Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas.
As transcrições abaixo são uma compilação das apostilas feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira que estão na cor preta, e as minhas anotações estão em vermelho.
Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.
I – CONCEITO - Meio de prova através do qual se busca extrair
informações de depoimentos prestados em
juízo por pessoas que tenham conhecimento sobre a causa.
II – CABIMENTO
O Art. 400 do CPC
estabelece que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de
modo diverso.
Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível,
não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de
testemunhas sobre fatos:
NOTA: O juiz pode indeferir a inquirição de testemunhas
sobre fatos já provados, ou sobre aqueles que só por documento ou por exame
pericial puderem ser provados.O juiz pode indeferir perguntar a testemunhas quando achar
que a mesma não seja pertinente ao processo. Exemplo quanto fatos já provados
não há necessidade assim de serem efetuadas novas perguntas, ou perguntas que
só por laudos é que poderão ser respondidas.
II.I - PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL (Art. 401, CPC)
A prova
exclusivamente testemunhal só é admissível para provar contratos cujo valor
não exceda 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo vigente no país, ao
tempo em que foram celebrados. Ou seja, quando o valor
do negocio jurídico não exceder 10 salarios mínimos.
Ex: A venda de um carro, ela não poderá
ser provada simplesmente pela prova testemunhal, sendo necessário a comprovação
documental para tal.
NOTA: (Art. 402,
CPC)
Independente do
valor do contrato será admissível a prova testemunhal, quando:
I - houver começo de prova por escrito,
reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar
o documento como prova ou;
II – quando o credor não pode ou não podia, moral ou
materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de
parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.
Ex: Um
negocio entre familiares, entre primos, entre melhores amigos, que não foi
devidamente reduzido a termo, na compra de um pequeno barco, o primo que
comprou já esta na posse, e o acordo foi efetuar o pagamento do preço do bem,
em seis parcelas, e fez somente a primeira, e neste caso esta prova testemunhas
será admitida, pois é de pequena monta
III - DO
REQUERIMENTO E DA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS
1 - Requerimento
deve ser feito quando da intimação para especificação das provas. Já se possível na inicial ou na contestação, mas
atentar para em sede de providencias preliminares quando da intimação para
especificação das provas, ter o cuidado para reiterar ou requerer
especificam, ente a produção da prova testemunhal.
2 – A
Apresentação do Rol, em regra, deve ocorrer em até 10 (dez) dias antes da data
da Audiência de Instrução e Julgamento. (Art. 407, CPC). A testemunha por ser uma pessoa estranha ao
processo deve ser cuidada com esmero, pode se quiser apresentar o rol de
testemunhas na inicial, entretanto se o juiz não designar o prazo para
apresentar o rol de testemunhas o CPC, determina 10 dias para tal, é um
conceito.
A estratégia
processual é particular, mas não devemos apresentar no primeiro momento as
testemunhas, pois ao fazer isso elas poderão ser assediadas quando em uma
cidade pequena, como é o nosso caso (Aracaju-SE).
Ex: Em
uma ação trabalhista, um advogado arrolou as testemunhas em sede de inicial
trabalhista, a empresa na semana da audiência da instrução tinha serviços fora
do município e ofereceu valores acima do mercado por aquela mão de obra (as
testemunhas), e as mesmas foram contaminadas, e inviabilizou o comparecimento
físico na data aprazada.
NOTA 1: O Parágrafo único do Art. 407 estabelece que cada
parte oferecer, no máximo, dez testemunhas. Entretanto, quando qualquer das
partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz
poderá dispensar as restantes.
Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz
fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de
testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de
trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da
audiência
NOTA 2: Em
“regra” o rol é imutável, mas a situações nas quais deveram ser substituídas. Uma vez apresentado o rol, a Testemunha arrolada
somente pode ser substituída se falecer, se não tiver condições de depor em
virtude de enfermidade ou se não tiver sido encontrada pelo Oficial de Justiça
em virtude de ter mudado de endereço. Temos que buscar sempre pessoas que tenham uma interlocução
melhor para substituição, pois muitas vezes a pessoa sabe, mas trava por ser
nervosa, ou ter medo de prestar o seu testemunho.
NOTA 3: Caso o Juiz da causa venha a ser arrolado como
testemunha, duas são as posturas possíveis (art. 409, CPC):
Art. 409. Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este:
I - Declarar-se impedido e prestar seu depoimento,
se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão.
II - Mandar excluir o seu nome do Rol, se nada
souber sobre os fatos narrados pelas partes.
IV - MOMENTO E
LOCAL DA PRODUÇÃO (ART. 410, CPC)
Em regra, as
testemunhas depõem na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto:
I - as que prestam depoimento antecipadamente;
II - as que são inquiridas por carta; Ex: Um processo que esta arrolando em
Maceió, e chega uma carta precatória, chegue aqui em Aracaju, e ela presta seu
testemunho aqui em Aracaju, e o termo seja remetido competente de Maceió.
III - as que, por doença, ou outro motivo
relevante, estão impossibilitadas de comparecer em juízo. Ex: Uma testemunha
que encontram-se acamada ou presa, ou seja, não tem condição material de
comparecer.
IV – As
contempladas pela Deferência (Art. 411, CPC). Aqui são as autoridades, deputados,
governadores, presidente da republica.
NOTA 1: Lembrar que as testemunhas possuem o dever
de depor.
Art. 412 - A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do
mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa.
Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida (inclusive com requisição de força policial, tirar na tora e
ser levada a juízo para prestar o seu testemunho), respondendo pelas
despesas do adiamento.
NOTA 2: A parte pode se comprometer a levar à audiência
as suas testemunhas, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não
compareçam, que desistiu de ouvi-las. Aqui a parte esta assumindo o ônus processual, neste caso só se
comprometa se tiver convicção da presença da mesma. Desta forma evitem se
comprometer, e solicitem que sejam intimadas, pois ai elas tem o dever de depor.
NOTA 3: Quando figurar no Rol de testemunhas funcionário
público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando
do corpo em que servir.
NOTA 4: A intimação poderá ser feita pelo correio, sob
registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência
certa.
V- FORMA DE
REALIZAÇÃO
1 - Antes de
depor, a testemunha será qualificada, declarando o seu nome por inteiro, a
profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de
parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
1.1 - A
testemunha pode requerer ao juiz que a dispense de depor, alegando os motivos
de que trata o Art. 406.
Art. 406 - A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
I - que lhe
acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos
ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;
II - a cujo
respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
2 - Uma vez
encerrada a qualificação e sob pena de Preclusão, é lícito à parte Contraditar
a testemunha, argüindo-lhe incapacidade, impedimento ou suspeição, que podem
ser provadas com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato e
inquiridas em separado. Sendo acatada a Contradita, o juiz dispensará a
testemunha, ou lhe tomará o depoimento sob a forma de Declaração.
A
contradita de testemunha - é ato
pelo qual uma das partes envolvidas no processo requer a impugnação da oitiva
de uma testemunha, por entender que esta é impedida, suspeita ou incapaz de
depor. De acordo com o Código de Processo Civil, o momento oportuno para se
contraditar a testemunha é após a sua qualificação e antes que preste o
compromisso de dizer a verdade.
Art. 405 - Podem depor como testemunhas todas as pessoas,
exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º - São incapazes:
I - o interdito por demência;
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade
mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao
tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato
depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º - São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o
descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das
partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse
público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder
obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do
mérito; Essa
pessoa pode comparecer como declarante, e não como testemunha.
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o
tutor na causa do menor, o representante legal
da pessoa
jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as
partes.
§ 3º - São suspeitos:
I - o condenado por crime de falso testemunho,
havendo transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo
íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º - Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá
testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados
independentemente de compromisso (Art. 415) e o juiz lhes atribuirá
o valor que
possam merecer.
3 – Inicia-se a
inquirição das testemunhas, que deve se dar de forma separada e sucessiva;
ouvindo-se primeiro as testemunhas do autor e depois as do réu, garantindo-se
que uma não ouça o depoimento das outras. (Art. 413, CPC)
NOTA: Testemunha que faltar com a verdade pode vir a
responder criminalmente por falso testemunho (art. 342 CP).
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a
verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo
judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral
4 – As
perguntas devem ser feitas diretamente ao juiz, iniciando-se os questionamentos
pela parte que arrolou a testemunha, seguindo-se pela parte contrária.
NOTA 1: Caso haja requerimento da parte, as perguntas que
o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no Termo.
NOTA 2: O Termo deve ser assinado pelo juiz, pelo
depoente e pelos procuradores.
5 - O juiz pode
ordenar, de ofício ou a requerimento da parte, a inquirição de Testemunhas
Referidas. Ou seja,
qualquer das partes pode dispensar a apresentação de alguma de suas
testemunhas, mas o juiz pode requerer a sua presença, como também pode arrolar
alguma que no decorrer do depoimento de alguma das testemunhas for citada e o
magistrado achar pertinente ouvir, o mesmo pode requerer a sua presença,
conforme o Art.130, CPC
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
6 - É possível
que a parte requeira ou o juiz determine de ofício a acareação de duas ou mais
testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando divergirem as suas
declarações.
NOTA 1: O Art. 419 estabelece que a testemunha pode
requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à
audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório
dentro de 3 (três) dias.
NOTA 2: O depoimento prestado em juízo é considerado
serviço público. Por conta disto, a testemunha, quando sujeita ao regime da
legislação trabalhista, não pode sofrer, por comparecer à audiência, perda de
salário nem desconto no seu tempo de serviço.
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