31 de ago. de 2014

Princípio da Eficiência. Princípio da Autotutela.Princípio da Continuidade.


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".

Aula 04 - 21/08/2014

Princípio da Eficiência. Princípio da Autotutela.Princípio da Continuidade.

7º - Princípio da Eficiência (Art. 37, “Caput”, CF) – este princípio foi introduzido através da Emenda Constitucional 19/98, no governo de Fernando Henrique Cardoso, que Modificou o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências, veio com o objetivo de impor ao poder público, a fazer com que suas  atividades sejam desempenhadas com presteza, qualidade, perfeição. É o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.

Importante também é o aspecto econômico, que deve pautar as decisões, levando-se em conta sempre a relação custo-benefício.

Esse princípio veio com o objetivo também de evitar o desperdício notadamente financeiro. Sendo assim tendo que ter eficiência na arrecadação, locação, e aplicação das verbas públicas.

Exemplo: Medicamentos, com prazo de validade vencido, desta forma tem que quantificar para não haver desperdício, comprar somente adquirir a quantidade adequada para tal fim.

Exemplo: Construir uma linha de distribuição elétrica em rua desabitada pode ser legal, seguir a Lei de Licitações, mas não será um investimento eficiente para a sociedade, que arca com os custos e não obtém o benefício correspondente.

28 de ago. de 2014

Processo Penal II - 2ª Unidade


Ressalto que as Aulas Transcritas do Profeº  Matheus Dantas Meira ,o decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina"..

Aula 01 - 19/03/2014

I - Rito do Tribunal do Júri: Princípios Informadores - Art. 5º, XXXVIII.

O rito do júri é escalonado, que se divide em duas partes, a 1ª Parte chama-se Judicium Acusationes, e a 2ª Parte, chama-se Júri Judicium Causae.

1.      Os Princípios do Júri

  Os princípios constitucionais explícitos referentes ao Tribunal do Júri, previstos no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, salientando sua relevância jurídica, tendo em vista que, ultimamente, os operadores do direito vêm desprezando tais princípios, aplicando de forma quase absoluta apenas o disposto no Código de Processo Penal.

Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

1.1.           Plenitude de Defesa – ao analisar esse princíoio vamos fazer uma dinstinção entre Plenitude de Defesa X Ampla defesa: A Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 5º , inciso XXXVIII , alínea “a” e no mesmo artigo, inciso LV, a plenitude de defesa e a ampla defesa, respectivamente. Não se confunde uma e outra, a primeira é muito mais abrangente do que a segunda. 

A plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc. Destarte, em respeito a este princípio, também será possível saber mais sobre a vida dos jurados, sua profissão, grau de escolaridade etc.; inquirir testemunhas em plenário, dentre outros.

26 de ago. de 2014

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Efeitos dos Recursos. Recorribilidade da decisão - II Parte


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".

Aula 04 - 19/08/2014     

3.  Efeitos dos Recursos. Recorribilidade da decisão.

3.1.1.1.        Efeito Expansivo: o julgamento do recurso pode ensejar decisão mais abrangente do que o reexame da matéria impugnada. Pode ser de duas formas: Objetivo e Subjetivo:

a)    Efeito Expansivo Objetivo: recorre-se de apenas uma parte da decisão, mas o julgamento estende-se para outra parte não recorrida, ou seja, quando as matérias que guardam entre si relação de prejudicialidade, assim, ainda que haja recurso de apenas um deles, vai haver repercussão em todos. Em resumo, atacasse um ponto da decisão, mas acaba alcançando outros pontos que não foram atacados pelo recurso.

Ex: Uma ação de abandono afetivo, onde um pai é acusado de abandonar o filho, e pedem na petição, indenização por danos morais, materiais, pensão alimentícia, etc. Ele é condenado em todos os itens, o mesmo apela, e quando o processo chega ao TJ, ele recorre de um único ponto, ou seja, que o mesmo não é pai da criança, se ele ganhar acaba com todas as outras condenações.

b)    Efeito Expansivo Subjetivo: é quando atingir partes que não apresentaram o recurso, como no caso de litisconsórcio, ou seja, outras pessoas também iram se beneficiar da decisão.

Ex.: Uma ação onde é movida por um banco contra várias pessoas, e uma delas recorre entra com recurso, e nos autos consegui provar que não era permitido tal execução, haja vista havia uma falha na confecção de todos os contratos, por falta da assinatura de duas testemunhas nos mesmos. Com isso, o TRF deu provimento a tal recurso, anulando todo o processo de execução, o detalhe aqui é que esta decisão, beneficiou a todos os outros que não recorreram, pois o vício que atendia a tal pessoa, atendia as demais que também estavam sendo executadas.

