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Espécies de Inconstitucionalidade
2.1. - Inconstitucionalidade por Ação (ou Positiva)
- ela decorre de uma atitude viciada do legislador ao produzir
a lei ou ato normativo, ou seja, aquele que tem a capacidade de criar a norma a
faz de forma viciada, errônea.
2.1.1.Inconstitucionalidade Formal (ou Nomodinâmica)
– ocorrerá, ou se apresentará durante o processo de formação da lei ou
ato normativo, ou derrepente uma lei foi elaborada por pessoa, órgão ou
autoridade competente, mas não obedeceu certos requisitos do procedimento de
elaboração, como por exemplo:
Ex1: Ao invés
de ser promulgada pelas mesas da Câmara e do Senado, foi promulgada pela
Presidência da República.
Ex2: Ao invés
de ser aprovada pela maioria absoluta, foi aprovada pela maioria simples.
2.1.2.Inconstitucionalidade Formal Orgânica
- ocorrerá sempre que a lei ou ato normativo for elaborado por entidade
federativa incompetente. Art. 18 CF.
Quando
ocorre então uma Inconstitucionalidade Formal Orgânica?
A CF determina que quem tem a
capacidade de legislar sobre direito penal, é a União. Vamos supor que
houvesse a discussão da pena de morte na Assembléia Legislativa do Estado de
Sergipe, então essa entidade federativa (Estado de Sergipe), não tem a
competência para legislar sobre direito penal, só a União é que tem essa
prerrogativa, sendo assim, uma Inconstitucionalidade Formal Orgânica.
Art. 18. A organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos
desta Constituição
Ex. A
discussão pelos Estados membros da federação brasileira a seria da modificação
do regime de cumprimento das penas previsto no código penal brasileiro (Art.
22§I).
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil,
comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho;
2.1.3. Inconstitucionalidade Formal por
Violação de Pressupostos Objetivos de Constituição do Ato Normativo - ocorrerá sempre que
elementos externos, porém necessários a existência da lei ou ato normativo, não
se fizerem presentes quando da sua apresentação, ou seja, existem algumas
espécies de leis que para serem produzidas dependem do preenchimento de algum
pré-requisito, esse pré-requisito independe do poder legislativo, não é uma
coisa que dependa do deputado, do senador, ou seja, das pessoas que normalmente
iram discutir, votar, ou quem sabe aprovar um projeto de lei.
Ex1. Um
desmembramento da área de um Estado sem a realização de um plebiscito junto à
população diretamente interessada (Art. 18,§3º).
O desmembramento do Estado do Pará (Art.
18,§3º), para que os Deputados e Senadores discutissem através de lei
complementar o desmembramento do Estado do Pará, seria necessário que a
população do Estado do Pará, autorizasse os Deputados e Senadores a discutir o
projeto de lei, sem um resultado favorável e,m um plebiscito, ninguém iria
discutir aquele desmembramento.
Suponhamos
que os Deputados e Senadores, em Brasília tivessem discutido a lei complementar,
e tivessem aprovado essa lei., tornando concreto o desmembramento do Estado do
Pará, sem que antes a população fosse ouvida através de um plebiscito. Então
essa lei é inconstitucional, pois faltou a autorização, neste caso o
plebiscito, dado pelo povo para que os Deputados e Senadores, discutissem a
possibilidade do desmembramento do Estado do Pará.
Art. 18. A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos
Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente
interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei
complementar.
Ex2: Medida
Provisória (MP), o presidente só pode editar uma MP, se preliminarmente
comprovar que a situação que se apresenta é urgente e relevante,
se não existir urgência e relevância ninguém cria MP.
2.1.4. Inconstitucionalidade Formal
Propriamente Dita.
2.1.4.1. Subjetiva
ou Vicio de Iniciativa (ou de Apresentação) - ocorrerá sempre que a lei ou
ato normativo for elaborado por pessoa, órgão, ou autoridade incompetente. Aqui
a inconstitucionalidade incide sobre a entidade federativa (Art. 18).
