Abaixo segue apostila feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira, Lembro que sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.
I – DO TEMPO DOS ATOS
PROCESSUAIS - Em regra, os atos
processuais devem ser realizados em dias úteis, das 06 às 20 HORAS.
Art. 172 - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis,
das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
NOTA 1: Não há proibição para a prática de processuais nos Sábados.
O sábado é um dia útil. (Art. 175, CPC)
NOTA 2: Horário Para a Prática
de Ato Processual é diferente de Horário de Expediente Forense. Este último equivale ao horário de funcionamento dos
órgãos do Poder Judiciário.
NOTA 3: Se o ato tiver que ser praticado por meio de Petição,
esta deverá ser apresentada no Protocolo, dentro do expediente forense.
(Art. 172, § 3º do CPC).
NOTA 4: A prática de atos processuais por meio eletrônico
não é adstrita ao horário do expediente forense, razão pela qual são
consideradas Tempestivas as petições transmitidas/protocoladas até as
24 horas do último dia do prazo. (art. 3º da L. 11.419/06).
NOTA 5: Os Atos Processuais
podem ser concluídos depois das 20 horas quando o seu adiamento
prejudicar a diligência ou causar grave dano (Art. 172, § 1º do CPC).
NOTA 6: Excepcionalmente e por autorização expressa do Juiz,
a Citação e/ou a Penhora ser realizadas em domingos e feriados ou nos dias
úteis, fora do horário legal, observado o art. 5º, XI, da CF. (Art. 172, § 2º
do CPC).
I.I - EXCEÇÕES - Em regra, os atos
processuais não são praticados (1), tampouco surtem efeitos (2) em
período de férias, recesso forense e feriados. (Art. 173, CPC).
1) No que diz respeito à
possibilidade da prática de atos em férias, recesso forense e feriados, o Art. 173 estabelece ser possível:
I - a produção antecipada de
provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar
o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a
arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos,
a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e
outros atos análogos.
NOTA: Nos casos do Art. 173,
após realizado o ato em sua materialidade e intimadas as partes, o processo
continuará suspenso até o término da respectiva paralisação (férias,
recesso forense ou feriado).
2) No que diz respeito à
continuidade da marcha processual durante férias, recesso forense e feriados, o
Art. 174 do CPC prevês as seguintes
hipóteses:
Art. 174 - Processam-se durante as férias e não se suspendem
pela superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os
necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo
adiamento;
Ex: divórcio consensual e Mandado
de Segurança.
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou
remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no Art. 275;
III - todas as causas que a lei federal determinar.
Ex: Ações de despejo,
consignação em pagamento de aluguel.
NOTA: Nas ações que não têm curso nas férias, os atos
processuais nelas praticados não são nulos ou inexistentes. A efetividade dos
mesmos, entretanto, somente ocorrerá após o término da paralisação.
II – DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS - Os atos processuais, em
regra, devem ser realizados na sede do Fórum ou do Tribunal competente para a apreciação
da causa.
Art. 176 - Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede
do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de
interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo
juiz.
Como visto, o próprio Art. 176 do CPC estabelece exceções à regra,
prevendo hipóteses nas quais os atos processuais podem ser praticados em locais
diversos:
1) Deferência - Ex: Art. 411, CPC - Tomada de
depoimento do Presidente da República em sua residência.
2) Interesse da justiça - Ex: Art. 440 – Inspeção in
locco.
3) Obstáculo arguido pelo
interessado e acolhido pelo juiz.
Ex: Art. 336, Par. Único, CPC –
oitiva de testemunha enferma.
NOTA 1: A Jurisdição de cada
juiz está limitada ao território de sua circunscrição. Assim, quando o ato
processual tiver de ser praticado em território de outra circunscrição
judiciária, o mesmo será efetivado através e Carta, que pode ser:
a) Carta Precatória –
Comunicação de um juiz para outro de mesma hierarquia;
b) Carta de Ordem –
Comunicação entre juízes de hierarquia diferente;
c) Carta
Rogatória – Comunicação entre a Justiça de dois países diferentes.
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