1 de mar. de 2012

Direito Civil I




Esta área será dedicada à disciplina de Direito Civil I, lecionada pelo Professor Guilherme da Costa, abaixo você terá, as aulas transcritas e materiais disponíveis.


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos amigos/visitantes a utilização das mesmas.
  1. Conteúdo Programático.
  2. Aulas da 1ª Unidade - Direito das Personalidades.
  3. Aulas da 2ª Unidade - Bens Jurídicos.

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Direito das Personalidades





A postagem que segue abaixo, é uma contribuição do colega de turma Marcos, que digitou o texto abaixo. Obrigado Marcos pela contribuição.

1. Pessoa
A pessoa é o titular de direitos e obrigações na esfera jurídica.

1.1 Entes Personalizados:
São os únicos dotados de personalidade jurídicas, são as pessoas físicas e a pessoas jurídicas.

1.2 Entes Despersonalizados:
Que embora destituídos de personalidade jurídicas, titula rizam alguns direitos e obrigações na esfera jurídica, podendo praticar atos e negócios que digam respeito as suas finalidades ou que estejam autorizados por lei.
Ex.: Nascituro, as denominadas quase pessoas jurídicas.

2. Personalidade:
Segundo a professora Maria Helena Diniz, a personalidade é o que a pessoa é para si (internamente) é para o exterior.

2.1 Personalidade Jurídica:
É a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações.
→ Pessoa Física: A partir do nascimento com vida (emana do nascimento com vida). O registro em cartório é ato meramente declaratório.
→ Pessoa Jurídica: A pessoa jurídica adquirir personalidade jurídica com o registro do seu estatuto no órgão competente.

Aquisição de Personalidade Jurídica
→ Teorias:
1. Natalista:
Para essa teoria é exigido para aquisição da personalidade jurídica, o nascimento com vida..

2. Teoria da Concepção:
A teoria da concepção defende que a personalidade jurídica é adquirida desde a concepção.

3. Teoria da Viabilidade:
Para essa teoria, a personalidade jurídica fica condicionada a existência fisiológica de vida e ainda que o recém-nascido seja viável.
O Brasil adotou a teoria natalista, conforme a primeira parte do Art. 2 do Código Civil de 2002.

Observações:

  1. A lei não exigi que o recém-nascido tenha formato humano, basta que nasça de mulher.
  2. A lei não exigi tempo mínimo de vida para aquisição de personalidade.
  3. Para que se der a aquisição da personalidade a partir do nascimento com vida, basta que a criança respire o ar atmosférico, tornando-se indispensável a sua separação completa do ventre materno.
Prova do Nascimento – “Docimasia Hidrostática de Galeno”
A prova do nascimento com vida é feita por perícia denominada “Docimasia Hidrostática de Galeno”, ou seja, é coletado um pedaço do pulmão e colocado num recipiente com água, se o pedaço do órgão submergir estará contatado que ele respirou o ar atmosférico.
Quando não for possível a perícia, a prova do nascimento com vida poderá ser suprida através de testemunhas que tenha presenciado o movimento evargidos da criança.

Direitos do Nascituro

a) Personalíssimos:
O primeiro direito personalíssimos é a vida, o pré-natal e o nome também são direitos personalíssimos.

b) Pode Receber:
→ Doação
Pode receber doação sem necessariamente do pagamento do imposto de transmissão entre pessoas vivas.

c) Figurar:
→ Testamento
→ Herança
Pode figurar como beneficiário de testamento e herança.

d) Nomeado Curador
Art. 877 e 878 CPC.
O curador pode ser nomeado ao nascituro, para defesa dos seus interesses, conforme a previsão expressar dos Art. 877 e 878 CPC.

e) Proteção Aborto:
O nascituro é protegido contra o aborto com disposição contida no Código Penal Brasileiro que configura o aborto como crime.

f) Verdade Biológica (DNA)
O nascituro tem direito a verdade biológica, saber quem é o seu pai, através do exame do DNA.

g) Alimentos Gravídicos:
L. 11.804/08
h) Danos Morais:
STJ – RESP
3.99.028 – SP
O nascituro cabe também a danos morais.

Capacidade (Art. 1º do C.C.)

