O texto que segue abaixo é uma compilação do que
foi ministrado pelo Professor Augusto César, na aula do dia 20.08.2012,
que tratou de Estados Autogoverno, Autoadministração e Autolegislação
Ressalto que o que segue é um
esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os
conhecimentos sobre o tema abordado, e caso encontre algum erro doutrinário por
favor entre em contato para que o mesmo seja corrigido.
13 – Poder
Executivo Estadual (Art. 28,"caput", da CF).
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice‑Governador de Estado, para mandato de
quatro anos, realizar‑se‑á no primeiro domingo de
outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno,
se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a
posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do
ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77.
- Governador
- Sistema
Majoritário de dois Turnos
- Mandato
de 4 anos
- O subsidio
é fixado em lei de iniciativa da Assembléia Legislativa - (art. 28,§2º, da
CF).
Art. 28,§2º - Os subsídios do
Governador, do Vice‑Governador e dos Secretários de
Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39,
§ 4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I.
- Perde o Mandato: O governador sendo aprovado em concurso, ele pode se afastar do
cargo nomeado (aprovado em concurso) e exercer a função de Governador, e
quando terminar o mandato retornar a função a qual foi aprovada em
concurso publico.
13.1
- Competências para julgar o governador –
Vai depender de duas situações sendo elas:
a) Crime Comum: homicídio, roubo etc. - será julgado pelo STJ conforme artigo 105, I, “a”,
da CF.
Artigo 105, I, “a”, nos crimes comuns, os
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de
responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais
Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
municípios e os do ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) Crime de Responsabilidade - é um crime político, é uma violação da
constituição, e será julgado pela Assembleia Legislativa.
13.2-
Autoadministração - É a capacidade de executar autonomamente as atividades administrativas
de sua competência Material.
Ex. A Competência
de fiscalizar o gás canalizado. (Art. 25,§2º da CF)
Art. 25, §2º - Cabe aos Estados
explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás
canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua
regulamentação.
13.3-
Autolegislar – é a capacidade de editar normas jurídicas sobre as matérias de sua competência
legislativa.
Nota:
As medidas provisórias, o
presidente (chefe do executivo federal) pode editar medidas provisórias. O
supremo tribunal federal entende que os governadores podem editar medida
provisória, desde que obedeçam alguns critérios:
a)
Tem que estar previsto pela Constituição Estadual, que o
governador pode editar medida provisória.
b)
Tem que ser observado o processo legislativo federal das medidas
provisórias, ou seja, as regras estipuladas as MP federais tem que as MP Estaduais
seguirem, é o principio da simetria.
14 – MUNICÍPIOS
(Posição dos Municípios na Federação Brasileira)
. Entidades federativas
. Dotados de Autonomia (Art. 1º e 18º, CF)
14.1-
Autonomia
a) Auto-organização - Lei Orgânica do Município (art. 29, CF)
- Tem
que ser votada em dois turnos;
- Tem
que ter um intervalo mínimo entre as duas votações de 10 dias;
- Tem que
ter um quorum mínimo de 2/3;
- Ao
final desse processo os vereadores aprovaram a promulgação, não haverá
sanção ou veto do prefeito. Não havendo aqui o principio da simetria.
- Devemos
observar e guardar os princípios da Constituição Estadual e Constituição
Federal, se algum principio na constituição for violada cabe ADI.
- Cabe
aqui a hierarquia de normas Lei Municipal, Lei Orgânica Municipal,
Constituição Estadual, Constituição Federal.
Se a lei municipal violar uma lei orgânica
municipal, ela é ilegal, não cabe assim controle de
constitucionalidade de Lei Municipal, em face da Lei Orgânica Municipal,
mas apenas controle de legalidade.
b) Autogoverno - é a capacidade dos eleitores escolherem os seus representantes perante o
legislativo e executivo municipal.
OBS: não
há poder judiciário municipal.
14.2
- Poder Executivo Municipal
a)
Prefeito
b)
Sistema Majoritário. Art. 29, I, II, CF - No sistema de dois turnos
terá que ter mais de 200.000 eleitores. (só Aracaju tem esse número de
eleitores).
Art. 29, I – eleição do Prefeito, do
Vice‑Prefeito
e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e
simultâneo realizado em todo o País;
Art. 29, II – eleição do Prefeito e do
Vice‑Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao
término do mandato dos que devam suceder,
aplicadas
as regras do artigo 77 no caso de municípios com mais de duzentos mil
eleitores;
c)
Subisídio - é fixado em lei de iniciativa da Câmara
dos Vereadores - (art. 29, V, CF).
Artigo 29, V – subsídios do Prefeito, do Vice‑Prefeito e dos
Secretários municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara municipal, observado o que dispõem os
artigos 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I;
d)
Competência para Julgar Prefeito
- Infração
Política-administrativa (crime político)
- Crime Comum
- Crime
Estadual - TJ
- Crime
Federal - TRF (5. Região)
- Crime
Eleitoral - TRE.
Tudo isso na sumula 702/STF.