulos de créditos
abstratos são: o cheque e a nota promissória, que podem ser emitidos para
representar qualquer obrigação, não necessitando de um evento ou situação que o
crie.
Por fim, os títulos limitados são
os que NÃO podem ser emitidos em algumas hipóteses descritas pela lei. A letra
de câmbio, por exemplo, não pode ser sacada pelo comerciante, para documentar o
crédito nascido da compra e venda mercantil (art.2 da Lei de Duplicatas).
Veja também:
Veja também:
Nota Promissória
1. CONCEITO
A LUG
também se aplica para as notas promissórias.
É um título de crédito que vai constar uma
promessa de pagamento feita por uma pessoa em favor de outra, enquanto a
letra de câmbio é uma ordem de pagamento.
Quando se emite uma nota promissória, está-se
prometendo, assumindo um compromisso de que, em determinada data, vai-se pagar
o valor que nela está consignado.
Gladston Mamede ensina que a nota
promissória é um título de crédito que documenta a existência de um crédito
líquido e certo, que se torna exigível a partir de seu vencimento, quando não
emitida à vista, sendo um instrumento autônomo e abstrato de confissão de
dívida, emitido pelo devedor que, unilateral e desmotivadamente, promete o
pagamento de quantia em dinheiro que especifica, no temo assinado na cártula. É
uma promessa de pagamento, contendo, pois, uma promessa e envolve 2(duas)
partes – o emitente e o beneficiário
Aqui existem duas situações
jurídicas (partes):
a) Sacador/Emitente/Promitente.
b) Tomador/Beneficiário.
Obs.: Aqui não se tem a “figura” do
sacado, que tinha na letra de câmbio, ou seja, não existe o interveniente. Aqui
é uma promessa feita pelo sacador ao tomador.
Segundo Fábio Ulhoa Coelho, a
nota promissória é uma promessa de pagamento, cujo saque gera, em decorrência,
2(duas) situações jurídicas distintas: a de quem, ao praticar o saque, promete
pagar; e a do beneficiário da promessa. O primeiro é referido, na Lei Uniforme,
por subscritor (embora não esteja incorreto chama-lo sacador, emitente ou
promitente), e o segundo é o tomador (por vezes também chamado de sacado). Pela
nota promissória, o subscritor assume o dever de pagar quantia determinada ao
tomador, ou a quem esse ordenar.
Citamos também o magistério de Fran Martins,
no sentido de que “entende-se por nota promissória a promessa de pagamento de
certa soma em dinheiro, feita, por escrito, por uma pessoa, em favor de outra
ou à sua ordem. Aquele que promete pagar, emitindo o escrito, tem o nome de
sacador, emitenteou, segundo a Lei Uniforme, subscritor; a pessoa em favor de
quem a promessa é feita denomina-se beneficiário ou tomador. Na nota
promissória, como se vê, figuram, inicialmente, apenas dois elementos pessoais,
o emitente e o tomador...”.
Assim, colhemos as seguintes características
específicas da nota promissória:
- é uma promessa de pagamento:
vale lembrar que se entendem por “promessa de pagamento” os títulos que, quando
de sua emissão, envolvem 2(dois) sujeitos: o promitente e o beneficiário. O
promitente promete entregar ao beneficiário, em certa data, determinada
importância. Veja que, nessa classe de títulos de crédito, quem entrega a
importância ao beneficiário é o próprio promitente (que emitiu o título);
- consubstancia-se num ato
unilateral de promessa: para a emissão/saque de uma nota promissória basta a
vontade unilateral do emitente (sacador, subscritor ou promitente), não sendo
requisito essencial a “concordância” do beneficiário (tomador ou sacado) sacado
quanto à intenção do emitente;
- é uma promessa de pagamento,
pura e simples, de pagamento de quantia em dinheiro que especifica, no termo
assinado na cártula: a declaração feita pelo emitente de que pagará o valor
constante do título não depende de “condição” (evento incerto), é
incondicional;
- gera 2(duas) situações
jurídicas: a do emitente (subscritor, sacador ou promitente) e a do
beneficiário (tomador ou sacado).
Em conclusão, podemos afirmar que
a nota promissória é a espécie de título
de crédito que se consubstancia numa declaração unilateral de promessa de
pagamento de determinada quantia líquida, independente de condição (evento
futuro incerto), e que gera 2(duas) situações jurídicas, a do emitente (também
denominado “subscritor”, “sacador” ou “promitente”) – que é o emitente da nota
promissória, aquele que se compromete a pagar a
quantia fixada no título na data avençada – e a do beneficiário (também
denominado “tomador” ou “sacado”), a quem cabe receber o valor do título na data
avençada (caso não o transfira a outra pessoa.
2 - DIFERENÇA ENTRE NOTA PROMISSÓRIA E LETRA DE CÂMBIO
A nota promissória diverge da letra de câmbio,
pois enquanto aquela é uma “promessa de pagamento”, esta é uma “ordem de
pagamento”. Assim, a nota promissória dispensa o aceite .
Enquanto na letra de câmbio são três,
basicamente, as situações jurídicas geradas pelo saque – a do sacador, a do
sacado e a do tomador -, na nota promissória são geradas, com a emissão,
2(duas) situações jurídicas: a do emitente (também denominado sacador,
subscritor ou promitente) e a do beneficiário (também denominado sacado ou
tomador).
Também, há de se acrescentar que
não existe a figura jurídica do “aceite” na nota promissória, além de que, no
título em estudo o devedor principal é o emitente (também denominado sacador,
subscritor ou promitente).
2. ORIGENS
Tem origem no Direito Romano, onde
havia o CHIROGRAFO, que era o documento aonde se assumia a obrigação de
pagar determinada prestação. Segundo os romanos, por meio dos chirografos o
devedor se vinculava ao credor, eis que nessa época a execução era pessoal.
3. CARACTERÍSTICAS
Têm-se apenas duas partes:
a) Sacador, ou promitente, ou subscritor,
ou emitente – pessoa que vai “emitir” a nota promissória.
b) Tomador ou Beneficiário – aquele que
vai se “beneficiar” da promessa, ou seja, aquele que vai resgatar o
crédito lançado a seu favor.
A nota promissória “não é título causal”,
ou seja, não vai estar vinculada a uma obrigação jurídica anterior. Pode ser
emitida a qualquer tempo por qualquer motivo, como o caso da duplicata.
É um título de “emissão livre”, pode
ser emitida de qualquer forma, devendo ser seguidos apenas todos os requisitos
legais, assim como a letra de câmbio.
