Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas.
As transcrições abaixo são uma compilação das apostilas feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira que estão na cor preta, e as minhas anotações estão em vermelho.
Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.
I - FUNDAMENTO
LEGAL
Art. 332 - Todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis
para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
II –
CLASSIFICAÇÃO - Quanto à previsão
legal, os meios de provas se subdividem em:
A) Atípicos: Meios de Prova não previstos na Lei.
Ex: Ofício do Juízo solicitando informações a algum ente público. Esse tipo de prova não esta expressamente prevista no CPC,
entretanto nada impede, de nos valermos dele para robustecer, os intentos e
alegações.
B) Típicos: Meios de Prova previstos na Lei.
III – DOS MEIOS
DE PROVA TÍPICOS
IIII.I -
DEPOIMENTO PESSOAL (ART. 342, CPC) - Instrumento probatório através do qual o juiz coleta informações
relativos à lide diretamente das partes litigantes. É
um ato da parte, não confundir depoimento pessoal, com oitiva de testemunhas,
quem depõem de forma personalíssima são as partes do processo.
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer
estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de
interrogá-las sobre os fatos da causa.
NOTA: O Depoimento Pessoal é indelegável, razão pela qual somente a própria parte pode
prestá-lo. Sendo pessoa jurídica,
poderá ser realizado através do representante legal ou de preposto designado
para tanto. Esse
preposto tem que ter um conhecimento mesmo que superficial sobre a matéria controvertida.
Ex: Se um
hospital esta em uma ação a pessoa jurídica será representado por alguém, é
imprescindível que seja alguém que presenciou, fez parte ou tenha o
conhecimento necessário para prestar esse depoimento sobre o fato alegado pela
parte contrária, sendo um fato decorrente de erro médico, ir, por exemplo,
alguém da contabilidade, não ira ter o conhecimento necessário para tal.
III.I.I - MOMENTO
DE REALIZAÇÃO
A) Por iniciativa do juiz, a qualquer tempo (Interrogatório - art.342), objetivando tão somente o
esclarecimento de fatos da causa. Não induz a confissão. É muito comum depois da audiência de instrução o juiz ficar
insatisfeito com alguma coisa, posteriormente chamar a parte a qual ele ficou
com duvida em algo para esclarecer, tal interrogação.
Sendo
feita essa solicitação de interrogatório pelo Juiz, e acaso à parte não compareça,
ou não deseje responder, tais questionamentos isso não ira induz confissão, o
que ira acarretar simplesmente é que continuara para o magistrado a dúvida
sobre o fato por ele levantado.
Art. 342 - O juiz pode, de ofício, em qualquer
estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de
interrogá-las sobre os fatos da causa. “interrogatório”
pode ser determinado, mais de uma vez, em qualquer fase do processo.
B) Por requerimento das partes (Depoimento Pessoal Propriamente
Dito - art. 343), cuja realização da prova
se dará na Audiência de Instrução. Em tal hipótese, o não
comparecimento ou comparecimento e se recusa a depor, induzirá
a confissão ficta (presumida), a presunção de
veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, que solicitou tal depoimento.
No depoimento judicial, a confissão não é espontânea, é provocada; ela decorre
das perguntas sobre os fatos, formulados pelo juiz ou pelo adversário.
Depoimento
Pessoal” - só ocorrerá de ofício uma única vez: quando da
audiência de instrução e julgamento.
Confissão
ficta - É aquela que, embora não manifestada
expressamente, é imaginada, deduzida de algum fato ou do modo de agir do
confitente, como, por exemplo, o não-comparecimento da parte acusada para
depor, aceitando tacitamente os fatos que lhe são imputados.
Art. 343 - Quando o juiz não o determinar de
ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de
interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
§ 1º - A parte será intimada pessoalmente,
constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela
alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
§ 2º - Se a parte intimada não comparecer, ou
comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão.
Obs: Não
existe prova absoluta, nem mesmo a confissão. A prova produzida a mesma não
pertence, mas a parte e sim ao juizo.
Ex: “A”
pede o depoimento pessoal de “B”, e “B” pede o depoimento pessoal de “A”, quando
chega à Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), só quem comparece é “A”, “B”
não comparece, o que ocorre, já que “A” pediu o depoimento pessoal de B? Neste
caso ocorre a confissão ficta;
Pergunta-se: Quem solicitou o depoimento de “A”?
Resposta:“B”, só que “B” não compareceu.
Pergunta-se: “A” é obrigado a prestar o seu depoimento pessoal?
Resposta: Não!
Pergunta-se: E se o juiz quiser interrogar “A”, pode?
Resposta: Não, pois a prova não foi produzida.
