Abaixo segue apostila feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira, Lembro que sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.
I
- CONCEITO - Prazo
é o espaço de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado.
a)
Marco Inicial (dies a quo) - Momento
em que surge a possibilidade da prática do ato processual.
b)
Marco Final (dies ad quem) - Momento
em que tal faculdade é extinta, tendo o ato sido praticado ou não.
NOTA
1: Em regra, os dois marcos são
documentados nos autos por Certidões do Escrivão ou do Chefe de Cartório.
NOTA
2: Os atos processuais serão
realizados nos prazos prescritos em lei. (Art. 177, CPC)
NOTA 3: Quando
a Legislação for omissa no que diz respeito à fixação do prazo para prática de
determinado ato, o juiz determinará a sua duração, levando em conta a
complexidade da causa. (Art. 177, CPC)
NOTA
4: Não havendo preceito legal nem
estipulação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato
processual a cargo da parte. (Art. 185, CPC)
II
- CLASSIFICAÇÃO
II.I
- QUANTO AO SUJEITO
a)
Próprios - São
os prazos fixados às partes.
b)
Impróprios - São
os prazos fixados para os órgãos judiciários.
Art.
189 e 190, CPC.
II.II - QUANTO À ESTIPULAÇÃO
a)
Legais - Quando
estipulados pela Lei.
b)
Judiciais - Quando
fixados pelo juiz.
c)
Convencionais - Quando
são definidos de comum acordo entre as partes.
II.III
– QUANTO À NATUREZA
a)
Dilatórios - São
os prazos que, embora fixados em lei, podem ser ampliados pelo juiz ou por
convenção entre as partes.
b) Peremptórios - São
aqueles prazos que não podem ser ampliados, nem pelas partes nem pelo juiz.
NOTA
1: O CPC, contudo, permite que, em
casos excepcionais, o juiz possa ampliar inclusive os prazos Peremptórios.
(Art. 187, CPC)
III
– CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS - Os
prazos, em regra, são contados excluindo-se o dia inicial e incluindo-se o
dia de vencimento.
Ou
seja: o prazo se inicia no primeiro dia útil após a notificação da parte
para a prática do ato processual. (Art. 184, CPC)
NOTA
1: Segundo o § 1º do Art.184
do CPC, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil posterior se o seu início
ou o seu vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I -
for determinado o fechamento do fórum;
II -
o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
NOTA 2: Quanto
às intimações pela imprensa, o dies a quo será o dia útil seguinte à
publicação.
III.I
- DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA O PARQUET E PARA A FAZENDA PÚBLICA - Segundo
o Art. 188 do CPC, computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em
dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério
Público.
NOTA
1: É importante lembrar que no
conceito de Fazenda Pública inclui-se a União, os Estados, o DF, os Territórios
e os Municípios, assim como as respectivas autarquias.
NOTA
2: As empresas públicas e as
sociedades de economia mista não se beneficiam das regras do art. 188, uma vez
que possuem regime jurídico de direito privado.
III.II
- DA CONTAGEM DE PRAZO PARA OS LITISCONSORTES - O
Art. 191 do CPC vaticina que quando
os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados
em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar
nos autos.
III.III - DA CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO - O
prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados
são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão (art.242, CPC).
III.IV
- DA INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA - As
partes reputam-se intimadas na audiência quando nesta é publicada a decisão ou
a sentença.
IV
- PRECLUSÃO - A
Preclusão consiste na perda do direito de agir, pelas partes ou pelo juiz.
IV.I
- CLASSIFICAÇÃO
A)
Preclusão Temporal - Ocorre
quando não se respeita prazo processual e por esse motivo se perde o direito de
agir. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato. (art. 183,
CPC).
B) Preclusão Consumativa - Compreende
a perda da possibilidade de agir, pelo fato de determinada matéria já ter sido
decidida.
Art.
473 - É defeso à parte
discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se
operou a preclusão.
C)
Preclusão Lógica - Decorre
da impossibilidade de contrariar conduta anterior.
IV.II
- Preclusão Temporal X Prescrição
1) Preclusão
Temporal: é a perda da faculdade de se praticar um ato processual quando
não se respeita o prazo estipulado para tanto.
2) Prescrição:
é a extinção da eficácia de determinada pretensão (Direito) pelo fato de não
ter sido exercida dentro do prazo previsto na Legislação. (Art. 206, Código
Civil)
V - DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS
(Art. 195 e 196, CPC)
A)
DAS PARTES: Cabe ao advogado
restituir os autos no prazo legal.
Caso
não observe essa norma, poderá incorrer em duas consequências:
1) De
Ordem Processual: Preclusão, em decorrência da qual o juiz mandará, de
ofício, riscar o que neles houver escrito e/ou desentranhar as alegações e
documentos que apresentar.
2) De
Ordem Disciplinar: O juiz pode comunicar o fato à seção local da Ordem dos
Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar.
NOTA:
As mesmas penalidades são aplicáveis
ao órgão do MP e aos representantes da Fazenda Pública.
B)
DO JUIZ: Qualquer das partes ou o
órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de
Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei.
VI - CITAÇÃO - É
o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender
(Art. 213, CPC).
NOTA
1: Sem a citação válida a relação
processual não se completa. (Art. 214, CPC)
NOTA
2: O comparecimento espontâneo do réu
supre a falta de citação (§1º, art. 214).
NOTA
3: A citação será, em regra, dirigida
ao réu em pessoa, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente
autorizado.
NOTA
4: Se o réu estiver ausente, poderá
ser feita na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente. (§1º,
art. 215).
NOTA
5: A Citação efetuar-se-á em qualquer
lugar em que se encontre o réu.(Art. 216, CPC)
VI.I
- EXCEÇÕES - Salvo
para evitar perecimento de direito, não se fará a Citação (art. 217):
I
- a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto,
consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no
dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III
- aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
IV
- aos doentes, enquanto grave o seu estado.
VI.II
- MODOS DE REALIZAR A CITAÇÃO
a)
Pelo Correio - É
a mais utilizada. Corresponde a Carta do Escrivão enviada ao réu pelo Correio.
b)
Por Oficial de Justiça - Prevalece
nos casos do Art. 224 e do Art. 222 (em que não se aceita citação por Correio):
a)
nas ações de estado;
b)
quando for ré pessoa incapaz;
c)
quando for ré pessoa de direito público;
d)
nos processos de execução;
e)
quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência;
f)
quando o autor a requerer de outra forma.
c) Citação com hora certa - Quando,
por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu
domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de
ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer
vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora
que designar. (art. 227)
NOTA:
É uma modalidade de citação ficta,
presumida.
d)
Citação por Edital - Será
possível nas seguintes hipóteses:
I -
quando desconhecido ou incerto o réu;
II –
quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
encontrar;
III
- nos casos expressos em lei. (art. 231)
NOTA:
É uma modalidade de citação ficta,
presumida.
VI.III - MARCO INICIAL DO PRAZO PROCESSUAL NAS
CITAÇÕES - O
prazo começa a fluir no momento da juntada aos autos do documento que informa
que a citação foi realizada. Quando a citação for por Edital, ao terminar a
dilação assinada pelo juiz.
VI.IV
- EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA (Art. 219, CPC)
1)
Tornar prevento o juízo;
2)
Induzir Litispendência;
3)
Fazer litigiosa a coisa;
4)
Constituir em mora o Devedor e Interromper a prescrição mesmo que ordenada por
Juiz incompetente.
VII
- INTIMAÇÃO - É
o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que
faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234).
NOTA
1: Salvo disposição em contrário, a
intimação ocorre de ofício, não precisando ser provocada (Art. 235). Pode ser
realizada pelo Escrivão ou pelo Oficial de Justiça, ou pode ser publicada na
Imprensa.
NOTA 2: Presumem-se
válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou
profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes
atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou
definitiva (parágrafo único 238).
NOTA
3: Há também a possibilidade de a
intimação ser realizada na própria audiência: “Reputam-se intimados na
audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença” (§1º, art. 242).
NOTA
4: 1º É indispensável, sob
pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus
advogados, suficientes para sua identificação.
NOTA 5: A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita
pessoalmente. (§2º, art. 236).
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