12 de fev. de 2014

A Terrível História da Vida de ELISABETH FRITZL (8.516 dias de Sequestro)


O texto que segue abaixo foi retirado na integra do blog Elisabeth Fritzl008


Aqui a história completa do caso que chocou o mundo em Abril deste ano. Elisabeth Fritzl, a mulher que ficou presa 24 anos em um porão, e teve 7 filhos com o próprio pai.

Como Josef Fritzl criou seu regime de terror

Elisabeth Fritzl e seus filhos, forçados a viver em um porão sem janelas por 24 anos, vegetavam como os únicos sobreviventes de um holocausto nuclear. Para eles, a especulação da Guerra Fria, sobre como seria para as pessoas que nunca poderiam retornar à superfície da Terra, era uma realidade. Aos 15 anos, Elisabeth entrou em um programa de treinamento como garçonete na parada de descanso "Rosenberger", na autobahn A1, perto de Strengberg, no leste da Áustria. Após anos de abuso, a sensação de poder sair deve ter sido libertadora. Ela e outras garotas no programa dormiam em um dormitório sob a cozinha. Pela primeira vez, ela se sentia segura longe de seu pai, longe da avidez e lascividade dele.Em 28 de janeiro de 1983, Elisabeth fugiu de casa e, juntamente com outra garota do trabalho, foi para Viena, onde morou -escondida- no 20º distrito da cidade.

6 de fev. de 2014

Viber no PC


Hoje encontrei um aplicativo concorrente do Whastapp, com um diferencial, MUUUITO MELHOR, pois faz as mesmas coisas do Whastapp, e ainda faz ligação gratuita para outro viber, e a mas rescente implementação é que você pode instalar em seu PC, e receber e enviar mensagens pelo PC sem precisar pegar no celular. abaixo segue os link tanto para baixar para o celular, que é o primeiro passo, e também o link para instalar no pc.

LINKS PARA INSTALAR:

NO CELULAR => 

NO PC => 

Se você quiser ver como é feita a instalação no PC segue abaixo o link de um tutorial


Descrição
Com o Viber, todo o mundo pode se conectar. Gratuitamente. Mais de 200 milhões de usuários do Viber enviam mensagens de texto, telefonam e enviam fotos e mensagens de vídeo no mundo inteiro usando WiFi ou 3G - gratuitamente. O Viber Out pode ser usado para fazer ligações para telefones fixos e celulares que não sejam do Viber, com tarifas reduzidas. O Viber está disponível para muitos smartphones e plataformas.
O Viber é compatível com e otimizado para os tablets Android! Use o Viber no tablet e no celular ao mesmo tempo.
No Viber, seu número de telefone é seu ID. O aplicativo sincroniza-se com sua lista de contatos do celular, automaticamente detectando quais de seus contatos possuem Viber.
• Troque mensagens de texto com amigos
• Faça ligações gratuitas com qualidade de som HD
• Compartilhe fotos, vídeos, mensagens de voz, localizações, adesivos e emoticons
• Grupos com até 100 participantes
• Baixe adesivos na Loja de Adesivos e deixe as mensagens divertidas!
• O envio de notificações é a garantia de que você nunca mais perderá uma mensagem ou chamada, mesmo quando o Viber estiver desligado
• Suporte para o aplicativo Viber Desktop em Windows e Mac

