Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um
esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas.
As transcrições abaixo são uma compilação das apostilas feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira que estão na cor preta, e as minhas anotações estão em vermelho.
Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a Lei e a
Doutrina.
I
- CONCEITO - É o ato do juiz,
por meio de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela jurisdicional almejada. É antecipar os efeitos
que se espera ao final do processo judicial. A tutela antecipada é um madado hibrido, com
cumpra-se o que esta sendo determinado, e cite-se, para promover a defesa, do
que foi determinado.
Ex.: Indenizaão por dano
moral, em fase de negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Entre
os pedidos existe a solicitação de inexistência do débito alegado, também
consta o pedido de retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA),
mas o autor, esta para comprar uma casa financiada, fato este que será
negativado a solicitação de crédito para tal, quando o órgão financiador,
constatar que o nome do cliente, encontrar-se negativado, ira indeferi tal
pedido de financiamento.
Desta forma, o autor, não tem como esperar que ao final do processo,
seja determinada a retirada do nome do autor, dos órgãos de proteção ao
crédito, em face deste obste, solicita a antecipação da retirada do nome do
autor do SPC e SERASA, ou seja, antecipação de tutela.
NOTA:
Não há um momento
exato para a postulação e o deferimento da Antecipação da Tutela, que pode
ocorrer em sede de liminar ou no curso do processo.
Ex.: Pode ocorrer que no
início do processo não vejamos a necessidade de solicitar a antecipação de
tutela, mas no transcorrer do mesmo, suja a necessidade de requerer, temos esse
direito de assim desejando postula-lo.
II
– LEGITIMIDADE - Compete ao Autor requer a antecipação dos
efeitos da Tutela, cabe ao postulante, aquela pessoa que esta pedindo uma providencia
ao Estado Juiz.
NOTA
1: O Réu também
pode requerer quando da Reconvenção (aqui ele deixa de ser réu
e passa a ser autor) ou nas
Ações Dúplices (são modalidades de ação que os direitos do autor e réu são os
mesmo, não cabe reconvenção, pois o autor também é réu) e ainda, o Ministério Público na
qualidade de parte, por exemplo.
Ex.: Um fornecedor de material
hospitalar move uma ação de cobrança contra um hospital, em razão de valores
não pagos, Em contra partida, o hospital se defende dizendo não dever nada ao
fornecedor em questão, mostrando nos autos, os comprovantes de pagamento. Mas,
o hospital percebe que há seis meses, tal fornecedor, não fazia entrega dos
materiais adquiridos e pagos, em fase deste fato o hospital faz uma reconvenção,
ou seja, pega a citação valida, o advogado constituído, o juiz que ira apreciar
a questão, que é o mesmo da ação originária, enfim varias coisas desse processo
serão emprestada ao novo processo, ira assim pegar varias ferramentas do
processo original e utiliza-los no novo processo, ou seja, na reconvenção.
A reconvenção não tramitará em separado da ação principal, sendo
juntada aos autos, da mesma forma que a contestação. Uma vez juntada, o
reconvindo é intimado para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, conforme
determina o art. 316 do CPC:
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na
pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
O magistrado, quando for proferir
sentença na ação principal, deverá julgar simultaneamente a reconvenção, por
imposição legal do art. 318 do CPC. Caso essa regra não seja observada, a
sentença pode ser nula.
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
NOTA
2: É vedada a
antecipação dos efeitos da tutela, ex officio, pelo Juiz. Principio da Prorrogação,
ele só pode apreciar se for requerido.
III
– REQUISITOS
A)
NECESSÁRIOS (Art. 273, caput):
Art. 273, caput, CPC -. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
1
- Prova Inequívoca - É
a prova robusta, contundente, que dê, por si só, a maior margem de segurança
possível para o magistrado sobre a existência ou inexistência de um fato.
Ex.: Um extrato no SPC ou SERASA,
no qual consta o nome do autor, e ela por si só é irrefutável, não necessitando
alegações pra prová-la;
2
- Verossimilhança da Alegação - Compreende
a exposição dos motivos que evidenciem a necessidade de antecipação da tutela
pretendida. Ao ser lido não suscita duvida, ou seja, se ao informar que estando
o nome negativado no SPC e SERASA, são impeditivos para financiamento de um
imóvel, junto com o extrato dos órgãos atestando essa informação, a mesma não
suscita duvida.