Se não respeitar os requisitos
legais, da cambiaridade, essa nota pode perder a sua característica de
executividade, ou seja, se uma nota não
esta preenchida corretamente, não tem por exemplo o nome NOTA PROMISSORIA, ou sem
uma das ASSINATURAS, ela perde o poder de executividade, pois esses requisitos
legais, proporciona a execução da mesma imediatamente.
Na Prática: A nota pode ate circular sem os requisitos legais preenchidos, mas na hora de executa lá tem que estar com os mesmos preenchidos. Se o sacador se negar a pagar e a mesma não preenchem os requisitos legais, a mesma não poderá ser executada, ai terá que ir dar entrada no processo de reconhecimento da dívida.
4. REGIME
JURÍDICO
A nota promissória está
disciplinada pelo mesmo regime jurídico aplicável as letras de câmbio,
relativos a constituição e exigibilidade do crédito, entretanto, se justificam
quatro observações, de modo a ajustar o regime definido para letra de câmbio às
particularidades desse outro título.
PRIMEIRA OBSERVAÇÃO – Não
se aplicam às notas promissórias as regras da letra de câmbio incompatíveis
com a natureza de promessa de pagamento. Como já visto, as letras de câmbio são
ordens de pagamentos e, em razão disso, há dispositivos na legislação
referente aquelas (letras) que não podem incidir sobre as notas, exatamente porque
possui natureza de promessa, e não de ordem de pagamento.
São os regradores da apresentação do título ao
sacado para ACEITE, e as consequências do ato de recusa total ou parcial.
Ex: Cláusula não aceitável, prazo de respiro, vencimento
antecipado. Em todos esses casos só existe na letra de câmbio por existir a
figura do “sacado”, ao qual tem que dar o seu aceite, e para ele lhe é
concedido o prazo de respiro contido no Art. 24 da LUG.
Art. 24. O sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação. Os interessados somente podem ser admitidos a pretender que não foi dada satisfação a este pedido no caso de ele figurar no protesto.
SEGUNDA OBSERVAÇÃO (Artigo 78
da LUG) – Define a lei (art.78 LUG) que se aplica ao subscritor da nota
promissória as regras do aceitante da letra de câmbio, ou seja, ambos são
considerados devedores principais do respectivo título. Quem emite a nota (Sacador,
ou promitente, ou subscritor, ou emitente) se obriga a paga-lá, assemelhando-se assim ao aceitante na letra de câmbio.
A nota promissória admite a
modalidade de “a certo termo da vista”, por expressa previsão do artigo
78 da Lei Uniforme. Temos que, em tese, o vencimento “a certo termo de vista”,
aplicável à letra de câmbio, não seria aplicável à nota promissória (vez que
esta não tem aceite, que é o fato que inicia a contagem do prazo do vencimento
a certo termo de vista na letra de câmbio). No entanto, na medida em que o
artigo 78 da Lei Uniforme disciplinou a figura do vencimento “a certo termo
de vista” na nota promissória, o obstáculo acima apontado encontra-se
superado. Esse tipo de vencimento, na nota promissória, funciona da seguinte
maneira:
- o subscritor (emitente) promete
pagar quantia determinada, ao término
de prazo por ele definido e cujo início se opera a partir do visto, a
ser oportunamente dado na nota pelo
próprio subscritor . A data é indefinida,
ela só será colocada quando do visto do emitente, desta forma o beneficiário
fica obrigado a procurar o sacado/emitente pra tomar o seu visto, para então
poder cobrar o título, no prazo estabelecido após esse visto, se ele
(sacado/emitente) não der o visto, o beneficiário irá protestar o mesmo.
Ex1.: “cinquenta dias após o visto, pagarei por esta nota promissória
o valor de R$ .....
O portador da nota promissória,
no caso, tem o prazo de 1(um) ano, a
contar do saque, para apresenta-la ao subscritor. Praticado o ato, começa a
fluir o termo mencionado no título, e, consumado esse, dá-se o vencimento. Se, por
outro lado, o visto é negado pelo subscritor, caberá ao portador protestar a
nota, correndo o prazo de vencimento a partir da data do protesto.
Ex: Mesmo prazo prescricional
Artigo 78 (LUG) - O subscritor de uma Nota Promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra. As Notas Promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no Art. 23. O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu visto é comprovada por um protesto (Art. 25), cuja data serve de início ao termo de vista.
Art . 23 O endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título num cheque ‘’à ordem’’.
Art . 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor
.
TERCEIRA OBSERVAÇÃO – Diz
respeito ao avalizado, no aval em branco. Conforme esclarece o
legislador, na nota, o subscritor é o beneficiário do aval desse tipo. Assim se
o avalista não identifica o devedor em favor do qual está prestando a garantia,
considera-se que foi o subscritor da nota que pretendeu beneficiar (LUG, art.
77).
Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20);
QUARTA OBSERVAÇÃO – Em que
pese o aceite ser incompatível com a natureza da nota promissória admite-se a
modalidade “a certo termo de vista”,
por expressa previsão legal (LUG, art. 78).
Funciona assim: O subscritor
(emitente) promete pagar quantia determinada, ao término do prazo definido e
cujo inicio opera-se a partir do visto do subscritor a ser dado oportunamente
na nota.
Ex: “Trinta dias após o visto,
pagarei por essa única via de nota promissória...).
Em conclusão, para adaptarmos o regime jurídico da letra de
câmbio à nota promissória, devemos nos atentar aos seguintes pontos:
- inaplicabilidade das regras incompatíveis com a natureza de promessa de pagamento da nota;
- equiparação do subscritor (emitente) da nota ao aceitante da letra;
- no aval em branco, o subscritor (emitente) da nota é o avalizado;
- a nota promissória a certo termo de vista vence depois de decorrido o prazo nela mencionado, isto é, a partir do visto.
5. REQUISITOS ESSENCIAIS (art. 75)
Tem que estar escrito “nota promissória” no texto do título.
5.1- Denominação “nota promissória”
inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a
redação do título;
5.2- Promessa pura e simples de pagar
uma quantia determinada;
5.3- A época do pagamento
5.4- A indicação do lugar em que se
efetuar o pagamento;
5.5- O nome da pessoa a quem ou à ordem
de quem deve ser paga;
5.6- A indicação da data em que e do
lugar onde a nota promissória é passada;
5.7- A indicação da pessoa que emite a
nota promissória (subscritor),
Acrescente-se que, para o
atendimento completo das formalidades exigidas em lei, deve o emitente da Nota
Promissória estar identificado pelo número da Cédula de Identidade, inscrição
no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Título de Eleitor ou da Carteira
Profissional (Lei no. 6.268/75, art. 3º)
6. REQUISITOS NÃO ESSENCIAIS OU SUPRÍVEIS (art. 76)
É claro ao impor que a falta de
qualquer dos requisitos essenciais da nota promissória leva à consequência de
falta de efeitos, salvo alguns casos, constantes do próprio artigo 76, abaixo
indicados, mesmo faltando, pode ser executado:
6.1 - Época do pagamento – se não houver a
época do pagamento, ela será considerada à vista. Se quiser cobrar
também pode colocar a data do dia da cobrança.
