Abaixo segue apostila feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira, Lembro que sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.
I - CONCEITO - Procedimento ou Rito é modo
estabelecido na Legislação para o desenvolvimento do processo, de acordo com as
exigências do caso concreto (natureza do litígio, valor da causa, direito
material em discussão etc).
NOTA: É o procedimento que dá exterioridade ao processo.
II – ESPÉCIES DE
PROCEDIMENTOS
Art. 271 - Aplica-se a todas as causas o procedimento comum,
salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.
Art. 272 - O procedimento comum é ordinário ou sumário.
Parágrafo único - O procedimento especial e o procedimento sumário
regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes,
subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.
II.I – PROCEDIMENTO ESPECIAL - Elenco de ritos próprios que
devem ser observados para o processamento de determinadas causas selecionadas
pelo legislador. (Livro IV do CPC e Juizados Especiais).
a) Jurisdição Contenciosa
Dirige-se à solução de
litígios, como a consignação em pagamento, as ações possessórias etc.
b) Jurisdição Voluntária
Tem como objeto a
administração judicial de interesses privados não litigiosos, a exemplo da
autorização judicial para venda de bens de menores, do divórcio consensual
entre outros.
II.II - PROCEDIMENTO COMUM - Rito que se aplica a todas
as causa para as quais a lei não institui procedimento específico,
subdividindo-se em Sumário e Ordinário.
a) Sumário
Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta)
vezes o valor do salário mínimo;
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas
ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou
rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de
veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos
causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais,
ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei.
b) Ordinário
É o rito por excelência,
aplicável a todas as causas nas quais não se aplica nem o Procedimento Especial
nem o Sumário.
NOTA: O Rito Ordinário é o mais completo e apto a viabilizar
a plena realização do Processo de Conhecimento.
Art. 274. O procedimento
ordinário reger-se-á segundo as disposições dos Livros I e II deste Código.
b.1 – Fases do Procedimento
Ordinário
a) Fase Postulatória - Estágio processual que dura
da propositura da ação até o saneamento, compreendendo a petição inicial, a
citação e a resposta do réu (contestação, exceção ou reconvenção).
b) Fase Saneadora - Fase destinada à
verificação, pelo órgão judicial, da observância dos requisitos legis exigidos
para a regularidade da marcha processual, bem como à adoção de providências
ordenadas à preparação do julgamento do feito.
c) Fase Instrutória - Estágio que se destina à
formação do acervo probatório dos autos.
NOTA 1: Atentar para o fato de que algumas provas já foram
produzidas em fases anteriores, a exemplo dos documentos, que devem acompanhar
a Inicial e a Contestação (art. 396 do CPC).
NOTA 2: Há casos nos quais a fase instrutória é suprida,
passando-se da fase de saneamento diretamente para a fase decisória. (Art. 330,
CPC).
d) Fase Decisória - É a fase destinada a
prolação da sentença, ocorrendo (em regra) após o encerramento da instrução.
NOTA: A Fase Decisória pode ocorrer na própria audiência de
instrução, após o encerramento da coleta das provas e produção das alegações
finais pelas partes.
III - ADEQUAÇÃO DO
PROCEDIMENTO - Art. 250. O erro de forma do
processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser
aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se
observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo
único: Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte
prejuízo à defesa.
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