Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas.
As transcrições abaixo são uma compilação das apostilas feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira que estão na cor preta, e as minhas anotações estão em vermelho.
Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.
Quem é o réu no processo?
É aquela pessoa que queremos que o Estado Juiz, force a nossa
pretensão. O réu por assim dizer é o vilão do filme.
De que forma o réu entra no processo? Através da citação válida, ou
quando o mesmo de livre vontade se dirige o juízo, e se declara réu em
determinada ação.
PREÂMBULO - Com a Citação válida, tem-se por triangulada a relação
processual (Autor – Juiz – Réu), impondo-se a observância do
contraditório e da ampla defesa, ou seja, a defesa do réu compreende a
soma de todos os institutos jurídicos que estão a sua disposição para que o
mesmo possa resistir à pretensão autoral.
I – CONCEITO - Soma de institutos jurídicos postos à disposição do réu para se
opor (resistir) à pretensão autoral.
II - CLASSIFICAÇÃO DAS DEFESAS DO RÉU
- Quando do exercício do seu Direito de Defesa, o réu
poderá atacar o processo (Defesas Processuais – o calhamaço de
documentos apresentados pelo autor), a pretensão autoral, (Defesas
Meritórias), ou seja, o pedido e a causa de pedir, os fundamentos do pedido, ou ambos.
A pessoa pode se defender que a pessoa não soube ajuizar a ação da
forma correta, ou seja, o ataque é o processo, o regular constituição e
desenvolvimento processual. Encontra partida em uma ação de cobrança
apresentando a insurgência aos fundamentos do pedido do réu, por exemplo, a
ausência de pagamento, pode-se defender dizendo, que foi feito o pagamento.
O que separa do processo da discusão do mérito. Quando não da pra
levar no fato, leve no direito, o que queremos dizer é que certas batalhas, se
vence sem precisar brigar, se o postulante não atentou, por exemplo, para o
fato de que havia uma outra ação anteriormente judicializada com o mesmo objeto
(litispendência), ele vai sofrer uma derrota antes mesmo de começar a brigar,
ou seja, o réu não vai precisar dizer que o autor não tem razão, pois não vai
ser preciso atacar o pedido, a pretensão do autor, o réu vai dizer ao juiz que
o autor não soube movimentar a máquina judiciária, pois o processo que o autor
construiu, ele é capenga, fraco, não se presta a tutelar o direito do
constituinte (autor).
Litispendência é o ajuizamento de duas ou mais ações que possuam as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§
1º e 2º do art. 301, do CPC (Código de Processo Civil Brasileiro):
Ҥ
1º Verifica-se a litispendência ou a
coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§
2º Uma ação é idêntica à outra quando
tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Sobre a litispendência, leciona
Nelson Nery Junior:
“Ocorre a litispendência quando se
reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são
idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes,
a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e
imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a
litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada,
a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir,
devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código
de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
II.I DEFESAS PROCESSUAIS
Aqui iremos tratar sobre o objeto, ou seja, sobre a matéria trazida
a apreciação do judiciário.
A) QUANTO AO OBJETO
1 - DIRETAS - Ataque dirigido a vícios existentes nos pressupostos
processuais ou em qualquer das condições da ação, ou seja, atacam os elementos do processo, as condições da ação.
Ex: falhas na
petição inicial, (petições apócrifas, ou seja, sem
assinatura, do advogado), incapacidade das partes, litispendência, etc.
Ex.: A citação de
convocar um réu, é estritamente processual, se não ocorrer, não há triangulou
processual (autor-juiz-réu).
2 - INDIRETAS - Ataque dirigido a vícios processuais atinentes ao Juízo no
qual tramita o feito.
Ex: Exceções de
Incompetência Relativa, Suspeição ou Impedimento, (um juízo onde o magistrado(a) tem ligação com alguma das partes,
tipo a juíza ser sogra do advogado), aqui não esta se dizendo se a pessoa tem
ou não razão, aqui não se fala do mérito, aqui estamos alegando fatos que
impedem do próprio processo ser debatido, que o seu conteúdo se quer seja
conhecido, em virtude desses vícios, bastando somente retirar o processo dessa
vara, a qual o magistrado tem alguma ligação com alguma das partes, e dar
entrada em outra juizo competente. Sendo assim essas defesas “dilatórias”.