Normalmente quando uma pessoa incompetente apresenta um projeto, além de ser
Subjetiva, é também orgânica.
Ex1.: O
Estado, por exemplo, não tem competência em legislar sobre Direito Penal.
Ex2.: O prefeito
não pode apresentar proposta de EC.
Suponhamos
que um prefeito tenha apresentado um EC junto aos Deputados, ela é
inconstitucional:
1º - em caráter orgânico, pois o prefeito
representa os municípios, e os municípios não tem autoridade para alterar a CF,
quem tem são os Estados, através das Assembléias Legislativas, a União pelos
Deputados, Senadores e Presidente da República.
2º - em
caráter subjetivo, pois o prefeito representando os municípios não tem
autoridade pra tanto.
Ex2.: Uma proposta de uma Emenda Constitucional
(EC) de autoria de um deputado federal sem o apoio mínimo de um terço dos
membros da câmera.
Obs.: Quem propõe EC é 1/3 dos
membros da câmara dos deputados, pode até ser de um deputado a autoria, mais
tem que ter o apoio de 1/3 dos demais deputados da casa.
2.1.4.2. Objetiva
ou Vicio de Rito (ou de Procedimento) - ocorrerá sempre que nas etapas
posteriores a iniciativa, houveram vícios deflagrados, um equivoco, ou seja,
quando for constatado um vicio quanto ao procedimento de discussão e votação da
lei ou ato normativo. Aqui a inconstitucionalidade surge pela pessoa, órgão,
ou pela autoridade que apresenta o projeto.
Ex1.:
Suponhamos que o Presidente da República tenha apresentado uma Proposta de
Emenda Constitucional (PEC), que essa proposta fosse discutida e aprovada em um
só turno de cada casa, por 3/5 dos votos dos seus respectivos membros, e fosse
desta forma promulgada pelo presidente. Esta errada pois ela tem que se
aprovadas em dois turnos em casa.
Ex2. As leis complementares que
sejam aprovadas pela maioria simples ou relativa dos membros da casa
legislativa. (Art. 69. CF)
Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de
suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da
promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas
funções.
Ex3. As EC discutidas votadas e
aprovadas em um só turno, por 2/3 dos membros de cada uma das casas do
Congresso Nacional (Art. 60,II)
Art. 60, II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos
por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III
do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput
do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159,
todos da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus
Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e
modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes,
nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
art. 211 da Constituição Federal;
2.2.Inconstitucionalidade Material (ou Nomoestática), também conhecida por
Vício de Conteúdo (Doutrinário ou Substancial) - ocorrerá sempre que a matéria constante da lei ou ato normativo for
contraria ao que prevê a Constituição, ou seja, o seu conteúdo não é adequado a
CF.
OBS.: Às vezes
uma norma pode conter mais de um vicio, ou seja, mais de uma
inconstitucionalidade estarão presentes naquela lei ou norma.
Ex1. Uma PEC
que deseje acabar com as eleições diretas em todo o território nacional. Art.
60, IV, inciso 2. CF
Ex2. Uma lei
elaborada pela presidência da republica gerando distinções tributarias entre
brasileiros natos e naturalizados. (Art. 12, §II CF).
2.3.
Inconstitucionalidade por Vício de Decoro Parlamentar - Art. 55,§I. CF. - ocorrerá
sempre que houver a comprovação de que a lei ou ato normativo sofreram
deliberação em virtude do recebimento de alguma vantagem indevida, monetária ou
não.
Art.
55. Perderá o mandato o Deputado ou
Senador:
§ 2º
- Nos casos dos incisos I, II e VI, a
perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado
Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva
Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada
ampla defesa
Ex.: O
mensalão, a duvida existente no ar, era que se os projetos de lei, dos quais
participaram da votação alguns deputados e senadores, se eles de fato foram
aprovados ou rejeitados, em decorrência de recebimento de alguma quantia.
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