3.1.1.2.        Efeito Translativo: nas lições de Nelson Nery Jr, ocorrerá “quando o sistema autoriza o Tribunal a julgar fora do que consta das razões ou contrarrazões do recurso, ocasião em que não se pode falar de julgamento ultra, extra ou infra petita”.  Por sua vez, é uma manifestação do princípio inquisitório, em virtude do qual, em situações determinadas por lei, pode o órgão judicial agir e pronunciar-se de ofício, independentemente de pedido ou requerimento da parte ou interessado, normalmente se trata de um vício fatal no processo, que não foi percebido antes, e ao perceber, o magistrado pode de oficio sana-lo. Assim, ocorre efeito translativo quando o órgão ad quem julgar fora do que foi pedido, sendo normalmente questões de ordem pública (Art. 301, CPC), que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Está presente em todos os recursos no processo civil.

Efeitos dos recursos. Recorribilidade da decisão.


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AULA 03 – 18/08/2014

3.     Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo do Poder Público (Art. 480, CPC)
Art. 480. Arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.

3.1.             Inconstitucionalidade - Podemos definir inconstitucionalidade como a desconformidade do ato normativo com algum preceito ou princípio constitucional. Qualquer norma ou ato que afronte os princípios, preceitos e normas constitucionais padecerá do supremo vício da inconstitucionalidade.

No sistema brasileiro, qualquer juiz de primeiro grau pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma, e caso um processo sofra recurso e chegue aos Tribunais (desembargadores), na apreciação de tal recurso os desembargadores vejam que a norma é inconstitucionalidade, eles terão que remeter o processo para o plenário ou a reserva de plenário, pois eles não podem “declarar” tal norma ou lei inconstitucional, necessita de um quórum mas protegido, tem que ser mais discutido, conforme o Artigo 97, CF.

OBS1: Obrigatoriedade – não é obrigatória subir para o TJ, para determinar se a norma é ou não constitucional, salvo quando a decisão for contra a Fazenda Pública, conforme Artigo 475, do CPC.

Art. 475, CPC - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

OBS2: É Constitucional - agora se os desembargadores analisando o processo, entenderem, que tal norma “é constitucional”, eles podem julgar tal recurso.

OBS3: 1ª Vez - Esse procedimento de levar o mesmo ao plenário ou a reserva de plenário, só será obrigatória se for a primeira vez, se o TJ, já apreciou e já declarou inconstitucional tal lei ou norma, não é necessário passar de novo por esse processo no pleno e/ou reserva de plenário, sendo assim, os desembargadores pegam o precedente, e informam que o TJ já declarou inconstitucional tal norma, não precisando declarar novamente. E ainda se o STF, em outro processo já havia declarado tal norma inconstitucional, exercendo o controle difuso, pois se fosse controle concentrado, a norma sairia do ordenamento jurídico.

Coleção Sucesso - Concurso Público e OAB


A presente coleção trás as seguintes matérias:

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Princípio da Moralidade. Princípio da Publicidade




Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".

Aula 03 - 19/08/2014

Princípio da Moralidade. Princípio da Publicidade

5º - Princípio da Moralidade (Art. 37, “Caput”, CF) – este princípio foi uma inovação do constituinte brasileiro, está presente no Art. 37, “Caput”, da CF, representa um avanço no ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência .

Aprendemos em IED (Introdução ao Estudo do Direito), a dicotomia entre direito e moral. O positivismo jurídico não reconhecia qualquer outra fonte normativa que não fosse o direito posto, isto é, criado pelo Estado, entretanto com a queda do Nazismo e do Fascismo, temos o surgimento da filosofia do direito chamada Pós-positivismo", que traz algumas consequencias entre eles:
a)    A normatividade dos princípios;
b)    A normatividade da constituição;
c)     Reconstrói toda teoria dos direitos humanos, direitos fundamentais, calcados agora na “dignidade humana”, ou seja, incorpora-se ao direito o valor “dignidade humana”;

Com isso existe toda uma reconstrução dos direitos fundamentais, a partir da “dignidade humana”, e isso acarreta uma aproximação do direito e com a filosofia, a ética, a moral, o positivismo jurídico que ficou junto a segunda guerra mundial, que pregava o cumprimento cego da lei, sem se preocupar com questões no tocante a moralidade, justiça, ética, fica pra trás, e agora temos o “Pós-positivismo”, onde sem se descuidar do texto posto (lei escrita), se prega e se impõem uma leitura social, humana, moral. A Constituição Federal, dá um passo muito grande, com o Artigo 37, que trata da moralidade.

