Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas.
As transcrições abaixo são uma compilação das apostilas feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira que estão na cor preta, e as minhas anotações estão em vermelho.
Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.
Lembrando: Prazo
para Resposta do Réu: regra geral, dentro do procedimento comum ordinário, o
prazo para responder será de 15 dias.
Em algumas hipóteses, entretanto, a lei permite o prazo em quádruplo (ex.:
Fazenda Pública) ou o prazo em dobro (ex.: litisconsórcio passivo em que os
litisconsortes estiverem representados por patronos diferentes).
Conta-se o prazo, regra geral, da juntada do mandado de citação.
No caso de litisconsórcio, o prazo é contado da juntada do último mandado.
I - Conceito - É o ato
processual através do qual o réu se defende das alegações que lhe são imputadas
pelo autor. É a mãe de todas as defesas, é o espelho da
inicial, ou seja, é através dela que se deve opor a tudo que o autor alegou na
inicial do mesmo, ou seja, é o meio processual utilizado pelo réu para
opor-se formal ou materialmente ao direito do autor ou formular pedido
contraposto. Como regra geral, o autor terá deduzido uma pretensão em juízo e o
réu irá defender-se, e essa defesa, normalmente, é a contestação.
Defesa Formal = Defesa Processual
Defesa Material = Defesa de Mérito
NOTA 1: Toda a matéria de defesa deve
ser alegada na contestação. (CPC, art. 300, parte inicial).
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o
pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Obs.: Conforme o art. 300, do CPC, nos informar do risco
de fazermos tão somente a defesa direta, ou seja, quando negamos única e
exclusivamente as pretensões autoras, ao dizer que tal fato alegado pelo autor,
não aconteceu. Como toda matéria de defesa tem que ser alegada na contestação,
temos que nortear a defesa, o ato processual, no “Princípio da Eventualidade”,
que nada, mas é que nos precaver de algum fato tivesse acontecido.
Principio da Eventualidade – consiste em alegar a parte, de
uma só vez, todos os meios de ataque e defesa como medida de previsão “in
eventum” para o caso de não dar resultado o primeiro. Isso significa que as
partes, nas fases apropriadas, devem apresentar, simultânea e não
sucessivamente, todas as suas deduções, sejam ou não compatíveis entre si, e
ainda que o pronunciamento sobre uma delas torne prescindível considerar as
subsequentes. Por força do princípio da eventualidade, devem as partes produzir
suas alegações, nos períodos correspondentes, para a eventualidade de que mais
tarde lhes possam ser úteis, ainda que por momento não o sejam. Por este
princípio, o réu deve alegar, na contestação, todas as defesas que tiver contra
o pedido do autor, ainda que sejam incompatíveis entre si, pois na
eventualidade de o juiz não acolher uma delas passa a examinar a outra. Caso o réu
não alegue, na contestação, tudo o que poderia, terá havido preclusão
consumativa, estando impedido de deduzir qualquer outra matéria de defesa
depois da contestação, salvo o disposto no CPC 303. A oportunidade, o
evento processual para que ele possa se defender é a contestação1.
Ex.: Determinado paciente, ou algum familiar, move
um processo alegando que foi mal atendido em determinado hospital, e em função
disso, a pessoa (paciente) ficou com alguma sequela, ao ponto de reduzir assim
a sua capacidade laborativa. O médico tomando conhecimento de tal alegação
solicita ao hospital a ficha médica de tal paciente, e a mesma não é
encontrada, ou seja, esse paciente nunca passou por aquele hospital.
Automaticamente, o advogado do médico, “nega” tal fato autoral, pois o mesmo
não ocorreu, naquele hospital, e por aquele médico. Mas ao ler a peça
processual, o advogado do médico constata que o procedimento empregado em tal
paciente, “poderia” ter como sequela o fato alegado pelo paciente na inicial. E
usando do principio da eventualidade, o advogado do médico, ataca diretamente a inicial, dizendo que não foi feito em tal
hospital e pelo referido médico, e ataca
indireta, dizendo que mesmo se
tivesse ocorrido tal atendimento no hospital e por tal médico, não teria ocorrido
tal consequência, alegada na inicial, por isso, por aquilo, ou seja, coloca os
motivos que corrobore tal alegação. A defesa tem que ser plena.