B) QUANTO À EFICÁCIA
Aqui iremos tratar sobre o resultado do acolhimento, que o
deferimento daquela defesa, vai repercutir na ação judicial.
1 - PEREMPTÓRIAS (FATAIS – matam o processo) - Matérias de
Defesa que, ao serem reconhecidas pelo juiz, sacramentam a extinção do processo,
ou seja, a defesa é tão forte que basta ser reconhecida, basta
ser declarada, que o processo estará instinto.
Ex: Falta das
condições da ação, coisa julgada, litispendência etc.
2 - DILATÓRIAS (aleijam o processo) - Matérias de
Defesa que, quando acolhidas, não extinguem o processo. Em verdade, se prestam
a fazer com que o processo torne-se apto a tramitar.
Ex: Todas as Defesas Indiretas (que atacam o juízo – ex, sogra do
advogado), bem como as Defesas Diretas que permitam emenda/corrigida
pelo autor da demanda. (petições apócrifas, ou seja, sem
assinatura do advogado). Aqui o juiz manda citar o advogado para sanar esse
vicio (petição apócrifa), ou ele mesmo ir antes de ser citado e assinar. Se,
esse vicio não for sanado, o mesmo serve de fundamento para uma defesa, que se
não for sanado o vício, pode ser levado a extinção do processo, ele é uma
defesa frouxa, que se admite certa correção.
Desta forma devemos apresentar as defesas peremptórias, para acabar
o processo de forma preliminar, antes mesmo de se iniciar, evitando a discussão
posterior.
II.II - DEFESAS MERITÓRIAS - A defesa de mérito se dirige à pretensão autoral, incluindo o
pedido e a causa de pedir.
NOTA 1: A Defesa Meritória é posterior à Defesa Processual.
A) DEFESA DE MÉRITO DIRETA – (oposição ao pedido, diz que não
aconteceu o fato alegado, sendo o ônus probatório em via de regra é do autor,
nos casos de hiposuficiência, existe a inversão do ônus da prova, ex. defesa do
consumidor, justiça do trabalho) - Ocorre quando o réu nega a existência
do fato constitutivo do direito do autor ou quando reconhece a ocorrência do
fato, mas nega o seu resultado. Aqui se nega a existência do fato, ou o
resultado do fato, ou seja, nega-se que tal fato alegado não ocorreu.
Ex: Ação de
Indenização por Erro Médico na qual o hospital nega que o fato tenha ocorrido,
ou, embora reconheça a ocorrência do fato (cirurgia), nega que o resultado seja
o declarado pelo autor (mutilação). Aqui se pode alegar que são
preexistentes, ou que ocorreram depois, mas não em virtude do atendimento, aqui
esta se atacando diretamente o que esta se dizendo na inicial.
B) DEFESA DE MÉRITO INDIRETA (Art.
326 DO CPC) – (concorda-se que o
fato alegado aconteceu, mas não da forma citada, é o principio da
eventualidade, ônus probatório caberá ao réu, ele terá que provar as alegações,
do autor) - Ocorre quando o réu, apesar de reconhecer o direito sob o
qual se funda o direito do autor, alega fato modificativo, extintivo ou
impeditivo deste.
CPC
- Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que
se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o
juiz a produção de prova documental.
Ex: Numa Ação
movida em face do ente público para viabilizar atendimento médico, o Estado
contesta comprovando que já realizou o pretendido procedimento.
NOTA 2: Segundo dispõe o inciso I do art. 333 do CPC, cabe ao autor
provar suas alegações. Assim, em regra, nos casos de Defesa Meritória Direta,
caberá ao autor a comprovação do alegado.
CPC
- Art. 333 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato
constitutivo do seu direito;
NOTA 3: Por outro canto, o inciso II do mesmo artigo estabelece que
compete ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor. Neste toar, nos casos de Defesa Meritória Indireta, caberá ao
réu a comprovação do alegado.
