3. Inconstitucionalidade por
Omissão (ou negativa) - essa espécie de inconstitucionalidade
ocorrerá sempre que, diante da inércia do poder competente quanto a criação de
uma norma, houver a inviabilidade de exercício de direitos consagrados pelo
ordenamento jurídico, ou seja, o individuo tem o direito, quer usufruir desse
direito mais fica impedido de faze-lo, pois não há lei a respeito desse direito,
ensinando como o individuo irá usufruir, exerce esse direito.
Obs.: Sempre que houver um direito assegurado pela Constituição Federal, e sempre que as pessoas quiserem exercer esse direito, mas não conseguirem porque falta lei, explicando de que modo esse direito poderá ser exercido, temos ai uma inconstitucionalidade por omissão ou negativa, ou seja, a pessoa responsável por criar a norma que iria nos ensinar de que modo alcançar aquele direito, não o fez, então essa inconstitucionalidade surge por inércia, pois a pessoa competente para criar a norma e ensinar como exercê, não a fez, desta forma existe inviabilidade de exercer um direito assegurado pela Constituição Federal.
Para resolver esse problema da inércia legislativa, temos dois “Remédios
Constitucionais”:
3.1. Mandado de
Injunção - MI - ( Art. 5º,LXXI)
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta
de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania;
3.2. Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão - ADIO - (Art. 103,§2.)
Art.
103. Podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de
medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder
competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de
órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
4. DIFERENÇAS:
4.1. Competência padrão processo e julgamento.
a)
Mandado de Injunção (MI) – ele poder ser levado ao conhecimento
de qualquer Juiz ou Tribunal, inclusive o Supremo Tribunal Federal.
b) Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão (ADIO) - só quem pode levar ao conhecimento é o Supremo Tribunal
Federal.
Obs.: Cuidado ao colocar na prova uma resposta dizendo: “esse instrumento foi processado e julgado pelo Supremo Tribunal Federal”, pois o Supremo Tribunal tanto pode julgar um Mandado de Injunção, quanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. O que temos que observar é outro parâmetro, ou seja, a legitimidade ativa.
4.2. Legitimidade Ativa ( quem pode propor?)
A relação daqueles que podem
propor essa ação, é uma relação exemplificativa, ou seja, por EC, se podem
acrescentar novos personagens aqui. (EC 45).
4.2.1. Ação Direta de Inconstitucionalidade
por Omissão - ADIO (Art. 103 CF).
Art. 103.
Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade.
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
IV - a Mesa de Assembléia
Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do
Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da
República;
VII - o Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com
representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou
entidade de classe de âmbito nacional.
a) Partido Político com representação no Congresso Nacional -
segundo o STF, a representação no Congresso Nacional, surgirá desde que o
partido político possua, ao menos um deputado ou senador, representante em
qualquer das casas legislativas.
Obs.: Se um partido político consegui eleger um Deputado Federal, e através dele ajuíza uma ADIO, ocorre que no meio da ação esse Deputado perde o mandato, mas a ação prosseguirá.
b) Confederação Sindical - Conforme o Art. 535 da CLT será aquela
situada na Capital federal e constituída de, no mínimo, três federações
sindicais.
Art. 535 CLT -
As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão
sede na Capital da República.
c) Entidade de Classe de Âmbito Nacional - é toda aquela que,
representando categoria profissional ou econômica, encontra-se em pelo
menos nove Estados da federação brasileira distribuídos nas cinco
regiões que compõem o Brasil.
Obs. Normalmente quando alguma pessoa querem ir a juízo propor alguma ação, elas o fazem através da capacidade postulatória de um advogado, neste caso os únicos que necessitam de um advogado, ou seja, daqueles que podem propor essa ação, apenas Os três primeiros necessitam da capacidade postulatória.
d) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
e) Mesas Diretoras
- Da Câmara dos Deputados
- Mesa Diretora do Senado Federal
- Mesa Diretora da Assembleia
Legislativa
- Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal
(EC 45).
OBS: Das entidades federativas que compõem a Republica Federativa do Brasil, apenas os municípios, através da mesa da câmara municipal, não tem capacidade para propor essa ação, nem tão pouco os vereadores de modo isolado.
f) do Procurador da
Republica.
g) do Presidente da Republica.
OBS.: Em caso de substituição ou sucessão presidencial, o Art. 79 da CF autoriza o Vicente Presidente da Republica a propor essa ação.
Art.
79. Substituirá o
Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o
Vice-Presidente.
Parágrafo
único. O Vice-Presidente da República, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o
Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
h) do Governador de Estado e do Distrito Federal. (EC 45/2004).
OBS.: segundo a doutrina, os autores interessados ou especiais são
aqueles que ao ajuizarem a ação precisão demonstrar a pertinência temática,
isto é, o interesse de agir na demanda. Os autores neutros ou universais não
precisão comprovar esse pré requisito.
são : B, C, E3, E4, H - são
interessados ou especiais ou demais são neutros ou universais.
São Autores Interessados ou Especiais - Confederação Sindical, a
Entidade de Classe de Âmbito Nacional, a Mesa da Assembleia e da Câmera
Legislativa e o Governador de Estado e Distrito Federal, as demais são
neutros ou universais.
4.3. Mandato de Injunção – MI (Quem pode
propor?). Ela admite duas modalidades:
a) Individual - qualquer pessoa plateia
um direito tão somente inerente a ela, ou seja, o autor vai agir em direito próprio,
sendo ele o titular do direito.
Ex.: Quando uma Organização Sindical
vai a justiça propor um mandato de injunção, buscando benefícios para si (sindicato,
pessoa jurídica), esse mandato é individual.
b) Coletiva - Art. 5,LXX. – o autor
age em defesa de um direito alheio.
Ex.: Quando uma Organização Sindical
vai a justiça propor um mandato de injunção, buscando benefícios para os
sindicalizados, ai é coletivo, pois ai o sindicato esta agindo como substituto
processual, em defesa do direito de seus membros.
Obs.: Comparando o Mandato de Injunção nesse ponto com uma Ação por Omissão. Eu cidadão Vado, posso propor ação direta de inconstitucionalidade por omissão? Não. Mas eu posso propor um mandato de injunção.
O mandado de Injunção coletivo somente será proposto pelas seguintes
pessoas jurídicas:
1. Partido Político com representação no congresso nacional.
2- organização sindical, entidade de classe, ou associação
legalmente constituída e em funcionamento pelo menos um ano.