15 de jan. de 2014

Intervenção de Terceiros - Aula I (2ª Und – Aula 06 - 14.10.13)


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. 

As transcrições abaixo são uma compilação das apostilas feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira que estão na cor preta, e as minhas anotações estão em vermelho.

Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.

I - CONCEITO - Configura-se a Intervenção de Terceiros quando alguém que não é parte na relação processual originária ingressa, seja por provocação, seja por iniciativa própria, num processo.

I.I - Conceito de Terceiro - Terceiro é o sujeito que não é parte no processo. Em outras palavras, é o sujeito que não possui a titularidade do direito discutido, tampouco autorização legal para litigar em benefício de outrem, entretanto, por alguma razão jurídica, tem capacidade de intervir na lide.   

II - CLASSIFICAÇÃO

A) INTERVENÇÃO PROVOCADA - É a intervenção que ocorre por provocação de uma das partes originárias do processo, subdividindo-se em:

1. Chamamento ao Processo.
2. Nomeação à Autoria;
3. Denunciação da Lide.

B) INTERVENÇÃO VOLUNTÁRIA - É a intervenção que ocorre por iniciativa do próprio do terceiro. O CPC prevê 02 (duas) hipóteses de intervenção voluntária: entra se quiser.

1. Assistência;
2. Oposição.

III - DAS ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO PROPRIAMENTE DITAS

III.I - ASSISTÊNCIA (Art. 50 a 55, CPC) - Assistência é a modalidade de intervenção de terceiros na qual o assistente ingressa, voluntariamente, na relação jurídica processual em auxílio de uma das partes, pois a sentença a ser proferida no processo pode interferir em seu patrimônio jurídico.

Ex: A loca a B, o seu apartamento, que posteriormente B, subloca a C, uma área desse apartamento. B deixou de pagar a A, os alugueres, e assim A entra com ação de cobrança acumulada com despejo. Então C, entra nesta querência, pois se B, for condenado, C terá que desocupar o imóvel também. 

NOTA 1: A Assistência tem cabimento em qualquer tipo de procedimento (salvo nos Juizados) e em qualquer grau de jurisdição, sendo que o assistente recebe o processo no estado em que ele se encontra, restando defeso rediscutir provas e matérias preclusas.

NOTA 2: O interessado em intervir como assistente num feito pendente deverá fazer requerimento escrito, apresentando as razões que justificam seu interesse no feito, bem como indicando a parte que deseja assistir.

NOTA 3: É licito a qualquer das partes impugnar o pedido no prazo de 05 (cinco) dias.

NOTA 4: Havendo impugnação, o juiz determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuados em apenso, autorizando a produção de provas e decidindo, dentro de 05 (cinco) dias o incidente (art. 51, CPC).


III.I.I - MODALIDADES DE ASSISTÊNCIA

A) SIMPLES OU ADESIVA (Art. 50, CPC) - Quando um Terceiro possuir interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, poderá intervir no feito para assisti-la (art. 50, caput, CPC). Aqui ele não se equivalente como parte no processo, ele não entra na briga direta com o autor, o seu vinculo é com o assistido.

Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

NOTA 1: Na Assistência Simples o interesse jurídico do assistente é indireto. O assistente é coadjuvante.  

NOTA 2: Na qualidade de auxiliar, o assistente exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido (art. 52, CPC), embora não possa praticar atos contrários à vontade do assistido, que pode reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação ou transigir com a parte contrária (art. 53, CPC).

Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

B) LITISCONSORCIAL (ART. 54, CPC) - Ao contrário da Assistência Simples, cujo interesse é manter ilesa a relação jurídica entre assistente e assistido, na Assistência Litisconsorcial o assistente possui relação jurídica de direito material idêntica ou dependente daquela deduzida em juízo.
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

NOTA 1: Na Assistência Litisconsorcial, o interesse jurídico do assistente é direto. O assistente poderia ter participado do processo originário como parte, ou seja, como litisconsorte do assistido.

NOTA 2: Consoante dicção do Art. 55, do CPC, transitada em julgado a sentença na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Ex: Documento que se encontrava em posse do assistido ao qual o mesmo reteve sem dar conhecimento ao assistente do mesmo. E posteriormente chega ao conhecimento do assistente. Desta forma o assistente não pode ser prejudicado em razão de uma conduta do assistido. Podendo assim o mesmo entrar com uma ação posterior.

CASOS PROBLEMA

1 - Condômino que ajuíza uma ação em defesa da propriedade comum, advindo requerimento dos demais condôminos para ingressarem na Lide.

2 - Fiador que faz requerimento pleiteando ingressar numa Ação de Cobrança para auxiliar o devedor afiançado contra o credor.

Neste caso o assistente não é parte, mas tem interesse, pois se o assistido perder o assistente sofrerá as consequências também.
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