16 de dez. de 2014
9 de dez. de 2014
18 de set. de 2014
Grão de Mostarda
Bom Dia!
O que te move?
Quais os teus sonhos?
Quais são os seus desejos?
As indagações acima nos provoca uma reflexão. Onde nós encontramos, aqui e agora ou vivemos essa transição constante de voltar ao passado e viajar no imaginário futurista.
O que fizemos para estarmos onde estamos, como chegar onde desejamos?
Acredito que esses dilemas diários são como molas propulsoras em nossa vida, somados a eles o inesperado como um filho, uma promoção ou desemprego, os fatos e circunstâncias da vida sempre estarão em constante mutação, você está em mutação.
Os pequenos detalhes de sua vida são os responsáveis pelas grandes mudanças, um
Olhar, uma palavra, uma pequena gentileza ou não, trarão para sua vida luz ou escuridão, que te fará seguir está caminhada de dia ou a noite. E a velocidade com que chegaras ao seu sonho ou seu desejo, são determinados por esses pequenos detalhes.
Desta forma te desejo que suas decisões e escolhas sejam como um grão de mostarda.
Autor Vado
16 de set. de 2014
ePUBr - Excelente site para baixar livros
Para converter de ePUBr para PDF é só acessar esse site aqui
10 de set. de 2014
Planilha de Estudos em Excel
Recebi uma solicitação de uma nova colega, e ao procurar encontrei um site Esquemaria muito interessante com explicação e com a própria planilha para que possam organizar os horários de estudos.
Para ter acesso a esse excelente material é só clicar na imagem acima.
Para ter acesso a planilha é só clicar na imagem abaixo
GDrive - Tutorial - Criar e Compartilhar Arquivos
PARA QUEM JÁ TEM CONTA NO GMAIL.
1º - No canto direito tem uma
imagem como a que segue abaixo, você então clica nos quadradinhos.
2º - Ao clicar abrirá um menu com
os vários serviços que você tem direito ao ter uma conta no Gmail, entre elas o
“GDrive”, como mostra a imagem abaixo. Para começar a armazenar arquivos e
poder disponibilizar os mesmos para amigos, você terá que clicar no ícone “Drive”.
Abra a janela
Bom dia!
Escuto muitas vezes as pessoas dizerem, "o mundo mudou, as pessoas só pensam nelas, ame quem te ama, etc etc etc"
Ao ouvir discussões como esse a impressão que tenho é que essa pessoa em algum momento sofreu uma decepção, alguma desilusão, muitas das vezes não foi correspondido em suas pretensões e esforços, depositando em outro, desejos que muitas das vezes não foram atendidos.
E quando fatos como esse ocorrem surgem dois caminhos, ou chorar e tatuar no coração uma magoa, que com a tinta do orgulho envenena o ser por completo, tornando-se uma pessoa amarga e desconfiada com a vida, ou, aprender e entender que a batalha não é com as pessoas, mas consigo mesmo, a luta pra retirar do seu interior sentimentos como raiva, magoa, desconfiança e falta de esperança, e nesta luta buscar deixar o seu coração puro, as suas atitudes íntegras, e suas ações e reações a manifestação do Amor.
Uma xícara de café!
Para reflexão:
Uma xícara de café!
Um grupo de profissionais, todos vencedores em suas carreiras, reuniram-se para visitar seu antigo professor.
Logo a conversa parou nas queixas intermináveis sobre “stress' no trabalho e na vida em geral. O professor ofereceu café, foi para a cozinha e voltou com um grande bule e uma variedade das melhores xícaras: de porcelana, plástico, vidro, cristal, algumas simples e baratas, outras decoradas, outras caras, outras muito exóticas...
Ele disse:
- escolham suas xícaras e sirvam-se de um pouco de café fresco.
Quando todos já haviam se servido, o mestre pacientemente conversou com o grupo:
- Como puderam notar, imediatamente as mais belas xícaras foram escolhidas e as mais simples e baratas ficaram por último. Isso é natural, porque todo mundo prefere o melhor para si. Mas essa é a causa de muitos problemas relacionados com o que vocês chamam "stress".
9 de set. de 2014
7 de set. de 2014
Processo Civil II - Transcrição da 1ª Unidade
Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um
esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas.
Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre
devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
Aula 01
- 11/08/2014
1 - RECURSOS
1.2
- Conceito de Processo – processo é uma forma de comunicação
entre as partes, e que as mesmas se comunicam entre si, e entre o juiz, com o
objetivo de ter uma decisão final favorável, sendo assim, os “recursos”, servem para se chegar
a essa decisão favorável, a partir da decisão do poder judiciário (juiz de 1º
grau, TJ =desembargador, STJ e STF = Ministros).
1.3 - Recursos (Art. 496, CPC) – é a manifestação do
princípio do duplo grau de jurisdição (Possibilidade de reapreciação da decisão
seja por órgão hierarquicamente superior ou pelo próprio órgão que proferiu a
decisão). Servem para provocar uma nova decisão. Eles têm o poder de anular,
reformar, integrar ou aclarar uma decisão judicial. Podem ser julgados pelo
mesmo órgão, ou por órgão distinto, ou seja, o “juízo (comarca)” ao qual foi
iniciado o processo, é chamado de “prevento”, o processo não fica ligado a um
“juiz”, mas sim ao “juízo”, e a medida que o mesmo vai seguindo seu ritmo, vai
ocorrendo os devidos recursos, que ocorrem durante o processo, e caso não seja
favorável as decisões, a parte interessada vai interpondo os devidos recursos,
e por onde esse processo irá percorrer com os devidos recursos. Sendo assim, a
decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, sofreu um recurso, ao qual irá
prolongar a discussão na justiça, haja vista o processo será encaminhado para
os três desembargadores, sejam eles da justiça Federal, Estadual, Trabalhista
ou Eleitoral. O que se objetiva com a
interposição dos recursos é que matéria seja reanalisada e julgada de maneira
diferente, todos os recursos são dotados do efeito de devolver o conhecimento
da matéria para que seja emitida uma nova decisão, ou seja, sempre há nos
recursos o efeito devolutivo.
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial;
Vll - recurso extraordinário;
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso
extraordinário.
Efeitos dos recursos. Recorribilidade da decisão. III Parte
Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
Aula 06 - 26/08/2014
3.1. Interesse em Recorrer
(Art. 499, CPP) – Impõe o
Código de Processo Civil que o autor da ação demonstre interesse processual,
que se traduz no binômio necessidade/utilidade
do provimento jurisdicional solicitado, sob pena de extinção da ação sem
julgamento do mérito. Pelo mesmo motivo, é indispensável que o recorrente
demonstre interesse em recorrer para efeito de admissibilidade do recurso, nos
termos do artigo 499, do Código de Processo Civil. Portanto, a esse requisito,
o recurso, para ser viável, deve ser necessário e útil ao recorrente, permitindo,
assim, a melhoria de sua situação jurídica, ou seja, legitimidade para
recorrer todas as partes têm, mais interesse em recorrer, só quem perdeu.
Será útil, o recurso, quando propiciar situação
mais vantajosa ao recorrente que aquela posta na decisão recorrida,
independentemente da situação versar sobre ordem de direito material, ou
processual. Exige, desse modo, análise prospectiva, pela qual se imagina a
vantagem que, ao recorrente advirá, acaso tutelada sua pretensão recursal. Nesta
seara, é evidente que o interesse em recorrer está associado à idéia de
sucumbência, gravame ou prejuízo.
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro
prejudicado e pelo Ministério Público.
Parte
compreende todos aqueles que integram os polos passivo ou ativo da relação
jurídica processual, abrangendo não somente o autor e o réu, mas também os
litisconsortes, os intervenientes e os sucessores processuais.
ü
O autor e o réu,
por natureza, são partes legítimas a recorrer, sendo que a estes equiparam-se
os litisconsortes, com legitimação individual, pois a qualquer deles é
permitido manifestar seu inconformismo em relação à tutela jurisdicional
apresentada.
ü
Ademais, os terceiros que ingressaram na relação
jurídica processual, na condição de assistentes, sejam simples ou
litisconsorciais, também igualam-se, para efeito de legitimidade recursal, à
parte.
ü
Não obstante,
também o oposto, o denunciado e o
chamado ao processo têm legitimidade recursal, posto terem, nessa
qualidade, ingressado no processo.
ü
Já os sucessores processuais têm legitimidade
para recorrer se por fato concomitante ou posterior, à decisão impugnada. Se a
sucessão se deu antes da prolação do decisum recorrido e os polos processuais
já foram regularizados, os sucessores também se legitimam a recorrer como
partes, porquanto esta é a posição assumida por aqueles no feito.
ü
Não obstante,
não se pode esquecer que, além das partes, também participa do processo o juiz, que, por sua vez, não tem
legitimidade para interpor recurso, como outrora ocorria, por exemplo, em
relação ao recurso extraordinário, quando este podia ser interposto pelo
presidente do tribunal proferidor do acórdão recorrido.
ü
Além disso,
também não é dado aos auxiliares do
juízo legitimidade para interpor recurso, ainda que sobreviver prejuízo a
esses, caso em que poderão dirimir a controvérsia em ação autônoma.
Entretanto,
quando forem parte em incidentes processuais, os juízes, bem como seus
auxiliares, têm eles legitimidade, pois integram a parte passiva do incidente
Obs.: Se uma
sentença gera um crédito para o advogado, ele pode em nome próprio recorrer de
tal sentença, isso comumente ocorre no tocante aos honorários sucumbenciais,
quando o juiz estipula para o advogado custas baixas e o mesmo então recorre de
tal decisão passando a ser o advogado “parte” em tal processo;
31 de ago. de 2014
Direito Administrativo I
Esta área será dedicada à disciplina de Direito Administrativo I, lecionada pelo Professor Augusto César abaixo você terá, as aulas transcritas e materiais direcionados a esta matéria.
Imagem da Internet Fonte Infonet
Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas/visitantes a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
Livros Recomendados
- Direito Administrativo - Alexandre Mazza - 2014.pdf
- Direito Administrativo - Maria Sylvia Di Pietro - 2014.pdf
- Manual de Direito Administrativo - 2ª Ed 2012 - Alexandre Mazza.pdf
Artigos relacionados aos dados em sala:
2 - Apontamentos sobre as inflexões do princípio da eficiência no processo administrativo brasileiro
AULAS TRANSCRITAS
1º Módulo
- Noções Preliminares: Direito. Direito Administrativo. Sistemas Administrativos.
- Princípios da Administração Pública: Supremacia do Interesse Público. Legalidade. Impessoalidade.
- Princípio da Moralidade. Princípio da Publicidade.
- Princípio da Eficiência. Princípio da Autotutela.Princípio da Continuidade.
- Órgãos Públicos
- Administração Pública Indireta: Introdução. Características Gerais.
Administração Pública Indireta: Introdução. Características Gerais.
Fonte da Imagem: Entendeu Direito
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Aula 06 - 28/08/2014
12. Administração Pública Indireta: Introdução.
Características Gerais.
12.1 Administração
Pública Indireta - É
composta por entidades criadas pela administração pública direta
outorgando-lhes a titularidade e a execução de atividades administrativas, ou seja,
são pessoas administrativas (não legislam); possuem autonomia administrativa e
financeira, mas não política; possuem patrimônio e personalidade próprios;
sujeitam-se à licitação (exceto as empresas estatais no exercício de
atividade-fim); vinculadas aos órgãos da Administração direta; produzem atos de
administração e atos administrativos; a elas se aplica a vedação constitucional
para acumulação de cargos públicos; o ingresso em seus quadros dar-se-á por
concurso público; seus atos gozam de presunção de veracidade,
auto-executoriedade e imperatividade; o seu pessoal é agente público.
Obs.: A uma divergência
doutrinaria que diz que: em se tratando de empresa pública e sociedade de
economia mista, que são pessoas jurídicas de direito privado, não há “outorga”, não se
transfere a titularidade do serviço, o que se concede é a “delegação”, só se transferem a essas duas entendias apenas a
execução do serviço. Entretanto a corrente majoritária entende que, quando há descentralização
administrativo por serviços, o poder público outorga, a essas entidades a
titularidade e execução dos serviços. Essas entidades são as Autarquia, a
Empresa Pública, a Sociedade de Economia Mista e as Fundações Públicas.
Órgãos Públicos
Fonte de Imagem: Mapeando Direitol
Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
Aula 05 - 26/08/2014
11. Órgãos Públicos
11.1. Decentralizarão administrativa - são três as
espécies.
11.1.1.
- Descentralização Territorial ou
Geográfica - é aquela
em que a União cria uma pessoa jurídica de direito público com limites
territoriais determinados e competências administrativas genéricas. Em razão de
sua personalidade jurídica de direito público, os Territórios Federais se
encaixam no conceito de autarquias territoriais ou geográficas.
Os territórios possuem capacidade
administrativa genérica para atuação em diversas áreas. Já as autarquias e os demais entes da
administração indireta, têm capacidade administrativa específica e recebem da
lei competência para atuar numa área determinada.
O Estado cria uma pessoa jurídica
de direito público, a ela atribui capacidade administrativa genérica, ou seja, pode
fazer tudo o que estado faria no exercício da função administrativa, como
exercício de poder de polícia, porém o Estado restringe a atuação dessa pessoa
jurídica a um território.
São
características desse ente descentralizado:
a)
Personalidade
jurídica de direito público;
b)
Capacidade
de autoadministração;
c)
Delimitação
geográfica;
d)
Capacidade
genérica, ou seja, para exercer a totalidade ou a maior parte dos encargos
públicos de interesse da coletividade;
e)
Sujeição
a controle pelo poder central.
Este tipo de descentralização é o
que ocorre nos Estados unitários, como França, Portugal, Itália, Espanha,
Bélgica, constituídos por Departamentos, Regiões, Províncias,
Comunas, e é o que se verificava
no Brasil, à época do Império.
É importante realçar que a
descentralização administrativa territorial nem sempre impede a capacidade
legislativa; só que esta é exercida sem autonomia, porque subordinada a normas
emanadas do poder central.” (Maria Sylvia di Pietro)
Fonte:
Bizus
de Direito
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