26 de ago. de 2012

Constitucional II – Aula 05 – 20.08 - Estados Autogoverno, Autoadministração e Autolegislação.


O texto que segue abaixo é uma compilação do que foi ministrado pelo Professor Augusto César, na aula do dia 20.08.2012, que tratou de Estados Autogoverno, Autoadministração e Autolegislação

Ressalto que o que segue é um esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os conhecimentos sobre o tema abordado, e caso encontre algum erro doutrinário por favor entre em contato para que o mesmo seja corrigido.

13 – Poder Executivo Estadual (Art. 28,"caput", da CF).

Art. 28. A eleição do Governador e do ViceGovernador de Estado, para mandato de quatro anos, realizarseá no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º  de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77.
  • Governador
  • Sistema Majoritário de dois Turnos
  • Mandato de 4 anos
  • O subsidio é fixado em lei de iniciativa da Assembléia Legislativa - (art. 28,§2º, da CF).
Art. 28,§2º - Os subsídios do Governador, do ViceGovernador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I.

  • Perde o Mandato: O governador sendo aprovado em concurso, ele pode se afastar do cargo nomeado (aprovado em concurso) e exercer a função de Governador, e quando terminar o mandato retornar a função a qual foi aprovada em concurso publico.

13.1 - Competências para julgar o governador –  Vai depender de duas situações sendo elas:

a)      Crime Comum: homicídio, roubo etc. - será julgado pelo STJ conforme artigo 105, I, “a”, da CF.
Artigo 105, I, “a”, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos municípios e os do ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b)     Crime de Responsabilidade - é um crime político, é uma violação da constituição, e será julgado pela Assembleia Legislativa.

13.2- Autoadministração - É a capacidade de executar autonomamente as atividades administrativas de sua competência Material.

Ex. A Competência de fiscalizar o gás canalizado. (Art. 25,§2º da CF)

Art. 25, §2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

13.3- Autolegislar – é a capacidade de editar normas jurídicas sobre as matérias de sua competência legislativa.

Nota: As  medidas provisórias, o presidente (chefe do executivo federal) pode editar medidas provisórias. O supremo tribunal federal entende que os governadores podem editar medida provisória, desde que obedeçam alguns critérios:

a)      Tem que estar previsto pela Constituição  Estadual, que o governador pode editar medida provisória.
b)      Tem que ser observado o processo legislativo federal das medidas provisórias, ou seja, as regras estipuladas as MP federais tem que as MP Estaduais seguirem, é o principio da simetria. 

14 – MUNICÍPIOS (Posição dos Municípios na Federação Brasileira)

. Entidades federativas
. Dotados de Autonomia (Art. 1º e 18º, CF)

14.1- Autonomia 

a)      Auto-organização - Lei Orgânica do Município (art. 29, CF)
  • Tem que ser votada em dois turnos;
  • Tem que ter um intervalo mínimo entre as duas votações de 10 dias;
  • Tem que ter um quorum mínimo de 2/3;

  • Ao final desse processo os vereadores aprovaram a promulgação, não haverá sanção ou veto do prefeito. Não havendo aqui o principio da simetria.

  • Devemos observar e guardar os princípios da Constituição Estadual e Constituição Federal, se algum principio na constituição for violada cabe ADI.

  • Cabe aqui a hierarquia de normas Lei Municipal, Lei Orgânica Municipal, Constituição Estadual, Constituição Federal.

Se a lei municipal violar uma lei orgânica municipal, ela é ilegal, não cabe assim controle de constitucionalidade de Lei Municipal, em face da Lei Orgânica Municipal, mas apenas controle de legalidade.

b)     Autogoverno - é a capacidade dos eleitores escolherem os seus representantes perante o legislativo e executivo municipal.

OBS: não há poder judiciário municipal.

14.2 - Poder Executivo Municipal

a)      Prefeito
b)      Sistema Majoritário. Art. 29, I, II, CF - No sistema de dois turnos terá que ter mais de 200.000 eleitores. (só Aracaju tem esse número de eleitores).

Art. 29, I – eleição do Prefeito, do VicePrefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

Art. 29, II – eleição do Prefeito e do VicePrefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder,  aplicadas as regras do artigo 77 no caso de municípios com mais de duzentos mil eleitores;

c)      Subisídio - é fixado em lei de iniciativa da Câmara dos Vereadores - (art. 29, V, CF).
Artigo 29, V – subsídios do Prefeito, do Vice‑Prefeito e dos Secretários municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I;

d)      Competência para Julgar Prefeito 

  • Infração Política-administrativa (crime político)
  • Crime Comum
  • Crime Estadual -  TJ
  • Crime Federal  - TRF (5. Região)
  • Crime Eleitoral - TRE.

Tudo isso na sumula 702/STF.

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Constitucional 2 - 04 - 14-08 - União Federal. Estados-Membros Auto-Organização


O texto que segue abaixo é uma compilação do que foi ministrado pelo Professor Augusto César, na aula do dia 14.08.2012, que tratou de União Federal. Estados-Membros Auto-Organização

Ressalto que o que segue é um esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os conhecimentos sobre o tema abordado, e caso encontre algum erro doutrinário por favor entre em contato para que o mesmo seja corrigido.

12 – UNIÃO FEDERAL.

12.1 - Posição da União Federal Brasileira (art. 18, CF).

Art. 18. A organização políticoadministrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

  •         É uma entidade federativa.
  •         Ela é autônoma.
  •          A União Federal é diferente da Republica Federativa do Brasil.