6.2 - Local do pagamento – se não houver,
considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar de
domicílio do emitente da nota;
7. REGRAS APLICÁVEIS E NÃO APLICÁVEIS (arts. 75/78, LUG)
→ Não se aplicam: aceite (não se
fala em aceite na nota promissória, eis que ela já nasce aceite, o subscritor
da nota promissória já é considerado o seu devedor principal). Logo, não haverá
recusa de aceite e nem cláusula não aceitável. Sendo o subscritor
devedor principal, o protesto é facultativo, e não obrigatório.
→ Se aplicam: endosso; aval;
vencimento; pagamento e prescrição. A prescrição da nota
promissória, assim como da letra de câmbio, é de três anos contra o
devedor principal, e de seis meses contra os coobrigados (endossatários,
avalistas, etc), para buscar o direito de regresso.
Passado o prazo prescricional ela
perderá a força executiva, sendo apenas documento quirógrafo. O aval em branco
vai beneficiar o subscritor. Qualquer outro aval, como para garantia de
endossatários, deve ser em preto.
Veja também:
- Teoria geral dos Títulos de Crédito - Características
- Teoria geral dos Títulos de Crédito - Classificação dos Títulos de Crédito
- Letra de Câmbio
- Nota Promissória
- REVISÃO (Teoria Geral dos Títulos de Crédito)
Art. 121 à 145 do CPB - Comentados
Imagem: http://entendeudireito.blogspot.com.br/2012/09/homicidio-de-forma-geral-o-homicidio-e.html
TITULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO 1 - DOS CRIMES CONTRA A VIDA
(São julgados pelo Tribunal do Júri, exceto o "homícidio culposo")
HOMICÍDIO
Pena - reclusão, de 6 a 20
anos.
- é
“crime hediondo” quando praticado em atividade típica de grupos
de extermínio, mesmo que por uma só pessoa.
Caso de
diminuição de pena (Homicídio privilegiado)
§ 1º - Se o agente comete o
crime impelido por motivo de relevante valor social (diz respeito a interesses da coletividade, como, por exemplo, matar traidor da pátria,
matar bandido perigoso, desde que não se trate de atuação de justiceiro) ou moral
(refere-se a sentimento pessoal do agente, como no caso da eutanásia), ou sob o domínio
de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (existência de emoção intensa - ex.: tirar o agente
totalmente do sério; injusta provocação da vítima - ex.: xingar, fazer
brincadeiras de mau gosto, flagrante de adultério; reação imediata
- “logo em seguida”), o juiz pode (deve) reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
Homicídio
qualificado
- é
“crime hediondo”.
§ 2º - Se o homicídio é
cometido:
I - mediante paga ou promessa de
recompensa, ou por outro motivo torpe (motivo vil, repugnante,
que demonstra depravação moral do agente - ex.: matar para conseguir herança,
por rivalidade profissional, por inveja, porque a vítima não quis ter relação
sexual etc.);
II - por motivo fútil
(matar por motivo de pequena importância, insignificante; falta
de proporção entre a causa e o
crime - ex.: matar dono de um bar que não lhe serviu bebida, matar a esposa que
teria feito jantar considerado ruim etc.);
III - com emprego de
veneno, fogo, explosivo, asfixia
, tortura ou outro meio insidioso (é o uso de uma
armadilha ou de uma fraude para atingir a vítima sem que ela perceba que está
ocorrendo um crime, como, por exemplo, sabotagem de freio de veículo ou de
motor de avião) ou cruel (outro meio cruel além da tortura - ex.: morte provocada por pisoteamento,
espancamento, pauladas etc.), ou de que
possa resultar perigo
comum (ex.: provocar desabamento ou
inundação);
IV - à traição (quebra de confiança depositada pela vítima ao agente, que desta
se aproveita para matá-la - ex.: matar
a mulher durante o ato sexual), de emboscada (ou tocaia; o agente aguarda escondido a passagem da vítima por
um determinado local para, em seguida, alvejá-la), ou mediante dissimulação (é a utilização de um recurso qualquer para enganar a vítima,
visando possibilitar uma aproximação para que o agente possa executar o ato
homicida - ex.: uso de disfarce ou método análogo para se aproximar da vítima,
dar falsas provas de amizade ou de admiração para possibilitar uma aproximação)
ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do
ofendido (surpresa; efetuar disparo
pelas costas, matar a vítima
que está dormindo, em coma alcoólico);
V - para assegurar a
execução (ex.: matar um segurança
para conseguir seqüestrar um empresário – homicídio qualificado em concurso material com extorsão mediante
seqüestro), a
ocultação (o sujeito quer evitar que
se descubra que o crime foi praticado), a impunidade (o sujeito mata alguém que poderia incriminá-lo - ex.: morte de
testemunha do crime anterior) ou vantagem
de outro crime (ex.: matar co-
autor de “roubo” para ficar com todo o dinheiro ou a
pessoa que estava fazendo o pagamento do resgate no crime de “extorsão
mediante seqüestro”).
Pena - reclusão, de 12 a
30 anos.
- havendo mais de uma qualificadora no
caso concreto, o juiz usará uma para qualificar o homicídio e as demais como
agravantes genéricas.
Homicídio
culposo
§ 3º
- Se
o homicídio é culposo: Pena - detenção, de 1 a 3 anos.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art.
302, CTB - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de 2 a 4 anos,
e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
§ único - No homicídio culposo
cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à 1/2, se o
agente:
I - não possuir Permissão
para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de
pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco
pessoal, à vítima do acidente;
IV -
no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de
transporte de passageiros.
Art. 301, CTB - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de
que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá
fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Aumento de pena
§ 4º -
No
homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta
de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício (ex.: médico que não esteriliza instrumento cirúrgico, dando
causa a uma infecção da qual
decorre a morte da vítima), ou se o agente
deixa de prestar imediato socorro à vítima
(se a vítima é socorrida
imediatamente por terceiro; se ele não é prestado porque o agente não possuía
condições de fazê-lo ou por haver risco pessoal a ele; se a vítima estiver
morta - não incide o aumento da pena), não procura diminuir as conseqüências do seu ato (ex.: após atropelar a vítima, nega-se a transportá-la de um
hospital a outro,
depois de ter sido ela socorrida por terceiros), ou foge para evitar prisão em flagrante.
