Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas.
As transcrições abaixo são uma compilação das apostilas feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira que estão na cor preta, e as minhas anotações estão em vermelho.
Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.,
Temos que encarar “consorte” como sinônimo
de parte, então litisconsórcio, significa pluralidade de partes, seja no polo
Ativo (autor) e Passivo (réu).
I.I
- CONCEITO - Configura-se
o Litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam no mesmo processo e do
mesmo lado, seja no pólo ativo (autor) ou
no pólo passivo (réu).
Em outras palavras, temos um Litisconsórcio quando, no mesmo feito, há mais de
um autor ou mais de um réu.
II
- CLASSIFICAÇÃO
II.I
- QUANTO À POSIÇÃO QUE OCUPA
A)
ATIVO - Quando
há mais de um autor.
B)
PASSIVO - Quando
há mais de um réu.
C)
MISTO OU RECÍPROCO - Quando
há mais de um autor e mais de um réu.
II.II
- QUANTO À OBRIGATORIEDADE DA
SUA FORMAÇÃO
A)
NECESSÁRIO (obrigatório) -
Materializa-se
quando a ação só pode ser proposta de forma plúrima (diferente de ação coletiva), ou seja, por duas ou mais
pessoas ou contra duas ou mais pessoas.
Art. 47,CPC - Há
litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela
natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo
uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá
da citação de todos os litisconsortes no processo.
NOTA
1: A não formação do Litisconsórcio,
quando Necessário, conduz o feito à extinção.
Parágrafo
único, Art. 47 CPC - O
juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes
necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o
processo.
Ex1: Na ação de usucapião, aquele que esta
requerendo (autor) tem que necessariamente chamar os confrontantes para fazer
parte do processo, ou seja, eles terão que ser citados na ação, se não forem
citados o mesmo será sujeito a extinção.
Ex2: Ambos os cônjuges serão necessariamente
citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (§ 1o
Art. 10, CPC).
Ex3: Em uma sociedade, um
dos sócios resolve unilateralmente dissolver tal sociedade, quando existem só
dois sócios é fácil, mas quando existe tipo 08, 10 ou mais sócios, para formar
tal sociedade, existiu o “ânimos societate”. E desta forma todos os sócios tem
que participar da ação processual, pois todos têm direito e deveres, desta
forma necessitam figurar no processo.
NOTA
2: A sentença
porventura prolatada num processo no qual não se formou um Litisconsórcio
Necessário é ineficaz, ou seja, esta sentença é
válida pois foi prolatada por um juiz dotado de jurisdição e
competência, mas é ineficaz, para
aquele que não figurou na relação, isso ocorre quando o juiz passa batido, haja
visto ser “obrigatório”, para se estabelecer o litisconsórcio.
Ex: Na ação de
usucapião, temos A (autor) e B, C, D, E, F, e G, como confrontantes, e G, não
participou de tal ação processual, sendo obrigatória tal participação é
imposição legal conforme Art. 47, CPC, essa sentença não terá efeito algum se
“G”, não for ouvido, essa sentença é “ineficaz”. Ou seja, é um litisconsórcio
necessário (todos tem que participar), e sendo assim a qualquer tempo as
defesas peremptórias, podem ser apresentadas, a qualquer tempo e em qualquer
grau de jurisdição, neste caso se, por exemplo, aparecer o dono de direito
(escritura do imóvel), e o mesmo percebe que o confrontante G, não foi citado,
ele apresenta a defesa peremptória, e o processo será extinto.
NOTA
3: Não há possibilidade de haver
Litisconsórcio Ativo Necessário, em virtude do princípio da
Inafastabilidade do Controle Jurisdicional.
Ex: Uma procuração
passada para dois advogados, e acabou que um dos advogados briga com o cliente,
e não patrocina as causas do cliente, só que a procuração foi passa para dois
advogados, o cliente deixa então de pagar aos advogados, e após cinco meses o
advogado que não brigou, move uma ação contra o cliente para receber conforme o
contrato estabelecido entre eles (cliente e advogados), os valores devidos de
tal contrato. E sendo assim o advogado que sente-se prejudicado entra com ação
contra o cliente.
B)
FACULTATIVO - É
o Litisconsórcio cuja formação representa uma faculdade das partes.
