15 de jan. de 2014

Defesa do Réu - Noções Gerais (2ª Unid. 25.09.13)


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. 

As transcrições abaixo são uma compilação das apostilas feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira que estão na cor preta, e as minhas anotações estão em vermelho.

Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.

Quem é o réu no processo?

É aquela pessoa que queremos que o Estado Juiz, force a nossa pretensão. O réu por assim dizer é o vilão do filme.

De que forma o réu entra no processo? Através da citação válida, ou quando o mesmo de livre vontade se dirige o juízo, e se declara réu em determinada ação.

PREÂMBULO - Com a Citação válida, tem-se por triangulada a relação processual (Autor – Juiz – Réu), impondo-se a observância do contraditório e da ampla defesa, ou seja, a defesa do réu compreende a soma de todos os institutos jurídicos que estão a sua disposição para que o mesmo possa resistir à pretensão autoral.

I – CONCEITO - Soma de institutos jurídicos postos à disposição do réu para se opor (resistir) à pretensão autoral.

II - CLASSIFICAÇÃO DAS DEFESAS DO RÉU - Quando do exercício do seu Direito de Defesa, o réu poderá atacar o processo (Defesas Processuais – o calhamaço de documentos apresentados pelo autor), a pretensão autoral, (Defesas Meritórias), ou seja, o pedido e a causa de pedir, os fundamentos do pedido, ou ambos.

A pessoa pode se defender que a pessoa não soube ajuizar a ação da forma correta, ou seja, o ataque é o processo, o regular constituição e desenvolvimento processual. Encontra partida em uma ação de cobrança apresentando a insurgência aos fundamentos do pedido do réu, por exemplo, a ausência de pagamento, pode-se defender dizendo, que foi feito o pagamento.

O que separa do processo da discusão do mérito. Quando não da pra levar no fato, leve no direito, o que queremos dizer é que certas batalhas, se vence sem precisar brigar, se o postulante não atentou, por exemplo, para o fato de que havia uma outra ação anteriormente judicializada com o mesmo objeto (litispendência), ele vai sofrer uma derrota antes mesmo de começar a brigar, ou seja, o réu não vai precisar dizer que o autor não tem razão, pois não vai ser preciso atacar o pedido, a pretensão do autor, o réu vai dizer ao juiz que o autor não soube movimentar a máquina judiciária, pois o processo que o autor construiu, ele é capenga, fraco, não se presta a tutelar o direito do constituinte (autor).

Litispendência é o ajuizamento de duas ou mais ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 301, do CPC (Código de Processo Civil Brasileiro):
“§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior:
“Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).

II.I DEFESAS PROCESSUAIS

Aqui iremos tratar sobre o objeto, ou seja, sobre a matéria trazida a apreciação do judiciário.

A) QUANTO AO OBJETO

1 - DIRETAS - Ataque dirigido a vícios existentes nos pressupostos processuais ou em qualquer das condições da ação, ou seja, atacam os elementos do processo, as condições da ação.

Ex: falhas na petição inicial, (petições apócrifas, ou seja, sem assinatura, do advogado), incapacidade das partes, litispendência, etc.

Ex.: A citação de convocar um réu, é estritamente processual, se não ocorrer, não há triangulou processual (autor-juiz-réu).

2 - INDIRETAS - Ataque dirigido a vícios processuais atinentes ao Juízo no qual tramita o feito.

Ex: Exceções de Incompetência Relativa, Suspeição ou Impedimento, (um juízo onde o magistrado(a) tem ligação com alguma das partes, tipo a juíza ser sogra do advogado), aqui não esta se dizendo se a pessoa tem ou não razão, aqui não se fala do mérito, aqui estamos alegando fatos que impedem do próprio processo ser debatido, que o seu conteúdo se quer seja conhecido, em virtude desses vícios, bastando somente retirar o processo dessa vara, a qual o magistrado tem alguma ligação com alguma das partes, e dar entrada em outra juizo competente. Sendo assim essas defesas “dilatórias”.

B) QUANTO À EFICÁCIA

Aqui iremos tratar sobre o resultado do acolhimento, que o deferimento daquela defesa, vai repercutir na ação judicial.

1 - PEREMPTÓRIAS (FATAIS – matam o processo) - Matérias de Defesa que, ao serem reconhecidas pelo juiz, sacramentam a extinção do processo, ou seja, a defesa é tão forte que basta ser reconhecida, basta ser declarada, que o processo estará instinto.

Ex: Falta das condições da ação, coisa julgada, litispendência etc.

2 - DILATÓRIAS (aleijam o processo) - Matérias de Defesa que, quando acolhidas, não extinguem o processo. Em verdade, se prestam a fazer com que o processo torne-se apto a tramitar.

Ex: Todas as Defesas Indiretas (que atacam o juízo – ex, sogra do advogado), bem como as Defesas Diretas que permitam emenda/corrigida pelo autor da demanda. (petições apócrifas, ou seja, sem assinatura do advogado). Aqui o juiz manda citar o advogado para sanar esse vicio (petição apócrifa), ou ele mesmo ir antes de ser citado e assinar. Se, esse vicio não for sanado, o mesmo serve de fundamento para uma defesa, que se não for sanado o vício, pode ser levado a extinção do processo, ele é uma defesa frouxa, que se admite certa correção.

Desta forma devemos apresentar as defesas peremptórias, para acabar o processo de forma preliminar, antes mesmo de se iniciar, evitando a discussão posterior.

II.II - DEFESAS MERITÓRIAS - A defesa de mérito se dirige à pretensão autoral, incluindo o pedido e a causa de pedir.

NOTA 1: A Defesa Meritória é posterior à Defesa Processual.