Sendo doloso o homicídio (homicídio
doloso), a pena é aumentada de 1/3, se o crime é praticado contra
pessoa menor de 14 anos.
§ 5º
(Perdão judicial) - Na hipótese de homicídio culposo,
o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da
infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se
torne desnecessária.
- a sentença que reconhece e concede o perdão tem natureza
declaratória da extinção da punibilidade, não existindo qualquer efeito
secundário, inclusive a obrigação de reparar o dano.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
-
classificação
doutrinária: comum (pode ser praticado por qualquer pessoa), simples
(atinge apenas um bem jurídico), de dano (exige
a efetiva lesão de um bem jurídico), de ação livre (pode ser
praticado por qualquer meio, comissivo ou omissivo), instantâneo
de efeitos permanentes (a consumação ocorre em um só momento, mas seus
efeitos são irreversíveis) e material (só se consuma com a
efetiva ocorrência do resultado morte, ou seja, com a cessação da atividade
encefálica).
- a prova da materialidade é feita através do chamado “exame
necroscópico”, que é elaborado por médicos legistas e atesta a
ocorrência da morte bem como suas causas.
-
como diferenciar a “tentativa
de homicídio” quando a vítima sofre lesões corporais do crime de “lesões
corporais”? – em termos teóricos é extremamente fácil, já que
na tentativa o agente quer matar e não consegue e no crime de lesões corporais
o dolo do agente é apenas o de lesionar a vítima; na prática, devemos analisar
circunstâncias exteriores como o objeto utilizado, o local onde a vítima foi
atingida, a quantidade de golpes etc.
- quando for considerado “crime hediondo”: torna-se
insuscetível de anistia, graça, indulto e liberdade provisória; o cumprimento
da pena se dará integralmente em regime fechado; o livramento condicional só
será possível se cumpridos 2/3 da pena e se o agente não for reincidente
específico; o juiz deverá decidir fundamentalmente se o réu pode apelar em
liberdade.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
INDUZIMENTO,
AUXÍLIO OU INSTIGAÇÃO AO SUICÍDIO (OU PARTICIPAÇÃO EM
SUICÍDIO)
Art.
122 -
Induzir (participação moral;
significa dar a idéia do suicídio a
alguém que ainda não tinha tido esse pensamento) ou instigar (participação moral; significa reforçar a intenção suicida já existente) alguém (pessoa ou pessoas determinadas) a
suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça (participação material; significa colaborar materialmente com a prática do suicídio, quer dando instruções, quer emprestando objetos para que a vítima se suicide;
essa participação deve ser secundária,
acessória, pois se a ajuda for a causa direta e imediata da morte da
vítima, o crime será o de “homicídio”):
Pena
-
reclusão, de 2 a 6 anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 a 3 anos,
se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Aumento de pena
§ único - A pena é duplicada:
I - se o
crime é praticado por motivo egoístico (ex.: para ficar com a herança da vítima, com o seu cargo);
II -
se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a
capacidade de resistência
(ex.: vítima está
embriagada, com depressão).
- não existe tentativa deste crime; o legislador condiciona a
imposição da pena à produção do
resultado, que no caso pode ser a morte ou a lesão corporal grave.
- consuma-se no momento da morte da vítima ou quando ela sofre
lesões corporais graves; resultando lesões leves o fato é atípico.
-
deve haver relação de causa e efeito entre a conduta do agente e
a da vítima
- deve haver seriedade na conduta do agente; se alguém, em tom de
brincadeira, diz à vítima que a única solução é “se matar” e ela efetivamente
se mata, o fato é atípico por ausência de dolo.
- a vítima deve ter capacidade de entendimento (de que sua conduta
irá provocar sua morte) e resistência; assim, quem induz criança de pouca idade
ou pessoa com grave enfermidade mental a se atirar de um prédio responde por “homicídio”.
-
várias pessoas fazem roleta-russa em grupo, uns estimulando os
outros, os sobreviventes respondem por este crime.
-
duas pessoas fazem um pacto de morte e uma delas se mata e a
outro desiste, o sobrevivente responderá por este crime.
- duas pessoas decidem morrer juntamente, se trancam em um
compartimento fechado e uma delas liga o gás, mas apenas a outra morre, haverá
“homicídio” por parte daquele que executou a conduta de abrir a
torneira do botijão de gás.
INFANTICÍDIO
Art.
123 - Matar, sob a influência do estado puerperal (é uma perturbação psíquica que acomete grande parte das mulheres durante o fenômeno do parto e, ainda, algum tempo depois
do nascimento da criança; em princípio, deve ser provado, mas, se houver dúvida
no caso concreto, presume-se que ele ocorreu), o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 a 6
anos.
ABORTO
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Conceito:
é a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do feto.
Classificação:
- natural
– interrupção espontânea da gravidez (impunível).
- acidental
– em conseqüência de traumatismo (impunível) - ex.: queda,
acidente em geral.
-
criminoso – previsto nos arts. 124 a 127.
- legal
ou permitido – previsto no art. 128.
- os métodos mais usuais são ingestão de medicamentos abortivos,
introdução de objetos pontiagudos no útero, raspagem ou curetagem e sucção; é
ainda possível a utilização de agentes elétricos ou contundentes para causar o
abortamento.
- se o feto já estiver morto (absoluta impropriedade do
objeto) ou o meio utilizado pelo agente não pode provocar o aborto (absoluta
ineficácia do meio), é crime impossível.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Aborto
provocado pela gestante (auto-aborto) ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar
aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 a 3
anos.
- a gestante que consente, incide nesse artigo, enquanto o terceiro
que executa o aborto, com concordância da gestante, responde pelo art. 126.
- é crime próprio, já que nelas o sujeito ativo é a gestante; é
crime de mão própria, uma vez que não admitem co-autoria, mas apenas
participação.
Aborto
provocado sem o consentimento da gestante
Art. 125 - Provocar
aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 a 10
anos.
Aborto
provocado com o consentimento da gestante
Art. 126 - Provocar
aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 a 4
anos.
§ único -
Aplica -se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14
anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido
mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Aborto
qualificado
Art.
127 -
As penas cominadas nos dois artigos anteriores (arts. 125 e 126) são
aumentadas de 1/3, se, em conseqüência do aborto ou dos meios
empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave;
e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Aborto
legal ou permitido
Art. 128 - Não se pune o
aborto praticado por médico:
I (aborto necessário) - se não há
outro meio de salvar a vida da gestante;
II (aborto sentimental) - se
a gravidez resulta de estupro (ou de “atentado
violento ao pudor”, já que é possível em face da mobilidade dos espermatozóides - embora o
CP não permite, mas é pacífico o entendimento de que pode ser aplicada a
chamada analogia “in bonam partem”) e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz,
de seu representante legal.
