Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas.
As transcrições abaixo são uma compilação das apostilas feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira que estão na cor preta, e as minhas anotações estão em vermelho.
Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.
1ª ETAPA - Serventuário faz o
Pregão, com o objetivo de confirmar as seguintes presenças:
a) Partes e seus
advogados;
b) Ministério Público;
c) Testemunhas arroladas;
d) Peritos e Assistentes
Técnicos, caso tenham sido arrolados.
NOTA 1: As Testemunhas só entram na sala de Audiência
quando da sua convocação para tanto.
NOTA 2: Em regra, a AIJ é pública, mas nada impede que o
juiz, de ofício, ou a requerimento das partes e ou do Parquet, obste o
acesso à Sala de Audiência. (Art. 155 do CPC).
Art. 155. Os atos processuais são públicos.
Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
2ª ETAPA - Uma vez concluído o
Pregão, o juiz dará por aberta a Sessão.
2.1 – A audiência pode ser
remarcada nas seguintes hipóteses (Art. 453, CPC):
a) Por convenção das
partes, caso em que só será admissível uma vez;
b) Sempre que não puderem
comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os
advogados.
c) Constatação de que
alguém não compareceu por não ter sido regularmente intimado.
NOTA 1: Incumbe ao advogado provar o impedimento até a
abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
NOTA 2: A nova data da AIJ será informada na própria
assentada.
NOTA 3: A parte que der causa ao adiamento da audiência,
ainda que por motivo justificado, responderá pelas despesas acrescidas (art.
453, III, do CPC).Existe essa prerrogativa mas na pratica raramente se vê a utilização da
mesma.
3ª ETAPA - Decidindo pela
realização da AIJ, o juiz tentará a conciliação. Caso seja obtida, será
reduzida a termo e homologada pelo juiz, extinguindo-se o processo com
julgamento de mérito. Normalmente isso ocorrendo ocorre
quando ambas as partes abrem mão mutuamente de direitos para chegar a um
consenso. Caso obtida a conciliação ou a transação, esta será reduzida a termo
e homologada pelo juiz, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito
(arts. 448/449 c/c o art. 269, inciso III, do CPC).
4ª ETAPA - Não obtida à
conciliação, o juiz, ouvidas as partes, ratificará a fixação dos pontos
controvertidos, a fim de orientar a produção das provas em audiência (Art. 451
do CPC).
5ª ETAPA - Inicia-se a produção
das provas requeridas pelas partes. Ate o momento da
produção pode declinar a apresentação da mesma, caso seja apresentada as mesmas
não poderão serem retiradas, pois agora fazem parte dos autos.
NOTA: O juiz pode dispensar a produção das provas
requeridas pela parte cujo advogado não comparecer à audiência. (§ 2º, Art.
453, CPC)
Art. 453 § 2º Pode ser
dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado
não compareceu à audiência.
6ª ETAPA - O Perito e os
Assistentes Técnicos, caso tenham sido arrolados, são ouvidos primeiro. (art.
435 c/c 452, I, do CPC)
Art. 435. A parte, que
desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que
mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas,
sob forma de quesitos.
Art. 452. I - o perito e os
assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no
prazo e na forma do art. 435
7º ETAPA - Tomada do depoimento
pessoal das partes, primeiro do autor, depois o do réu, certificando-se que o
último não presencie o depoimento do primeiro. (Art. 452, II, do CPC).
Art. 452, III - finalmente,
serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
NOTA: As perguntas devem ser sempre dirigidas ao juiz,
para fins de aferição da pertinência das mesmas.O juiz achando pertinente ira fazer a
inquirição a parte contraria.
8º ETAPA - Inquirição das
Testemunhas arroladas, iniciando-se pelas testemunhas arroladas pelo autor,
depois as do réu, em quantitativo máximo de 10 (dez) para cada parte. (art.
407, § único, c/c art. 452, III, CPC).
Art. 407, Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo,
dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas
para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
Art. 452, III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas
arroladas pelo autor e pelo réu.
NOTA: Lembrar que o juiz pode dispensar aquelas que
excedam a três, quando a oitiva intentar provar o mesmo fato.
9º ETAPA - Abertura de prazo (em
regra, de 20 minutos) para oferecimento das Alegações Finais oralmente, primeiro ao autor,
depois ao réu e em seguida ao Parquet.
NOTA: As partes podem requerer que as Alegações Finais
sejam substituídas por Memoriais escritos, a serem oferecidos em prazo
sucessivo, iniciando-se pelo autor, seguido pelo réu e depois o Ministério Público
(Art. 454 do CPC).
Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao
advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público,
sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por
10 (dez), a critério do juiz.