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29 de jan. de 2014

Celular - Aprenda a transferir créditos de um celular pré-pago para outro


Vivo
Na Vivo, para fazer a transferência de créditos entre duas contas, é preciso ser cliente pré-pago ou de plano controle, com ambas as linhas da Vivo e do mesmo estado. Só é permitido transferir saldo de recarga, o que significa que bônus e SMS não são contemplados pelo serviço.
Os valores disponíveis para transação são de R$ 3 (válidos por três dias), R$ 6 (dez dias) e R$ 12 (30 dias). Este último corresponde ao limite diário, sendo que, a cada mês, as transferências não podem passar de R$ 100. O usuário que recebe os créditos é taxado em R$ 0,10 por operação. O procedimento para solicitar a transação é o seguinte:
Passo 1. Do aparelho que doará os créditos, ligue para *7000 + DDD (sem o zero) + número para o qual serão transferidos os créditos + valor a ser transferido (com 2 dígitos). Exemplo: se você quer passar R$ 6 para o número 99999-9999, registrado no Rio de Janeiro, teria que fazer ligação para *70002199999999906;
Passo 2. Aguarde a confirmação de que a operação foi concluída;
Passo 3. Ao encerrar a ligação, as duas linhas envolvidas receberão SMS confirmando a transação.
Claro
O serviço Claro Transferência está habilitado para clientes com mesmo DDD. As condições são as mesmas da Vivo, inclusive a cobrança de R$ 0,10 ao recebedor dos créditos. A diferença fica por conta dos valores, prazos de validade e áreas de abrangência.
A transferência de R$ 8 está disponível em todo Brasil, exceto no Distrito Federal e nos estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Acre, Rondônia, Rio de Janeiro e Espírito Santo. Já a de R$ 10 é possível nas localidades que não apresentam a oferta de R$ 8. Em ambas as transações, os créditos têm validade de dez dias. A opção de transferir R$ 13 em créditos, válidos por 30 dias, é oferecida em todo território nacional.
Para fazer a transferência, siga as instruções abaixo:
Passo 1. Do número que possui créditos a serem doados, envie SMS para o *543 com a palavra “Claro”;
Passo 2. Você receberá, instantes depois, uma mensagem de confirmação. Responda-a com o número Claro (cartão ou controle) para o qual deseja transferir os créditos, incluindo o código de área sem o zero (exemplo: 21999999999);
Passo 3. Você receberá uma nova mensagem, tendo que responder com o valor a ser transferido. É preciso digitar apenas os números, sem “R$” (exemplo: 10);
Passo 4. A operadora enviará mensagem para os dois celulares informando a conclusão da operação.
Pronto! Agora você já sabe a solução para aqueles momentos em que precisa fazer uma ligação, mas não tem créditos no celular.

Fonte: Techtudo
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15 de jan. de 2014

Antecipação de Tutela (1ª Unid. Aula 07)


Abaixo segue apostila feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira, Lembro que sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.

 I - CONCEITO - É o ato do juiz, por meio de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos da tutela jurisdicional almejada.

NOTA: Não há um momento exato para a postulação e o deferimento da Antecipação da Tutela, que pode ocorrer em sede de liminar ou no curso do processo.

II – LEGITIMIDADE - Compete ao Autor requer a antecipação dos efeitos da Tutela.

NOTA 1: O Réu também pode requerer quando da Reconvenção ou nas Ações Dúplices e ainda, o Ministério Público na qualidade de parte, por exemplo.

NOTA 2: É vedada a antecipação dos efeitos da tutela, ex officio, pelo Juiz.

III – REQUISITOS

A) NECESSÁRIOS (Art. 273, caput):

1 - Prova Inequívoca - É a prova robusta, contundente, que dê, por si só, a maior margem de segurança possível para o magistrado sobre a existência ou inexistência de um fato.

2 - Verossimilhança da Alegação - Compreende a exposição dos motivos que evidenciem a necessidade de antecipação da tutela pretendida.

NOTA: Para deferir a antecipação, o magistrado deverá demonstrar que há nos autos prova produzida, com tais características, que justifique a conclusão pela verossimilhança das alegações.

B) ALTERNATIVOS

1) O Receio de Dano Irreparável ou de Difícil Reparação (Inciso I, Art. 273 CPC) ou
Corresponde ao Periculum in Mora.

2) O Abuso de Direito de Defesa ou o Manifesto Propósito Protelatório do Réu (Inciso II, Art. 273 CPC) - Quando a parte exercer abusivamente o seu direito de defesa, valendo-se de argumentos e expedientes meramente protelatórios, no intuito de retardar o andamento do processo, o juiz poderá antecipar a tutela.

C) REQUISITO NEGATIVO (Art. 273, § 2º, CPC) - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

NOTA 1: A irreversibilidade diz respeito aos efeitos práticos que decorrem da decisão que antecipa a tutela.