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
LESÃO
CORPORAL
Art. 129 - Ofender a
integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3
meses a 1 ano.
- ofensa à integridade física – abrange qualquer alteração anatômica prejudicial ao corpo
humano - ex.: fraturas, cortes, escoriações, luxações,
queimaduras, equimoses, hematomas etc.
-
ofensa à saúde – abrange a provocação de perturbações fisiológicas (vômitos,
paralisia corporal momentânea, transmissão intencional de doença
etc.) ou psicológicas.
-
não se consideram
lesões corporais: a rubefação (simples e fugaz afluxo
de sangue na pele, não comprometendo a normalidade corporal, quer
do ponto de vista anatômico, quer funcional ou mental); o eritema simples
ou queimadura de 1° grau (vermelhidão da pele que desaparece em poucas horas,
ou dias, mantendo a epiderme íntegra, sem comprometimento da normalidade
anatômica, fisiológica ou funcional); a dor desacompanhada do respectivo
dano anatômico ou funcional; a simples crise nervosa sem
comprometimento do equilíbrio da saúde física ou mental; o puro
desmaio.
- o corte de cabelo sem autorização da vítima pode constituir,
dependendo dos motivos, crime de “lesão corporal” ou “injúria
real” (caso haja intenção de envergonhar a vítima).
- a “autolesão” como crime de “lesão corporal”
não é punível; ela pode caracterizar crime de outra natureza como, por exemplo,
“fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro” (art.
171, § 2°, V) ou “criação de incapacidade para se furtar
aos serviço militar” (art. 184 do CPM).
-
“tentativa de lesão corporal” – o agente tem dolo
de machucar mas não consegue por circunstâncias alheias à sua vontade.
- “vias de fato” – o agente agride sem intenção de
lesionar; se o agente quer cometer apenas a contravenção e, de forma não
intencional, provoca lesões na vítima, responde apenas por crime de “lesão
corporal culposa”.
- a prova da materialidade deve ser feita através de exame de corpo
de delito, mas, para o oferecimento da denúncia, basta qualquer boletim médico
ou prova equivalente (art. 77, § 1°, da Lei n° 9.099/95).
-
desde o advento da Lei n° 9.099/95 a ação penal passou a ser
pública condicionada à representação (art. 88).
Substituição da
pena
§ 5º - O juiz, não sendo
graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
I - se
ocorre qualquer das hipóteses do § 4° (agente
comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção; logo
em seguida a injusta provocação da vítima);
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão
corporal de natureza grave
§ 1º - Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações
habituais, por mais de 30 dias (atividade
habitual é qualquer ocupação
rotineira, do dia-a-dia da vítima, como andar, trabalhar, praticar esportes
etc.; para a comprovação o CPP exige a realização de um exame de corpo de delito
complementar a ser realizado após o trigésimo dia );
II - perigo de vida (é a possibilidade grave e imediata de morte; deve ser um perigo
efetivo, concreto, comprovado
por perícia médica, onde os médicos devem especificar qual o perigo de vida
sofrido pela vítima - ex.: perigo de vida decorrente de grande perda de sangue,
de ferimento em órgão vital, de necessidade de cirurgia de emergência etc.);
III - debilidade
permanente de membro, sentido ou função (debilidade
consiste na redução ou enfraquecimento
da capacidade funcional; para que caracterize esta hipótese de lesão grave é
necessário que seja permanente, ou seja, que a recuperação seja incerta e a
eventual cessação incalculável; não é, entretanto, sonônimo de perpetuidade / membros:
são os apêndices do corpo - braços e pernas; a perda de parte dos movimentos do
braço é um ex. / sentidos: são os mecanismos sensoriais através
dos quais percebemos o mundo exterior - tato, olfato, paladar, visão e audição
/ função: é a atividade de um órgão ou aparelho do corpo humano -
função respiratória, circulatória, reprodutora etc.);
IV - aceleração de parto
(é a antecipação do parto, ou seja, um nascimento prematuro; só é
aplicável quando o feto nasce
com vida, pois, quando ocorro aborto, o agente responde por lesão gravíssima; é
também necessário que o agente saiba que a mulher está grávida):
Pena - reclusão, de 1 a 5
anos.
- a
ação penal é pública incondicionada.
Lesão
corporal de natureza gravissíma (doutrina)
§ 2º - Se resulta:
I - incapacidade permanente para o
trabalho (prevalece o entendimento
de que dever ser uma incapacidade
genérica para o trabalho, ou seja, para qualquer tipo de labor, uma vez que a
lei se refere à palavra “trabalho” sem fazer ressalvas);
II - enfermidade incurável
(é a alteração permanente da saúde por processo patológico, a
transmissão intencional de uma
doença para a qual não existe cura no estágio atual da medicina; a enfermidade
também é considerada incurável se a cura somente é possível através de
cirurgia, posto que ninguém é obrigado a se submeter a processo cirúrgico; a
transmissão intencional de AIDS caracteriza a lesão gravíssima, porém, se o
agente pratica ato com intenção de transmitir tal doença mas não consegue, não
responde pela tentativa, porque existem crimes específicos descritos no art.
130, § 1°, do CP “se a exposição a perigo se deu mediante contato
sexual” ou no art. 131 “se por meio qualquer”; há entendimento no
sentido de que, com ou sem a efetiva transmissão, o crime seria o de
tentativa de homicídio, já que a doença tem a morte como conseqüência natural);
III - perda ou
inutilização de membro, sentido ou função (perda: pode se dar por mutilação ou por amputação; ocorre a mutilação no próprio momento da ação
delituosa, e é provocada diretamente pelo agente que, por
exemplo, se utiliza de serra elétrica, machado, para extirpar parte do corpo da
vítima; a amputação apresenta-se na intervenção cirúrgica imposta
pela necessidade de salvar a vida da vítima ou impedir conseqüências mais
graves; o autor do golpe responde pela perda do membro, desde que haja nexo
causal entre a ação e a perda e desde que não tenha ocorrido causa
superveniente relativamente independente que, por si só, tenha causado o
resultado // inutilização: o membro, ainda que parcialmente,
continua ligado ao corpo da vítima, mas incapacitado de realizar suas
atividades próprias; ocorre esta hipótese, por exemplo, quando a vítima passa a
ter paralisia total de um braço ou perna);
IV - deformidade
permanente (é o dano estético, de
certa monta, permanecendo, visível e capaz de causar má impressão nas pessoas que olham para a vítima, e que esta,
portanto, se sinta incomodada com a deformidade - ex.: queimaduras com fogo ou
com ácido, provocação de cicatrizes através de cortes profundos, arrancamento
de orelha ou parte dela etc.; deve ser irreparável pela própria força da
natureza, pelo passar do tempo; a corrreção por cirurgia plástica afasta a
aplicação dessa qualificadora, mas, se a cirurgia é possível e a vítima se
recusa a realizá-la, haverá a lesão gravíssima, uma vez que a vítima não está
obrigada a submeter-se à intervenção cirurgica; a correção através de prótese
não afasta a aplicação do instituto);
V – aborto (não pode ter sido provocado intencionalmente, pois, como já
visto, nesse caso haveria crime de “aborto”; conclui-se, assim, que este dispositivo é
exclusivamente preterdoloso; o agente deve saber que a vítima está grávida,
para que não ocorra punição decorrente de responsabilidade objetiva):
Pena - reclusão, de 2 a 8
anos.