10ª ETAPA - As partes e seus
advogados assinam o Termo de Audiência, tendo-se por encerrada a AIJ. Devendo o advogado
ler para verificar se existe algum erro de digitação.
NOTA: Não sendo possível concluir a audiência num só
dia, o juiz marcará o seu prosseguimento para um dia próximo. (Art. 455, CPC)
11º ETAPA - Após finalizados os
debates orais ou entregues os Memoriais substitutivos, o juiz proferirá
sentença de logo ou no prazo de dez (10) dias, intimando-se as partes e seus
advogados e o Parquet. (Art. 456, CPC).
Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os
memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias.
OBSERVAÇÕES:
1) A audiência será, em
regra, pública, podendo, entretanto, o juiz, de ofício ou a requerimento das
partes e do MP, impor restrição à presença de determinadas pessoas. (art. 155
do CPC).
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm,
todavia, em segredo de justiça os processos:
2) A audiência será
realizada das 6 às 20 h, em dias úteis, salvo se concedida a autorização
prevista no art. 172 § 1º do CPC. Os atos processuais iniciados antes das 20h
poderão prosseguir até a sua conclusão.
Art. 172,§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos
excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos
e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo,
observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.
3) A audiência será
realizada na sede do juízo, podendo a mesma realizar-se em outro local
previamente designado pelo juiz (art. 176 do CPC).
Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário
na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de
deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e
acolhido pelo juiz.
4) O juiz tem o poder
dever de manter a ordem dos trabalhos mediante o exercício do poder de polícia
(art. 445 do CPC).
Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia,
competindo-lhe:
5) As partes, seus
advogados, o perito, os assistente técnicos e o MP só poderão intervir ou
apartear mediante deferimento ou autorização por parte juiz (art. 446, § único
do CPC).
Art. 446,Parágrafo único. Enquanto depuserem as partes, o perito, os
assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou
apartear, sem licença do juiz
6) A audiência de
instrução e julgamento será contínua, entretanto, caso não seja possível
concluí-la no mesmo dia, será designada nova data para continuação da mesma (
art. 455 do CPC).
7) A audiência será
adiada por convenção das partes por uma única vez, assim como em razão de
ausência justificada de quaisquer das pessoas notificadas a comparecer àquele
ato processual (art. 453, I e II do CPC).
Art. 453, I - por convenção das partes, caso em que só
será admissível uma vez;
Art. 453, II - se não puderem comparecer, por motivo
justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
8) A ausência
injustificada dos advogados não impede a realização da audiência, podendo o
juiz dispensar a produção das provas requeridas pela parte do advogado faltante
(art. 453, §§ 1º e 2º).
453, § 1º Incumbe ao advogado provar o impedimento até
a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
453, § 2º Pode ser dispensada pelo juiz a produção das
provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
9) A ausência
injustificada da parte autora convocada para prestar depoimento pessoal ou,
comparecendo não responde às perguntas, ou empregar evasivas, o juiz poderá
consignar tal circunstância na sentença, podendo-lhe aplicar-lhe a pena de
confissão quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados
pelo parte ré (art. 343 e 345 do CPC).
Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício,
compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de
interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado,
deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz,
apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na
sentença, se houve recusa de depor.
10) Se, nas mesmas
circunstâncias da situação anterior, a ausência, a recusa em depor ou o emprego
de evasivas for da parte ré, o juiz poderá lhe imputar a pena de confissão
(art. 343 e 345 do CPC).
11) Se a justificativa da
ausência for oferecida após o início da audiência, e sendo tal justificativa
deferida pelo juiz, o ato processual só será renovado se a parte ausente a
ocorrência de prejuízo material ou jurídico.
12) A parte que der causa
ao adiamento da audiência, ainda que por motivo justificado, responderá pelas
despesas acrescidas (art. 453, III, do CPC).
O material que segue abaixo encontrei em um site muito
interessante chamado Advocacia
Hoje
AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: como se preparar: 10 DICAS PARA ADVOGADOS!
Uma das situações que o advogado no início da carreira enfrentará e
precisa mesmo estar bem preparado é a atuação numa audiência de instrução e
julgamento. Se a audiência é apenas de conciliação, com conciliador ou
magistrado, lembre-se das nossas dicas sobre técnicas de negociação: leia aqui.
No CPC a audiência de instrução e julgamento AIJ é o coração da instrução
probatória. Mas, antes dela, o ponto mais relevante é o despacho do juiz no
processo que fixou o que chamamos de pontos controvertidos (451 CPC), ou seja,
aqueles assuntos sobre os quais deverá recair a produção de provas (pois, fatos
incontroversos, por exemplo, não precisam de provas). Esse despacho é fixado
pelo juízo, mas é baseado na inicial e na defesa, portanto, ler estas partes é
também fundamental para se preparar para uma AIJ. O objetivo principal da AIJ é
a colheita da prova oral: oitiva do perito, depoimento das partes, oitiva das
testemunhas.