A) DEFESA DE MÉRITO DIRETA – (oposição ao pedido, diz que não aconteceu o fato alegado, sendo o ônus probatório em via de regra é do autor, nos casos de hiposuficiência, existe a inversão do ônus da prova, ex. defesa do consumidor, justiça do trabalho) - Ocorre quando o réu nega a existência do fato constitutivo do direito do autor ou quando reconhece a ocorrência do fato, mas nega o seu resultado. Aqui se nega a existência do fato, ou o resultado do fato, ou seja, nega-se que tal fato alegado não ocorreu.

Ex: Ação de Indenização por Erro Médico na qual o hospital nega que o fato tenha ocorrido, ou, embora reconheça a ocorrência do fato (cirurgia), nega que o resultado seja o declarado pelo autor (mutilação). Aqui se pode alegar que são preexistentes, ou que ocorreram depois, mas não em virtude do atendimento, aqui esta se atacando diretamente o que esta se dizendo na inicial.

B) DEFESA DE MÉRITO INDIRETA (Art. 326 DO CPC) – (concorda-se que o fato alegado aconteceu, mas não da forma citada, é o principio da eventualidade, ônus probatório caberá ao réu, ele terá que provar as alegações, do autor) - Ocorre quando o réu, apesar de reconhecer o direito sob o qual se funda o direito do autor, alega fato modificativo, extintivo ou impeditivo deste.

CPC - Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.

Ex: Numa Ação movida em face do ente público para viabilizar atendimento médico, o Estado contesta comprovando que já realizou o pretendido procedimento.


NOTA 2: Segundo dispõe o inciso I do art. 333 do CPC, cabe ao autor provar suas alegações. Assim, em regra, nos casos de Defesa Meritória Direta, caberá ao autor a comprovação do alegado.

CPC - Art. 333 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

NOTA 3: Por outro canto, o inciso II do mesmo artigo estabelece que compete ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste toar, nos casos de Defesa Meritória Indireta, caberá ao réu a comprovação do alegado.
CPC - Art. 333 - O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

III – ESPÉCIES LEGAIS DE DEFESA DO RÉU - Consoante expressa previsão legal, o réu tem à sua disposição 03 (três) mecanismos de Defesa, a saber: a Contestação (é a defesa em excelência), a Reconvenção (é uma ação do réu em face do autor) e as Exceções (são as clássicas defesas indiretas processuais que se dirigem ao juízo, é aquele processo que esta militando em Estância-SE, e deveriam esta em Aracaju-Se, é aquele juiz que é sogro do advogado, e esqueceu de dizer isso, são questões que contaminam o juizo).

CPC - Art. 297 - O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

IV – PRAZO PARA O OFERECIMENTO - O prazo para o oferecimento de qualquer das modalidades de Defesa é de 15 (quinze) dias, seja Contestação, a Reconvenção, e as Exceções.


NOTA 1: Independente da quantidade de réus, o prazo de Resposta é sempre o mesmo, salvo se tiverem procuradores diferentes (Art. 298, CPC).


CPC - Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.

CPC - Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.


IV.I - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE DEFESA - Como prevê o Código de Processo Civil, em seu Art. 241, o prazo para a apresentação da Defesa começa a correr:
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

OBS.: Quando existir vários, réus começa a contar o prazo, quando da juntada da citação do último réu.

NOTA: Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência. (Art. 298, § único, CPC).

Ex.: Uma ação movida por A, contra B e C, B, é citado e tal citação é juntada ao processo, A desiste de citar C, e o despacho que informa a desistência de A, citar B, é juntado ao processo, neste momento começa a contar o prazo para B, promover sua defesa. O autor pode desistir do processo até a citação do réu.

IV.II - DA SIMULTANEIDADE PARA A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DA RECONVENÇÃO - Atentar para o fato de que a Contestação e a Reconvenção devem ser oferecidas, simultaneamente, em petições autônomas.

Art. 299 - A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

NOTA 1: Se o réu protocolar a Contestação desacompanhada da Reconvenção, mesmo que ainda esteja dentro do Prazo de Defesa, opera-se a Preclusão (Perda do direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.), não podendo mais reconvir.

NOTA 2: A Contestação e a Reconvenção “correm juntas”, sendo processadas nos mesmos autos e decididas pela mesma Sentença. Já as Exceções se processam em autos apensos e são decidas através de Decisão Interlocutória.


Reconvenção: Muito embora a reconvenção esteja dentro do rol das modalidades de defesa do réu, previstas no art. 297 do CPC, trata-se de verdadeiro contra-ataque do réu ao autor.
 A reconvenção é como se fosse uma nova ação, ajuizada pelo réu contra o autor, no momento de responder os termos da petição inicial. Assim, trata-se de um pedido do réu contra o autor, dentro do mesmo processo.
 As partes numa reconvenção são denominadas: reconvinte (réu, que elabora a reconvenção contra o autor) e reconvindo (autor, contra o qual a reconvenção se dirige). Na verdade ambas as partes serão, simultaneamente, autor e réu, se verificar ora a ação, ora a  reconvenção.
Em virtude do princípio da economia processual, a reconvenção existe para se evitar o desperdício de tempo em se ajuizar um novo processo que pode ser perfeitamente decidido junto ao que já se encontra em curso.
Importante ressaltar que a reconvenção é mera opção do réu e não uma obrigação processual. Caso não tenha sido formulada no prazo previsto em lei, essa omissão não irá prejudicar o réu, pois não impede que ele ajuíze um processo independente

contra o autor.

IV.III – DA NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DA EXCEÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS - Atentar para o fato de que a Exceção deve ser oferecida tão logo ocorra o vício que se busca sanar, sob pena de restar preclusa tal faculdade.

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