CPC
- Art. 333 - O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
III – ESPÉCIES LEGAIS DE DEFESA DO
RÉU - Consoante expressa previsão legal, o réu tem à sua
disposição 03 (três) mecanismos de Defesa, a saber: a Contestação (é a defesa em excelência), a Reconvenção (é uma ação do réu em face do autor) e as Exceções (são as clássicas defesas indiretas processuais que se dirigem ao
juízo, é aquele processo que esta militando em Estância-SE, e deveriam esta em
Aracaju-Se, é aquele juiz que é sogro do advogado, e esqueceu de dizer isso,
são questões que contaminam o juizo).
CPC
- Art. 297 - O réu poderá oferecer, no prazo de
15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação,
exceção e reconvenção.
IV – PRAZO PARA O OFERECIMENTO - O prazo para o oferecimento de qualquer das modalidades de
Defesa é de 15 (quinze) dias, seja Contestação, a Reconvenção, e as
Exceções.
NOTA 1: Independente da quantidade de réus, o prazo de Resposta é
sempre o mesmo, salvo se tiverem
procuradores diferentes (Art. 298, CPC).
CPC - Art.
298. Quando forem citados para a ação
vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art.
191.
CPC - Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes
procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para
recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
IV.I - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE
DEFESA - Como prevê o Código de Processo Civil, em seu Art. 241, o prazo
para a apresentação da Defesa começa a correr:
I - quando a citação ou intimação for pelo correio,
da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data
de juntada aos autos do mandado cumprido;
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do
último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem,
precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
V - quando a
citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
OBS.: Quando existir
vários, réus começa a contar o prazo, quando da juntada da citação do último
réu.
NOTA: Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não
citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a
desistência. (Art. 298, § único, CPC).
Ex.: Uma ação movida
por A, contra B e C, B, é citado e tal citação é juntada ao processo, A desiste
de citar C, e o despacho que informa a desistência de A, citar B, é juntado ao
processo, neste momento começa a contar o prazo para B, promover sua defesa. O
autor pode desistir do processo até a citação do réu.
IV.II - DA SIMULTANEIDADE PARA A
APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DA RECONVENÇÃO - Atentar para o fato de que a Contestação e a Reconvenção devem
ser oferecidas, simultaneamente, em petições autônomas.
Art.
299 - A contestação e a reconvenção
serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção
será processada em apenso aos autos principais.
NOTA 1: Se o réu protocolar a Contestação desacompanhada da
Reconvenção, mesmo que ainda esteja dentro do Prazo de Defesa, opera-se a Preclusão (Perda do direito de manifestar-se no
processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.), não podendo mais reconvir.
NOTA 2: A Contestação e a Reconvenção “correm juntas”,
sendo processadas nos mesmos autos e decididas pela mesma Sentença. Já as
Exceções se processam em autos apensos e são decidas através de Decisão
Interlocutória.
Reconvenção: Muito embora a reconvenção esteja dentro do rol das
modalidades de defesa do réu, previstas no art. 297 do CPC, trata-se de
verdadeiro contra-ataque do réu ao autor.
A reconvenção é
como se fosse uma nova ação, ajuizada pelo réu contra o autor, no momento de
responder os termos da petição inicial. Assim, trata-se de um pedido do réu
contra o autor, dentro do mesmo processo.
As partes numa
reconvenção são denominadas: reconvinte (réu, que elabora a reconvenção contra
o autor) e reconvindo (autor, contra o qual a reconvenção se dirige). Na
verdade ambas as partes serão, simultaneamente, autor e réu, se verificar ora a
ação, ora a reconvenção.
Em virtude do princípio da economia processual, a
reconvenção existe para se evitar o desperdício de tempo em se ajuizar um novo
processo que pode ser perfeitamente decidido junto ao que já se encontra em
curso.
Importante ressaltar que a reconvenção é mera opção do réu
e não uma obrigação processual. Caso não tenha sido formulada no prazo previsto
em lei, essa omissão não irá prejudicar o réu, pois não impede que ele ajuíze
um processo independente
contra o autor.
IV.III – DA NECESSIDADE DE
OFERECIMENTO DA EXCEÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS - Atentar para o fato de que a Exceção deve ser oferecida tão
logo ocorra o vício que se busca sanar, sob pena de restar preclusa tal
faculdade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário