Abaixo segue apostila feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira, Lembro que sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.
I - CONCEITO:
A Petição Inicial é o
instrumento da demanda.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 282, CPC.
III – REQUISITOS (Art. 282 e
283 do CPC)
A) O juiz ou tribunal, a que
é dirigida;
Requisito fundamental para o
regular desenvolvimento e processamento do feito.
B) Os nomes, prenomes,
estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
O inciso se refere à
necessária qualificação dos demandantes.
C) O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
Trata-se da Causa de
Pedir, que se divide em:
Causa de Pedir Próxima: Fatos que, segundo a narrativa do demandante, lesaram
ou ameaçaram a o direito que o mesmo afirma possuir.
Causa de Pedir Remota: São os fundamentos jurídicos que amparam a pretensão
do demandante.
D) O pedido, com as suas
especificações;
Corresponde à pretensão
esperada pelo demandante ao final do Processo.
Em regra, o pedido deve ser certo
e determinado.
E) O valor da causa;
Quantificação pecuniária da
pretensão desejada pelo autor.
F) As provas com que o autor
pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
G) O requerimento para a
citação do réu.
H) Os documentos
indispensáveis à propositura da ação. (Art. 283, CPC)
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _____VARA CÍVEL DA COMARCA DE
ARACAJU – ESTADO DE SERGIPE
FULANO (QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO), por conduto de seu advogado
constituído através de Procuração anexa, vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE (NOME DA AÇÃO) com fulcro
nos artigos do Código Civil e do CPC, em desfavor de BELTRANO (QUALIFICAÇÃO
E ENDEREÇO) pelos fatos a seguir expostos:
I - DOS FATOS
Narrativa lógica e detalhada
dos fatos. (Causa de Pedir)
II - DO DIREITO
Fundamentos legais e
Jurisprudência que dão supedâneo à pretensão autoral.
III - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Vossa
Excelência:
a)
A citação do requerido para, querendo, no prazo legal, contestar presente ação;
b)
Pedido X
c) condenação do requerido ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na forma da lei;
IV - DAS PROVAS
Pretende-se provar por todos os
meios de prova permitidos no direito, em especial o depoimento da parte ré,
prova testemunhal e outras que se fizerem necessárias à comprovação do alegado.
Dá-se à causa o valor de R$
xxxx.
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado
OAB/SE nº
CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A PETIÇÃO INICIAL
O autor deve juntar em sua Inicial todos os documentos que sejam válidos
à comprovação de sua pretensão, sob pena não poder fazê-lo em momento
posterior.
O prazo para o autor emendar a inicial, em regra, é de 10 dias.
O Recurso cabível contra a decisão que indefere a Inicial por inépcia é Apelação
segundo Art. 296.
O valor da causa é requisito obrigatório para o recebimento da Inicial,
além de servir como base para aferição de honorários.
Em algumas situações, a Lei
estabelece parâmetros para a quantificação do valor da causa.
Art. 259 - O valor da causa constará sempre da petição inicial
e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal,
da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia
correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido
subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência,
validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do
contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações
mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de
reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
Há uma defesa específica para questionar o valor da causa que se chama Impugnação
ao Valor da Causa. O juiz também pode indeferir de ofício quando o valor
inadequado recai sobre questão de ordem pública, ou quando valor estiver em
contrariedade ao que prevê a lei. (Art. 261 do CPC).
O nome da petição inicial não é fundamental e sim sua Causa de Pedir,
que justifica o pedido.
Ainda que o autor elenque todos os fundamentos jurídicos que entenda embasarem
a sua Pretensão, o juiz não estará vinculado aos mesmos na sua decisão. O
que vincula é o pedido.
Pedido Implícito: Quando
o deferimento de um pleito pode implicar no deferimento de outro, não
especificamente requerido:
Ex:
O STJ admite que em casos de reconhecimento de paternidade o autor possa
promover o cancelamento de registro anterior.
Pedido Genérico: há
casos nos quais não se faz necessário quantificar com precisão o pedido.
Nestes, deve-se atribuir um valor simbólico à causa e outorgar ao magistrado o
arbitramento do valor. (Art. 286 do CPC).
Ex: Indenização por dano moral.
É permitido que o demandante cumule vários pedidos em sua Petição
Inicial (Art. 292, CPC).
Configura-se o Pedido Alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o
devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. (Art. 288, CPC).
É permitido que o postulante formule pleitos em ordem sucessiva, a fim
de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior. (art.
289)
Caso o autor pleiteie a
imposição ao réu de abstenção ou a imposição da prática de algum ato ao réu,
poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento
da sentença ou da decisão antecipatória de tutela. (art. 287).
Quando a matéria constante na Inicial for unicamente de direito e o juízo já
houver proferido sentença de total improcedência em casos idênticos, o
magistrado poderá dispensar a citação e proferir de logo a sentença,
reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Art. 285-A do CPC).
Após a citação do réu o pedido só poderá ser alterado com o
consentimento do réu e antes do saneamento do processo. (art. 264 do CPC).
Antes da audiência de
instrução, juiz faz faculta às partes a especificação das provas que pretendem
produzir. Tal “regra” não tem amparo legal, é uma praxe processual.
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