Com o exposto
vemos que “B” de forma tácita “renunciou” a produção do depoimento
pessoal de A, por não ter comparecido. Com essa atitude de não comparecer,
produz duplo efeito, ou seja, os fatos alegados por “A” serão reputados por
verdadeiros em virtude da postura omissiva de “B”, quando automaticamente “A”
estará desobrigado a prestar o seu depoimento em decorrência do não
comparecimento de “B”.
NOTA: O juiz, para formação do seu convencimento,
deverá apreciar a confissão ficta em conjunto com as demais provas constantes
nos autos. (Art. 345, CPC)
Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado,
deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz,
apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na
sentença, se houve recusa de depor.
III.I.II - FORMA
DE REALIZAÇÃO - O Depoimento
Pessoal é tomado no mesmo formato da oitiva de testemunhas. (art. 344, CPC). O nosso direito não se permite os enfrentamentos direitos,
nem entre as partes e nem entre os advogados, as perguntas são feitas ao
magistrado, que avalia a pertinência delas e achando relevantes às faz a parte
contrária, quando for à vez de ouvir a mesma.
Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a
inquirição de testemunhas.
NOTA 1: Se ambas as partes requererem o Depoimento
Pessoal, o juiz ouvirá primeiramente o autor e depois o réu.
Obs: Estando
o advogado em causa própria, ele tanto ira ouvir como advogado da parte (ele)
como parte.
NOTA 2: É defeso (proibido) a quem ainda não depôs assistir ao
interrogatório da outra parte.
NOTA 3: Segundo o Art. 346 do CPC, a parte somente poderá
consultar breves apontamentos para lhe auxiliar no depoimento.
Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos
articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe
permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar
esclarecimentos.
NOTA 4: Em virtude do teor do Art. 347, CPC, a parte não
é obrigada a depor sobre fatos criminosos que lhe forem imputados, tampouco
sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo.
Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:
I - criminosos ou torpes, que Ihe forem
imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou
profissão, deva guardar sigilo.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações
de filiação, de desquite e de anulação de casamento.
III.II –
CONFISSÃO (ART. 348, CPC) - Há confissão
quando a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e
favorável ao adversário. Se confessão “fatos”,
“alegações”.
Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a
verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A
confissão é judicial ou extrajudicial.
III.II.I -
CLASSIFICAÇÃO
A) JUDICIAL: Confissão obtida dentro do processo (art.
349, CPP).
Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou
provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará
o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento
pessoal prestado pela parte.
A.1 - Espontânea: Quando emana de ato de declaração da parte,
por escrito, oral ou em audiência.
NOTA: O mandatário somente poderá realizar a confissão
espontânea se tiver poderes expressos para tanto. (Parágrafo único, Art. 349,
CPC)
A. 2 - Provocada: Quando a confissão é obtida através do
depoimento pessoal.
B) EXTRAJUDICIAL: Confissão que ocorre fora do processo, em
regra por escrito, diretamente à parte adversa ou a seu representante. Tem
mesmo valor que a judicial.
Art. 353 - A confissão extrajudicial, feita por
escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da
judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada
pelo juiz.
NOTA 2: A Confissão é irretratável, salvo quando
decorrente de vício de vontade, hipótese na qual poderá ser revogada ou
rescindida. (Art. 485, VIII do CPC e Art. 352, CPC)
Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação,
pode ser revogada:
NOTA 3: Não vale como Confissão a admissão, em juízo, de
fatos relativos a direitos indisponíveis. (Art. 351, CPC)
Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em
juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
NOTA 4: Como todo e qualquer meio de prova, a Confissão
será valorada pelo juiz, para fins de formação do seu convencimento.
NOTA 5: Confessa-se fatos e não direitos. Lembrar
que o Reconhecimento Jurídico do Pedido (Art. 269, II, do CPC) e a Renúncia do
Direito sobre o qual se funda a ação (Art. 269, V, do CPC) vinculam a decisão
do magistrado, razão pela qual, uma vez operados, alcançam as conseqüências
jurídicas pretendidas.
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
II - quando o réu reconhecer a procedência
do pedido;
V - quando o autor renunciar ao direito
sobre que se funda a ação.
- Reconhecimento Jurídico do Pedido, o processo
será sentenciado, acarreta a resolução do processo com o seu mérito, o
direito do autor sendo reconhecido, não há possibilidade de se confessar
pedido, pedido se reconhece.
- A renuncia do direito, tem como
conseqüência prática é a extinção do processo com a resolução do mérito e
arcar com os auspícios e consectários das sucumbências.
NOTA 6: A Confissão é indivisível. Sendo assim, a parte
não poderá requerer que somente parte da sua Confissão seja levada a contento.