NOTA 2: O Requisito Negativo não é óbice absoluto à Antecipação da Tutela e pode ser afastado quando os valores confrontados possuírem diferenciado prestígio no nosso Ordenamento Jurídico.

IV – ALGUMAS CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Concedida ou não a Antecipação da Tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados se mostrar incontroverso.
É possível requerer que o juiz determine medidas para garantir a eficácia da antecipação, tais como multa por tempo de atraso, busca e apreensão entre outras.


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Petição Inicial (1ª Unid. Aula 06)

Abaixo segue apostila feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira, Lembro que sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.

I - CONCEITO:
A Petição Inicial é o instrumento da demanda.

II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 282, CPC.

III – REQUISITOS (Art. 282 e 283 do CPC)

A) O juiz ou tribunal, a que é dirigida;
Requisito fundamental para o regular desenvolvimento e processamento do feito.

B) Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
O inciso se refere à necessária qualificação dos demandantes.

C) O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
Trata-se da Causa de Pedir, que se divide em:

Causa de Pedir Próxima: Fatos que, segundo a narrativa do demandante, lesaram ou ameaçaram a o direito que o mesmo afirma possuir.

Causa de Pedir Remota: São os fundamentos jurídicos que amparam a pretensão do demandante.

D) O pedido, com as suas especificações;
Corresponde à pretensão esperada pelo demandante ao final do Processo.
Em regra, o pedido deve ser certo e determinado.

E) O valor da causa;
Quantificação pecuniária da pretensão desejada pelo autor.

F) As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

G) O requerimento para a citação do réu.

H) Os documentos indispensáveis à propositura da ação. (Art. 283, CPC)

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _____VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU – ESTADO DE SERGIPE
FULANO (QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO), por conduto de seu advogado constituído através de Procuração anexa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE (NOME DA AÇÃO) com fulcro nos artigos do Código Civil e do CPC, em desfavor de BELTRANO (QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO) pelos fatos a seguir expostos:

I - DOS FATOS
Narrativa lógica e detalhada dos fatos. (Causa de Pedir)

II - DO DIREITO
Fundamentos legais e Jurisprudência que dão supedâneo à pretensão autoral.

III - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
a) A citação do requerido para, querendo, no prazo legal, contestar presente ação;
b) Pedido X
c) condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na forma da lei;

IV - DAS PROVAS

Pretende-se provar por todos os meios de prova permitidos no direito, em especial o depoimento da parte ré, prova testemunhal e outras que se fizerem necessárias à comprovação do alegado.
Dá-se à causa o valor de R$ xxxx.
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado
OAB/SE nº

CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A PETIÇÃO INICIAL

 O autor deve juntar em sua Inicial todos os documentos que sejam válidos à comprovação de sua pretensão, sob pena não poder fazê-lo em momento posterior.
 O prazo para o autor emendar a inicial, em regra, é de 10 dias.
 O Recurso cabível contra a decisão que indefere a Inicial por inépcia é Apelação segundo Art. 296.
 O valor da causa é requisito obrigatório para o recebimento da Inicial, além de servir como base para aferição de honorários.
 Em algumas situações, a Lei estabelece parâmetros para a quantificação do valor da causa.

Art. 259 - O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
 Há uma defesa específica para questionar o valor da causa que se chama Impugnação ao Valor da Causa. O juiz também pode indeferir de ofício quando o valor inadequado recai sobre questão de ordem pública, ou quando valor estiver em contrariedade ao que prevê a lei. (Art. 261 do CPC).
 O nome da petição inicial não é fundamental e sim sua Causa de Pedir, que justifica o pedido.
 Ainda que o autor elenque todos os fundamentos jurídicos que entenda embasarem a sua Pretensão, o juiz não estará vinculado aos mesmos na sua decisão. O que vincula é o pedido.
Pedido Implícito: Quando o deferimento de um pleito pode implicar no deferimento de outro, não especificamente requerido:

Ex: O STJ admite que em casos de reconhecimento de paternidade o autor possa promover o cancelamento de registro anterior.
Pedido Genérico: há casos nos quais não se faz necessário quantificar com precisão o pedido. Nestes, deve-se atribuir um valor simbólico à causa e outorgar ao magistrado o arbitramento do valor. (Art. 286 do CPC).

Ex: Indenização por dano moral.
 É permitido que o demandante cumule vários pedidos em sua Petição Inicial (Art. 292, CPC).
 Configura-se o Pedido Alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. (Art. 288, CPC).
 É permitido que o postulante formule pleitos em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior. (art. 289)
 Caso o autor pleiteie a imposição ao réu de abstenção ou a imposição da prática de algum ato ao réu, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela. (art. 287).


 Quando a matéria constante na Inicial for unicamente de direito e o juízo já houver proferido sentença de total improcedência em casos idênticos, o magistrado poderá dispensar a citação e proferir de logo a sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Art. 285-A do CPC).
Após a citação do réu o pedido só poderá ser alterado com o consentimento do réu e antes do saneamento do processo. (art. 264 do CPC).
 Antes da audiência de instrução, juiz faz faculta às partes a especificação das provas que pretendem produzir. Tal “regra” não tem amparo legal, é uma praxe processual.

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Dos Prazos e da Comunicação dos Atos Processuais (1ª Unid. Aula 05)


Abaixo segue apostila feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira, Lembro que sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.

I - CONCEITO - Prazo é o espaço de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado.

a) Marco Inicial (dies a quo) - Momento em que surge a possibilidade da prática do ato processual.

b) Marco Final (dies ad quem) - Momento em que tal faculdade é extinta, tendo o ato sido praticado ou não.

NOTA 1: Em regra, os dois marcos são documentados nos autos por Certidões do Escrivão ou do Chefe de Cartório.

NOTA 2: Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. (Art. 177, CPC)

NOTA 3: Quando a Legislação for omissa no que diz respeito à fixação do prazo para prática de determinado ato, o juiz determinará a sua duração, levando em conta a complexidade da causa. (Art. 177, CPC)

NOTA 4: Não havendo preceito legal nem estipulação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. (Art. 185, CPC)

II - CLASSIFICAÇÃO

II.I - QUANTO AO SUJEITO

a) Próprios - São os prazos fixados às partes.
b) Impróprios - São os prazos fixados para os órgãos judiciários.
Art. 189 e 190, CPC.

II.II - QUANTO À ESTIPULAÇÃO

a) Legais - Quando estipulados pela Lei.
b) Judiciais - Quando fixados pelo juiz.
c) Convencionais - Quando são definidos de comum acordo entre as partes.

II.III – QUANTO À NATUREZA

a) Dilatórios - São os prazos que, embora fixados em lei, podem ser ampliados pelo juiz ou por convenção entre as partes.

b) Peremptórios - São aqueles prazos que não podem ser ampliados, nem pelas partes nem pelo juiz.

NOTA 1: O CPC, contudo, permite que, em casos excepcionais, o juiz possa ampliar inclusive os prazos Peremptórios. (Art. 187, CPC)

III – CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS - Os prazos, em regra, são contados excluindo-se o dia inicial e incluindo-se o dia de vencimento.

Ou seja: o prazo se inicia no primeiro dia útil após a notificação da parte para a prática do ato processual. (Art. 184, CPC)

NOTA 1: Segundo o § 1º do Art.184 do CPC, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil posterior se o seu início ou o seu vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

NOTA 2: Quanto às intimações pela imprensa, o dies a quo será o dia útil seguinte à publicação.

III.I - DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA O PARQUET E PARA A FAZENDA PÚBLICA - Segundo o Art. 188 do CPC, computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

NOTA 1: É importante lembrar que no conceito de Fazenda Pública inclui-se a União, os Estados, o DF, os Territórios e os Municípios, assim como as respectivas autarquias.

NOTA 2: As empresas públicas e as sociedades de economia mista não se beneficiam das regras do art. 188, uma vez que possuem regime jurídico de direito privado.

III.II - DA CONTAGEM DE PRAZO PARA OS LITISCONSORTES - O Art. 191 do CPC vaticina que quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

III.III - DA CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO - O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão (art.242, CPC).

