Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas.
As transcrições abaixo são uma compilação das apostilas feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira que estão na cor preta, e as minhas anotações estão em vermelho.
Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.
DA
NOMEAÇÃO À AUTORIA
III.II - OPOSIÇÃO (ARTS. 56 a
61, CPC) - A
Oposição ocorre quando um Terceiro, sem ser integrante da lide
originária, se apresenta como o legítimo titular do direito discutido entre o
autor e o réu (no todo ou em parte). Ex. “A” esta
disputando uma propriedade contra “B”, e aparece “C” dizendo que nem A e nem B,
são proprietário, e sim ele (C). Aqui C, ira se opor a relação processual
instalado entre A e B.
NOTA
1: a Oposição
pode ser ofertada até que seja proferida a Sentença no feito
originário (Art. 56, CPC).
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte,
a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser
proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
NOTA
2: Deve ser
oferecida sob a forma de Petição inicial e distribuída por Dependência,
obedecendo os Arts. 282 e 283 do CPC. O prazo de defesa é de 15 (quinze)
dias.
Art.
282. A
petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é
dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil,
profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos
jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas
especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor
pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do
réu.
Art.
283.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura
da ação.
Dicas
Pratica: Toda vez que um processo for distribuído por dependência, coloque
logo no inicio da petição inicial, mencionando a vara quer.
NOTA
3: Quem
oferece a Oposição é Opoente. As Partes originárias no Processo são os Opostos.
NOTA
4: Se um dos
Opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o
Opoente. (Art. 58, CPC)
Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a
procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
NOTA
5: Sendo ambas julgadas pela mesma sentença, o
juiz deve conhecer primeiro da oposição (art. 61, CPC). Aqui se da para
economia processual, primeiro ira julgar a ação opositora, pois se a mesma for
procedente a ação originária fatalmente estará prejudicada.
Art. 61. Cabendo ao juiz decidir
simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
III.II.I
- MODALIDADES DE OPOSIÇÃO
A)
OPOSIÇÃO INTERVENTIVA (antes)
(Art. 59, CPC)
- É a oferecida antes da AIJ
(Audiência de Instrução e Julgamento), que será julgada juntamente com a Ação
Principal.
Art. 59. A
oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e
correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
B)
OPOSIÇÃO AUTÔNOMA (após)
(Art. 60, CPC) - É a Oposição ajuizada após
o inicio da AIJ. Em tal hipótese, competirá ao juiz deliberar se a julgará
de forma autônoma ou conjunta à Ação Principal (Art.60, CPC).
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a
audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem
prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do
processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la
conjuntamente com a oposição.
Ex:
Numa Ação de
Divisão, o autor pede a citação dos demais condôminos, os quais ingressam na
ação e oferecem contestação. Um terceiro, que se apresenta como proprietário de
parte do imóvel a ser dividido, ingressa no feito como Opoente, objetivando
tutelar a sua propriedade e retirar o seu bem imóvel da divisão a ser
promovida.
III.III
- AMICUS CURIAE (Amigo da Corte) - É
um auxiliar do juízo que pode atuar no processo, quer seja pessoa física ou
jurídica, desde que tenha representatividade e possa contribuir para a solução
da causa.
É o profissional competente, de conhecimento apurado, que com sua informação.
NOTA
1: Não confundir a participação do amicus
curiae (apoio técnico-jurídico) com a Intervenção de
Terceiro,
que tem interesse na Decisão a ser prolatada no processo.
NOTA
2: Ainda não
há regramento expresso no CPC sobre o Amicus Curiae.
NOTA
3: A
participação do Amigo da Corte pode ser provocada pelo magistrado ou requerida
pelo próprio Amicus Curiae e o seu objetivo é aprimorar as decisões
proferidas pelo Poder Judiciário.
Ex:
§ 3º, Art. 482, CPC.
Art. 482, § 3o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade
dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de
outros órgãos ou entidades.
I
- CONCEITO - É
o ato processual através do qual o réu busca corrigir o pólo passivo da
demanda.
II
- HIPÓTESES LEGAIS
Será
possível a Nomeação à Autoria:
A)
ÀQUELE QUE DETIVER A COISA EM NOME ALHEIO, SENDO-LHE DEMANDADA EM NOME PRÓPRIO.
(ART. 62, CPC)
Em
tal hipótese, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 62. Aquele que
detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá
nomear a autoria o proprietário ou o possuidor.
B)
ÀQUELE QUE, DEMANDADO NUMA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ALEGAR QUE PRATICOU O ATO POR
ORDEM, OU EM CUMPRIMENTO DE INSTRUÇÕES DE TERCEIRO. (ART. 63, CPC)
Em
tal hipótese, deverá nomear quem lhe impôs as ordens ou instruções. Normalmente um
funcionário que a mando do patrão, executa uma ação, a qual no futuro, a pessoa
que sofreu as consequências de dita ação do funcionário, demanda o mesmo em
ação, e o funcionário por sua vez, então em juízo, se opõem, alegando que fez
tal fato em cumprimento de ordens, se alguém ali deve ser demandado esse alguém
é o patrão.
Art. 63. Aplica-se
também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo
proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o
responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em
cumprimento de instruções de terceiro.
NOTA:
O propenso
Nomeante responderá por perdas sempre que deixar de nomear à autoria, quando
lhe competir, ou quando nomear pessoa diversa daquela em cujo nome detém a
coisa demandada.
III
– LEGITIMIDADE - Compete
ao Réu, no prazo de Defesa, promover a Nomeação à Autoria.
NOTA
1: Ao deferir
o pedido, o juiz suspenderá o processo e mandará ouvir o autor em 05 (cinco)
dias. (Art. 64, CPC).
Art. 64. Em ambos os
casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o
pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco)
dias.
NOTA
2: A decisão
que indefere a Nomeação à Autoria desafia Agravo de Instrumento.
IV
- DAS POSSÍVEIS POSTURAS DO AUTOR DA DEMANDA PRINCIPAL
A)
ACEITAR A NOMEAÇÃO OU NÃO SE MANIFESTAR EM 05 (CINCO) DIAS - O réu será excluído da Lide e
contra o Nomeado seguirá a ação principal, competindo ao autor promover a sua
Citação.
B)
RECUSAR A NOMEAÇÃO - A
Nomeação fica sem efeito, devolvendo-se ao Nomeante um novo prazo para
Contestar. (Art. 67, CPC)
Art. 67. Quando o
autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída,
assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
V
– DAS POSSÍVEIS POSTURAS DO NOMEADO
A)
ACEITAR A NOMEAÇÃO - O
réu será excluído da Lide, e contra ele seguirá a ação principal.
B)
RECUSAR A NOMEAÇÃO
A
Nomeação fica sem efeito, devolvendo-se ao Nomeante um novo prazo para
Contestar. (Art. 67, CPC)
NOTA:
Presume-se
aceita a nomeação quando o Nomeado não comparece, ou, comparecendo, nada
alegar. (Inciso II, Art. 68 do CPC)
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