NOTA:
Toda vez que o
Litisconsórcio for possível, mas não imposto pela natureza da
relação jurídica ou por determinação legal, estaremos diante de um
litisconsórcio facultativo. Existe uma comunhão de interesses, mas pode uma pessoa mover uma
ação sozinho.
Ex: Ação de cobrança de
honorários advocatícios, no qual dois foram nomeados, mas só um move a ação.
B.1)
HIPÓTESES DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO (ART. 46, CPC)
1ª
- Quando entre as partes houver COMUNHÃO de direitos ou de obrigações
relativamente à lide (Inciso I, Art. 46, CPC) - É o vínculo mais forte, podendo, em alguns casos,
induzir a formação do
Litisconsórcio Necessário.
Art. 46, I, CPC - entre elas
houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
2ª
- Quando houver CONEXÃO pelo objeto ou pela causa de pedir (Incisos II e IIII,
Art. 46, CPC)
Art. 46, II, III, CPC
II - os direitos ou as obrigações
derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão
pelo objeto ou pela causa de pedir;
Ex: Ação buscando reparação em
virtude de atraso num voo. Todos foram submetidos ao mesmo atraso, mas isso não significa que
de forma individual possa se mover uma ação contra a empresa área, como também
se pode juntar algumas pessoas e moverem uma ação plúrima.
3ª
– Quando ocorrer AFINIDADE de questões por um ponto comum de fato ou de direito
(Inciso IV, Art. 46, CPC) - Litisconsórcio Facultativo Impróprio.
Art. 46, IV,
CPC - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de
fato ou de direito.
Ex: Discussão acerca da legalidade
de cobrança de determinado tributo, tipo taxa de coleta de lixo.
C)
LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO - É
o litisconsórcio de uma multidão de sujeitos.
Art.
46, Parágrafo único CPC:
O
juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de
litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a
defesa. O pedido de limitação
interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
Obs: O prazo quando é
suspenso, é como se fosse uma pausa, quando retorna, continua de
onde parou, quando falamos em interrupção é como se fosse um reset, o
prazo ira começar novamente.
NOTA
1: A limitação
pode ocorrer inclusive de ofício e a Decisão deverá ser fundamentada tanto
no que se refere à quantidade de consortes, quanto no que se refere à escolha
dos remanescentes.
NOTA
2: Havendo
requerimento dentro do prazo de defesa, restará interrompido o prazo pra
o seu oferecimento.
NOTA
3: Trata-se de
Decisão interlocutória, desafiando
revisão através de Agravo.
II.III
- QUANTO AOS EFEITOS DA SENTENÇA PROLATADA
A)
SIMPLES OU COMUM - Quando
há a possibilidade de serem proferidas decisões divergentes para cada um
dos litisconsortes.
Ex: No caso do atraso do
voo, um estava de férias, e outro tinha que fazer uma palestra, então são duas
questões distintas, mesmo sendo o problema o mesmo (atraso).
B)
UNITÁRIO - Quando
a decisão tem de ser, obrigatoriamente, uniforme para todos os litisconsortes.
Ex: Ação de Anulação de Casamento
movida pelo Parquet.
NOTA
1: No Litisconsórcio
Unitário, a coletividade será tratada como se fosse uma única
parte. Ganhando ou perdendo, a disputa envolverá o mesmo bem jurídico.
NOTA
2: Já no Litisconsórcio
Simples, cada consorte é senhor do próprio destino, não estando o
resultado de um atrelado ao resultado do outro.
III
- PARTICULARIDADES SOBRE O LITISCONSÓRCIO
1ª
– Cada um dos litisconsortes, isoladamente,
tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser,
necessariamente, intimados de todos os atos processuais praticados durante o
curso da marcha processual. (Art. 49, CPC)
2ª
Os atos e as omissões de um litisconsorte podem prejudicar ou beneficiar
os demais?
Art. 48 vs. Art. 320 e Art. 509, todos do CPC.
De um lado, temos que:
Art. 48 - Salvo disposição em contrário,
os litisconsortes serão considerados,
em suas relações com a parte adversa,
como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão
nem beneficiarão os outros.
Entretanto,
Art. 320 - A revelia não induz, contudo, o efeito
mencionado no artigo antecedente:
I -
se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
Da
mesma forma,
Art. 509 - O recurso interposto por um dos litisconsortes
a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único - Havendo solidariedade passiva,
o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas
opostas ao credor lhes forem comuns.
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