5 de jun. de 2012

Constitucional I - 3º Modulo - Aula 02 - 25.05.2012


2- Espécies de Inconstitucionalidade

2.1. - Inconstitucionalidade por Ação (ou Positiva) - ela decorre de uma atitude viciada do legislador ao produzir a lei ou ato normativo, ou seja, aquele que tem a capacidade de criar a norma a faz de forma viciada, errônea.

2.1.1.Inconstitucionalidade Formal (ou Nomodinâmica) – ocorrerá, ou se apresentará durante o processo de formação da lei ou ato normativo, ou derrepente uma lei foi elaborada por pessoa, órgão ou autoridade competente, mas não obedeceu certos requisitos do procedimento de elaboração, como por exemplo:

Ex1: Ao invés de ser promulgada pelas mesas da Câmara e do Senado, foi promulgada pela Presidência da República.

Ex2: Ao invés de ser aprovada pela maioria absoluta, foi aprovada pela maioria simples.

2.1.2.Inconstitucionalidade Formal Orgânica - ocorrerá sempre que a lei ou ato normativo for elaborado por entidade federativa incompetente. Art. 18 CF.

Quando ocorre então uma Inconstitucionalidade Formal Orgânica?
A CF determina que quem tem a capacidade de legislar sobre direito penal, é a União. Vamos supor que houvesse a discussão da pena de morte na Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, então essa entidade federativa (Estado de Sergipe), não tem a competência para legislar sobre direito penal, só a União é que tem essa prerrogativa, sendo assim, uma Inconstitucionalidade Formal Orgânica.

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição

Ex. A discussão pelos Estados membros da federação brasileira a seria da modificação do regime de cumprimento das penas previsto no código penal brasileiro (Art. 22§I).
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

2.1.3.      Inconstitucionalidade Formal por Violação de Pressupostos Objetivos de Constituição do Ato Normativo - ocorrerá sempre que elementos externos, porém necessários a existência da lei ou ato normativo, não se fizerem presentes quando da sua apresentação, ou seja, existem algumas espécies de leis que para serem produzidas dependem do preenchimento de algum pré-requisito, esse pré-requisito independe do poder legislativo, não é uma coisa que dependa do deputado, do senador, ou seja, das pessoas que normalmente iram discutir, votar, ou quem sabe aprovar um projeto de lei.
Ex1. Um desmembramento da área de um Estado sem a realização de um plebiscito junto à população diretamente interessada (Art. 18,§3º).

 O desmembramento do Estado do Pará (Art. 18,§3º), para que os Deputados e Senadores discutissem através de lei complementar o desmembramento do Estado do Pará, seria necessário que a população do Estado do Pará, autorizasse os Deputados e Senadores a discutir o projeto de lei, sem um resultado favorável e,m um plebiscito, ninguém iria discutir aquele desmembramento.

Suponhamos que os Deputados e Senadores, em Brasília tivessem discutido a lei complementar, e tivessem aprovado essa lei., tornando concreto o desmembramento do Estado do Pará, sem que antes a população fosse ouvida através de um plebiscito. Então essa lei é inconstitucional, pois faltou a autorização, neste caso o plebiscito, dado pelo povo para que os Deputados e Senadores, discutissem a possibilidade do desmembramento do Estado do Pará.

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

Ex2: Medida Provisória (MP), o presidente só pode editar uma MP, se preliminarmente comprovar que a situação que se apresenta é urgente e relevante, se não existir urgência e relevância ninguém cria MP.

2.1.4.      Inconstitucionalidade Formal Propriamente Dita.

2.1.4.1.  Subjetiva ou Vicio de Iniciativa (ou de Apresentação) - ocorrerá sempre que a lei ou ato normativo for elaborado por pessoa, órgão, ou autoridade incompetente. Aqui a inconstitucionalidade incide sobre a entidade federativa (Art. 18). Normalmente quando uma pessoa incompetente apresenta um projeto, além de ser Subjetiva, é também orgânica.

Ex1.: O Estado, por exemplo, não tem competência em legislar sobre Direito Penal.

Ex2.: O prefeito não pode apresentar proposta de EC.

Suponhamos que um prefeito tenha apresentado um EC junto aos Deputados, ela é inconstitucional:

1º -  em caráter orgânico, pois o prefeito representa os municípios, e os municípios não tem autoridade para alterar a CF, quem tem são os Estados, através das Assembléias Legislativas, a União pelos Deputados, Senadores e Presidente da República.

2º - em caráter subjetivo, pois o prefeito representando os municípios não tem autoridade pra tanto.

Ex2.: Uma proposta de uma Emenda Constitucional (EC) de autoria de um deputado federal sem o apoio mínimo de um terço dos membros da câmera.
Obs.: Quem propõe EC é 1/3 dos membros da câmara dos deputados, pode até ser de um deputado a autoria, mais tem que ter o apoio de 1/3 dos demais deputados da casa.

2.1.4.2. Objetiva ou Vicio de Rito (ou de Procedimento) - ocorrerá sempre que nas etapas posteriores a iniciativa, houveram vícios deflagrados, um equivoco, ou seja, quando for constatado um vicio quanto ao procedimento de discussão e votação da lei ou ato normativo. Aqui a inconstitucionalidade surge pela pessoa, órgão, ou pela autoridade que apresenta o projeto.

Ex1.: Suponhamos que o Presidente da República tenha apresentado uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), que essa proposta fosse discutida e aprovada em um só turno de cada casa, por 3/5 dos votos dos seus respectivos membros, e fosse desta forma promulgada pelo presidente. Esta errada pois ela tem que se aprovadas em dois turnos em casa.

Ex2. As leis complementares que sejam aprovadas pela maioria simples ou relativa dos membros da casa legislativa. (Art. 69. CF)

Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.

Ex3. As EC discutidas votadas e aprovadas em um só turno, por 2/3 dos membros de cada uma das casas do Congresso Nacional (Art. 60,II)

Art. 60, II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal;

2.2.Inconstitucionalidade Material (ou Nomoestática), também conhecida por Vício de Conteúdo (Doutrinário ou Substancial) - ocorrerá sempre que a matéria constante da lei ou ato normativo for contraria ao que prevê a Constituição, ou seja, o seu conteúdo não é adequado a CF.

OBS.: Às vezes uma norma pode conter mais de um vicio, ou seja, mais de uma inconstitucionalidade estarão presentes naquela lei ou norma.

Ex1. Uma PEC que deseje acabar com as eleições diretas em todo o território nacional. Art. 60, IV, inciso 2. CF

Ex2. Uma lei elaborada pela presidência da republica gerando distinções tributarias entre brasileiros natos e naturalizados. (Art. 12, §II CF).

2.3.                       Inconstitucionalidade por Vício de Decoro Parlamentar - Art. 55,§I. CF. - ocorrerá sempre que houver a comprovação de que a lei ou ato normativo sofreram deliberação em virtude do recebimento de alguma vantagem indevida, monetária ou não.

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa

Ex.: O mensalão, a duvida existente no ar, era que se os projetos de lei, dos quais participaram da votação alguns deputados e senadores, se eles de fato foram aprovados ou rejeitados, em decorrência de recebimento de alguma quantia.




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