(Art. 354, CPC). A confissão é uma só plena e
indivisivel.
Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a
parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e
rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o
confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa
de direito material ou de reconvenção
NOTA 7: Quando a Lei exigir, como da substância do ato, o
instrumento público, nenhuma
outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. (Art. 366,
CPC). Salvo a usucapião, que
é uma forma de se adquirir a propriedade através de sentença.
Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância
do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja,
pode suprir-lhe a falta.
III.III -
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA - Meio de prova utilizado
para trazer aos autos documento necessário para a comprovação de fatos da causa.
NOTA: Caso, para viabilizar o ajuizamento de uma ação
futura, o postulante necessite de documentos que se encontrem na posse de
terceiros, poderá propor uma Ação Cautelar Preparatória, com fundamento
nos Arts. 844 e 845 do CPC.
Art. 844. Tem lugar, como procedimento
preparatório, a exibição judicial:
I - de coisa móvel em poder de outrem e que
o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
II - de documento próprio ou comum, em poder
de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro
que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro,
depositário ou administrador de bens alheios;
III - da escrituração comercial por inteiro,
balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento,
no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.
III.III.I - FORMA
DE REALIZAÇÃO
A) REQUISIÇÃO
PELO MAGISTRADO
Art. 355 - O
juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu
poder.
B) REQUISIÇÃO
PELA PARTE (ART. 356, CPC) - Através de
requerimento fundamentado, nos próprios autos, nas seguintes situações:
Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto
possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o
documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o
documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
B.1 - Caso o
portador do documento seja a Parte Adversa, ela terá 05 (cinco) dias para
apresentar o documento ou oferecer resposta, não podendo escusar-se da
apresentação se:
- Tiver obrigação legal de exibir; Ex: Um prontuário médico que iria
contestar todas as alegações da parte contrária, mas o mesmo não é
apresentado, desta forma reputasse verdadeiras as alegações da parte
contrária.
- Fez menção ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de
constituir prova; É quando é mencionada na inicial
ou na contestação, e não se apresenta esse documento.
- O documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Ex: Um recibo que a empresa retem, não esta com o
funcionário e sim com a empresa, mas o mesmo é comum aos dois.
NOTA: A apresentação do documento é um ônus da
parte que o possuir ou portar, razão pela qual a parte omissa sofrerá as
conseqüências processuais oriundas de sua negativa. (Art. 359, CPC) Se não apresentado no tempo legal,
será reputado como verdadeiras as alegações da parte contrária.
Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que,
por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
B.2 - Caso o
portador do documento seja um Terceiro, o mesmo será citado para em 10 (dez)
dias apresentar o documento ou oferecer resposta, não podendo escusar-se da
apresentação nas mesas hipóteses observadas para quem é parte.
NOTA 1: O incidente correrá em processo apartado. Não
tendo sido apresentado o documento e havendo resposta, o juiz designará
Audiência Especial e proferirá a Sentença. (Art. 361, CPC)
Art. 361. Se o terceiro negar a obrigação de
exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência
especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de
testemunhas; em seguida proferirá a sentença.
NOTA 2: O terceiro tem o dever de apresentar o
documento, razão pela qual, caso não apresente reposta nem o apresente, o juiz
determinará que o terceiro promova o depósito do documento no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de penhora e apreensão com possibilidade de reforço policial.
(Art. 362, CPC)
Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se
recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo
depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias,
impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro
descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se
necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de
desobediência.
III.III.II -
ESCUSAS LEGAIS PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - Segundo o Art. 363 do CPC, a parte e o terceiro
se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:
I - se concernente a negócios da própria vida da
família; Ex: Um testamento serrado.
II - se a sua apresentação puder violar dever de
honra;
III - se a publicidade do documento redundar em
desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins
até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal;
IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos,
a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
V - se subsistirem outros motivos graves que,
segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.
Quando os motivos forem graves e que justifique a
impossibilidade de sua apresentação. São questões que não podem ser abertas,
sem que alguém não saia prejudicado com a sua divulgação.
NOTA: Caso as justificativas só se apliquem a parte do
documento, o juiz pode mandar
fracioná-lo para que seja trazida aos autos a parte não protegida pelo
sigilo. (Parágrafo único, Art. 363, CPC)
Ex: Um álbum de fotos que tenha fotos explicitas, do casal, mas
também tenham fotos que comprovem os fatos alegados na inicial, nada impede que
o juiz determine que sejam separadas as fotos que não sejam objeto de provas no
processo;
Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo,
o documento ou a coisa.
Parágrafo
único. Se
os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do
conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em
juízo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário