Abaixo segue apostila feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira, Lembro que sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.
I - Espécies de Processo
I - Espécies de Processo
I.I - PROCESSO DE CONHECIMENTO (Art. 1º, CPC) - Processo no qual a atividade cognitiva é a predominante.
I.II - PROCESSO DE EXECUÇÃO (Art. 566 do CPC) - Processo no qual a atividade executiva é a mais ampla.
I.III - PROCESSO CAUTELAR (Art. 796 do CPC) - Processo no qual a atividade predominante é a
acautelatória, ou seja, a garantia da efetividade do que se busca através de um
outro processo.
NOTA: Chama-se de Processo Misto ou Sincrético
aquele no qual são observadas na mesma marcha processual uma fase de
conhecimento e uma fase de execução.
II - Pressupostos
Processuais
II.I - DE EXISTÊNCIA - São os requisitos necessários para que seja instaurada uma
relação processual, quais sejam:
a) Um Órgão Estatal investido de Jurisdição;
b) Partes Capazes;
c) Uma Demanda regularmente formada por:
c.1 - Partes
c.2 - Causa de Pedir
c.3 – Pedido
II.II - DE VALIDADE - São os requisitos necessários para que o processo tenha seu
regular processamento, a saber:
a) Competência do Órgão no qual a demanda foi ajuizada;
b) Capacidade Processual, que se divide em:
b.1 - Capacidade para ser Parte (todas Pessoas Físicas
e/ou Jurídicas bem como as “pessoas formais” previstas no Art. 12 do CPC que
possam ser titulares de direitos).
b.2 - Capacidade de Estar em Juízo (Art. 7º e 8º do
CPC)
b.3 - Capacidade Postulatória: capacidade para
peticionar ao Estado-Juiz. (Art. 36, CPC)
NOTA 1: Como deve ser
tratado o Réu que conscientemente não comparece devidamente representado em
juízo?
NOTA 2: O réu preso tem capacidade para ser parte e
capacidade para estar em juízo?
c) Regularidade Formal da Demanda (Petição em
atendimento ao art. 282 do CPC).
DINÂMICA I - ÓRGÃO ESTATAL
Justiça Comum
Justiça do Trabalho
Justiça Federal
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II - PARTES
Aposentado
INSS
Patrão
Empregado
Pai Alimentando
Filho Menor
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III - CAUSA DE PEDIR
Constituição Federal
Código Civil
CLT
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IV - PEDIDOS
Verbas Rescisórias
Benefício Previdenciário
Alimentos
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