7 de set. de 2014

Processo Civil II - Transcrição da 1ª Unidade


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".

Aula 01 - 11/08/2014

1 - RECURSOS

1.2 - Conceito de Processo – processo é uma forma de comunicação entre as partes, e que as mesmas se comunicam entre si, e entre o juiz, com o objetivo de ter uma decisão final favorável, sendo assim, os “recursos”, servem para se chegar a essa decisão favorável, a partir da decisão do poder judiciário (juiz de 1º grau, TJ =desembargador, STJ e STF = Ministros).

1.3 - Recursos (Art. 496, CPC) – é a manifestação do princípio do duplo grau de jurisdição (Possibilidade de reapreciação da decisão seja por órgão hierarquicamente superior ou pelo próprio órgão que proferiu a decisão). Servem para provocar uma nova decisão. Eles têm o poder de anular, reformar, integrar ou aclarar uma decisão judicial. Podem ser julgados pelo mesmo órgão, ou por órgão distinto, ou seja, o “juízo (comarca)” ao qual foi iniciado o processo, é chamado de “prevento”, o processo não fica ligado a um “juiz”, mas sim ao “juízo”, e a medida que o mesmo vai seguindo seu ritmo, vai ocorrendo os devidos recursos, que ocorrem durante o processo, e caso não seja favorável as decisões, a parte interessada vai interpondo os devidos recursos, e por onde esse processo irá percorrer com os devidos recursos. Sendo assim, a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, sofreu um recurso, ao qual irá prolongar a discussão na justiça, haja vista o processo será encaminhado para os três desembargadores, sejam eles da justiça Federal, Estadual, Trabalhista ou Eleitoral. O que se objetiva com a interposição dos recursos é que matéria seja reanalisada e julgada de maneira diferente, todos os recursos são dotados do efeito de devolver o conhecimento da matéria para que seja emitida uma nova decisão, ou seja, sempre há nos recursos o efeito devolutivo.

Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial;
Vll - recurso extraordinário; 
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

Efeitos dos recursos. Recorribilidade da decisão. III Parte


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
Aula 06 - 26/08/2014     


3.1.      Interesse em Recorrer (Art. 499, CPP) –   Impõe o Código de Processo Civil que o autor da ação demonstre interesse processual, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito. Pelo mesmo motivo, é indispensável que o recorrente demonstre interesse em recorrer para efeito de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 499, do Código de Processo Civil. Portanto, a esse requisito, o recurso, para ser viável, deve ser necessário e útil ao recorrente, permitindo, assim, a melhoria de sua situação jurídica, ou seja, legitimidade para recorrer todas as partes têm, mais interesse em recorrer, só quem perdeu.
Será útil, o recurso, quando propiciar situação mais vantajosa ao recorrente que aquela posta na decisão recorrida, independentemente da situação versar sobre ordem de direito material, ou processual. Exige, desse modo, análise prospectiva, pela qual se imagina a vantagem que, ao recorrente advirá, acaso tutelada sua pretensão recursal. Nesta seara, é evidente que o interesse em recorrer está associado à idéia de sucumbência, gravame ou prejuízo.

Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

Parte compreende todos aqueles que integram os polos passivo ou ativo da relação jurídica processual, abrangendo não somente o autor e o réu, mas também os litisconsortes, os intervenientes e os sucessores processuais.

ü  O autor e o réu, por natureza, são partes legítimas a recorrer, sendo que a estes equiparam-se os litisconsortes, com legitimação individual, pois a qualquer deles é permitido manifestar seu inconformismo em relação à tutela jurisdicional apresentada.

ü  Ademais, os terceiros que ingressaram na relação jurídica processual, na condição de assistentes, sejam simples ou litisconsorciais, também igualam-se, para efeito de legitimidade recursal, à parte.

ü  Não obstante, também o oposto, o denunciado e o chamado ao processo têm legitimidade recursal, posto terem, nessa qualidade, ingressado no processo.

ü  Já os sucessores processuais têm legitimidade para recorrer se por fato concomitante ou posterior, à decisão impugnada. Se a sucessão se deu antes da prolação do decisum recorrido e os polos processuais já foram regularizados, os sucessores também se legitimam a recorrer como partes, porquanto esta é a posição assumida por aqueles no feito.

