Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas.
As transcrições abaixo são uma compilação das apostilas feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira que estão na cor preta, e as minhas anotações estão em vermelho.
Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.
DIREITO PROBATÓRIO
DIREITO PROBATÓRIO
I – CONCEITO DE PROVA - Prova é
a ferramenta processual através da qual o juiz forma seu convencimento sobre os
fatos envoltos na relação jurídica levada à apreciação judicial.
NOTA: Meios de Prova são os
instrumentos colocados à disposição das partes e do julgador para a busca da
verdade real. Ex:
Perícia contábil, é um caminho que me levara a prova. Já as Fontes de Prova são as pessoas e
as coisas de onde emana o conteúdo probatório. Aqui se extrai através de dialogo, ou de uma
foto, é a ao ver tal prova já chego a prova que demonstrará o alegado só em
ver.
II - OBJETO DA PROVA - Devem
ser provados os fatos e não o direito.
NOTA: Como exceção, temos que, ao invocar norma vigente
em Município ou Estado diverso do qual o magistrado
exerce suas atividades, Direito estrangeiro ou consuetudinário (Art. 337, CPC),
o postulante terá o ônus de provar não só a existência da norma, como também
que a mesma se encontra em vigor.
Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual,
estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o
determinar o juiz.
II.I - FATOS QUE INDEPENDEM DE PROVA
A)
Fatos Incontroversos (Art. 334, II e III, CPC) - São
aqueles fatos sobre os quais as partes não discutem, elas
entram em consenso. Seja porque não houve
apresentação de defesa combatendo alguma alegação autoral, ou voluntariamente a
outra parte entende os fatos como verdadeiros. Se não a controvérsia e
discusão, não se têm ai obrigação de comprovar alegações. Quando ocorre a revelia
material, que a despeito de ter havido a apresentação da defesa, ela não
contemplou o reproche das alegações autorais de forma inteira, aquilo que
sobra, que é filtrado, aquilo que não é contaminado pelo litígio, pela
controvérsia.
Ex: Uma ação de cobrança para pagamento de
vinte mil de fornecimento de cadeira e de cinco mil, a titulo de fornecimento
de macas, se a outra parte nada menciona sobre macas, o autor tem obrigação de
comprovar que aquele valor é devido. É um fato incontroverso.
Art. 334. Não dependem de prova os
fatos:
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte
contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
B) Fatos Notórios (Art. 334, I, CPC) - São os
fatos de conhecimento geral, como datas históricas ou acontecimentos relevantes. Ex: 15 de
Novembro, eu não preciso provar que é feriado, é notório todos sabem que o é.
Art. 334. Não dependem de prova os
fatos:
I - notórios;
.
C) Fatos em cujo favor milita Presunção Legal de
Existência ou de Veracidade (Art. 334, IV, CPC) - A
título de ilustração, lembremos das Certidões exaradas pelos Oficiais de
Justiça.
Art. 334. Não dependem de prova os
fatos:
IV - em cujo favor milita presunção legal de
existência ou de veracidade.
D) Fatos Irrelevantes - Aqueles
fatos que não se mostram aptos a produzir consequências jurídicas relevantes
para o processo.
III - ATIVIDADE PROBATÓRIA - O
Procedimento Probatório se subdivide em três momentos, a saber:
1º - Propositura - Compreende
os requerimentos por provas formulados pelas partes. São
os requerimentos feitos em grau de inicial, quanto também em cede de
providencias preliminares, que o juiz pede que a parte especifique quais são as
provas que pretende produzir.
2º - Admissão - Decisão
Interlocutória deferindo (ou não) as provas pleiteadas pelas partes. É quando o juiz defere ou não os meios de provas requeridos
pelas partes. Deferindo não tem problema, já se indeferindo, terá que agravar
sobre pena de não, mas poder propor aquela prova indeferida. Essa é a fase mais
importante da cadeia probatória.
3º Produção - Compreende
a realização das provas deferidas.
Obs: Provas
tem que ser requeridas, deferidas e produzidas. Não tem como produzir uma prova
que não foi requerida, não tem como produzir uma prova que foi readmitida..
NOTA 1: A prova testemunhal é coletada na Audiência
de Instrução e Julgamento (AIJ).
NOTA 2: A prova documental deve ser produzida, em
regra, quando da propositura da ação (art. 283, CPC) e da resposta do réu (art.
297, CPC). Somente por exceção é admitida a apresentação de documentos novos
(art. 397, CPC). Documentos
do autor, na peça prima, documentos do réu, na defesa.
NOTA 3: O ideal é que a prova pericial ocorra
antes da AIJ. Mas
o juiz pode determinar que tais provas sejam produzidas em outro momento.
NOTA 4: A inspeção judicial pode se realizar a
qualquer tempo, até a prolação da sentença. É uma
visita do próprio magistrado para inspecionar.
NOTA 5: Chama-se de Prova Emprestada aquela
produzida em outro processo. Para que seja admitida, fundamental que a parte
contra quem venha a ser utilizada tenha participado do contraditório no momento
da produção.
IV - DESTINATÁRIO DA PROVA - A prova
não se destina ao autor ou à parte adversa. O destinatário final da prova é o juízo.
Assim, uma vez produzida, a prova passa a
integrar o processo, pouco importando quem teve a iniciativa de requerer a sua
produção.
NOTA 1: O Sistema de Valoração da Prova de nosso
ordenamento jurídico é o do Livre Convencimento Motivado, segundo o qual
o juiz é livre para formar seu convencimento, desde que o fundamente em elementos
constante nos autos. “O que não está
nos autos, não está no mundo.”
NOTA 2: Lembrar que o juiz tem o poder de determinar de
ofício provas necessárias à descoberta da verdade (Art. 130, CPC),
independentemente da iniciativa das partes.
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
V - COLABORAÇÃO COM A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - A parte
tem o ônus de colaborar com a instrução probatória. Por conta disto,
caso se negue a prestar depoimento pessoal, ficará caracterizada a “confissão
ficta” (art. 343, § 2°CPC). Do mesmo modo, caso se recuse a exibir em juízo
documento que está em seu poder e é relevante para a causa, presumir-se-ão verdadeiros
os fatos que a outra parte pretendia provar através de tal documento. Já a
testemunha tem o dever de colaborar com a instrução probatória. Assim,
caso devidamente intimada, não compareça à AIJ, pode ser conduzida
coercitivamente.
Art. 343. Quando o juiz não o
determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da
outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
§ 2o Se a parte intimada não comparecer, ou
comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
V.I - Ônus da Prova - Em
regra, o ônus de provar compete a quem alega.
Teoria Estática do Ônus da Prova x Teoria
Dinâmica do Ônus da Prova
Por mais que, em regra, seja do autor o ônus de
provar suas alegações e do réu o ônus de provar fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do autor, há a possibilidade do
magistrado – pautado no equilíbrio processual - inverter o ônus probatório,
atribuindo-o à parte que possua melhores condições de produzir a prova.
A inversão do ônus da prova beneficia a quem
requer. CDC e Justiça do Trabalho temos muito isso
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