1. Capacidade:
É a medida da personalidade, pois adquirida a personalidade a pessoa passa a ser capaz de direitos e deveres na ordem civil, conforme prevê o Art. 1º do Código Civil.

2. Capacidade de Direito:
É própria de todo ser humano, que adquiri assim que nasce e começa a respirar.

3. Capacidade de Fato:
→ Nem todos a possuem, ela é a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil.

Observação: A pessoa tem a capacidade de direito, porém pode não ter a capacidade de fato.

Ex.: Os recém-nascidos, os loucos, eles só tem a capacidade de direito, pois essa capacidade é adquirida assim que a pessoa nasce eles podem, por exemplo, ter o direito de herdar, mas não tem a capacidade de fato, ou seja, não pode exercer o direito o direito de propor a respectiva ação, pois precisam ser representado pelos pais, tutores ou curadores.

4. Fim da Capacidade:
O fim da capacidade é a morte.
Capacidade de Direito + Capacidade de Fato = Capacidade de Civil Plena.

5. Capacidade de Civil Plena:
A capacidade de civil plena é a união da capacidade de direito mais a capacidade de fato, ou seja, a pessoa tem direitos e também de defendê-los.

Incapacidade:
É quem não tem a capacidade de fato.

a) Absoluta:
São os que não podem exercer pessoalmente os atos da vida civil.

a.1) Menor de 16 Anos:
São os chamados menores impúrberes (pessoas imaturas, que por si só, não podem atuar na órbita do direito).

a.2) Enfermidade ou Deficiência Mental:
São aqueles que não têm discernimento necessário para prática do ato na orbita civil.
Ex.: Deficiente completamente mental.

Observações:

  1. A incapacidade deve ser oficialmente reconhecida por meio do processo de interdição, com previsão legal os Art. 1.177 á 1.186 do CPC.
  2. A doutrina e a jurisprudência vêm trilhando no sentido de reconhecer a invalidade dos atos para os que ainda não foram reconhecidamente declarados interditados na forma legal
a.3) Não Puderem Exprimir a Vontade:
Os que mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade.
São considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, os que em razão da causa temporária estejam impedidos de manifestar a sua vontade.

Ex.: Cidadão em coma, alguém que perdeu funções motoras e não consegue exprimir a sua vontade.
Causa Temporária
Ex.: Cidadão em coma.

Causa Permanente
Manifestação da vontade (Art. 3º, III do CC/ 2002).

a.4) Relativamente Incapazes
a.4.1) Maiores de 16 anos e Menores de 18.
→ Menores púberes

Os maiores de 16 e menores de 18, são chamados menores púberes, tais menores podem sem a assistência dos seus responsáveis, exercer os atos da vida civil.
Ex.: Servir como testemunha (Art. 228, § 1º C.C.), fazer testamento (Art. 1.860), ser responsáveis pelos prejuízos que causarem, se os seus responsáveis não tiver meios para arcar (Art. 928).

a.4.2) Ébrios Habituais, Viciados em Tóxicos.
→ Deficiencia mental – Discernimento reduzido.

REDUZEM
A embriaguez, o vício tóxico e a deficiência reduzida não são causas de incapacidade absoluta, já que apenas reduzem a manifestação da vontade, porém se privarem totalmente a pessoa, a capacidade de consciência e orientação não podendo o mesmo exprimir a sua vontade e causa de incapacidade absoluta (Art. 3º, III C.C.).
Ex.: Embriaguez patológica, Toxicomania Grave (Dependência Química Total).

a.4.3) Excepcionais
→ Sem desenvolvimento completo.
Trata-se das pessoas que possuem de desenvolvimento mental incompleto, o exemplo mais comum, são os portadores da síndrome de down, que podem exercer perfeitamente as suas profissões e atuar na sociedade.

a.4.4) Pródigos
É o desvio de comportamento, por meio do qual o indivíduo dissipa desordenadamente e o seu patrimônio, pressupõe dessa forma a habitualidade de desperdício e gastos imoderados que possam reduzir a miséria. (Ver Art. 1.782 do CC).

Observação:
Para o pródigo casar, o curador deve ser ouvido?
Como o casamento pressupõe efeitos patrimoniais, o seu curador deve manifesta-se não para interferir na sua escolha afetiva, mas para opina a cerca do regime de bens escolhidos.