ü  Não obstante, não se pode esquecer que, além das partes, também participa do processo o juiz, que, por sua vez, não tem legitimidade para interpor recurso, como outrora ocorria, por exemplo, em relação ao recurso extraordinário, quando este podia ser interposto pelo presidente do tribunal proferidor do acórdão recorrido.

ü  Além disso, também não é dado aos auxiliares do juízo legitimidade para interpor recurso, ainda que sobreviver prejuízo a esses, caso em que poderão dirimir a controvérsia em ação autônoma.

Entretanto, quando forem parte em incidentes processuais, os juízes, bem como seus auxiliares, têm eles legitimidade, pois integram a parte passiva do incidente
Fonte: Jus

Obs.: Se uma sentença gera um crédito para o advogado, ele pode em nome próprio recorrer de tal sentença, isso comumente ocorre no tocante aos honorários sucumbenciais, quando o juiz estipula para o advogado custas baixas e o mesmo então recorre de tal decisão passando a ser o advogado “parte” em tal processo;

31 de ago. de 2014

Direito Administrativo I


Esta área será dedicada à disciplina de Direito Administrativo I, lecionada pelo Professor Augusto César  abaixo você terá, as aulas transcritas e materiais direcionados a esta matéria.
Imagem da Internet Fonte Infonet

Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas/visitantes a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".

1º Módulo
  1. Noções Preliminares: Direito. Direito Administrativo. Sistemas Administrativos.
  2. Princípios da Administração Pública: Supremacia do Interesse Público. Legalidade. Impessoalidade.
  3. Princípio da Moralidade. Princípio da Publicidade.
  4. Princípio da Eficiência. Princípio da Autotutela.Princípio da Continuidade.
  5. Órgãos Públicos
  6. Administração Pública Indireta: Introdução. Características Gerais.
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Administração Pública Indireta: Introdução. Características Gerais.

Fonte da Imagem: Entendeu Direito

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Aula 06 - 28/08/2014

12. Administração Pública Indireta: Introdução. Características Gerais.

12.1 Administração Pública Indireta - É composta por entidades criadas pela administração pública direta outorgando-lhes a titularidade e a execução de atividades administrativas, ou seja, são pessoas administrativas (não legislam); possuem autonomia administrativa e financeira, mas não política; possuem patrimônio e personalidade próprios; sujeitam-se à licitação (exceto as empresas estatais no exercício de atividade-fim); vinculadas aos órgãos da Administração direta; produzem atos de administração e atos administrativos; a elas se aplica a vedação constitucional para acumulação de cargos públicos; o ingresso em seus quadros dar-se-á por concurso público; seus atos gozam de presunção de veracidade, auto-executoriedade e imperatividade; o seu pessoal é agente público.

Obs.: A uma divergência doutrinaria que diz que: em se tratando de empresa pública e sociedade de economia mista, que são pessoas jurídicas de direito privado, não há “outorga”, não se transfere a titularidade do serviço, o que se concede é a “delegação”, só se transferem a essas duas entendias apenas a execução do serviço. Entretanto a corrente majoritária entende que, quando há descentralização administrativo por serviços, o poder público outorga, a essas entidades a titularidade e execução dos serviços. Essas entidades são as Autarquia, a Empresa Pública, a Sociedade de Economia Mista e as Fundações Públicas.

Órgãos Públicos

Fonte de Imagem: Mapeando Direitol

Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
Aula 05 - 26/08/2014

11. Órgãos Públicos

11.1.  Decentralizarão administrativa - são três as espécies.

11.1.1. -  Descentralização Territorial ou Geográfica - é aquela em que a União cria uma pessoa jurídica de direito público com limites territoriais determinados e competências administrativas genéricas. Em razão de sua personalidade jurídica de direito público, os Territórios Federais se encaixam no conceito de autarquias territoriais ou geográficas.

Os territórios possuem capacidade administrativa genérica para atuação em diversas áreas.  Já as autarquias e os demais entes da administração indireta, têm capacidade administrativa específica e recebem da lei competência para atuar numa área determinada.

O Estado cria uma pessoa jurídica de direito público, a ela atribui capacidade administrativa genérica, ou seja, pode fazer tudo o que estado faria no exercício da função administrativa, como exercício de poder de polícia, porém o Estado restringe a atuação dessa pessoa jurídica a um território.