Sugestão: Leitura do Artigo: Princípio constitucional da moralidade administrativa: uma análise pós-positivista, (...) Superado, pois, o positivismo jurídico, a nova fase que surge tem por objetivo fundamental a reestruturação da base do pensamento relativo às normas, sua composição, espécies e os métodos de sua interpretação/aplicação. Conforme tais premissas, portanto, conferiu-se aos princípios jurídicos novas características, a fim de se implementar o ordenamento jurídico como um todo.

Nessa fase, portanto, a natureza dos princípios deixa de ser definida em função de possuírem, ou não, elementos de coerção, e, de outro lado, há o reconhecimento de sua dotação de normatividade. Assim, os princípios jurídicos passam a ser considerados espécies de normas, com os diversos consectários daí advindos.

Com efeito, para serem considerados normas jurídicas, bastava agora que estivessem os princípios integrados no ordenamento jurídico, fosse de maneira expressa, fosse de maneira implícita (a qual é obtida através da interpretação jurídica). Tal enfoque representou um grande salto na importância atribuída aos princípios jurídicos, pois, a partir do pós-positivismo, os mesmos passaram a permear todo o ordenamento e, por conseguinte, também os textos constitucionais, o que alterou completamente sua normatividade diante das demais normas do sistema (...)Fonte: DARDANI, Marina Centurion. Princípio constitucional da moralidade administrativa: uma análise pós-positivista. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3794, 20 nov. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25912>. Acesso em: 25 ago. 2014.

Pois os romanos já diziam que “non omne quod licet honestum est” (nem tudo o que é legal é honesto).

25 de ago. de 2014

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20 de ago. de 2014

Princípios da Administração Pública: Supremacia do Interesse Público. Legalidade. Impessoalidade.


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".

Princípios da Administração Pública: Supremacia do Interesse Público. Legalidade. Impessoalidade.


3 - Princípios da Administração Pública (Art. 37, CF)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

CUIDADO:  o rol de princípios constitucionais do Direito Administrativo não se esgota no art.  37, caput.  Especialmente em provas do Cespe, tem sido exigido o conhecimento de outros princípios administrativos expressos na CF/88.

Regime Jurídico Administrativo - toda disciplina do direito para que tenha autonomia nos ramos do direito, precisa haver um conjunto de princípios que lhe de identidade, ou seja, é um conjunto de princípios que dá autonomia e identidade ao direito administrativo.

1º - Principio da Supremacia do Interesse Público (base do Direito Administrativo) - em uma convivência de uma sociedade, é composta por pessoas que se relacionam umas com as outras, que são as relações de indivíduos, e também a relação dessas pessoas necessariamente com o Estado, nesta convivência social, eventualmente existem conflitos, entre pessoas, e entre pessoas e o Estado.

Ex. O vizinho pode abusar da privacidade e do descanso e gera assim um conflito entre as pessoas.
Ex. O Estado decide desapropriar, construir um presídio, terá um conflito entre o Estado e o indivíduo.

Noções Preliminares: Direito. Direito Administrativo. Sistemas Administrativos


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".

Aula 01 - 12/08/2014

Noções Preliminares: Direito. Direito Administrativo. Sistemas Administrativos

1- Direito - é criado e imposto pelo Estado, para garantia existência do Estado e a convivência harmônica entre as pessoas, ou seja, ele vem para propor a coexistência pacífica das pessoas.

Sistema Jurídico ou Ordenamento Jurídico, ou ainda Ordem Jurídico - é um conjunto hierarquizado de normas jurídicas. A norma tem uma qualidade que lhe é própria, que a sua imperatividade, pois toda norma, seja ela jurídica, moral, religiosa, ela é deontológica, ela esta no mundo do “dever ser”, ou seja, ela descreve condutas que são “obrigatórias”, as normas jurídicas são imperativas, seus preceitos são vinculativos e obrigatórios. A inobservância da norma acarreta a sanção. Elas são formadas por regras e princípios.

Deontológia é uma filosofia que faz parte da filosofia moral contemporânea, que significa ciência do dever e da obrigação. Deontologia é um tratado dos deveres e da moral. É uma teoria sobre as escolhas dos indivíduos, o que é moralmente necessário e serve para nortear o que realmente deve ser feito.
Fonte: Significados


1.1.            Regra - ela é descritiva, portanto fechada, pois ela descreve “condutas obrigatórias”, ela descreve o comportamento a ser observado. Na mesma não existe uma ampla margem de interpretação.

Ex: Art. 18, § 1º, da Constituição Federal, (norma), diz: Brasília é a Capital Federal.
Ex: Art. 5º, Código Civil (Norma), diz: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Ex. Art. 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal (Norma), diz: compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

1.2.            Princípios - eles são finalísticos, ou seja, estabelecem fins a serem alcançados, sem no entanto dizer como.

Ex. A Constituição Federal (CF) fala dos princípios da dignidade da pessoa humana, desenvolvimento, pluralismo, sendo assim os princípios por serem textos abertos, dão por tanto margem para uma ampla interpretação do seu conteúdo, ou seja, na regra conseguimos visualizar, compreender, identificar, a priori, o seu significado. Já com os princípios não é assim, pois necessita de outros elementos para dizer seu significado, que não vem a priori, a posteriori, ou seja, só diante de um caso concreto. 

Existe uma velha dicotomia entre Direito Público e Direito Privado.

1.3.            Direito Público - se ocupa em disciplinar as relações do Estado, com o cidadão, se preocupa apenas com os interesses social e público. Todo interesse social é público, mas nem todo interesse público é social.

Ex: Administrativo, Tributário, Constitucional, Eleitoral, Penal, Urbanístico, Ambiental, Econômico, Financeiro, Internacional Público, Internacional Privado, Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho.

1.4.            Direito Privado - ele regulamenta a relação entre particulares, preocupado com os interesses meramente privados, ou seja, é o ramo voltado à compreensão do regramento jurídico dos particulares. Atualmente, enquadram -se nessa categoria o Direito Civil, o Empresarial e o do Trabalho.

1.5.            Normas de Ordem Pública - é aquela que não pode ser afastada, derrogada, pela vontade das partes. Sendo assim toda norma de Direito Público é uma Norma de Ordem Pública, nem toda Norma de Ordem Pública é uma Norma de Direito Público.

Existem Normas de Direito Privado, que são de Ordem Pública, como por exemplo, as normas que regulam o casamento civil, a união estável, os alimentos, ou seja, tais normas não podem ser afastadas por desejo das partes, é são de direito privado, mas de ordem pública, existem para normatizar, padronizar, regular todos os cidadãos, impondo a todos as mesmas para a realização de tal desejo (casar, união estável, alimentos, etc.).

2 - Direito Administrativo

2.1 - Conceito - é o conjunto de normas que regem as entidades, os órgãos, e os agentes do Estado, com a finalidade de concretizar os objetivos do Estado, e também de orientar e disciplinar o particular, com medidas tais como: Ex. Multa de trânsito, Autorização para um bar funcionar, Autorização para um bar colocar mesas na rua, Como o Estado vai contratar, e admitir servidores, etc.

2.2- Relação com outros Ramos do Direito.

Modelo Cartesiano - A ciência moderna, tem como fundador René Descartes, ele é o pai da forma mecanicista, cartesiana de fazer ciência, ou seja, para você compreender o todo, você estuda as partes do todo, sendo assim, fazer ciência seria pegar um dado do mundo, e descrever com uma linguagem rigorosa, com o objetivo de provar de forma empírica tal fato estudado. Fazer ciência jurídica, é descrever a norma em uma linguagem rigorosa. Se desejamos estudar o direito, vamos a suas partes, que são direito administrativo, constitucional, penal, civil, tributário, etc.

Entretanto esse método em nosso mundo moderno ficou pra trás, pois a humanidade ficou complexa, o pai deste pensamento chamasse Edgar Morin, pois ele fala que não podemos compreender a ciência, estudando suas partes, mas sim o todo, ou seja, estudar o direito e as relações do mesmo com os outros ramos, e não em parte, mas em todo, não se pode estudar direito, dissociado da economia, psicologia, sociologia, antropologia, isso é INTERDISCIPLINARIEDADE.

2.2.1- Constitucional - ela disciplina todos os outros ramos do direito, pois todos têm que guardar consonância com a CF. Pois o direito constitucional, estabelece os fins do Estado, como executar, satisfazer, alcançar as finalidades imposta pelo Direito Constitucional, pois tudo deve estar de acordo coma CF.

2.2.2- Financeiro e Tributário - se encarregam coma arrecadação, se a Constituição diz que cabe aos Municípios, Estados, União, e Distrito Federal, preservar o meio ambiente, para as presentes e futuras gerações, e o direito administrativo irá se ocupar como irá preserva, exercendo o poder de polícia com multas, penas administrativas, construção de aterros sanitários. E para executar essas tarefas o Estado, necessita de dinheiro, e sendo assim o Direito Financeiro e Tributário, se encarregam com a arrecadação e da despesa pública.

