15 de jan. de 2014

Litisconsórcio (2ª Unid - Aula 05 - 09.10.13)


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. 

As transcrições abaixo são uma compilação das apostilas feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira que estão na cor preta, e as minhas anotações estão em vermelho.

Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.,

Temos que encarar “consorte” como sinônimo de parte, então litisconsórcio, significa pluralidade de partes, seja no polo Ativo (autor) e Passivo (réu).

I.I - CONCEITO - Configura-se o Litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam no mesmo processo e do mesmo lado, seja no pólo ativo (autor) ou no pólo passivo (réu). Em outras palavras, temos um Litisconsórcio quando, no mesmo feito, há mais de um autor ou mais de um réu.

II - CLASSIFICAÇÃO

II.I - QUANTO À POSIÇÃO QUE OCUPA

A) ATIVO - Quando há mais de um autor.
B) PASSIVO - Quando há mais de um réu.
C) MISTO OU RECÍPROCO - Quando há mais de um autor e mais de um réu.

II.II - QUANTO À OBRIGATORIEDADE DA SUA FORMAÇÃO

A) NECESSÁRIO (obrigatório) - Materializa-se quando a ação só pode ser proposta de forma plúrima (diferente de ação coletiva), ou seja, por duas ou mais pessoas ou contra duas ou mais pessoas.

Art. 47,CPC - Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

NOTA 1: A não formação do Litisconsórcio, quando Necessário, conduz o feito à extinção.
Parágrafo único, Art. 47 CPC - O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Ex1: Na ação de usucapião, aquele que esta requerendo (autor) tem que necessariamente chamar os confrontantes para fazer parte do processo, ou seja, eles terão que ser citados na ação, se não forem citados o mesmo será sujeito a extinção.

Ex2: Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (§ 1o Art. 10, CPC).

Ex3: Em uma sociedade, um dos sócios resolve unilateralmente dissolver tal sociedade, quando existem só dois sócios é fácil, mas quando existe tipo 08, 10 ou mais sócios, para formar tal sociedade, existiu o “ânimos societate”. E desta forma todos os sócios tem que participar da ação processual, pois todos têm direito e deveres, desta forma necessitam figurar no processo.

NOTA 2: A sentença porventura prolatada num processo no qual não se formou um Litisconsórcio Necessário é ineficaz, ou seja, esta sentença é válida pois foi prolatada por um juiz dotado de jurisdição e competência, mas é ineficaz, para aquele que não figurou na relação, isso ocorre quando o juiz passa batido, haja visto ser “obrigatório”, para se estabelecer o litisconsórcio.

Ex: Na ação de usucapião, temos A (autor) e B, C, D, E, F, e G, como confrontantes, e G, não participou de tal ação processual, sendo obrigatória tal participação é imposição legal conforme Art. 47, CPC, essa sentença não terá efeito algum se “G”, não for ouvido, essa sentença é “ineficaz”. Ou seja, é um litisconsórcio necessário (todos tem que participar), e sendo assim a qualquer tempo as defesas peremptórias, podem ser apresentadas, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, neste caso se, por exemplo, aparecer o dono de direito (escritura do imóvel), e o mesmo percebe que o confrontante G, não foi citado, ele apresenta a defesa peremptória, e o processo será extinto.

NOTA 3: Não há possibilidade de haver Litisconsórcio Ativo Necessário, em virtude do princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional.

Ex: Uma procuração passada para dois advogados, e acabou que um dos advogados briga com o cliente, e não patrocina as causas do cliente, só que a procuração foi passa para dois advogados, o cliente deixa então de pagar aos advogados, e após cinco meses o advogado que não brigou, move uma ação contra o cliente para receber conforme o contrato estabelecido entre eles (cliente e advogados), os valores devidos de tal contrato. E sendo assim o advogado que sente-se prejudicado entra com ação contra o cliente.

B) FACULTATIVO - É o Litisconsórcio cuja formação representa uma faculdade das partes.

NOTA: Toda vez que o Litisconsórcio for possível, mas não imposto pela natureza da relação jurídica ou por determinação legal, estaremos diante de um litisconsórcio facultativo. Existe uma comunhão de interesses, mas pode uma pessoa mover uma ação sozinho.

Ex: Ação de cobrança de honorários advocatícios, no qual dois foram nomeados, mas só um move a ação.

B.1) HIPÓTESES DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO (ART. 46, CPC)

1ª - Quando entre as partes houver COMUNHÃO de direitos ou de obrigações relativamente à lide (Inciso I, Art. 46, CPC) - É o vínculo mais forte, podendo, em alguns casos, induzir a formação do Litisconsórcio Necessário.

Art. 46, I, CPC - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

2ª - Quando houver CONEXÃO pelo objeto ou pela causa de pedir (Incisos II e IIII, Art. 46, CPC)

Art. 46, II, III, CPC
 II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

Ex: Ação buscando reparação em virtude de atraso num voo. Todos foram submetidos ao mesmo atraso, mas isso não significa que de forma individual possa se mover uma ação contra a empresa área, como também se pode juntar algumas pessoas e moverem uma ação plúrima.

3ª – Quando ocorrer AFINIDADE de questões por um ponto comum de fato ou de direito (Inciso IV, Art. 46, CPC) - Litisconsórcio Facultativo Impróprio.

Art. 46, IV, CPC - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Ex: Discussão acerca da legalidade de cobrança de determinado tributo, tipo taxa de coleta de lixo.

C) LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO - É o litisconsórcio de uma multidão de sujeitos.

Art. 46, Parágrafo único CPC:
O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
Obs: O prazo quando é suspenso, é como se fosse uma pausa, quando retorna, continua de onde parou, quando falamos em interrupção é como se fosse um reset, o prazo ira começar novamente.

NOTA 1: A limitação pode ocorrer inclusive de ofício e a Decisão deverá ser fundamentada tanto no que se refere à quantidade de consortes, quanto no que se refere à escolha dos remanescentes.

NOTA 2: Havendo requerimento dentro do prazo de defesa, restará interrompido o prazo pra o seu oferecimento.

NOTA 3: Trata-se de Decisão interlocutória,  desafiando revisão através de Agravo.

II.III - QUANTO AOS EFEITOS DA SENTENÇA PROLATADA

A) SIMPLES OU COMUM - Quando há a possibilidade de serem proferidas decisões divergentes para cada um dos litisconsortes.

Ex: No caso do atraso do voo, um estava de férias, e outro tinha que fazer uma palestra, então são duas questões distintas, mesmo sendo o problema o mesmo (atraso).

B) UNITÁRIO - Quando a decisão tem de ser, obrigatoriamente, uniforme para todos os litisconsortes.

Ex: Ação de Anulação de Casamento movida pelo Parquet.

NOTA 1: No Litisconsórcio Unitário, a coletividade será tratada como se fosse uma única parte. Ganhando ou perdendo, a disputa envolverá o mesmo bem jurídico.

NOTA 2: Já no Litisconsórcio Simples, cada consorte é senhor do próprio destino, não estando o resultado de um atrelado ao resultado do outro.

III - PARTICULARIDADES SOBRE O LITISCONSÓRCIO

1ª – Cada um dos litisconsortes, isoladamente, tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser, necessariamente, intimados de todos os atos processuais praticados durante o curso da marcha processual. (Art. 49, CPC)

Os atos e as omissões de um litisconsorte podem prejudicar ou beneficiar os demais?

Art. 48 vs. Art. 320 e Art. 509, todos do CPC.
De um lado, temos que:

Art. 48 - Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

Entretanto,

Art. 320 - A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.

Da mesma forma,

Art. 509 - O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.


Parágrafo único - Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
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