15 de jan. de 2014

Atos Processuais - Classificação e Forma (1ª Unid. Aula 03)


Abaixo segue apostila feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira, Lembro que sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.

I – CONCEITO - Ato Processual é toda manifestação de vontade de um dos sujeitos do processo, dentro de uma das categorias previstas pela lei processual, que tem por finalidade criar, conservar, desenvolver, modificar ou extinguir a relação processual.

NOTA 1: O Fato Processual não se confunde com o Ato Processual, pois não depende da vontade das partes para a sua ocorrência. O Fato Processual é um acontecimento natural.

Ex: morte de uma das partes.

NOTA 2: Ônus Processual compreende a implicação/consequência a ser suportada pela parte quando a mesma não pratica determinado ato processual que lhe competia.

II – FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS - Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

II.I – Atos Processuais Não Solenes - São aqueles que podem ser praticados de forma livre, sem a necessidade da observância de formalidades impostas pela Legislação. 

Princípio da Liberdade das Formas.

II.II – Atos Processuais Solenes - São aqueles atos para os quais a Lei prevê uma determinada forma como condição de validade e eficácia.

NOTA: Segundo o Princípio da Instrumentalidade, reputam-se válidos aqueles atos processuais que, mesmo praticados de forma diversa da prevista na Legislação, alcançam sua finalidade.

Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

III – DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 155 DO CPC) - No que diz respeito à Publicidade, os atos processuais podem ser Públicos ou em Segredo de Justiça.

Serão Públicos quando todos os interessados tiverem acesso ao seu teor; correrão em Segredo de Justiça quando a Lei assim determinar (a exemplo da existência de interesse público, quando digam respeito a casamento entre outros).

IV – DA NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO POR ESCRITO DOS ATOS PROCESSUAIS - PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO - O meio através do qual o ato processual é efetivado é o escrito. Neste toar, caso o ato processual ocorra oralmente, é necessária a sua transcrição.

NOTA 1: Todos os documentos que instruírem o processo devem sempre ser acompanhados de cópia datada e assinada por quem os oferecer. (Art. 159, CPC)

V - CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

V.I - ATOS DA PARTE (ART. 158 A 161, CPC) - São aqueles praticados pelo autor, réu, terceiros interveniente ou pelo Parquet (Ministério Público).

1) Atos Postulatórios - São aqueles que contêm alguma solicitação ao Estado-Juiz, em regra, através de uma Petição.,

Requerimentos (quando dizem respeito a questões processuais)

Ex: Requerimento para citação do réu (art.282, VIII)

Pedido - Diz respeito ao mérito da causa, correspondendo um dos elementos identificadores da demanda.

Ex: Condenação em Pagamento de Dano Moral.

2) Atos Dispositivos - São declarações de vontade destinadas a dispor/organizar a tutela jurisdicional.

Unilaterais: Quando praticados por apenas uma das partes

Ex: Reconhecimento do pedido, renúncia da Ação.

Concordantes: Quando são oriundos do consenso das partes.

Ex: Transação, Pleito de Suspensão do Processo.

3) Atos Instrutórios - São os atos processuais que têm como finalidade provar o direito das partes e convencer o julgador da verdade.

Atos Instrutórios Propriamente Ditos: os argumentos constantes nas Petições, a Sustentação Oral, as Alegações Finais.

Atos Probatórios: pleitos de produção de prova pericial, confissão, depoimento pessoal.

4) Atos Reais - São aqueles que se manifestam concretamente no mundo real, também conhecidos como atos de consequência física.

Ex: Pagamento das custas, apresentação de documentos, entrega da coisa.

NOTA 1: Consoante expressa dicção do Art. 160, é direito das partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

NOTA 2: Ter cuidado para não utilizar expressões indecorosas quando da prática de Atos Processuais. Elas podem ser riscadas e ensejarem a incidência de multa. (Art. 161, CPC).

NOTA 3: O Cartório tem o dever de formar Autos Suplementares para se precaver de eventuais perdas ou extravios. (§ 1º, Art. 159 do CPC).

V.II - ATOS DO JUIZ (Art. 162 a 165, CPC) - Os atos do juiz compreendem as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos.

1) Sentença - É o ato do juiz que dá termo final à lide.

2) Decisão interlocutória - É o ato pelo qual o juiz, durante o curso da marcha processual, resolve questão incidente.

3) Despachos - São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, que não se enquadram no conceito de Sentença ou de Decisão Interlocutória. O Despacho é a forma mais simples do Juiz se comunicar com as partes, viabilizando o andamento do processo.

V.III - ATOS DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA (Art. 166 a 171, CPC) - Os atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria se subdividem em:

1) Atos de Movimentação - São os atos que se prestam ao andamento da marcha processual.

Ex: Termo de Juntada, Termo de Vistas, Termo de Conclusão.

2) Atos de Documentação - Aqueles por meio dos quais o escrivão atesta a prática de um Ato Processual.

Ex: Certidão de Intimação das Partes.

3) Atos de Execução - São aqueles por meio dos quais os serventuários da justiça cumprem determinações do juiz.

Ex: Mandado de Avaliação e Penhora.

NOTA 1: Os atos dos serventuários devem ocorrer por escrito e devem ser assinados.

NOTA 2: Não havendo possibilidade da prática de um ato por um serventuário, deve ser fornecida Certidão atestando a impossibilidade.

NOTA 3: Não são permitidas entrelinhas, emendas ou rasuras em atos de Serventuários.

NOTA 4: Chama-se de Autos o calhamaço formando pelos atos e termos que compõe o processo. (Petição Inicial, Contestação, documentos, despachos etc.)

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