31 de ago. de 2012

Direito Penal II - Mod. 01 - 08 - 29.08.2012 - Progressão de Regime. Regra Geral.


O texto que segue abaixo é uma compilação do que foi ministrado pelo Professor Sandro Costa, no dia  29.08.2012 - Progressão de regime. Regra Geral.

Ressalto que o que segue é um esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os conhecimentos sobre o tema abordado, e caso encontre algum erro doutrinário por favor entre em contato para que o mesmo seja corrigido.


1 - PROGRESSÃO DE REGIME (Lei 7.210 - Lei de Execução Penal – “LEP”.)

1.2. Progressão de Pena

O sistema de cumprimento de pena no Brasil é PROGRESSIVO, ou seja, ele inicia o cumprimento da pena em um regime mais grave e vai passando “progressivamente” para um regime mais leve, desta forma gradativamente a interferência do Estado vai sendo diminuída, vai sendo devolvida ao condenado a liberdade, anteriormente retirada do mesmo por um delito cometido. É uma atividade de execução quem faz isso é o juízo da execução.

Segundo Edison Miguel da Silva Jr: "A Reforma Penal de 1984 estabeleceu a progressividade de regimes no cumprimento de pena privativa da liberdade. O condenado inicia o cumprimento da pena em regime fechado, progride para o semiaberto e depois para o aberto.

·         No regime fechado, o condenado não tem contato com a sociedade permanecendo preso na penitenciária, de segurança máxima ou média, onde deve executar o trabalho que lhe for oferecido.

·         No regime semiaberto, o condenado ainda não tem contato com a sociedade, mas cumpre sua pena em estabelecimento penal com trabalho agrícola ou industrial.

·         No regime aberto o condenado tem contato com a sociedade onde deve trabalhar de dia e retornar ao estabelecimento penal no período noturno, feriado e fim de semana, que seria em uma casa de albergado”.

Dessa maneira, a lei buscou reintegrar o condenado gradativamente à sociedade. Vigiando e propiciando a sua harmônica reintegração. Também, com a progressão, a lei buscou a disciplina nas penitenciárias. Além do cumprimento de uma parte da pena em cada regime, é necessário ter bom comportamento e realizar o trabalho oferecido para progredir e permanecer no regime menos grave."

  • Porque usar esse sistema de progressão de pena?
O objetivo é estimular o sujeito condenado que o mesmo tenha um bom comportamento, para que no final de sua pena, esteja preparado para viver em sociedade.

Agora imaginemos se para uma pessoa condenada, o seu comportamento não contasse, ou seja, tanto faz ele ser bem comportado ou não, teria que cumprir a pena integralmente, se assim o fosse, o individuo não teria interesse algum em ter um bom comportamento, desta forma essa progressão de pena, estimula o individuo a refletir sobre suas ações e principalmente busque dentro do sistema prisional, mudar o mesmo, visando preparar-se para viver em sociedade, sem vir a infringir qualquer bem jurídico.

A progressão visa estimular o bom comportamento do individuo, na busca gradativa da resocialização do mesmo ao meio social. Ele começa a sua pena em um regime com uma distancia maior da sociedade e aos poucos ele vai se aproximando da mesma, mediante o seu comportamento.

  • Pode progredir do regime fechado para o regime aberto? Não, é proibida a progressão por salto.
1.2. Competência - é do Juízo da Execução (Art. 66 da LEP).


Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.
IV - autorizar saídas temporárias;
V - determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.
X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.


1.3. Requisitos Legais (Art. 112 da LEP)

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

1º - Objetivo (Regra Geral) – é o cumprimento de parcela da pena, ou seja, para começar a usufruir da progressão de pena ele tem que cumprir uma parcela da mesma.

2º - Subjetivo Obrigatório: bom comportamento carcerário: autodisciplina, senso de responsabilidade, etc . (ver artigo 39, 44,49-52 da LEP).

Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.
Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.

Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
 Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual; 
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. 
§ 2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando


- Facultativos (Artigos 5º e 6º da LEP).

  • Parecer e Comissão técnica de classificação (CTC)
  • Exame criminológico 
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório

  • Nos Crimes Comuns, o individuo deve cumprir 1/6 da pena para começar a usufruir o beneficio da progressão, não importa se o mesmo é primário ou reincidente.

Caso Prático: Uma pessoa que foi condenada a seis (06) anos de reclusão no regime fechado. Para que ele tenha direito a progressão mediante a regra geral, terá que cumprir inicialmente 1/6 (um sexto)  da pena que foi condenado, e cumprir os requisitos contidos nos artigos 39, 44,49 a 52 da LEP.

Como calcular: Para sabermos quando tempo equivale 1/6 (um sexto)  de seis (06) anos, faremos o seguinte cálculo:
Figura 01

Chegamos ao resultado, ou seja, a pessoa que foi condenada a seis (06) anos, no regime fechado por um crime comum, quando ele cumprir um (01) ano de pena no regime fechado, ele pode passar para o regime semiaberto.
Se o mesmo continuar respeitando os critérios contidos nos artigos 39, 44, 49 e 52 da LEP, quando chegar a 1/6 (um sexto) de cinco (05) anos, (atenção, o calculo é feito sobre o restante da pena, neste caso cinco anos e não da pena inicial) ele pode passar para o regime aberto.
E como fazer o cálculo para saber em que tempo ele poderá requerer e passar para o regime aberto.
Figura 02

Para chegar a um número inteiro teremos que transformar a Pena que esta em anos, para meses, já que a fração de anos são meses, de meses são  dias, e de dias são horas.
Depois é só multiplicar cinco (5) anos por 12 (meses), já que 12 meses equivale a um (01) ano, que dará 60 meses (5x12=60).
Figura 03

Resumo:
1º Etapa: O condenado a seis (06) anos no regime inicial fechado, tendo bom comportamento conforme os artigos 39, 44, 49 e 52 da LEP, terá direito após cumprir 1/6 (um sexto) de sua pena original (6 anos), a passar para o regime semiaberto, neste caso quando ele cumprir um (01) ano, conforme Figura 01.

2º Etapa: Estando no regime semiaberto, continuando com bom comportamento, o condenado após cumprir 1/6 da pena no semiaberto, poderá passar para o regime aberto, neste caso quando ele cumprir dez (10) meses, conforme Figura 02. Figura 03.

3º Etapa: Chegou aos 10 meses no semiaberto, ele passara para o aberto, e terá que cumprir neste regime o tempo restante, ou seja, quatro (04) anos e dois (02) meses.



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