A UNIÃO FEDERAL é:
A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL é:
Entidade de Direto Constitucional
Entidade de Direito Internacional
Pessoa Jurídica de Direito Publico Interno
Pessoa Jurídica de Direito Externo
Autonomia
Soberania
Relações Jurídicas Internas 
Relações Internacionais

12.2 - BENS DA UNIÃO (Art. 20, CF)

Em seu IV, este artigo 20, diz: “as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

Salvo as que forem sede de municípios, como por exemplo, a Ilha de Santa Lucia (Barra dos Coqueiros), São Luiz, Florianópolis.

12.3 - LEIS NACIONAIS x LEIS FEDERAIS

Para diferenciar uma Lei Nacional de uma Lei Federal, teremos que ler o seu texto.

·         Leis Nacionais - se denomina aquela que se denomina expressão de vontade do Estado Federal. Ela se aplica a entidades, órgãos e pessoas em geral.

Ex. Código Penal, Código de Processo Civil, Código Civil, Lei 9605/98 (crimes ambientais), ou seja, essas leis são aplicáveis a todas e qualquer pessoa ou entidade. 

·         Leis Federais - quando for expressão de vontade da União. São leis que somente se aplicam a entidades, órgãos, servidores públicos da administração publica federal.

Ex. 8.112/90 estabeleceu o regime jurídico dos servidores federais.

12.4 - ESTADOS MEMBROS. (São eles Autonomos)

1º - Autorganização 
2º - Autogoverno 
3º - Autoadministração 
4º - Autolegislsção 

1º - Auto Organização - os Estados se se organizam através de suas Constituições Estaduais. Ela vem da poder constituinte derivado decorrente, e por isso ela é limitada pelo poder constituinte originário. E assim limitados, pela Constituição Federal, contidos nos artigo 25.

Art. 25. Os Estados organizamse e regemse pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

Existem limites impostos, pela CF, chamados de princípios sensíveis contidos no art. 34, VII, CF., eles são dotados de sensibilidade, quando feridos autorizam a decretação de intervenção federal.

Art. 34, VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e)aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde

Se algum principio sensível for violado, padece de inconstitucionalidade, e o primeiro remédio constitucional é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), só será possível a decretação da intervenção federal, por violação dos princípios, se os Estados praticarem ATOS MATERIAIS, ou seja, que concretizem os dispositivos da Constituição do Estado que violem a Constituição Federal, em seus princípios sensíveis alencados no Art. 34, VII.

Se ficar no campo da abstração, ou seja, somente normativo, o remédio é uma A.D.I., se passar para o campo material, concreto, tornando efetiva a norma da Constituição Estadual, que violem os princípios sensíveis ai cabe INTERVENÇÃO FEDERAL.

Ex.: Se a CF do Estado de Sergipe, diz que o território do Estado da Bahia fica anexado ao Estado de Sergipe. Se ficar só na teoria cabe uma ADI se passar para o lado pratico, ou seja, se o Estado de Sergipe resolve com suas tropas invadirem o Estado da Bahia, para efetivar o que esta em norma estadual, ai sim cabe intervenção federal.


a) PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS

São aqueles estabelecidos, previsto e espalhados pela Constituição, que impõem condutas vedatórias (proibição), ou estabelecem condutas mandatórias (obrigação) os Estados.

Ex.: Art. 27, CF, é um poder unicameral, ou seja, só tem a Assembleia Legislativa,

Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze

Ex.: As regras que tratam da administração público, contidas nos Arts 37 ao 42, onde diz que para administração pública tem que ser feita através de concurso público.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.


Principio da Simetria – no âmbito da união a CF estabelece regras de organização e funcionamento dos poderes da União, Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário da União, servindo os mesmo de modelo para o funcionamento dos Estados, sendo assim um “modelo federal”, de como deve ser:

·         Organização dos poderes
·         Funcionamento dos poderes
·         Inter-relação dos poderes

Ex.: CPIs no congresso nacional, Art. 58, §3º.

Art. 58. § 3o As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores

Ex1.: Para que a Assembleia Legislativa instale uma CPI terá que obedeça ao princípio da simetria, utilizando, por exemplo, como parâmetro as regras de funcionamento estabelecido pelo Art. 58, §3º da CF, para criar a CPI estadual.

Ex2.: No Art. 61,§1º, I, nos diz que são iniciativa privativa do Presidente da Republica, que fixem e modifiquem os efetivos das Forças Armadas, seguindo o principio da simetria, cabe aos Governadores dos Estado, modificar o efetivo da Policia Militar do Estado;

Ex3.: No Art. 69, diz que as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta, que é o primeiro número inteiro acima da metade, ou seja, no Senado Federal temos 81 senadores, a metade seria, 40,5, o número inteiro será 41. Essa regra é para números impares, se for par, será a metade mais um. Trazendo isso para os Estados segue a mesma regra, mediante o princípio da simetria.

2º - Auto Governo - Significa que os eleitores do Estado poderão eleger os seus representantes no poder legislativo (deputados estaduais) e no executivo (governador e vice-governador).

Obs: na constituição estabelece, tem que falar do,poder legislativo, poder executivo e poder judiciário

      Poder Legislativo Estadual
·         Unicameral – uma única casa legislativa a Assembleia Legislativa;
·         Deputados Estaduais – são eleitos pelo sistema eleitoral proporcional para 4 anos (Art. 27, §1º,da CF).
Art. 27, §1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicandoselhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

Para evitar abusos a CF determinou o número de deputados estaduais, mencionada no Art. 27, “caput”.

Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

·         Subsidio dos Deputados Estaduais - salário - será fixado por lei estadual de iniciativa da mesa da Assembleia Legislativa (art. 27, §2º), não poderá ser superior a 75% do subsidio dos Deputados Federais.

Art. 27, §2º - O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os artigos 39, §4º, 57, §7º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I.
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