Abaixo segue apostila feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira, Lembro que sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.
NOTA: Não há um momento exato para a postulação e o
deferimento da Antecipação da Tutela, que pode ocorrer em sede de liminar ou no
curso do processo.
II – LEGITIMIDADE - Compete ao Autor requer
a antecipação dos efeitos da Tutela.
NOTA 1: O Réu também pode
requerer quando da Reconvenção ou nas Ações Dúplices e ainda, o Ministério
Público na qualidade de parte, por exemplo.
NOTA 2: É vedada a antecipação dos efeitos da tutela, ex
officio, pelo Juiz.
III – REQUISITOS
A) NECESSÁRIOS (Art. 273, caput):
1 - Prova Inequívoca - É a prova robusta,
contundente, que dê, por si só, a maior margem de segurança possível para o
magistrado sobre a existência ou inexistência de um fato.
2 - Verossimilhança da
Alegação - Compreende a exposição dos
motivos que evidenciem a necessidade de antecipação da tutela pretendida.
NOTA: Para deferir a
antecipação, o magistrado deverá demonstrar que há nos autos prova produzida,
com tais características, que justifique a conclusão pela verossimilhança das
alegações.
B) ALTERNATIVOS
1) O Receio de Dano
Irreparável ou de Difícil Reparação (Inciso I, Art. 273 CPC) ou
Corresponde ao Periculum in
Mora.
2) O Abuso de Direito de
Defesa ou o Manifesto Propósito Protelatório do Réu (Inciso II, Art. 273 CPC) - Quando a parte exercer
abusivamente o seu direito de defesa, valendo-se de argumentos e expedientes
meramente protelatórios, no intuito de retardar o andamento do processo, o juiz
poderá antecipar a tutela.
C) REQUISITO NEGATIVO (Art. 273, § 2º, CPC) - Não se concederá a
antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado.
NOTA 1: A irreversibilidade diz respeito aos efeitos práticos
que decorrem da decisão que antecipa a tutela.
NOTA 2: O Requisito Negativo não é óbice absoluto à
Antecipação da Tutela e pode ser afastado quando os valores confrontados
possuírem diferenciado prestígio no nosso Ordenamento Jurídico.
IV – ALGUMAS CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
A tutela antecipada poderá
ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Concedida ou não a
Antecipação da Tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
A tutela antecipada também
poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados se mostrar
incontroverso.
É
possível requerer que o juiz determine medidas para garantir a eficácia da
antecipação, tais como multa por tempo de atraso, busca e apreensão entre
outras.
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