Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas.
As transcrições abaixo são uma compilação das apostilas feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira que estão na cor preta, e as minhas anotações estão em vermelho.
Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.
JULGAMENTO
CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
I - MOMENTO DE
OCORRÊNCIA - Adotadas as
Providências Preliminares ou não havendo necessidade delas, encerra-se a fase
de organização, ficando o juiz apto a proferir o Julgamento Conforme o Estado
do Processo. Essa fase ele ira
nortear o processo em curso, seja, extinguindo, julgando de forma antecipada ou
saneando (promovendo o despacho saneador).
Isso tudo ocorre depois de ajuizada à
ação, de apresentada a defesa do réu em toda a sua plenitude, o juiz ter
passado os olhos de lince, na defesa do réu e no processo, e tomando as
providencias, seja no que diz respeito à oportunização do autor para se
manifestar sobre a defesa, e a observância de algumas praxes e posturas
obrigatórias do próprio processo, tais como a assinatura da petição, aqui já se
apresentou a inicial, o réu já apresentou sua defesa, o autor já teve a sua
replica.
Verificando tudo isso, resta ao juiz
nesta faze o “julgamento conforme o estado do processo” pode descambar
em extinção, com ou sem resolução de mérito, e pode ser saneado e continuar a
sua marcha.
Art. 328. Cumpridas as providências preliminares,
ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado
do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte.
II - TIPOS DE
DECISÕES QUE PODEM SER PROFERIDAS APÓS AS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES.
Consoante dicção
do Art. 328 do CPC, o Julgamento Conforme o Estado do Processo poderá
consistir:
Art. 328. Cumpridas as
providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá
julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo
seguinte.
a) Na Extinção do
Feito (art. 329, CPC) – Aqui o
processo tá maduro.
Art. 329. Ocorrendo
qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz
declarará extinto o processo.
Art. 267. Extingue-se o
processo, sem resolução de mérito: (Aqui teremos uma defesa
processual, ou seja, a preliminar apresentada pelo réu, foi tão forte que
conduziu o processo à extinção).
I - quando o juiz
indeferir a petição inicial; (petição inepta)
Il - quando ficar
parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por
não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa
por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se
verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo;
V - quando o juiz
acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não
concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a
legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pela convenção
de arbitragem;
VIII - quando o autor
desistir da ação;
IX - quando a ação
for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer
confusão entre autor e réu;
XI - nos demais
casos prescritos neste Código.
§ 1º O juiz
ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a
extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em
48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º No caso do
parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as
custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e
honorários de advogado (art. 28).
§ 3º O juiz
conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos
autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4º Depois de
decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do
réu, desistir da ação.
Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Aqui a coisa julgada
material, as matérias que foram discutidas em processo em havendo a resolução
do seu mérito não poderão ser renovadas em ação futura).
II - quando o réu
reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as
partes transigirem; (Aqui as partes transacionam entre elas chegando a um consenso).
IV - quando o juiz
pronunciar a decadência ou a prescrição; (Aqui deveremos nos ater as questões de ordem pública,
as quais sempre poderam ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de
jurisdição, e quando falamos “ordem pública”, significa o que esta na lei de
forma expressa e literal é obrigatória da lei, independe de provocação e de
grau de jurisdição.)
V - quando o autor
renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
b) No Julgamento
Antecipado da Lide (Art. 330) – É UMA
POSSIBILIDADE. Quando ele pronuncia a decadência e a prescrição, ele esta
julgando o processo de forma antecipada, entretanto na letra da lei, “no
julgamento antecipado da lide”, ele esta falando de duas hipóteses, que são:
·
De Direito - quando a discusão cinge sobre a obediência ou não
de preceito normativo, não tem porque instruir esse processo.
·
Hibrida – quando for de fato e de direito, não houver
necessidade de produção de provas.
Art. 330. O juiz
conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a
questão de mérito for unicamente de
direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade
de produzir prova em audiência; neste ponto temos uma incongruência do código, pois perícia
não é feita em audiência, então devemos fazer uma interpretação extensiva, pois
é “quando não houver necessidade de produção de provas”.
II - quando ocorrer
a revelia.
Nada impede
que a parte requeira o julgamento antecipação da lide, depois de passado as
preliminares, organizadas, o réu pega os autos e percebe que o mesmo requereu
provas a seu favor e o autor não, e dependendo do caso concreto, pode ser ele
em uma defesa indireta, que deveria produzir tais provas, não o fazendo
o réu pode, pode peticionar, declinando da manifestação de dilação probatória,
e requer o julgamento antecipado da lide.
Ex: Não
solicita que sejam ouvidas testemunhas, e sim que seja feito o julgamento
antecipado da lide. E assim o juiz faz uma decisão interlocutória. Caso a parte
não aceite, ele pode entrar com um “agravo”, que é apelar da sentença.
Relembrando:
- Decisão interlocutória, no ordenamento
jurídico brasileiro, é um dos atos processuais praticados pelo juiz no
processo, que, conforme art. 162, § 2º, do Código de Processo Civil,
decide uma questão incidente, sem dar uma solução final à lide proposta em
juízo (característica esta da sentença). A questão incidente é uma
pendência que deve ser examinada como pressuposto para o que o pedido
(questão principal) seja concedido.
- Agravo - Só caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão
susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos
em que a apelação é recebida". Prazo para tal é de 10 dias.
c) No Saneamento
do Processo (Art. 331, CPC) – uma vez
fechado o processo, identificar quais são as provas que efetivamente precisam
ser produzidas, quais são os pontos controvertidos, como o processo é
uma cadeia de atos, existe a revelia formal e material, na revelia material, é
aquela mesmo o réu apresentando defesa, parte da inicial não foi atacada por
ele, ou seja, aqueles fatos que não foram impugnados tornam-se incontroversos,
não precisando comprovar fato incontroverso.
Ex: Um
hospital move uma ação contra uma determinada empresa, requerendo de
determinada empresa, entregue 600 cadeiras de roda, 200 macas hospitalares, e
06 monitores cardíacos. A empresa vem na contestação e diz que os monitores são
ou não devidos, desta feita a única controvérsia são os monitores, as cadeiras
de roda e as macas, não são controversos.
Então
percebemos que neste ponto, iremos pegar somente os pontos contraditórios, se a
parte alega três pontos, e somente um é contestado pela defesa, significa dizer
que ela concorda com os outros dois. Sendo assim objeto do saneamento o que for
controvertido.
Art. 331. Se não ocorrer
qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre
direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a
realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas
a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com
poderes para transigir.
II.I - EXTINÇÃO DO PROCESSO - Em tal
hipótese, o Julgamento proferido pelo juiz dará termo final ao processo,
acarretando a sua extinção,seja sem a apreciação do seu mérito (Art. 267, CPC)
ou com resolução meritória, (Art. 269, II a V, do CPC).
Art. 329 - Ocorrendo qualquer das
hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o
processo.
II.I.I – Hipóteses de Julgamento Conforme o
Estado do Processo, com Resolução do Mérito (Art. 269, II a V, do CPC)
A) Inciso II - Quando o Réu Reconhecer a
Procedência do Pedido - Hipótese
na qual o réu manifesta expressamente a procedência da pretensão autoral
procedente, seja pessoalmente, seja através de advogado com poderes especiais
para tanto (Art. 38, CPC).
B) Inciso III - Quando as Partes
Transigirem - Chama-se de Transação o negócio jurídico bilateral
realizado entre os demandantes, objetivando prevenir ou encerrar um litígio
mediante concessões mútuas (Art. 840, Código Civil Brasileiro)
C) Inciso IV - Quando o Juiz Pronunciar a
Decadência ou a Prescrição
D) Inciso V - Quando o Autor
Renunciar ao Direito Sobre que se Funda a Ação - Ocorre a Renúncia
quando, de forma expressa, o autor abre mão do direito material que invocou
quando do ajuizamento da sua ação judicial.
II.II - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ART. 330,
CPC) - Ocorre quando o julgador conhece diretamente do
pedido (Julgamento com Resolução do Mérito), dando termo final à lide
definitivamente.
Art. 330 - O juiz
conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a
questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato,
não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando
ocorrer a revelia (Art. 319).
II.II.I – Hipóteses de Julgamento Antecipado da
Lide
A) Quando a Questão de Mérito For Unicamente de
Direito
B) Quando, Sendo de Direito e de Fato, Não Houver
Necessidade de Produzir Prova em Audiência
C) Quando Ocorrer a Revelia
NOTA 1: Nada impede que a parte requeira o Julgamento
Antecipado.
NOTA 2: O Julgamento Antecipado deve ser anunciado pelo
juiz, através de Decisão Interlocutória.
NOTA 3: A Decisão que anuncia o Julgamento antecipado
desafia Agravo de Instrumento.
NOTA 4: Compete à parte aferir se o Julgamento
Antecipado lhe trará algum prejuízo, no que diz respeito
ao exercício do seu Direito de Defesa.
NOTA 5: Transcorrido o Prazo Recursal, o feito segue concluso
para Sentença.
II.III - SANEAMENTO DO PROCESSO
A Atividade de Saneamento, em regra, encerra-se
em sede de Audiência Preliminar de Conciliação, seja em virtude do
advento de uma composição (Transação) entre as partes ou através do Despacho
Saneador.
Chama-se de Despacho Saneador a Decisão
Interlocutória que reconhece que o processo está em ordem e que a fase
probatória pode ser iniciada. Tal decisão deve conter a fixação dos pontos
controvertidos, a decisão sobre as questões processuais pendentes, a
determinação das provas a serem produzidas e a designação da AIJ (Audiência de
Instrução e Julgamento).
Art. 331 - Se não ocorrer qualquer
das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos
que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no
prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer,
podendo fazerse representar por procurador ou preposto, com poderes para
transigir. (destaquei)
NOTA 1: Mesmo que o CPC imponha ao Juiz o dever de
designar uma Audiência Preliminar, a praxe forense consiste na intimação das
partes para que manifestem seu interesse em conciliar, objetivando evitar a marcação
de audiências despropositadas.
NOTA 2: Caso as partes informem que não possuem interesse
em conciliar, o juiz prolatará o Despacho Saneador.
NOTA 3: Sendo realizada a Audiência Preliminar, caso as
partes cheguem a um acordo, este será reduzido a termo e o juiz o homologará
por Sentença. (Art. 331, § 1o).
NOTA 4: Caso ocorra a Audiência Preliminar, mas as partes
não cheguem a uma composição, o juiz proferirá o Despacho Saneador na própria
assentada. (Art. 331, § 2o)
NOTA 5: A depender das particularidades do caso concreto,
o juiz poderá sanear o processo sem a necessidade de tentar a conciliação.
(Art. 331, § 3o)
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