Abaixo segue apostila feitas pelo professor André Luis Pereira Oliveira, Lembro que sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.
I
– CONCEITO - Ato
Processual é toda manifestação de vontade de um dos sujeitos do processo,
dentro de uma das categorias previstas pela lei processual, que tem por finalidade
criar, conservar, desenvolver, modificar ou extinguir a relação processual.
NOTA
1: O Fato Processual não se
confunde com o Ato Processual, pois não depende da vontade das partes
para a sua ocorrência. O Fato Processual é um acontecimento natural.
Ex:
morte de uma das partes.
NOTA
2: Ônus Processual compreende a
implicação/consequência a ser suportada pela parte quando a mesma não pratica
determinado ato processual que lhe competia.
II – FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS - Art.
154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de
outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
II.I
– Atos Processuais Não Solenes - São
aqueles que podem ser praticados de forma livre, sem a necessidade da
observância de formalidades impostas pela Legislação.
Princípio da Liberdade das Formas.
II.II
– Atos Processuais Solenes - São
aqueles atos para os quais a Lei prevê uma determinada forma como condição de
validade e eficácia.
NOTA: Segundo
o Princípio da Instrumentalidade, reputam-se válidos aqueles atos
processuais que, mesmo praticados de forma diversa da prevista na Legislação,
alcançam sua finalidade.
Art.
244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o
juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a
finalidade.
III
– DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 155 DO CPC) - No
que diz respeito à Publicidade, os atos processuais podem ser Públicos ou
em Segredo de Justiça.
Serão
Públicos quando todos os interessados tiverem acesso ao seu teor;
correrão em Segredo de Justiça quando a Lei assim determinar (a exemplo
da existência de interesse público, quando digam respeito a casamento entre
outros).
IV – DA NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO POR ESCRITO DOS
ATOS PROCESSUAIS - PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO - O
meio através do qual o ato processual é efetivado é o escrito. Neste toar, caso
o ato processual ocorra oralmente, é necessária a sua transcrição.
NOTA
1: Todos os documentos que instruírem
o processo devem sempre ser acompanhados de cópia datada e assinada por quem os
oferecer. (Art. 159, CPC)
V
- CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
V.I
- ATOS DA PARTE (ART. 158 A 161, CPC) - São
aqueles praticados pelo autor, réu, terceiros interveniente ou pelo Parquet
(Ministério Público).
1) Atos Postulatórios - São
aqueles que contêm alguma solicitação ao Estado-Juiz, em regra, através de uma
Petição.,
Requerimentos
(quando dizem respeito a questões
processuais)
Ex:
Requerimento para citação do réu (art.282, VIII)
Pedido - Diz
respeito ao mérito da causa, correspondendo um dos elementos identificadores da
demanda.
Ex:
Condenação em Pagamento de Dano Moral.
2)
Atos Dispositivos - São
declarações de vontade destinadas a dispor/organizar a tutela jurisdicional.
Unilaterais:
Quando praticados por apenas uma das
partes
Ex:
Reconhecimento do pedido, renúncia da Ação.
Concordantes:
Quando são oriundos do consenso das
partes.
Ex:
Transação, Pleito de Suspensão do Processo.
3) Atos Instrutórios - São
os atos processuais que têm como finalidade provar o direito das partes e
convencer o julgador da verdade.
Atos
Instrutórios Propriamente Ditos: os
argumentos constantes nas Petições, a Sustentação Oral, as Alegações Finais.
Atos
Probatórios: pleitos de produção de
prova pericial, confissão, depoimento pessoal.
4)
Atos Reais - São
aqueles que se manifestam concretamente no mundo real, também conhecidos como
atos de consequência física.
Ex:
Pagamento das custas, apresentação de documentos, entrega da coisa.
NOTA
1: Consoante expressa dicção do Art.
160, é direito das partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis
e documentos que entregarem em cartório.
NOTA 2: Ter
cuidado para não utilizar expressões indecorosas quando da prática de
Atos Processuais. Elas podem ser riscadas e ensejarem a incidência de multa.
(Art. 161, CPC).
NOTA
3: O Cartório tem o dever de
formar Autos Suplementares para se precaver de eventuais perdas ou
extravios. (§ 1º, Art. 159 do CPC).
V.II
- ATOS DO JUIZ (Art. 162 a 165, CPC) - Os
atos do juiz compreendem as sentenças, as decisões interlocutórias e os
despachos.
1)
Sentença - É
o ato do juiz que dá termo final à lide.
2)
Decisão interlocutória - É
o ato pelo qual o juiz, durante o curso da marcha processual, resolve questão
incidente.
3) Despachos - São
despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, que não se
enquadram no conceito de Sentença ou de Decisão Interlocutória. O Despacho é a
forma mais simples do Juiz se comunicar com as partes, viabilizando o andamento
do processo.
V.III
- ATOS DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA (Art. 166 a 171, CPC) - Os
atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria se subdividem em:
1)
Atos de Movimentação - São
os atos que se prestam ao andamento da marcha processual.
Ex:
Termo de Juntada, Termo de Vistas, Termo de Conclusão.
2)
Atos de Documentação - Aqueles
por meio dos quais o escrivão atesta a prática de um Ato Processual.
Ex:
Certidão de Intimação das Partes.
3) Atos de Execução - São
aqueles por meio dos quais os serventuários da justiça cumprem determinações do
juiz.
Ex:
Mandado de Avaliação e Penhora.
NOTA
1: Os atos dos serventuários devem
ocorrer por escrito e devem ser assinados.
NOTA
2: Não havendo possibilidade da
prática de um ato por um serventuário, deve ser fornecida Certidão atestando a
impossibilidade.
NOTA
3: Não são permitidas entrelinhas,
emendas ou rasuras em atos de Serventuários.
NOTA 4: Chama-se de Autos o calhamaço formando pelos atos e termos que
compõe o processo. (Petição Inicial, Contestação, documentos, despachos etc.)
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