Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas.
As transcrições abaixo são uma compilação das apostilas feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira que estão na cor preta, e as minhas anotações estão em vermelho.
Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.
Finalizado Audiência de Instrução e Julgamento – AIJ, passamos a sentença. De forma incipiente sabemos que despacho que é a forma, mas simplória de comunicação do juiz com as partes, e as decisões interlocutórias, são de conteúdo que resolvem fatos incidentes, e por ultimo as sentenças.
I – CONCEITO - É ato do juiz que implica em uma das hipóteses previstas no Art. 267 (extinção sem resolução do mérito) ou no Art. 269 (extinção com resolução do mérito), ambos do CPC.
II - ELEMENTOS CONSTITUTIVOS (Art. 458, CPC) - Toda Sentença, sob pena de nulidade, deve conter:
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
1º - O RELATÓRIO - Parte da Sentença que compreende uma síntese do processo.
NOTA: Nos Juizados Especiais o Relatório é dispensável, conforme se depreende do art.38, da Lei 9.099/95. Esse caso é uma exceção a regra.
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
2º - OS FUNDAMENTOS - Parte da sentença na qual estão declinadas as razões de decidir, a motivação do julgador. O juiz tem a obrigação legal de agir desta forma.
3º - O DISPOSITIVO - Diz respeito à conclusão do julgador. Ou seja, é a decisão do juiz propriamente dita.
III – CLASSIFICAÇÃO
A) QUANTO À ANÁLISE DO MÉRITO, AS SENTENÇAS PODEM SER DEFINITIVAS OU TERMINATIVAS.
1 - SENTENÇAS DEFINITIVAS - São aquelas que resolvem o mérito da demanda discutida em juízo, estando disciplinadas no Art. 269, do Código de Processo Civil.
Art. 269 - Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
2 - SENTENÇAS TERMINATIVAS - São aquelas que esgotam a atuação do juiz de primeiro grau, sem que o mesmo resolva o mérito da pretensão deduzida em juízo.
B) QUANTO À DETERMINAÇÃO DO VALOR OU À INDIVIDUALIZAÇÃO DO OBJETO, AS SENTENÇAS PODEM SER LÍQUIDAS OU ILÍQUIDAS
1 - SENTENÇAS LÍQUIDAS - São aquelas decisões que determinam o valor ou individualizam o objeto. Ou seja, são aquelas claras em seu conteúdo. Ex. Quando se determina que uma pessoa terá que pagar mil reais, a outrem, ou de entregar coisa certa, como um carro, um relógio, estamos individualizando a coisa.
2 - SENTENÇAS ILÍQUIDAS - São as decisões que não determinam o valor ou não individualizam o objeto. Ou seja, dependerá de outra fase para concluir o direito solicitado em um inicial processo.
IV - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO (ADSTRIÇÃO/CONGRUÊNCIA) - O julgador, ao decidir a causa, não pode ir além das pretensões formuladas pelas partes. Ou seja, o Juiz esta adstrito ao pedido, não podendo exceder ao que foi pedido. A exceção é se surgirem fatos novos, que inovem ao processo, podendo assim o juiz ir além do que foi solicitado na inicial, pois novos pedidos poderão ser feitos pelas partes, em decorrência dessas coisas novas.
Art. 128 - O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Art. 460 - É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
IV.I - VÍCIOS DA SENTENÇA
a) Sentença Extra Petita - É a que contém matéria estranha aos pedidos. Ou seja, é quando o juiz inova ao direito pedido.
Ex: Fulano pugnou pela posse, mas o juiz examinou a propriedade. Isso seria em uma ação de usucapião, a parte solicita parecer sobre posse, e o magistrado, fala sobre a propriedade.
b) Sentença Citra Petita - É a que não examina todas as questões propostas. É quando se pede varias coisas, e o juiz é omisso e só concede algumas.
Ex: Sentença que não avalia todos os pleitos formulados
c) Sentença Ultra Petita - É a que decide além do pedido.
Ex: Sentença que condena em lucros cessantes uma ação na qual somente fora pleiteada a indenização por dano material. Aqui é pontual, é especifico já o lucro cessante, é um lucro que a pessoa tinha e por alguma razão “cessou”.
Lucros cessantes - são prejuízos causados pela interrupção de qualquer das atividades de uma empresa ou de um profissional liberal, no qual o objeto de suas atividades é o lucro.
V - PRINCÍPIO DA IRRETRATABILIDADE DA SENTENÇA - Após a publicação, em regra, a sentença não pode ser modificada ou retratada. Principio da segurança jurídica, buscando se evitar a mudança de sentença.
V.I - EXCEÇÕES (ART. 463 DO CPC) - Após a publicação, a Sentença só pode ser alterada:
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
1ª- PARA CORRIGIR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, INEXATIDÕES MATERIAIS OU RETIFICAR ERROS DE CÁLCULOS
A inexatidão material consiste no equívoco perceptível que não corresponde à intenção do prolator da sentença, sendo passível de alteração de ofício ou a requerimento da parte.
Ex: Mudança do nome das Partes.
NOTA 1: Segundo entendimento pacífico do STJ, o pedido de correção (de inexatidão material da sentença) não suspende o prazo para a interposição de outros recursos. Por conta disto, recomenda-se a utilização de Embargos de Declaração para tal expediente. Nunca através de requerimento simples, pois ele (requerimento) não suspende prazo para interposição de recurso. Sempre por embargos por, mas que seja incipiente o pedido, pois o juiz pode demorar para apreciar o requerimento, e a sentença já ter cido proferida.
Os Embargos de Declaração ou Embargos Declaratórios servem como um instrumento pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao magistrado para que reveja alguns aspectos de uma decisão proferida.
Esse pedido deverá ser feito quando for verificado em determinada decisão judicial, a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Através dos Embargos de Declaração, o magistrado poderá exercer o juízo de retratação, ou seja, sanar alguma falha existente em seu pronunciamento, a pedido de uma das partes
NOTA 2: Não confundir Erro Material (erro no nome, no calculo etc.) com Erro de Fato. O Erro de Fato diz respeito à incorreta apreciação da prova, devendo ser corrigido, em regra, através de Recurso. Ex: O juiz diz que não houve comprovação, quando nos autos consta a comprovação do que foi alegado.
2ª- POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC) - Quando a Sentença estiver maculada por omissões (é aquela que ao ler, não encontramos o que pedimos), contradições (é quando o magistrado, ao final da sentença que o autor tem direito ao solicitado, e quando da à sentença diz não ser procedente, ou seja, contradizendo tudo que falou anteriormente), ou obscuridade (sentenças que não se entende o que o magistrado quis dizer).
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
NOTA 1: Providos os Empachos, a antiga sentença é integralizada pelo novo pronunciamento jurisdicional.
NOTA 2: Enquanto não for publicada, a sentença não produz os efeitos que lhe são próprios, a exemplo do início do prazo para a interposição de Recurso.
NOTA 3: Se a sentença for proferida em audiência, tem-se por publicada naquele momento, reputando-se por intimados os litigantes presentes na assentada.
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