Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas.
As transcrições abaixo são uma compilação das apostilas feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira que estão na cor preta, e as minhas anotações estão em vermelho.
Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.
I
- CONCEITO - Configura-se
a Intervenção de Terceiros quando alguém que não é parte na relação
processual originária ingressa, seja por provocação, seja por iniciativa
própria, num processo.
I.I
- Conceito de Terceiro - Terceiro
é o sujeito que não é parte no processo. Em outras palavras, é o sujeito que
não possui a titularidade do direito discutido, tampouco autorização legal
para litigar em benefício de outrem, entretanto, por alguma razão jurídica, tem
capacidade de intervir na lide.
II
- CLASSIFICAÇÃO
A)
INTERVENÇÃO PROVOCADA - É
a intervenção que ocorre por provocação de uma das partes originárias do
processo, subdividindo-se em:
1. Chamamento ao Processo.
2. Nomeação à Autoria;
3.
Denunciação da Lide.
B)
INTERVENÇÃO VOLUNTÁRIA - É
a intervenção que ocorre por iniciativa do próprio do terceiro. O CPC prevê 02
(duas) hipóteses de intervenção voluntária: entra se quiser.
1. Assistência;
2.
Oposição.
III
- DAS ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO PROPRIAMENTE DITAS
III.I
- ASSISTÊNCIA (Art. 50 a 55, CPC) - Assistência é a modalidade de intervenção de
terceiros na qual o assistente ingressa, voluntariamente, na relação jurídica
processual em auxílio de uma das partes, pois a sentença a ser proferida no
processo pode interferir em seu patrimônio jurídico.
Ex: A loca a B, o seu
apartamento, que posteriormente B, subloca a C, uma área desse apartamento. B
deixou de pagar a A, os alugueres, e assim A entra com ação de cobrança
acumulada com despejo. Então C, entra nesta querência, pois se B, for
condenado, C terá que desocupar o imóvel também.
NOTA
1: A
Assistência tem cabimento em qualquer tipo de procedimento (salvo nos Juizados)
e em qualquer grau de jurisdição, sendo que o assistente recebe o processo
no estado em que ele se encontra, restando defeso rediscutir provas e
matérias preclusas.
NOTA
2: O
interessado em intervir como assistente num feito pendente deverá fazer requerimento
escrito, apresentando as razões que justificam seu interesse no feito, bem
como indicando a parte que deseja assistir.
NOTA
3: É licito a
qualquer das partes impugnar o pedido no prazo de 05 (cinco) dias.
NOTA
4: Havendo
impugnação, o juiz determinará, sem suspensão do processo, o
desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuados em apenso,
autorizando a produção de provas e decidindo, dentro de 05 (cinco) dias o
incidente (art. 51, CPC).
III.I.I
- MODALIDADES DE ASSISTÊNCIA
A)
SIMPLES OU ADESIVA (Art. 50, CPC) - Quando um Terceiro possuir interesse
jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, poderá intervir no
feito para assisti-la (art. 50, caput, CPC). Aqui ele não se
equivalente como parte no processo, ele não entra na briga direta com o autor,
o seu vinculo é com o assistido.
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou
mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja
favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
NOTA
1: Na Assistência
Simples o interesse jurídico do assistente é indireto. O assistente
é coadjuvante.
NOTA
2: Na
qualidade de auxiliar, o assistente exercerá os mesmos poderes e
sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido (art. 52, CPC),
embora não possa praticar atos contrários à vontade do assistido, que
pode reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação ou transigir com a
parte contrária (art. 53, CPC).
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos
poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência
do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que,
terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
B)
LITISCONSORCIAL (ART. 54, CPC) - Ao
contrário da Assistência Simples, cujo interesse é manter ilesa a relação
jurídica entre assistente e assistido, na Assistência Litisconsorcial o assistente
possui relação jurídica de direito material idêntica ou dependente daquela
deduzida em juízo.
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte
principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação
jurídica entre ele e o adversário do assistido.
NOTA
1: Na Assistência
Litisconsorcial, o interesse jurídico do assistente é direto. O assistente
poderia ter participado do processo originário como parte, ou seja,
como litisconsorte do assistido.
NOTA
2: Consoante
dicção do Art. 55, do CPC, transitada em julgado a sentença na causa em que
interveio o assistente, este
não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se
alegar e provar que:
I
- pelo estado
em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora
impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II
- desconhecia
a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa,
não se valeu.
Ex: Documento que se
encontrava em posse do assistido ao qual o mesmo reteve sem dar conhecimento ao
assistente do mesmo. E posteriormente chega ao conhecimento do assistente.
Desta forma o assistente não pode ser prejudicado em razão de uma conduta do
assistido. Podendo assim o mesmo entrar com uma ação posterior.
CASOS PROBLEMA
1
- Condômino que ajuíza uma ação em defesa da propriedade comum, advindo
requerimento dos demais condôminos para ingressarem na Lide.
2
- Fiador que faz requerimento pleiteando ingressar numa Ação de Cobrança para
auxiliar o devedor afiançado contra o credor.
Neste caso o assistente não é parte, mas tem
interesse, pois se o assistido perder o assistente sofrerá as consequências
também.
Nenhum comentário:
Postar um comentário