São características desse ente descentralizado:

a)    Personalidade jurídica de direito público;
b)    Capacidade de autoadministração;
c)     Delimitação geográfica;
d)    Capacidade genérica, ou seja, para exercer a totalidade ou a maior parte dos encargos públicos de interesse da coletividade;
e)    Sujeição a controle pelo poder central.

Este tipo de descentralização é o que ocorre nos Estados unitários, como França, Portugal, Itália, Espanha, Bélgica, constituídos por Departamentos, Regiões, Províncias,
Comunas, e é o que se verificava no Brasil, à época do Império.

É importante realçar que a descentralização administrativa territorial nem sempre impede a capacidade legislativa; só que esta é exercida sem autonomia, porque subordinada a normas emanadas do poder central.” (Maria Sylvia di Pietro)


Princípio da Eficiência. Princípio da Autotutela.Princípio da Continuidade.


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".

Aula 04 - 21/08/2014

Princípio da Eficiência. Princípio da Autotutela.Princípio da Continuidade.

7º - Princípio da Eficiência (Art. 37, “Caput”, CF) – este princípio foi introduzido através da Emenda Constitucional 19/98, no governo de Fernando Henrique Cardoso, que Modificou o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências, veio com o objetivo de impor ao poder público, a fazer com que suas  atividades sejam desempenhadas com presteza, qualidade, perfeição. É o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.

Importante também é o aspecto econômico, que deve pautar as decisões, levando-se em conta sempre a relação custo-benefício.

Esse princípio veio com o objetivo também de evitar o desperdício notadamente financeiro. Sendo assim tendo que ter eficiência na arrecadação, locação, e aplicação das verbas públicas.

Exemplo: Medicamentos, com prazo de validade vencido, desta forma tem que quantificar para não haver desperdício, comprar somente adquirir a quantidade adequada para tal fim.

Exemplo: Construir uma linha de distribuição elétrica em rua desabitada pode ser legal, seguir a Lei de Licitações, mas não será um investimento eficiente para a sociedade, que arca com os custos e não obtém o benefício correspondente.

28 de ago. de 2014

Processo Penal II - 2ª Unidade


Ressalto que as Aulas Transcritas do Profeº  Matheus Dantas Meira ,são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina"..

Aula 01 - 19/03/2014

I - Rito do Tribunal do Júri: Princípios Informadores - Art. 5º, XXXVIII.

O rito do júri é escalonado, que se divide em duas partes, a 1ª Parte chama-se Judicium Acusationes, e a 2ª Parte, chama-se Júri Judicium Causae.

1.      Os Princípios do Júri

  Os princípios constitucionais explícitos referentes ao Tribunal do Júri, previstos no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, salientando sua relevância jurídica, tendo em vista que, ultimamente, os operadores do direito vêm desprezando tais princípios, aplicando de forma quase absoluta apenas o disposto no Código de Processo Penal.

Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

1.1.           Plenitude de Defesa – ao analisar esse princíoio vamos fazer uma dinstinção entre Plenitude de Defesa X Ampla defesa: A Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 5º , inciso XXXVIII , alínea “a” e no mesmo artigo, inciso LV, a plenitude de defesa e a ampla defesa, respectivamente. Não se confunde uma e outra, a primeira é muito mais abrangente do que a segunda. 

A plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc. Destarte, em respeito a este princípio, também será possível saber mais sobre a vida dos jurados, sua profissão, grau de escolaridade etc.; inquirir testemunhas em plenário, dentre outros.

26 de ago. de 2014

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Efeitos dos Recursos. Recorribilidade da decisão - II Parte


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".

Aula 04 - 19/08/2014     

3.  Efeitos dos Recursos. Recorribilidade da decisão.

3.1.1.1.        Efeito Expansivo: o julgamento do recurso pode ensejar decisão mais abrangente do que o reexame da matéria impugnada. Pode ser de duas formas: Objetivo e Subjetivo:

a)    Efeito Expansivo Objetivo: recorre-se de apenas uma parte da decisão, mas o julgamento estende-se para outra parte não recorrida, ou seja, quando as matérias que guardam entre si relação de prejudicialidade, assim, ainda que haja recurso de apenas um deles, vai haver repercussão em todos. Em resumo, atacasse um ponto da decisão, mas acaba alcançando outros pontos que não foram atacados pelo recurso.

