15 de jan. de 2014

Providências Preliminares (Aula 01)


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. 

As transcrições abaixo são uma compilação das apostilas feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira que estão na cor preta, e as minhas anotações estão em vermelho.

Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.


Uma vez finalizado o expediente defensivo do réu, a bola passa para o juiz, segue para o magistrado, e ai segue a fase de “Providencias Preliminares”, as quais não devemos confundir com as “preliminares” que são colocadas a disposição do réu, ou seja, aquelas matérias que podem ser discutidas antes da defesa do mérito, antes do ataque ao mérito da inicial.

I – CONCEITO - As Providências Preliminares consistem na adoção de medidas, pelo juiz, para a adequação do feito, visando a regularidade da marcha processua., ou seja, são condutas adotadas pelo juiz, para avaliar, chegar, se o processo, se a ação encontra-se apta a seguir, busca-se a organização do processo, buscando ver se algo falta, alguma providencia que o autor deveria ser tomada. Verificar se o réu, invocou a “defesa indireta (chama para si o ônus de prova)”, e como tal tem que oportunizar ao autor se manifestar. Provas, alguma das partes fez requerimento por provas?, ou seja, é o cheque liste, a analise que o magistrado promove, para que o processo dali em diante possa seguir para sua instrução. Enfim são medidas que o juiz toma no curso do processo para garantir o contraditório e preparação do feito para fins de saneamento, verificando se o processo estiver:

  • Inicial em ordem;
  • Se a defesa esta em ordem;
  • Se na defesa não foi ventilada nenhuma preliminar;
  • Se os requisitos da ação foram atendidas;
  • Se não à requerimentos por provas;

Art. 323 - Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das seções deste Capítulo.

NOTA 1: A adoção das Providências Preliminares não é uma conduta obrigatória do magistrado.

Art. 328 - Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte.

NOTA 2: Chama-se de Réplica a peça através da qual o autor se manifesta sobre a Defesa do Réu. É quando vem um despacho do juiz, dizendo: “intime-se o autor no prazo de 10 (dez) dias para replica”, significa que o juiz esta oportunizando para pessoa se manifestar sobre a defesa.

II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES PROPRIAMENTE DITAS

A) ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (Art. 324,  CPC).
Art. 324 - Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia,mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.

  • Se o réu não contesta a ação, em regra, se isso ocorrer se da à revelia, mas sabemos que a revelia não ira operar os seus efeitos de forma imediata;
  • Que pretenda produzir na audiência, devemos fazer uma interpretação extensiva, deste texto, porque uma perícia que pode ser requerida pela parte, mas que não necessariamente será realizada em audiência, mas o momento para especificar as provas é quando intimado para tanto, ainda que o código traga aqui de forma restritiva, “provas que pretenda produzir na audiência” devemos ampliar essa assertiva para “provas que pretenda produzir”, por exemplo: perícia judicial,médica, contábil, vistoria etc..., ou seja, todas as provas que entendamos satisfatórias, para justificar o entendo e as pretensões de quem as faça (autor ou réu), o momento é na “intimação para tanto”, mesmo que se tenha colocado na inicial: a) Que quer realização de perícia; b) Ouvir o representante legal da empresa;  c) Que quer arrolar as testemunhas. Mas se o juiz intimar para que possa especificar as provas que pretende produzir, digam quais são sempre, independentes de já terem dito na inicial, renove, reintegre.

A.1) DESDOBRAMENTOS.

1º - O Réu não contesta a ação e a revelia produz efeitos. O juiz ira declarar, em um pequeno despacho, dando ao autor a oportunidade de especificar as provas que entenda produzir. Ocorrerá o julgamento antecipado da lide.

2º - O Réu não contesta a ação, mas a revelia não produz efeitos.  O juiz declarará tal premissa e dará ao autor a oportunidade de especificar as provas que pretende produzir.

3º – O Réu contesta a ação e tão somente nega os fatos e/ou o direito do autor (Defesa Direta). Aqui ele atacou diretamente o “mérito”, dizendo não fiz, não é, não  fui eu. Não havendo outras Providências Preliminares, o juiz poderá julgar conforme o estado do processo.

NOTA: De praxe, o juiz abre prazo para o autor Replicar e após oportuniza prazo para as partes especificarem as provas que pretendem produzir.

B) A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. Aqui o réu refutou as alegações autorais, mas apresentando fatos novos, fatos que ele entende possuírem força suficiente para modificar, extinguir ou impedir o direito do autor. Em casos de defesas indiretas, é como se o autor e o réu invertesse as posições, ou seja, o demandado esta apresentando fatos novos e mecanismos de provas, para comprovar as alegações do mesmo. Diante deste expediente o código diz que terá que se oportunizar, sobre pena de nulidade, prazo para o autor de manifestar, sobre esses fatos, inclusive produzir prova documental.

Na prática o autor não pode trazer documentos novos ao processo, entretanto neste caso ele esta diante de algo inédito, que foi apresentado pelo réu, constante da defesa do mesmo, ou seja, em 10 (dez) dias, facultando o juiz a produção de prova documental.
           
Art. 326 - Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.

NOTA: Atentar para a máxima de que, em tal hipótese, é possível a produção, em sede de Réplica, de prova documental para refutar as alegações do réu. Vemos que isso sempre se dará em replica, seja através de fato impeditivo, modificativo, seja quando a defesa é direta.

C) A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE AS PRELIMINARES EXPANDIDAS PELO RÉU.

Caso o réu tenha trazido em seu expediente de defesa matérias discutidas em sede preliminar, ou seja, defesas processuais, principalmente as peremptórias, o juiz tem que outorgar ao autor prazo para delas se manifestar, permitindo-lhe, mas uma vez a produção de prova documental. Todas as questões processuais, que viciam o processo, as questões que foram evocadas pelo réu, mas que antecedem a defesa meritória. Que antecedem a discussão do mérito, apresentando preliminar, o juiz ira despachar outorgando prazo para que o autor se manifeste sobre elas, e para tal ele ira utilizar a “replica”.



Art. 327 - Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no Art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Ex: Chegou na fase das providencias preliminares, e o juiz percebeu que a inicial oua defesa esta sem a assinatura do advogado, ou percebeu que não ouve pagamento de causam, um ação de consignação em pagamento que não foi efetuado o deposito prévio, e ação chegou até as providencias preliminares. O juiz ira consignar um prazo não superior a 30 dias. Ele não consigna piso, e sim teto, o prazo aqui é nunca superior a 30 dias e não de 30 dias, pois a lei não estabelece piso e sim teto.

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção; 
V - litispendência; 
Vl - coisa julgada; 
VII - conexão; 
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação; 
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar




NOTA 1: Em tal hipótese, é igualmente possível a produção, em sede de Réplica, de prova documental para refutar as alegações do réu.

NOTA 2: Poderá também o autor suprir nulidades sanáveis (falta de assinatura na Inicial, falha de representação, ausência de pagamento de caução etc.) no prazo consignado pelo magistrado.

D) INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL.



Art. 325 - Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (Art. 5º).



Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.



Ex. Uma ação de cobrança, fundamentada em um contrato. “A” ajuíza uma ação de cobrança em face de “B”, em virtude de um inadimplemento de um contrato.

  • Contestação direta: O réu simplesmente nega. O réu diz que não deve. O ônus da prova continua sendo do autor.
  • Contestação indireta: O autor vem com contrato, o réu não nega a existência do contrato, mas vem com outro fato, por exemplo, prescrição, recibo de pagamentos. Você aceita o fato, mas não opera as conseqüências.

Mas se B, ao analisar o contrato nos autos, constata que nunca assinou aquele contrato, e que ele foi criado, forjado, B, então nega a existência do próprio contrato, da relação ou do documento, ou direito que se funda a ação de cobrança. E “B”, diz ao juiz, que aquele contrato não existe. Negando assim a existência da relação jurídica, reputada de controvertida. Para que o juiz analise de fundo, se alguém não deve, ou se já pagou,m primeiro ele precisa saber, se a relação processual existe ou não.

Então toda vez que em defesa, o réu, demandado atacar a própria relação processual, o controvertido  em sua essência, e a declaração ser a existência ou inexistência da relação, for interferir no julgamento da lide, estamos diante de uma questão prejudicial, ou seja, se não houver a relação processual, não existe porque adentrarmos no mérito daquele processo da forma como foi concebido. Sendo assim, o juiz ira sentenciar, dizendo se essa relação jurídica existe ou não (Art. 4º, I, CPC).

Ex: Um individuo que prestava serviço de musico para uma prefeitura, mas não tinha prova documental para isso, e por não ter recebido o mesmo queria processar a prefeitura. A solução encontrada para provar esse fato, foi mover ação declaratória, do réu, neste caso a prefeitura, e foi declarado que tal pessoa prestou esse serviço, conseguiu-se ai uma prova pré constituída para uma ação posterior, neste caso em especial em se tratando de pessoa pública, houve uma composição administrativa, e não havendo assim de mover ação judicial.

NOTA 1: Surge a Questão Prejudicial quando a parte torna controvertida a própria Relação Jurídica na qual se funda a ação.

NOTA 2: A Ação Declaratória Incidental será julgada conjuntamente com a ação principal.

NOTA 3: Uma vez proposta a Ação Declaratória Incidental, deverá o juiz, ainda na fase de Providências Preliminares, conceder ao réu o prazo de defesa de 15 dias, bastando, para tanto, a intimação do Advogado através de Diário Oficial. Podendo replica do autor.

NOTA 4: A rejeição liminar da Ação Declaratória Incidental desafia agravo de Instrumento.

Sendo apresentado pelo réu, fato modificativo, extintivo ou impeditivo, ao direito do autor, e o juiz não oportunizando o prazo, essa decisão, que anuncia o julgamento antecipado, é uma decisão interlocutória, que desafia agravo, ou seja, o réu apresentou fato modificativo do direito do autor, o juiz a despeito disso anuncia o julgamento antecipado, esta sendo cometido ai o cerceamento de defesa, regra processo expressa sendo desatendida, e ai ataca-se essa decisão no tribunal, através de agravo, solicitando que o juiz reforme a decisão, dando ao réu um prazo de 10 (dez) dias para tal, se não fizer isso, o réu poderá perder o seu direito, ou seja, precluir.

Todo ato judicial que tem conteúdo decisório que não termina o processo, ou seja, que não é sentença, é decisão interlocutória, e isso se ataca com o agravo, se dentro do prazo pra atacar não o faz assim de forma tácita acata o que o juiz de forma antecipada decisão da lide.

Agora se apresentou fato novo, se trouxe uma questão prejudicial, o juiz tem o dever de oportunizar um prazo a parte diversa, se não cumprir esse prazo, deverá ser atacado essa decisão, através de agravo. Se tiver decisão do juiz a mesma é “interlocutória”, devendo ser atacado pela parte contrária, através do agravo.


RESUMO:
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

Depois do prazo da contestação surgem as seguintes providências do juiz:

1 – O réu não contesta a ação e a revelia produz efeitos:
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

2 – O réu não contesta a ação, mas a revelia não produz efeitos:
O JUIZ DECLARA ISTO E DÁ AO AUTOR A OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAR AS PROVAS

3 – O réu contesta a ação e nega os fatos e/ou o direito do autor:
NÃO HÁ PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES, O JUIZ JULGA CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

4 – O réu contesta a ação e levanta objeções (art. 301):
O JUIZ MANDARÁ OUVIR O AUTOR EM 10 DIAS (RÉPLICA), PERMITINDO-LHE PRODUZIR PROVA DOCUMENTAL.

OBS: Havendo irregularidades ou nulidades sanáveis, o juiz manda corrigi-las no prazo de 30 dias. Não havendo irregularidades ou sendo elas corrigidas, passa-se ao julgamento conforme o estado do processo.


5 – O réu contesta a ação e levanta objeções materiais que são os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (como, por exemplo, a prescrição), reconhecendo o fato em que se fundou a ação:
O JUIZ DÁ AO AUTOR 10 DIAS PARA SE MANIFESTAR (RÉPLICA), SOB PENA DE SEREM ACEITOS OS FATOS ALEGADOS PELO RÉU (REUS FIT ACTOR). APÓS, PASSA-SE À FASE DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO.

6 – O réu contesta a ação e torna controvertida a relação jurídica, da qual depende o julgamento da lide, no todo ou em parte:

SURGE A “QUESTÃO PREJUDICIAL”. PODE O AUTOR REQUERER A DECLARAÇÃO INCIDENTAL, DA EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. COM ELA, HÁ A AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA LIDE.
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