Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas.
As transcrições abaixo são uma compilação das apostilas feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira que estão na cor preta, e as minhas anotações estão em vermelho.
Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.
Uma vez finalizado o expediente defensivo
do réu, a bola passa para o juiz, segue para o magistrado, e ai segue a fase de
“Providencias Preliminares”, as quais não devemos confundir com as
“preliminares” que são colocadas a disposição do réu, ou seja, aquelas matérias
que podem ser discutidas antes da defesa do mérito, antes do ataque ao mérito
da inicial.
I – CONCEITO - As
Providências Preliminares consistem na adoção de medidas, pelo juiz, para a
adequação do feito, visando a regularidade da marcha processua., ou seja, são condutas adotadas pelo juiz, para avaliar,
chegar, se o processo, se a ação encontra-se apta a seguir, busca-se a
organização do processo, buscando ver se algo falta, alguma providencia que o
autor deveria ser tomada. Verificar se o réu, invocou a “defesa indireta (chama
para si o ônus de prova)”, e como tal tem que oportunizar ao autor se
manifestar. Provas, alguma das partes fez requerimento por provas?, ou seja, é
o cheque liste, a analise que o magistrado promove, para que o processo dali em
diante possa seguir para sua instrução. Enfim são medidas que o juiz toma no
curso do processo para garantir o contraditório e preparação do feito para fins
de saneamento, verificando se o processo estiver:
- Inicial
em ordem;
- Se
a defesa esta em ordem;
- Se
na defesa não foi ventilada nenhuma preliminar;
- Se
os requisitos da ação foram atendidas;
- Se
não à requerimentos por provas;
Art. 323 - Findo o
prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no
prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as providências
preliminares, que constam das seções deste Capítulo.
NOTA 1: A adoção das Providências Preliminares não é uma
conduta obrigatória do magistrado.
Art. 328 - Cumpridas as
providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz
proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o
capítulo seguinte.
NOTA 2: Chama-se de Réplica a peça através da qual
o autor se manifesta sobre a Defesa do Réu. É quando vem um despacho do juiz, dizendo: “intime-se o autor
no prazo de 10 (dez) dias para replica”, significa que o juiz esta
oportunizando para pessoa se manifestar sobre a defesa.
II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES PROPRIAMENTE
DITAS
A) ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS
(Art. 324, CPC).
Art. 324 - Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o
efeito da revelia,mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.
- Se o réu não
contesta a ação, em regra, se isso ocorrer se da à revelia, mas
sabemos que a revelia não ira operar os seus efeitos de forma imediata;
- Que pretenda
produzir na audiência, devemos
fazer uma interpretação extensiva, deste texto, porque uma perícia que
pode ser requerida pela parte, mas que não necessariamente será realizada
em audiência, mas o momento para especificar as provas é quando intimado
para tanto, ainda que o código traga aqui de forma restritiva, “provas
que pretenda produzir na audiência” devemos ampliar essa assertiva
para “provas que pretenda produzir”, por exemplo: perícia
judicial,médica, contábil, vistoria etc..., ou seja, todas as provas que
entendamos satisfatórias, para justificar o entendo e as pretensões de
quem as faça (autor ou réu), o momento é na “intimação para tanto”, mesmo
que se tenha colocado na inicial: a) Que quer realização de perícia; b)
Ouvir o representante legal da empresa;
c) Que quer arrolar as testemunhas. Mas se o juiz intimar para que
possa especificar as provas que pretende produzir, digam quais são
sempre, independentes de já terem dito na inicial, renove, reintegre.
A.1) DESDOBRAMENTOS.
1º - O Réu não contesta a ação e a revelia produz efeitos. O juiz ira declarar,
em um pequeno despacho, dando ao autor a oportunidade de especificar as provas
que entenda produzir. Ocorrerá
o julgamento antecipado da lide.
2º - O Réu não contesta a ação, mas a revelia não produz efeitos. O juiz declarará tal premissa e dará ao
autor a oportunidade de especificar as provas que pretende produzir.
3º – O Réu contesta a ação e tão somente nega os fatos
e/ou o direito do autor (Defesa Direta). Aqui ele atacou diretamente o “mérito”, dizendo não fiz,
não é, não fui eu. Não havendo outras Providências
Preliminares, o juiz poderá julgar conforme o estado do processo.
NOTA: De praxe, o juiz abre prazo para o autor Replicar
e após oportuniza prazo para as partes especificarem as provas que pretendem
produzir.
B) A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO
DIREITO DO AUTOR. Aqui o réu refutou as alegações autorais,
mas apresentando fatos novos, fatos que ele entende possuírem força suficiente
para modificar, extinguir ou impedir o direito do autor. Em casos de defesas
indiretas, é como se o autor e o réu invertesse as posições, ou seja, o
demandado esta apresentando fatos novos e mecanismos de provas, para comprovar
as alegações do mesmo. Diante deste expediente o código diz que terá que se
oportunizar, sobre pena de nulidade, prazo para o autor de manifestar, sobre
esses fatos, inclusive produzir prova documental.
Na prática o autor não pode trazer
documentos novos ao processo, entretanto neste caso ele esta diante de algo
inédito, que foi apresentado pelo réu, constante da defesa do mesmo, ou seja,
em 10 (dez) dias, facultando o juiz a produção de prova documental.
Art. 326 - Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe
opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será
ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova
documental.
NOTA: Atentar para a máxima de que, em tal hipótese, é
possível a produção, em sede de Réplica, de prova documental
para refutar as alegações do réu. Vemos que isso sempre se dará em replica, seja através de
fato impeditivo, modificativo, seja quando a defesa é direta.
C) A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE AS PRELIMINARES EXPANDIDAS PELO RÉU.
Caso o réu tenha trazido em seu expediente
de defesa matérias discutidas em sede preliminar, ou seja, defesas processuais,
principalmente as peremptórias, o juiz tem que outorgar ao autor prazo para
delas se manifestar, permitindo-lhe, mas uma vez a produção de prova
documental. Todas as questões processuais, que viciam o processo, as questões
que foram evocadas pelo réu, mas que antecedem a defesa meritória. Que
antecedem a discussão do mérito, apresentando preliminar, o juiz ira despachar
outorgando prazo para que o autor se manifeste sobre elas, e para tal ele ira
utilizar a “replica”.
Art. 327 - Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no Art. 301, o juiz
mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de
prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades
sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30
(trinta) dias.
Ex:
Chegou na fase das providencias preliminares, e o juiz percebeu que a inicial
oua defesa esta sem a assinatura do advogado, ou percebeu que não ouve
pagamento de causam, um ação de consignação em pagamento que não foi efetuado o
deposito prévio, e ação chegou até as providencias preliminares. O juiz ira
consignar um prazo não superior a 30 dias. Ele não consigna piso, e sim teto, o prazo aqui é nunca
superior a 30 dias e não de 30 dias, pois a lei não estabelece piso e sim teto.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes
de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;
VII - conexão;
Vlll - incapacidade da parte, defeito de
representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a
lei exige como preliminar
NOTA 1: Em tal hipótese, é igualmente possível a
produção, em sede de Réplica, de prova documental para refutar as alegações do
réu.
NOTA 2: Poderá também o autor suprir nulidades sanáveis
(falta de assinatura na Inicial, falha de representação, ausência de pagamento
de caução etc.) no prazo consignado pelo magistrado.
D) INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REQUERIMENTO DE
DECLARAÇÃO INCIDENTAL.
Art. 325 - Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o
autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira
sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do
direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (Art. 5º).
Art. 4º O interesse do autor pode
limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação
jurídica;
Art. 5º Se, no curso do processo,
se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência
depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a
declare por sentença.
Ex. Uma ação de cobrança, fundamentada em um
contrato. “A” ajuíza uma ação de cobrança em face de “B”, em virtude de um
inadimplemento de um contrato.
- Contestação direta: O réu
simplesmente nega. O réu diz que não deve. O ônus da prova continua sendo
do autor.
- Contestação indireta: O autor vem com
contrato, o réu não nega a existência do contrato, mas vem com outro fato,
por exemplo, prescrição, recibo de pagamentos. Você aceita o fato, mas não
opera as conseqüências.
Mas se B, ao analisar o contrato nos
autos, constata que nunca assinou aquele contrato, e que ele foi criado,
forjado, B, então nega a existência do próprio contrato, da relação ou do
documento, ou direito que se funda a ação de cobrança. E “B”, diz ao juiz, que
aquele contrato não existe. Negando assim a existência da relação jurídica,
reputada de controvertida. Para que o juiz analise de fundo, se alguém não
deve, ou se já pagou,m primeiro ele precisa saber, se a relação processual
existe ou não.
Então toda vez que em defesa, o réu,
demandado atacar a própria relação processual, o controvertido em sua essência, e a declaração ser a
existência ou inexistência da relação, for interferir no julgamento da lide,
estamos diante de uma questão prejudicial, ou seja, se não houver a relação
processual, não existe porque adentrarmos no mérito daquele processo da
forma como foi concebido. Sendo assim, o juiz ira sentenciar, dizendo se essa
relação jurídica existe ou não (Art. 4º, I, CPC).
Ex: Um individuo que prestava serviço de
musico para uma prefeitura, mas não tinha prova documental para isso, e por não
ter recebido o mesmo queria processar a prefeitura. A solução encontrada para
provar esse fato, foi mover ação declaratória, do réu, neste caso a prefeitura,
e foi declarado que tal pessoa prestou esse serviço, conseguiu-se ai uma prova
pré constituída para uma ação posterior, neste caso em especial em se tratando
de pessoa pública, houve uma composição administrativa, e não havendo assim de
mover ação judicial.
NOTA 1: Surge a Questão Prejudicial quando a parte
torna controvertida a própria Relação Jurídica na qual se funda a ação.
NOTA 2: A Ação
Declaratória Incidental será julgada conjuntamente com a ação
principal.
NOTA 3: Uma vez proposta a Ação Declaratória Incidental,
deverá o juiz, ainda na fase de Providências Preliminares, conceder ao réu o
prazo de defesa de 15 dias,
bastando, para tanto, a intimação do Advogado através de Diário Oficial. Podendo replica do
autor.
NOTA 4:
A rejeição liminar da Ação Declaratória Incidental desafia agravo de
Instrumento.
Sendo apresentado pelo réu, fato
modificativo, extintivo ou impeditivo, ao direito do autor, e o juiz não oportunizando o prazo,
essa decisão, que anuncia o julgamento antecipado, é uma decisão
interlocutória, que desafia agravo, ou seja, o réu apresentou fato modificativo
do direito do autor, o juiz a despeito disso anuncia o julgamento antecipado,
esta sendo cometido ai o cerceamento de defesa, regra processo expressa sendo
desatendida, e ai ataca-se essa decisão no tribunal, através de agravo, solicitando
que o juiz reforme a decisão, dando ao réu um prazo de 10 (dez) dias para tal,
se não fizer isso, o réu poderá perder o seu direito, ou seja, precluir.
Todo ato judicial que tem conteúdo
decisório que não termina o processo, ou seja, que não é sentença, é decisão interlocutória, e isso se ataca com o agravo, se dentro do prazo pra atacar não o faz assim de forma tácita
acata o que o juiz de forma antecipada decisão da lide.
Agora se apresentou fato novo, se
trouxe uma questão prejudicial, o juiz tem o dever de oportunizar um prazo a
parte diversa, se não cumprir esse prazo, deverá ser atacado essa decisão,
através de agravo. Se tiver decisão do juiz a mesma é “interlocutória”, devendo
ser atacado pela parte contrária, através do agravo.
RESUMO:
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Depois do prazo da contestação surgem as seguintes providências do
juiz:
1 – O réu não contesta a
ação e a revelia produz efeitos:
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
2 – O réu não contesta a
ação, mas a revelia não produz efeitos:
O JUIZ DECLARA ISTO E DÁ AO AUTOR A OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAR AS
PROVAS
3 – O réu contesta a ação
e nega os fatos e/ou o direito do autor:
NÃO HÁ PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES, O JUIZ JULGA CONFORME O ESTADO DO
PROCESSO
4 – O réu contesta a ação
e levanta objeções (art. 301):
O JUIZ MANDARÁ OUVIR O AUTOR EM 10 DIAS (RÉPLICA), PERMITINDO-LHE
PRODUZIR PROVA DOCUMENTAL.
OBS: Havendo
irregularidades ou nulidades sanáveis, o juiz manda corrigi-las no prazo de 30
dias. Não havendo irregularidades ou sendo elas corrigidas, passa-se ao
julgamento conforme o estado do processo.
5 – O réu contesta a ação
e levanta objeções materiais que são os fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos (como, por exemplo, a prescrição), reconhecendo o fato em que se
fundou a ação:
O JUIZ DÁ AO AUTOR 10 DIAS PARA SE MANIFESTAR (RÉPLICA), SOB PENA DE
SEREM ACEITOS OS FATOS ALEGADOS PELO RÉU (REUS FIT ACTOR). APÓS, PASSA-SE À
FASE DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO.
6 – O réu contesta a ação
e torna controvertida a relação jurídica, da qual depende o julgamento da lide,
no todo ou em parte:
SURGE A “QUESTÃO PREJUDICIAL”. PODE O AUTOR REQUERER A DECLARAÇÃO
INCIDENTAL, DA EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. COM ELA, HÁ A
AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA LIDE.
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