Ex: Uma ação de abandono afetivo, onde um pai é acusado de abandonar o filho, e pedem na petição, indenização por danos morais, materiais, pensão alimentícia, etc. Ele é condenado em todos os itens, o mesmo apela, e quando o processo chega ao TJ, ele recorre de um único ponto, ou seja, que o mesmo não é pai da criança, se ele ganhar acaba com todas as outras condenações.

b)    Efeito Expansivo Subjetivo: é quando atingir partes que não apresentaram o recurso, como no caso de litisconsórcio, ou seja, outras pessoas também iram se beneficiar da decisão.

Ex.: Uma ação onde é movida por um banco contra várias pessoas, e uma delas recorre entra com recurso, e nos autos consegui provar que não era permitido tal execução, haja vista havia uma falha na confecção de todos os contratos, por falta da assinatura de duas testemunhas nos mesmos. Com isso, o TRF deu provimento a tal recurso, anulando todo o processo de execução, o detalhe aqui é que esta decisão, beneficiou a todos os outros que não recorreram, pois o vício que atendia a tal pessoa, atendia as demais que também estavam sendo executadas.

3.1.1.2.        Efeito Translativo: nas lições de Nelson Nery Jr, ocorrerá “quando o sistema autoriza o Tribunal a julgar fora do que consta das razões ou contrarrazões do recurso, ocasião em que não se pode falar de julgamento ultra, extra ou infra petita”.  Por sua vez, é uma manifestação do princípio inquisitório, em virtude do qual, em situações determinadas por lei, pode o órgão judicial agir e pronunciar-se de ofício, independentemente de pedido ou requerimento da parte ou interessado, normalmente se trata de um vício fatal no processo, que não foi percebido antes, e ao perceber, o magistrado pode de oficio sana-lo. Assim, ocorre efeito translativo quando o órgão ad quem julgar fora do que foi pedido, sendo normalmente questões de ordem pública (Art. 301, CPC), que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Está presente em todos os recursos no processo civil.

Efeitos dos recursos. Recorribilidade da decisão.


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AULA 03 – 18/08/2014

3.     Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo do Poder Público (Art. 480, CPC)
Art. 480. Arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.

3.1.             Inconstitucionalidade - Podemos definir inconstitucionalidade como a desconformidade do ato normativo com algum preceito ou princípio constitucional. Qualquer norma ou ato que afronte os princípios, preceitos e normas constitucionais padecerá do supremo vício da inconstitucionalidade.

No sistema brasileiro, qualquer juiz de primeiro grau pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma, e caso um processo sofra recurso e chegue aos Tribunais (desembargadores), na apreciação de tal recurso os desembargadores vejam que a norma é inconstitucionalidade, eles terão que remeter o processo para o plenário ou a reserva de plenário, pois eles não podem “declarar” tal norma ou lei inconstitucional, necessita de um quórum mas protegido, tem que ser mais discutido, conforme o Artigo 97, CF.

OBS1: Obrigatoriedade – não é obrigatória subir para o TJ, para determinar se a norma é ou não constitucional, salvo quando a decisão for contra a Fazenda Pública, conforme Artigo 475, do CPC.

Art. 475, CPC - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

OBS2: É Constitucional - agora se os desembargadores analisando o processo, entenderem, que tal norma “é constitucional”, eles podem julgar tal recurso.

OBS3: 1ª Vez - Esse procedimento de levar o mesmo ao plenário ou a reserva de plenário, só será obrigatória se for a primeira vez, se o TJ, já apreciou e já declarou inconstitucional tal lei ou norma, não é necessário passar de novo por esse processo no pleno e/ou reserva de plenário, sendo assim, os desembargadores pegam o precedente, e informam que o TJ já declarou inconstitucional tal norma, não precisando declarar novamente. E ainda se o STF, em outro processo já havia declarado tal norma inconstitucional, exercendo o controle difuso, pois se fosse controle concentrado, a norma sairia do ordenamento jurídico.

Coleção Sucesso - Concurso Público e OAB


A presente coleção trás as seguintes matérias:

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