2.2.3- Direito Penal - aqui se estabelece os crimes contra a administração pública, crimes de licitação, pune agente público, que recebe suborno (crime de corrupção passiva), exige vantagem patrimonial para fazer ou deixar de fazer algo (crime de concussão), quando um particular deixa de atender uma ordem de um agente público, (desobediência.

2.3- Fontes do Direito Administrativo

2.3.1- Norma Jurídica (Fonte Primária) - Constituição, leis, medidas provisórias, instruções normativas etc.
DICA: “Artigos”, “parágrafos”, “incisos” e “alíneas” são partes integrantes do texto (forma), e não da norma (conteúdo). Por isso, em exames orais ou provas escritas, evite falar “o art. x prescreve isso ou aquilo”. Dê preferência por afirmar que “a norma do art. x prescreve isso ou aquilo”: é tecnicamente mais cor reto.

2.3.2- Doutrina - não cria diretamente a norma, mas esclarece o sentido e o alcance das regras jurídicas conduzindo o modo como os operadores do direito devem compreender as determinações legais. Especialmente quando o conteúdo da lei é obscuro, uma nova interpretação apresentada por estudiosos renomados tem um impacto social similar ao da criação de outra norma.

2.3.3- Jurisprudência – é entendida como reiteradas decisões dos tribunais sobre determinado tema, não tem a força cogente de uma norma criada pelo legislador, mas influencia decisivamente a maneira como as regras passam a ser entendidas e aplicadas. É fonte do direito, o nosso direito não é em hipótese alguma Civil Law Tradicional (codificação do direito, ou seja, é o que o direito diz e pronto, o juiz é mero aplicador do direito), pois está se aproximando da Common Law (o direito é construído a partir de precedentes, a lei é secundária, é o judiciário quem cria o direito, e assim os precedentes vinculam a tudo e a todos). Essa aproximação percebemos com as sumulas vinculantes, sumulas impeditivas de recurso, são sinais desta aproximação do Common Law. O Juiz deixa de ser mero mecânico do legislativo e passa a ser protagonista na criação do direito.

Súmula Impeditiva de Recursos - A chamada súmula impeditiva de recursos é um requisito de admissibilidade específico do recurso de apelação não cabendo tal recurso contra a decisão de juiz que estiver em conformidade com matéria sumulada no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal. Dispõe o artigo 518, § 1º, Código de Processo Civil: CPC, art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. § 1º - O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

ATENÇÃO: Diferente é a situação se o entendimento jurisprudencial estiver previsto em Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do art. 103 -A da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda n. 45/2004: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma esta belecida em lei”. A Súmula Vinculante é de cumprimento obrigatório pela Administração Pública, revestindo -se de força cogente para agentes, órgãos e entidades administrativas.


2.4 - Interpretação do Direito Administrativo se faz através dos métodos tradicionais de interpretação (gramatical, teleológico, dedutivo etc.), mas deve obedecer três regras.

1º- Desigualdade Jurídica entre o Estado, e o Particular (administração pública e o administrado) – A administração pública tem uma posição de superioridade em relação ao administrado, e sempre que se chocar o interesse particular, como o interesse público, prevalecerá o interesse público.

2º- Presunção de Legitimidade dos Atos da Administração Publica - presumisse legais e legítimos.

Ex. Se recebe uma multa por estar dirigindo em alta velocidade em via pública, aquela multa e o fato por ela relatado se “presume” verdadeiro.

3º- A Existência de Discricionariedade - consiste em liberdade de administração do administrador público, ou seja, o administrador tem liberdade para atuar, mediante a conveniência da administração pública.

Obs.: não se admite interpretação extensiva, por força do princípio da legalidade.

2.5 -  Sistemas Administrativos - estão relacionados a revisão dos atos da administração pública.

2.5.1- Sistema do Contencioso Administrativo (Modelo Francês) - só quem pode rever os atos da administração público, é a própria administração pública. Sendo vedada ao poder judiciário os atos da administração público. Caracteriza -se pela repartição da função jurisdicional entre o Poder Judiciário e tribunais administrativos. Nos países que adotam tal sistema, o Poder Judiciário decide as causas comuns, enquanto as demandas que envolvam interesse da Administração Pública são julgadas por um conjunto de órgãos administrativos encabeçados pelo Conselho de Estado.

2.5.2- Sistema de Jurisdição Única (Modelo Inglês) – a revisão dos atos da administração pública, tanto pode ser feita pela própria administração pública, como pelo poder judiciário. Esse é o sistema adotado no Brasil, artigo 5º, XXXV, CF.

Art. 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;




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