Além disso, sabe-se, que o segundo ponto mais relevante é o ônus
probatório. Lembre-se que não é obrigação fazer prova, mas sim ônus da parte!
Isso por que ela produz algo que favorece a si mesma e não a parte contrária.
Conhecendo o quanto alegado pelas partes e o quanto apontado como ponto
controvertido da demanda você poderá definir especificamente o ônus de cada uma
das partes. Concentre a produção das suas provas nisso e lembre-se, também, das
regras de inversão do ônus, como no Código de Defesa do Consumidor e na área
trabalhista.
Gostaria de, em rápidas dicas, trazer um prospecto organizado sobre a
audiência.
1 - Estudar o
caso e a matéria principal do processo
É fundamental estudar o caso antes da audiência, inclusive, com tempo
suficiente para refletir sobre ele, pensar sobre hipóteses de atuação na
audiência. Troque ideias e peça a opinião de colegas, mesmo que sejam novos na
profissão poderão ter boas ideias ou sugestões. Não estudar ou estudar o caso
de última hora pode ser péssimo! Além de estudar o caso, estude a matéria
principal envolvida:
se a ação trata de divórcio, estude divórcio; se trata de dispensa com
justa causa, domine esse tema. Você se sentirá mais seguro: estudar o caso e a
matéria certamente trarão maior segurança para sua atuação!
2 - Conhecer mais
detalhes da parte exadversa, do advogado exadverso
Independente da possibilidade ou não de acordo antes da AIJ, é sempre bom
conhecer o outro lado do processo (advogado e parte exadversos). Se a parte
contrária é agressiva, se descontrola, você pode até usar isso a seu favor,
fazendo uma pergunta no depoimento pessoal que a tire do sério e, com isso,
comprometa a credibilidade do depoimento. Se o advogado da parte contrária é um
profissional que colabora com os colegas, certamente, ele atuará com respeito a
você e seu cliente e, se não o for, você já irá preparado! Saber quem está do
outro lado da mesa também lhe trará mais segurança!
3 - Conferir
eventual rol de testemunhas antes da audiência e indagar seu cliente sobre
Se possível vá ao Fórum antes da audiência e verifique as testemunhas que
eles arrolaram. Veja quem são e converse com o cliente sobre o que cada uma
delas pode contribuir para o caso. Isso deixará você preparado para possível
contradita da testemunha, ou pelo menos permitirá a elaboração de perguntas
prévias, pois não é aconselhável deixar a surpresa e o improviso tomar conta da
sua audiência! Por exemplo, nas audiências trabalhistas, uma dica para o
advogado da reclamada: logo na chegada, veja quem são as testemunhas e procure
estabelecer o período que elas trabalharam na empresa, pois se não trabalharam
no mesmo período do reclamante, obviamente, não poderão sobre fatos que não
presenciaram. Num acidente de trânsito se a testemunha é um policial que chegou
depois da ocorrência no local dos fatos, obviamente, não terá muito a
contribuir para elucidar o mesmo. A primeira pergunta nestes casos seria:
"qual o período que você trabalhou com o Reclamante?" e "quando
você chegou no local o acidente já tinha ocorrido, os veículos haviam sido
removidos da posição do acidente?".
4 - Preparar
anotações para o momento da audiência
Sobretudo no início da carreira é aconselhável levar pequenas anotações
sobre pontos relevantes para sua audiência. Se vai contraditar alguma
testemunha leve anotado o histórico fático para a contradita tanto quanto os
pontos jurídicos do CPC que a justificam. Se ao final ou no começo da audiência
há algum requerimento a ser feito, como um pedido de expedição de ofício, leve
anotado, pois encerrada a AIJ a prova estará preclusa. Se conhece as
testemunhas prepare perguntas específicas para cada uma delas e vá reformulando
isso na medida em que o juiz começa a ouvi-las e, depois, na medida em que elas
respondem suas perguntas. Se está tudo anotado, certamente, você terá mais
segurança!
5 - Não perder a
boa postura e não perder a razão!
Urbanidade, respeito e educação são as ferramentas mais importantes no
momento da audiência. Mantenha o controle, não saia do sério! Seja educado em
qualquer hipótese. Veja algumas dicas sobre isso nesse texto: comportamento em
audiência.