- a
ação penal é pública incondicionada.
Lesão
corporal seguida de morte
§ 3º
- Se
resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o
resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 a 12
anos.
- é “crime preterdoloso”, o agente quer apenas
lesionar a vítima e acaba provocando sua morte de forma não intencional, mas
culposa; se o agente comete “vias de fato” e provoca culposamente
a morte da vítima, responde apenas por “homicídio culposo”
que absorve a contravenção penal.
- o julgador e não o perito, é a pessoa competente para reconhecer
uma lesão corporal seguida de morte, ao perito compete tão somente a descrição
parcial da sede, número, direção, profundidade das lesões etc.
-
a ação penal é pública incondicionada.
Diminuição de
pena (forma privilegiada)
§ 4º - Se o agente
comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o
domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima,
o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
Causas de
aumento de pena
§ 7º - Aumenta-se a pena de
1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.
Lesão
corporal culposa
§ 6º - Se a lesão é
culposa:
Pena - detenção, de 2
meses a 1 ano.
- ao contrário do que ocorre nas dolosas, não há distinção no que
tange à gravidade das lesões; o crime será o mesmo e a gravidade somente será
levada em consideração por ocasião da fixação da pena-base (art. 59).
-
a ação penal é publica condicionada à representação (art. 88, L.
9.099/95).
Causas de
aumento de pena
§ 7º - Aumenta-se a pena de
1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão,
arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato
socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüência do seu ato,
ou foge para evitar prisão em flagrante.
Perdão judicial
§ 8º - Aplica-se à lesão
culposa o disposto no § 5º do art. 121 (o juiz poderá deixar de
aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio
agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária).
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art.
303, CTB - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo
automotor:
Penas - detenção, de seis meses a
dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
§
único - Aumenta-se a pena de 1/3 à 1/2, se ocorrer
qualquer das hipóteses do § único do artigo anterior (não possuir Permissão
para Dirigir ou Carteira de Habilitação; praticá-lo em faixa de pedestres ou na
calçada; deixar de prestar
socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do
acidente; no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo
veículo de transporte de passageiros).
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA
VIDA E DA SAÚDE
- é crime de perigo (caracterizam pela mera
possibilidade de dano, ou seja, basta que o bem jurídico seja exposto a uma
situação de risco) e não de dano; já em relação ao dolo, basta que o agente
tenha a intenção de expor a vítima a tal situação de perigo; o perigo deste
capítulo é o individual (atinge indivíduos
determinados); o outro tipo de perigo é o coletivo ou comum (atinge um
número indeterminado de pessoas, estes estão tipificados nos arts. 250 e s.);
os crimes de perigo subdividem-se ainda em: perigo concreto (a
caracterização depende de prova efetiva de que uma certa pessoa sofreu a
situação de perigo) e perigo presumido ou abstrato (a lei
descreve uma conduta e presume a existência do perigo, independentemente da
comprovação de que uma certa pessoa tenha sofrido risco, não admitindo, ainda,
que se faça prova em sentido contrário).
PERIGO
DE CONTÁGIO VENÉREO
Art.
130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer
ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve
saber que está contaminado (crime de perigo):
Pena - detenção, de 3
meses a 1 ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do
agente transmitir a moléstia (crime
de perigo com dolo de dano; se a vítima sofrer lesões leves, o agente responderá por este crime, pelo fato da
pena deste ser maior; se sofrer lesões graves, o agente responderá apenas pelo
crime de “lesões corporais graves”):
Pena - reclusão, de 1 a 4
anos, e multa.
§
2º - Somente se procede mediante representação.
- agente acometido de doença venérea comete um “estupro”,
nesse caso, responderá pelo crime do artigo 130, “caput” (ou § 1°, caso
tiver intenção de transmitir a doença) em concurso formal com o artigo 213 (“estupro”).
- se o agente procura evitar eventual transmissão com o uso, por
exemplo, de preservativo, afasta-se a configuração do delito.
PERIGO
DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE
Art.
131 -
Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está
contaminado, ato capaz de produzir o contágio (crime de perigo com dolo de dano):
Pena - reclusão, de 1 a 4
anos, e multa.
- as moléstias venéreas, sendo elas graves, podem tipificar este
crime, desde que o perigo de contágio não ocorra através de ato sexual, já que,
nesse caso, aplica-se o artigo 130 (“perigo de contágio venéreo”).
- havendo a transmissão da doença que implica em lesão leve,
ficarão estas absorvidas, mas se implicarem lesões graves ou morte, o agente
será responsabilizado apenas por crime de “lesões corporais graves”
ou “homicídio”.
PERIGO
PARA A SAÚDE OU VIDA DE OUTREM
Art. 132 - Expor a vida ou a
saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de 3
meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.
§ único - A pena é aumentada
de 1/6 a 1/3 se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre
do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de
qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
-
ex.: “fechar” veículo, abalroar o veículo da vítima, desferir
golpe com instrumento contundente próximo à vítima etc.
-
o agente somente responderá por este crime se o fato não
constituir crime mais grave.
ABANDONO
DE INCAPAZ
Art.
133 –
Abandonar (deixar sem assistência,
afastar-se do incapaz) pessoa que está sob seu cuidado, guarda,
vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos
riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de 6
meses a 3 anos.
§ 1º - Se do abandono resulta
lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 a 5
anos.
§ 2º - Se resulta a
morte:
Pena - reclusão, de 4 a 12
anos.
- tratam-se de
qualificadoras preterdolosas; se havendo a intenção de provocar o resultado
mais grave, ou, caso o agente tenha assumido o risco de produzí-lo, responderá
por “lesões corporais graves” ou por “homicídio”;
sendo as lesões leves subsiste este crime, que absorve as lesões por serem mais
graves.
