Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas.
As transcrições abaixo são uma compilação das apostilas feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira que estão na cor preta, e as minhas anotações estão em vermelho.
Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.
I – CONCEITO - Meio de prova que consiste na realização de
exames, estudos ou avaliações que se façam necessárias para o fiel deslinde da
querela.
II – HIPÓTESES DE
INDEFERIMENTO DA PERÍCIA - Segundo o
Parágrafo Único do Art. 420, do CPC, o juiz poderá indeferir a Perícia nos
seguintes casos:
a) Quando a prova
do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
b) Quando for
desnecessária em vista de outras provas produzidas nos autos;
c) Quando a
verificação for impraticável.
NOTA: O juiz poderá dispensar prova pericial quando as
partes, na inicial e na contestação, apresentarem Pareceres Técnicos ou
documentos elucidativos que considerar suficientes. (Art. 427, CPC)
III - DO MOMENTO
PARA REQUERER A PERÍCIA - O Requerimento
deve ser feito quando da intimação para especificação das provas.
IV – FORMA DE
REALIZAÇÃO DO ESTUDO PERICIAL
1 – Deferida a
Prova Pericial, o Juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a
entrega do laudo.
1.1 – O Perito
pode escusar-se do múnus, de forma motivada.
1.2 – As partes
podem impugnar a nomeação, alegando impedimento ou suspeição.
1.3 – Sendo
aceita a escusa ou julgada procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.
2 - Dentro de 5
(cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito não
impugnado ou do novo perito designado pelo juiz, as partes podem indicar
assistente técnico e apresentar quesitos.
NOTA 1: Os assistentes técnicos são pessoas de confiança
da parte, não estando sujeitos a argüição de impedimento ou suspeição. (Art.
422, CPC)
NOTA 2: Quando a prova pericial for realizada através de
Carta Precatória, a nomeação do perito e indicação de assistentes técnicos
poderá ser realizada no juízo deprecado.
NOTA 3: O perito pode ser substituído pelo juiz quando
não possuir o conhecimento técnico exigido para o estudo ou quando, sem motivo,
deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
2.1 – As partes
podem apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares, dos quais será dada
ciência à parte contrária.
2.2 - O juiz pode
indeferir quesitos impertinentes bem como formular perguntas que entender necessárias
ao esclarecimento da causa.
NOTA 4: Para o desempenho de sua função, o perito e os
assistentes técnicos podem se valer de todos os meios necessários, ouvindo
testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder
de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas,
desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
3 – Procede-se a
intimação das partes acerca da data e local designados pelo juiz ou indicados
pelo perito para realização da perícia.
4 – Uma vez
finalizados os trabalhos, o perito apresentará o laudo em cartório no prazo
fixado pelo juiz, interregno que deve ser de pelo menos 20 (vinte) dias antes
da Audiência de Instrução e Julgamento.
NOTA: Se o perito, por motivo justificado, não puder
apresentar o laudo no prazo fixado, o juiz poderá conceder, por uma vez,
prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.
5 – Abre-se Prazo
comum de 10 (dez) dias para as partes (ou seus assistentes técnicos) se
manifestarem sobre o laudo confeccionado.
5.1 – As partes
podem requerer que os Peritos e/ou Assistentes Técnicos prestem esclarecimentos
por escrito ou comparecem na AIJ.
NOTA: O perito e o assistente técnico só estarão
obrigados a comparecer na AIJ quando forem intimados em até 5 (cinco) dias
antes da audiência (Parágrafo Único, Art. 435 CPC).
V- CONSIDERAÇÕES
FINAIS SOBRE A PERÍCIA
1ª - O juiz não
está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos.
2ª - O juiz
poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova
perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
NOTA 1: A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos
sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou
inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
NOTA 2: A segunda perícia não substitui a primeira,
cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.
INSPEÇÃO JUDICIAL
I – CONCEITO - Meio de prova através do qual o juiz, de ofício
ou a requerimento da parte, comparece in locco para inspecionar pessoas
ou coisas, a fim de esclarecer fato que interesse à decisão da causa. (Art.
440, CPC)
NOTA: O juiz pode designar perito para assisti-lo
durante a vistoria.
II - HIPÓTESES DE
CABIMENTO (ART. 442, CPC) - Será possível a
Inspeção Judicial nos seguintes casos:
a) Quando o juiz julgar necessária a inspeção para
uma melhor verificação ou interpretação dos fatos da causa;
b) Quando a coisa não puder ser apresentada em
juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
c) Para determinar a reconstituição de fatos da
causa.
NOTA 1: As partes têm direito a assistir à inspeção,
prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a
causa.
NOTA 2: Após concluída a diligência, o juiz mandará
lavrar Auto Circunstanciado sobre a vistoria, salientando-se que o mesmo pode
ser instruído com desenhos, gráficos ou fotografias. (Art. 443, CPC)
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