NOTA:
Para deferir a
antecipação, o magistrado deverá demonstrar que há nos autos prova produzida,
com tais características, que justifique a conclusão pela verossimilhança das
alegações. Desta
forma existe a motivação para deferir tal solicitação de tutela antecipada,
constando prova inequívoca e verossimilhança.
Ex.: Uma pessoa que procura o
judiciário, para que o mesmo o conceda uma antecipação de tutela, na qual
obrigue um hospital a fazer tratamento de pessoa com câncer, ele pode fazer
isso, baseado em um laudo médico? Ele antecipou essa tutela, de forma equivoca,
ou cometeu um equivoco? O juiz tem aptidão médica para analisar laudo médico?
Ele tem verossimilhança para pautado neste laudo, conceder essa atencipação?
Todo e qualquer juiz que antecipe antecipação de tutela, antes de uma perícia,
esta incorrendo em um equivoco, porque não há verossimilhança, haja vista o
juiz não ter conhecimento técnico para tal. Aqui é uma medida tomada sem ouvir
a outra parte, tem que se ter muito cuidado, pois aqui esta se passando pelo
contraditório, pois a decisão é para cumprir, algo solicitado.
B)
ALTERNATIVOS
1)
O Receio de Dano Irreparável ou de Difícil Reparação (Inciso I, Art. 273 CPC) -
Corresponde ao
Periculum in Mora. (perigo da demora).
Art. 273. I, CPC - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
Aqui se trata de atos que buscam impedir,
burlar o processo de andar, e assim identificando essas ações, pode ser solicitada
a antecipação de tutela.
2)
O Abuso de Direito de Defesa ou o Manifesto Propósito Protelatório do Réu
(Inciso II, Art. 273 CPC) - Quando
a parte exercer abusivamente o seu direito de defesa, valendo-se de argumentos
e expedientes meramente protelatórios, no intuito de retardar o andamento do
processo, o juiz poderá antecipar a tutela.
Art. 273, II, CPC - fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu
C)
REQUISITO NEGATIVO (Art. 273, § 2º, CPC) - Não se concederá a antecipação da
tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
CPC - Art. 273, § 2o - Não se concederá a
antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado.
NOTA
1: A
irreversibilidade diz respeito aos efeitos práticos que decorrem da decisão que
antecipa a tutela.
NOTA
2: O Requisito
Negativo não é óbice absoluto à Antecipação da Tutela e pode ser afastado
quando os valores confrontados possuírem diferenciado prestígio no nosso
Ordenamento Jurídico.
Se houver o risco do que é postulado na antecipação da tutela, ser
algo irreversível, a mesma não deverá ser concedida.
Ex.: Um procedimento
cirúrgico, o mesmo não poderá ser desfeito ao final do processo, no qual se
constata que o mesmo não tinha procedência. Aqui não tem como reverter.
Ex.: Ação demolitória, o juiz
concede, e ao final constata-se que o mesmo não era procedente, não tem, mas
como voltar atrás tal liminar. Aqui não tem como reverter.
Obs.: Mas o fato de ser
irreversível, não significa que não possa ser concedida, tem que ser avaliado
os valores em discussão.
Ex.: Ação de demolição, ao
qual próximo ao prédio encontra-se uma creche, os valores discutido são as
vidas e a construção, mesmo sendo irreversível, as vidas são levadas em conta,
e a mesma é concedida.
OBS1.: A tutela antecipada pode
ser revogada a qualquer tempo, da mesma forma da tutela antecipada pode ser
requerida a qualquer momento, a sua revogação também, basta comprovar, ter
provas para a revogação da mesma, e assim decorrera se será ampla, ou parcial,
tal antecipação ou revogação de tutela.
OBS2.: A tutela antecipada, não
tem o poder de acabar com o processo, ela será concedida, mas o processo
correrá ate o seu final, e lá dirá se a mesma era devida ou não.
IV – ALGUMAS CONSIDERAÇÕES
IMPORTANTES SOBRE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
A
tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em
decisão fundamentada.
Concedida
ou não a Antecipação da Tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
A
tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos
cumulados se mostrar incontroverso.
É
possível requerer que o juiz determine medidas para garantir a eficácia da
antecipação, tais como multa por tempo de atraso, busca e apreensão entre
outras.
Nenhum comentário:
Postar um comentário