Causas de
aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas
neste artigo aumentam-se de 1/3:
I - se o abandono ocorre em lugar
ermo;
II - se o agente é
ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
- o crime pode ser praticado por ação (ex.: levar a vítima
em um certo local e ali deixá-la) ou por omissão (ex.: deixar de prestar
a assistência que a vítima necessita ao se afastar da residência em que moram),
desde que, da conduta, resulte perigo concreto, efetivo, para a vítima.
- a lei não se refere apenas às pessoas menores de idade, mas
também aos adultos que não possam se defender por si próprios, abrangendo,
ainda, a incapacidade temporária (doentes físicos ou mentais, paralíticos,
cegos, idosos, pessoa embriagada etc.).
- não havendo a relação de assistência entre as partes, o crime
poderá eventualmente ser o do artigo 135 (“omissão de socorro”).
- se a intenção do agente for a de ocultar desonra própria e a
vítima for um recém-nascido o crime será o previsto no artigo 134 (“exposição
ou abandono de recém-nascido”).
EXPOSIÇÃO
OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO
Art.
134 - Expor (remover a vítima para
local diverso daquele em que lhe é prestada a assistência) ou
abandonar (deixar sem assistência) recém-nascido, para ocultar desonra própria (a honra que o agente deve visar preservar é a de natureza
sexual, a boa fama, a reputação etc.; se a causa do abandono for miséria,
excesso de filhos ou outros ou se o agente não é pai ou mãe da vítima, o crime
será o de “abandono de incapaz”):
Pena - detenção, de 6
meses a 2 anos.
§
1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena
-
detenção, de 1 a 3 anos.
§
2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de 2 a 6
anos.
- é crime próprio que somente pode ser
cometido pela mãe para esconder a gravidez fora do casamento, ou pelo pai, na
mesma hipótese, ou em razão de filho adulterino ou incestuoso.
OMISSÃO
DE SOCORRO
Art.
135 -
Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem
risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada,
ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e
iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o
socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de 1 a 6
meses, ou multa.
§
único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta
lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta
a morte.
OMISSÃO
DE SOCORRO NO TRÂNSITO
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 303, CTB (“Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor”)
- Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas
- detenção, de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ único - Aumenta-se a pena de
1/3 à 1/2, se ocorrer qualquer das hipóteses do § único do artigo anterior (não
possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; praticá-lo em
faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar
socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do
acidente; no exercício de sua
profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte
de passageiros).
Art. 304, CTB (“Omissão
de socorro de trânsito”) - Deixar o condutor do veículo (que agem sem
culpa, agindo com culpa aplica-se o artigo 303, § único), na ocasião do
acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo
diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade
pública:
Penas -
detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de
crime mais grave.
§ único - Incide nas penas
previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja
suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou
com ferimentos leves.
- o art. 304 do CTB não poderá ser aplicado ao condutor do veículo
que, agindo de forma culposa, tenha lesionado alguém, pois tal condutor
responderá pelo crime especial do artigo 303 do CTB e se havendo omissão de
socorro terá a pena agravada (§ único).
- quem não agiu culposamente na condução do veículo envolvido em
acidente e não prestou auxílio à vítima, responderá pelo crime do artigo 304 do
CTB (“omissão de socorro de trânsito”).
-
qualquer outra pessoa que não preste socorro, responderá pelo
crime do artigo 135 (“omissão de socorro”).
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
MAUS-TRATOS
Art.
136 -
Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou
vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia,
quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer
sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de
meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de 2
meses a 1 ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato
resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 a 4
anos.
§
2º - Se resulta a morte:
Pena
-
reclusão, de 4 a 12 anos.
§
3º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime é praticado
contra pessoa menor de 14 anos.
- a privação de alimentos pode ser relativa (parcial)
ou absoluta (total); no caso da privação absoluta, somente existirá “maus-tratos”
se o agente deixar de alimentar a vítima apenas por um certo tempo, expondo-a a
situação de perigo, já que se houver intenção homicida, o crime será o de “homicídio”,
tentado ou consumado.
-
cuidados indispensáveis são
aqueles necessários à preservação da vida e da saúde (tratamento médico,
agasalho etc.).
- trabalho excessivo é aquele
que produz fadiga acima do normal em face do grande volume; essa análise deve
ser feita em confronto com o tipo físico da vítima, ou seja, caso
a caso.
- trabalho inadequado é aquele
impróprio ou inconveniente às condições de idade, sexo, desenvolvimento físico
da vítima etc.; obrigar uma criança a trabalhar à noite, no frio,
em local aberto, ou seja, em situações que podem lhe trazer problemas para a
saúde.
- abusar dos meios de disciplina ou correção refere-se a lei à aplicação de castigos corporais imoderados;
abuso no poder de correção e disciplina passa a existir quando o
meio empregado para tanto etinge tal intensidade que expõe a vítima a uma
situação de perigo para sua vida ou saúde; não há crime na aplicação de
palmadas ou chineladas nas nádegas de uma criança; há crime, entretanto, quando
se desferem violentos socos ou chutes na vítima ou, ainda, na aplicação de
chineladas no rosto de uma criança etc.; se o meio empregado expõe a vítima a
um intenso sofrimento físico ou mental, estará configurado o crime do art. 1°,
II, da Lei n° 9.455/97 (Lei de Tortura), que tem redação bastante parecida com
a última hipótese do crime de “maus-tratos”, mas que, por possuir
pena bem mais alta (reclusão, de 2 a 8 anos), se diferencia do crime de “maus-tratos”
em razão da gravidade da conduta, ou seja, no crime de tortura a vítima deve
ser submetida a um sofrimento intenso (aplicação de chicotadas, aplicação de
ferro em brasa etc.), bem mais grave do que dos “maus-tratos”; há
que se ressaltar, ainda, que o meio empregado não expõe a vítima a perigo, mas
a submete a situação vexatória, não se configura o delito de “maus-tratos”,
mas o crime do art. 232 do ECA (desde que a vítima seja criança ou adolescente
sob guarda, autoridade ou vigilância do agente) - ex.: raspar o seu cabelo,
rasgar sua roupa em público etc.
CAPÍTULO IV
DA RIXA
RIXA
Art.
137 -
Participar (material ou moral) de
rixa (é uma luta desordenada, um tumulto,
envolvendo troca de agressões entre 3 ou + pessoas, em que os lutadores visam todos os outros
indistintamente, de forma a que não se possa definir dois grupos autônomos), salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de 15
dias a 2 meses, ou multa.
§ único - Se
ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo
fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 meses a 2 anos.
- todos os envolvidos na “rixa” sofrerão uma maior
punição, independentemente de serem eles ou não os responsáveis pela lesão
grave ou morte; se for descoberto o autor do resultado agravador, ele
responderá pela “rixa qualificada” em concurso material com o
crime de “lesões corporais graves” ou “homicídio”
(doloso ou culposo, dependendo do caso), enquanto todos os demais continuarão
respondendo pela “rixa qualificada”.