III.IV - DA INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA - As partes reputam-se intimadas na audiência quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

IV - PRECLUSÃO - A Preclusão consiste na perda do direito de agir, pelas partes ou pelo juiz.

IV.I - CLASSIFICAÇÃO

A) Preclusão Temporal - Ocorre quando não se respeita prazo processual e por esse motivo se perde o direito de agir. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato. (art. 183, CPC).

B) Preclusão Consumativa - Compreende a perda da possibilidade de agir, pelo fato de determinada matéria já ter sido decidida.

Art. 473 - É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

C) Preclusão Lógica - Decorre da impossibilidade de contrariar conduta anterior.

IV.II - Preclusão Temporal X Prescrição

1) Preclusão Temporal: é a perda da faculdade de se praticar um ato processual quando não se respeita o prazo estipulado para tanto.

2) Prescrição: é a extinção da eficácia de determinada pretensão (Direito) pelo fato de não ter sido exercida dentro do prazo previsto na Legislação. (Art. 206, Código Civil)

V - DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS (Art. 195 e 196, CPC)

A) DAS PARTES: Cabe ao advogado restituir os autos no prazo legal.
Caso não observe essa norma, poderá incorrer em duas consequências:

1) De Ordem Processual: Preclusão, em decorrência da qual o juiz mandará, de ofício, riscar o que neles houver escrito e/ou desentranhar as alegações e documentos que apresentar.

2) De Ordem Disciplinar: O juiz pode comunicar o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar.

NOTA: As mesmas penalidades são aplicáveis ao órgão do MP e aos representantes da Fazenda Pública.

B) DO JUIZ: Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei.

VI - CITAÇÃO - É o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender (Art. 213, CPC).

NOTA 1: Sem a citação válida a relação processual não se completa. (Art. 214, CPC)

NOTA 2: O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação (§1º, art. 214).

NOTA 3: A citação será, em regra, dirigida ao réu em pessoa, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

NOTA 4: Se o réu estiver ausente, poderá ser feita na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente. (§1º, art. 215).

NOTA 5: A Citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.(Art. 216, CPC)

VI.I - EXCEÇÕES - Salvo para evitar perecimento de direito, não se fará a Citação (art. 217):

I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.

VI.II - MODOS DE REALIZAR A CITAÇÃO  

a) Pelo Correio - É a mais utilizada. Corresponde a Carta do Escrivão enviada ao réu pelo Correio.

b) Por Oficial de Justiça - Prevalece nos casos do Art. 224 e do Art. 222 (em que não se aceita citação por Correio): 
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.

c) Citação com hora certa - Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. (art. 227)

NOTA: É uma modalidade de citação ficta, presumida.

d) Citação por Edital - Será possível nas seguintes hipóteses:

I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
encontrar;
III - nos casos expressos em lei. (art. 231)

NOTA: É uma modalidade de citação ficta, presumida.

VI.III - MARCO INICIAL DO PRAZO PROCESSUAL NAS CITAÇÕES - O prazo começa a fluir no momento da juntada aos autos do documento que informa que a citação foi realizada. Quando a citação for por Edital, ao terminar a dilação assinada pelo juiz.

VI.IV - EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA (Art. 219, CPC)

1) Tornar prevento o juízo;
2) Induzir Litispendência;
3) Fazer litigiosa a coisa;
4) Constituir em mora o Devedor e Interromper a prescrição mesmo que ordenada por Juiz incompetente.

VII - INTIMAÇÃO - É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234).

NOTA 1: Salvo disposição em contrário, a intimação ocorre de ofício, não precisando ser provocada (Art. 235). Pode ser realizada pelo Escrivão ou pelo Oficial de Justiça, ou pode ser publicada na Imprensa.

NOTA 2: Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva (parágrafo único 238).

NOTA 3: Há também a possibilidade de a intimação ser realizada na própria audiência: “Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença” (§1º, art. 242).

NOTA 4: 1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

NOTA 5: A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente. (§2º, art. 236).
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