6 - Na oitiva da
testemunha: ouvir atentamente o que ela relata para reformular suas perguntas
prévias
Uma das estratégias mencionadas acima é levar possíveis perguntas
prévias, pré elaboradas, para determinadas testemunhas. Porém, fique atento! Na
medida em que o juiz começa a inquirir a testemunha ela já passa a esclarecer
os fatos e isso pode tornar desnecessária alguma pergunta, necessária outra que
você não tinha pensado, ou até exigir a reformulação de alguma que estava
pronta. Isso é importante, pois foca no ônus da prova! Uma dica, por exemplo,
em audiências complexas, com muitas testemunhas e temas ardentes, é levar outro
advogado ou estagiário para ajudá-lo na condução da audiência. Enquanto você
relê uma parte do processo ele pode tomar nota e ir ajudando você na
reformulação do necessário! Uma boa dupla pode ter boas vantagens nessa hora!
7 - Conversar e
orientar o cliente: audiência é dia de alteração emocional, portanto, cuidado!
Dia de audiência é um dia diferente na vida do cliente, por mais comum
que seja para você. Precisamos pensar nisso e ter atenção. Orientação prévia é
importante! Veja dicas nesse vídeo: como orientar o cliente para uma audiência.
8 - Conhecer os
detalhes do rito e do procedimento da audiência
A audiência do Juizado Especial Criminal é diferente da audiência na
Justiça Federal, que é diferente da audiência no Juizado Especial Civil, da
audiência do PROCON, da audiência de um processo pelo rito ordinário, que
também é diferente da audiência do rito sumário e, também, diferente da
audiência trabalhista. Isso exige que você se prepare especialmente para aquele
ato, de acordo com o procedimento específico da sua audiência! Reveja os
artigos de lei aplicáveis e esteja atento nos momentos de praticar estes ou
aqueles atos!
Uma dica, por exemplo, é verificar na Secretaria do Juizado Especial
Cível se realmente o juiz adota esse ou aquele procedimento previsto na
legislação, pois na prática pode variar de um para outro juízo. Outra dica é
verificar se aquele juiz concede prazo para o oferecimento das razões finais
por escrito, ou se ele exige que sejam feitas razões finais orais. Confira,
como exemplo, se a procuração lhe dá poderes para transigir, pois se a parte
não foi intimada para depoimento pessoal e você tem poderes para transigir,
pode ser desnecessário o comparecimento dela (o que deve ser sopesado como um
ponto bom ou ruim para aquele processo).
9 - Tópicos
processuais mais relevantes
Lembre-se que o processo pode ser suspenso para a realização de perícia,
como acontece de forma bastante comum na área trabalhista, agendando-se nova
data para a AIJ. Outrossim, se já ocorreu perícia e entrega do laudo (se dá
antes da audiência) você pode intimar o perito para responder e esclarecer
pontos suplementares em audiência. Se o seu caso tem perícia, leia sobre!
Há testemunhas de outra Comarca? Serão ouvidas por carta precatória? Se
tais testemunhas são do autor, portanto, devem ser ouvidas antes das demais,
poderá ocorrer suspensão da AIJ até que retorne a carta precatória, ok? Se é o
seu caso, leia sobre isso antes da audiência, vá preparado! O objetivo
processual é preservar a ordem e em alguns casos garantir a incomunicabilidade
entre as testemunhas.
Se há testemunhas a contraditar levantes os fatos e as provas da ligação
entre a testemunha e a parte, organize isso até mesmo com uma pré anotação. Veja
o momento exato de fazer a contradita, antes do início das perguntas, logo após
ser qualificada a testemunha. Nem sempre o juiz avisa, fique atento!
O Agravo Retido é o recurso aplicável em audiência (523, parágrafo 3o
CPC). Você deve, também, ler algo sobre ele antes de ir para sua labuta! Pense
nisso! Veja em que hipóteses se aplica, quais os requisitos.
Desistir de uma ou de todas as testemunhas é possível. Quando isso se
torna importante? Ora, imagine que você é advogado do réu, as testemunhas do autor
foram ouvidas ou nem vieram ou foram dispensadas, e você tem segurança de que o
ônus da prova era do autor. Pergunta-se: para que ouvir as suas testemunhas e
ainda correr o risco de fazer prova a favor da outra parte? Se você não tem
ônus de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo, por que já o fez por
documentos, por exemplo, poderá dispensar sua testemunhas (e a outra parte não
pode se opor). Estratégia!
10 - Assistir
audiências daquele juízo, juiz, vara, antes da sua audiência
Quer saber como o juiz se comporta? Quer ter uma ideia sobre como
funciona uma audiência do começo ao fim? Vá assistir audiências! Antes da sua
audiência assistir audiências do mesmo juiz pode ser uma boa estratégia de
preparação!
BOA SORTE! BOA AUDIÊNCIA!
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