- se o agente tomou parte na “rixa” e saiu antes da
morte da vítima, responde pela forma qualificada, mas se ele entra na “rixa”
após a morte, responde por “rixa simples”.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A
HONRA
- a legislação penal comum (Código Penal), ou seja, esta, somente
será aplicada quando não ocorrer uma das hipóteses da legislação especial
(Código Eleitoral, Código Militar, Lei de Imprensa etc.).
-
honra: é o conjunto de
atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora
de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima.
-
objetiva – é o que os outros pensam a respeito do sujeito; a “calúnia”
e a “difamação” atingem a honra objetiva, por isso
se consumam quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa proferida.
-
subjetiva – é o juízo que se faz de si mesmo, o seu amor próprio, sua
auto-estima; ela subdivide-se em honra-dignidade (diz respeito aos atributos morais
da pessoa) e honra-decoro (refere-se aos atributos físicos e intelectuais); a “injúria”
atinge a honra subjetiva, por isso se consuma quando a própria vítima toma
conhecimento da ofensa que lhe foi feita.
-
sujeito ativo: qualquer pessoa,
exceto aquelas que gozam de imunidades, como os parlamentares
(deputados e senadores quando no exercício do mandato)
(art. 53, CF); os vereadores nos limites do Município onde
exercem suas funções (art. 29, VIII, CF); os advogados quando no
exercício regular de suas atividades não praticam “difamação” e “injúria”,
sem prejuízo das sanções disciplinares elencadas no Estatuto da OAB.
- meios
de execução: palavras, escrito, gestos ou meios
simbólicos, desde que possam ser compreendidos.
-
elemento subjetivo: dolo; não basta
praticar a conduta descrita no tipo, exige-se que o sujeito queira atingir,
diminuir a honra da vítima e seriedade na conduta; se a ofensa é
feita por brincadeira ou a intenção da pessoa era repreender (ou aconselhar) a
vítima não há crime.
=================================================================================
CALÚNIA – imputa falsamente (se verdadeira, o fato é atípico) fato
definido como crime; atinge a honra objetiva - ex.: foi você que
roubou o João.
DIFAMAÇÃO – imputa
fato (não se exige que a imputação seja falsa) não criminoso ofensivo à
reputação; atinge a honra objetiva - ex.: você não sai daquela
boate de prostituição.
INJÚRIA – não se imputa fato, atribui-se uma qualidade negativa; ofensiva
à dignidade ou decoro da vítima; atinge a honra subjetiva - ex.
você é viado, chifrudo.
=================================================================================
CALÚNIA
Art. 138 - Caluniar
alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis
meses a 2 anos, e multa.
§
1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a
imputação, a propala ou divulga.
§
2º - É punível a calúnia contra os mortos.
- na “calúnia” contra os mortos, o sujeito passivo
são os familiares; a Lei de Imprensa pune a “calúnia”, a “difamação”
e a “injúria” contra os mortos, quando o instrumento de execução
é a imprensa.
Exceção da
verdade (é um meio de defesa)
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I -
se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi
condenado por sentença irrecorrível;
II -
se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141
(Presidente da República,
ou chefe de governo estrangeiro);
III -
se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por
sentença irrecorrível.
DIFAMAÇÃO
Art. 139 - Difamar
alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3
meses a 1 ano, e multa.
Exceção da
verdade
§
único - A exceção da verdade somente se admite se o
ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de
suas funções.
INJÚRIA
Art. 140 - Injuriar
alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 a 6
meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de
aplicar a pena:
I -
quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria (as partes devem estar presentes, face a face);
II -
no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria (revide feito logo em seguida à primeira ofensa).
Formas
qualificadas
§ 2º (injúria real) - Se a
injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por
sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes (violência: agressão da qual decorra lesão corporal; aviltantes: causa vergonha, desonra - ex.: esbofetear, levantar a saia,
rasgar a roupa, cavalgar a vítima com intenção de ultrajar, atirar sujeira,
cerveja, um bolo etc.):
Pena - detenção, de 3
meses a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
- o agente responderá pela “injúria real” e também
pelas lesões corporais eventualmente provocadas, somando-se as penas; as “vias
de fato” ficam absolvidas pela “injúria real”.
§ 3º
- Se
a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor,
etnia, religião ou origem:
Pena - reclusão de 1 a 3
anos e multa.
- os xingamentos referentes
a raça ou cor da vítima constituem o crime de “injúria qualificada”
e não crime de “racismo” (Lei n° 7.716/89), pois os crimes dessa
natureza pressupõem sempre uma espécie de segregação em função da raça ou da
cor como, por exemplo, a proibição de fazer matrícula em escola, de entrar em
estabelecimento comercial, de se tornar sócio de um clube desportivo etc.
Disposições
comuns
Art. 141 - As penas cominadas
neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou
contra chefe de governo estrangeiro;
- se for “calúnia”
ou “injúria” contra o Presidente da República, havendo motivação
política e lesão real ou potencial a bens inerentes à Segurança Nacional,
haverá “crime contra a Segurança Nacional” (arts. 1° e 2° da Lei
n° 7.170/83).
II - contra funcionário público, em razão
de suas funções;
III - na
presença de várias pessoas (+ de 2), ou
por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da
injúria.
§ único - Se o crime é
cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do
crime
Art. 142 - Não constituem
injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na
discussão da causa, pela parte ou por
seu procurador;
“o advogado tem
imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato
puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua
atividade, em juízo ou fora, sem prejuízo das sanções disciplinares junto a OAB”
(art. 7°, § 2°, do Estatuto da OAB).
II - a
opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo
quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o
conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou
informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
§ único - Nos casos dos
ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá
publicidade.
Retratação
Art. 143 - O querelado que,
antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica
isento de pena.
- independe de aceitação; não confundir
com o “perdão do ofendido”, instituto exclusivo da “ação
penal privada” que, para gerar a “extinção da punibilidade”,
depende de aceitação.
Art.
144 -
Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria,
quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se
recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela
ofensa.
Art. 145 - Nos crimes
previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa (“ação penal
privada”), salvo quando, no caso do art. 140, § 2º,
da violência resulta lesão corporal.
§ único - Procede-se mediante
requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141 (contra o Presidente
da República, ou contra chefe de governo estrangeiro), e
mediante representação do ofendido, no caso
do n.º II (contra funcionário
público, em razão de suas funções) do mesmo artigo.
Assinar:
Postagens (Atom)