Pois se a contestação for mal feita, pode ocorrer a
inversão do ônus da prova, que era do autor, passar a ser do réu, por alegar
(réu) que tal fato poderia ter ocorrido e na fundamentação não ficar claro, que
não foi ele que o cometeu, sendo assim transferido para o mesmo pelo magistrado
o ônus de provar. Tem que ser clara na contestação que o direito alegado pelo
autor, não procede.
NOTA 2: A Contestação também deve
atender ao regramento previsto nos Arts. 282 e 283 do CPC.
Art. 282 - A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; (Aqui é a
informação em qual juízo esta correndo o processo).
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do
autor e do réu; (se já consta na inicial, não há
necessidade de se repetir na contestação, ou seja, pode se dizer, fulado de
tal, já citado, já qualificado, com isso se supri a necessidade de qualificar
novamente as partes).
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (na
contestação o único pedido que o réu faz é pela improcedência da ação, e a
extinção da ação).
Extinção – é pautada com resolução
do mérito
(conclui a improcedência) ou sem resolução
do mérito
(não ocorreu o enfrentamento do problema,
nada impede que essa discussão ocorra em outra ação).
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa; (Não se coloca em contestação,
pois quem apresenta é “autor”. Só através de uma petição “apartada”,
impugnando tal valor, mas nunca na contestação, pois se isso ocorrer receberá do juiz um puxão de
orelha, mandando usar do expediente oportuno para tal).
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação. A falta de algum
material é objeto de defesa. Ex. Ação de inventário, e a certidão de óbito, não
é apresentada, a mesma não pode seguir.
II – Tipos de Defesa que Podem Ser Ventiladas na Contestação
II. I - Defesa de Mérito (CPC, arts.
300 e 302) - É a insurgência que se baseia na
relação jurídica material. (ataca os fatos, a própria pretensão do autor e o seu esultado). são as defesas em que o réu
se opõe à própria pretensão deduzida pelo autor. Podem ser classificadas em
dois tipos:
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o
pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre
os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não
impugnados, salvo:
Obs.: Lembre-se das implicações no que diz respeito ao
“ônus de prova”, isso é o mais importante em se tratando defesa, se ocorre à negação
do réu, o mesmo deixa com o autor, o dever de provar, agora se o réu se opõe a um fato, seja ele
modificativa, extintivo, ou impeditivo do direito do autor, sem na defesa o réu
apresenta “um determinado fato”,
ele é que terá que provar esse fato, que se opõe a do autor.
a)
Direta: quando o reproche (contra ataque) se dirige às próprias alegações da
inicial, ou seja, quando o réu impugna os fatos e/ou suas conseqüências
jurídicas. Nesse caso, o ônus da prova permanece com o autor;
b) Indireta - (Art. 326 do CPC.): O réu, ao impugnar a demanda, a princípio, concorda com a narrativa do
autor, entretanto, alega a existência de outros fatos impeditivos, modificativos ou extintivos
do direito do autor. Nesse caso,
o ônus da prova transfere-se ao réu. Parte considerável da doutrina divide a
defesa de mérito indireta em:
b.1) defesa
de mérito indireta peremptória: aquela
que, se for acolhida, conduz à inexistência de direito por parte do autor (ex.:
a alegação de que já houve o pagamento daobrigação);
b.2) defesa
de mérito indireta dilatória: aquela
que, se for acolhida, impede o autor de exercer seu direito naquele momento
(ex.: o réu alegar que não cumpriu sua parte no contrato, visto que o autor
também não o fez).
Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a
ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a
produção de prova documental.
NOTA: Se determinado fato não for especificamente impugnado, presume-se seja
verdadeiro. (art. 302).
Ex.: Um acidente, onde A diz que B, bateu no seu veículo
e depois fugiu, e B diz que bateu, mas não informar que não fugiu, ou seja, o
fato não impugnado é incrontroverso, uma vez que não foi impugnado, em um
momento posterior não poderá alegar que
não fugiu, se na contestação, ele não o fez, então fato não impugnado
reputa-se como verdadeiro.
Art.
302. Cabe também ao réu manifestar-se
precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se
verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
II.II - Defesa Processual (CPC, art.
301 e arts. 267 e 295 CPC) - É o
ataque dirigido aos pressupostos processuais e condições de ação. São
apresentadas na forma de Preliminares. (CPC, art. 301): São aquelas matérias que impedem que o processo tenha o seu regular
desenvolvimento, elas contaminam a petição inicial.
Exemplos: Esquecer-se de assinar a petição, não dizer para
onde deve ir o processo, litispendência (ação igual que já foi julgada),
Sempre que o réu apresentar uma defesa processual, estará afirmando que o
autor não preenche os requisitos legais para que a demanda seja julgada. As
defesas podem ser:
a.1) Peremptórias: se o Juiz acolher a tese de defesa, o processo deverá ser extinto,
ou seja, não há condições de desenvolvimento válido do processo em razão
do vício
processual apontado (ex.: alegação de ilegitimidade de parte);
a.2) Dilatórias: a defesa, ainda que acolhida, não produzirá a extinção do processo. Pode
haver duas situações diferentes:
1ª) em algumas circunstâncias, tem-se a certeza de que a defesa dilatória,
se for acolhida, sempre será regularizada, visto que a regularização depende do
Estado-Jurisdição, ou seja, será feita pelo próprio juízo (ex.: declarar o Juiz
suspeito, declarar conexão etc.);
2ª) em algumas circunstâncias, se o Juiz acolher a defesa, a regularização
deverá ser feita pelo autor. Caso o autor não regularize a situação, o processo
será extinto. É considerada uma defesa dilatória, visto que, a princípio, o
processo não será extinto (ex.: alegação de falta de documento essencial ao
processo etc.).
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito,
alegar:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito.
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I – nulidade de citação
II – incompetência absoluta;
III – inépcia da petição inicial (CPC, art. 295);
IV – perempção;
V – litispendência;
VI – coisa julgada;
VII – conexão;
VIII – incapacidade de parte, defeito de
representação ou falta de autorização;
IX – convenção de arbitragem;
X - carência da ação;
XI – falta de caução ou de outra prestação, que a
lei exige como preliminar;
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE
DIREITO DA X VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU – ESTADO DE
SERGIPE
Ref. Proc. Xxxxxxx (tem que ir com o número do
processo identificando-o)
FULANO, já qualificado, por conduto de seu advogado constituído através de
Procuração já anexada aos autos da AÇÃO DE (NOME DA AÇÃO), que lhe move BELTRANO, igualmente identificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, oferecer CONTESTAÇÃO, consoante razões de fato e direito dispostas a seguir.
I - DAS PRELIMINARES
Defesa Processual, (no primeiro momento do ataque
ou defesa, as pretensões autoras, devem ser apresentadas ao juiz aquelas
questões que contaminam a inicial do autor, se conseguir convencer neste
momento “preliminar”, não se chega a segunda fase que é a analise meritória.
Aqui são de ordem pública podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de
jurisdição pelo magistrado.
A prescrição, é a mãe das preliminares, é uma super
preliminar, pode ocorrer na resolução do mérito, não cabendo outra ação para
resolver o mesmo problema, ai seria litispendência).
II - DA ANÁLISE MERITÓRIA
Ataque à causa de pedir do autor.
III - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
a) Acolhimento das Preliminares;
b) Acatamento das alegações e improcedência da ação;
c) condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios na forma da lei;
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