13 de mar. de 2013

Formação dos Municípios (art. 18, § 4º, CF)



   a)  Fusão – é o ajuntamento de dois ou mais Municípios para formar um único, extinguindo-se os Municípios antigos

Ex.: A+B = C 


  b) Subdivisão – ocorre quando um município se subdivide, criando dois ou mais novos municípios, deixando de existir o município anterior.

Ex.: A = B e C


   c)    Desmembramento: é a desligamento de parte de um Município para se tornar um novo Município, sem que se consuma o primeiro (o Município de origem). Pode ser:


  •    Formação – é quando um município cede parte de seu território para criar um novo município.
  •    Ex.: A (sede parte de sua área) para criar um município B, continuando a existir o município A, só que em menor área (território).
  •    Anexação - é quando um município cede parte de seu território para anexar a outro que já existe.
Ex.: A (sede parte de seu território) para anexar a outro já existente, a município vizinho, ou seja, para aumentar o território do município vizinho.

Curiosidade Histórica: A igreja mais antiga de Aracaju, não é a igreja da colina do Santo Antônio, e sim a Igreja de São Salvador, localizada no cruzamento do hoje calçadões das Ruas Laranjeiras e João Pessoa. Isso se da em virtude de na época a igreja da colina do Santo Antônio, fazer parte do município de Nossa Senhora do Socorro, e depois foi construída a igreja de São Salvador, em Aracaju, com a mudança de limites territoriais, a igreja da Colina do Santo Antônio, passou a pertencer a Aracaju.

    d) Incorporação – ocorre com a junção de um ou mais Municípios a outro, sendo que o Município ou Municípios incorporados deixam de existir.
Ex.: A incorpora a B, e B deixa de existir, passando A, a ter uma maior área.

Requisitos:

Art. 18, § 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Esse artigo é uma norma constitucional de eficácia limitada).
1º - Lei Complementar Federalela estabelecerá um prazo para dentro do qual os Estado possam fazer a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios.

Obs.: Essa lei complementar nunca foi criada, desta forma todos os Estados que fizeram a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, cometeram um ato de inconstitucionalidade, haja vista a lei que regulamentaria essa criação, não existia e não existe que é, a Lei Complementar Federal, como consta no Art. 18§4º da CF.

O Supremo Tribunal Federal, reiteradamente reconheceu a inconstitucionalidade desses atos de criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios, haja vista a formação se da por lei estadual “dentro de período determinado por lei complementar federal (que nunca existiu)”.

O STF, reconhecendo a omissão do Congresso Nacional, na criação da Lei Complementar Federal, deu um prazo de 18 e depois 24 meses, para criação da mesma. O Congresso ao invés de criar a LCF, criou foi uma Emenda Constitucional de nº 57/2008 que acrescentou ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Art. 96.

 EC n 57/2008 - "Art. 96. Ficam convalidados (tornar constitucional) os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação."

2º - Estudos de Viabilidade Municipal esses estudos devem ser divulgação, apresentados e publicados na forma da lei, tem que ser favorável, dizendo que é viável a criação do município.

3º - Plebiscito - Realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos.


  • Contra - se a decisão popular for contra a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios, essa decisão vincula à Assembleia Legislativa, ou seja, ela não pode mais ir adiante, se encerra ai, a Assembleia não pode fazer mais nada.
  • A Favor – se a decisão popular for favorável a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios, essa decisão não vincula a Assembleia Legislativo, ou seja, a Assembleia decide se cria ou não.

Obs.: não adianta fazer referendo (consulta posterior), pois a constituição fala em plebiscito.

4º - Lei Estadual – é uma competência legislativa, aqui os Deputados Estaduais, criam a Lei Estadual, determinando como será essa a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios.


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São Cristóvão x Aracaju


Para ter acesso ao Artigo completo escrito pelo Professor Augusto César Leite de Resende, onde aborda a situação entre os Município de São Cristóvão e Aracaju, retratando assunto constante do Art. 18§4 da CF (a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios), é só clicar na imagem e baixar


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