Morte Real
→ Cadáver
→ Atestada Por Médico
→ Pessoas Qualificadas
    Art. 77 – L. 6.015/73

Morte real é aquela que pressupõe a existência do cadáver, atestada por médico, em razão de não havendo por duas pessoas qualificadas que tenham presenciado o fato.

Observações:

  1. É aquela que têm qualificação para tanto.
Ex.: Farmacêutico, Padre, Delegado, Advogado, Policial, Bombeiro e Etc.

  1. É aquela que esta perfeitamente individualizada.
Ex.: RG, CPF, Estado Civil.



Observação Final:

Na modernidade prevalece o entendimento de que a verdadeira morte é a cerebral, pois a morte clínica com a parada respiratória não é suficiente.

Morte Presumida (Art. 7º do CC/2002)



→ Embora o cadáver não tenha sido encontrado a um juízo de probabilidade muito forte a respeito da ocorrência da morte.


1. Sem declaração de ausência:
Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou se alguém desaparecido em campanha eleitoral ou feito prisioneiro não for encontrado até 2 (Dois) anos após o termino da guerra, neste caso é preciso de declaração presumida.

→ Na lei 6.015/73 (Ex.: Uma catástrofe de um edifício que desabou).
A medida cabível é a ação de justificação de óbito, nessa sentença o juiz declara o sujeito morto, inclusive fixando a data da morte. De posse dessa sentença é lavrado o registro de óbito no cartório competente e posteriormente retira-se a certidão de óbito.

Outro caso previsto é o da Lei 9.140/75 a que se refere na participação de pessoas desaparecidas por força de atividade politica. Nesse caso a ação competente é a ação declaratória de morte presumida.

2. Com declaração de ausência:
O primeiro passo é a curadoria dos bens do ausente.
  1. É declarada a ausência
  2. É arrecada os bens.
  3. Nomeia um curador.
Sucessão provisória:
→ 1 (Um) ano após a sentença que declarou a ausência, abrisse a posse aos herdeiros quando não houver mandatário, mas se deixar mandatário é 3 (Três) anos.

Observação:
Mandatário quer dizer procuração.
Sucessão definitiva:
→ Presume-se a morte.
→ 10 (Dez) anos após da coisa julgada da sentença de sucessão provisória.
→ Os bens deixam de ser posse para ser propriedade aos herdeiros.
(Ver Art. 38 e 39 do Código Civil de 2002)

Emancipação
É a antecipação da capacidade civil, ao maior de 16 anos e menor de 18 anos.
Podem ser:

→ Voluntária:
É aquela concedida pelos pais, em comum acordo. É feita através de escritura pública.

→ Judicial:
Através de processo judicial, quando existi discordância dos pais o menor estive assistido por tutor.

→ Legal - Automática
É aquela que está prevista segundo alguns critérios legais pré-estabelecidos, como o casamento, colação de grau em ensino superior, emprego público efetivo, se ele se tornar empresário ou empregado com economia própria (Art. 5º do CC).

Pessoa Jurídica
→ Antes de ser jurídica é pessoa, se é pessoa tem aptidão de direitos e deveres na ordem civil. E um ente em abstrato, pois a lei que reconhece a sua personalidade jurídica. A pessoa jurídica tem proteção aos direitos da personalidade por previsão expressa no Art. 52 do Código Civil.

Observação:
A pessoa jurídica pode ou não pode sofrer danos morais?
→ A pessoa jurídica pode sim sofrer dano moral, nesse sentido é a Sumula 227 do STJ que assegura que por ser um ente em abstrato não possuem honra subjetiva, possui apenas honra objetiva.

1.1.  Conceito
É o grupo humano criado na forma da lei e dotado de personalidade jurídica própria para a realização dos fins comuns.

2. Natureza Jurídica

2.1. Teorias Negativas
Esta corrente negava a existência da pessoa jurídica rejeitando assim a sua condição de portadora de direitos.

1.1.1.      Brinz – Bekker
É a 1º (primeira) corrente formada por Brinz e Bekker onde diziam que se assegurava que a pessoa jurídica era um mero patrimônio.

1.1.2.      Planiol – Wieland Bartheleny
É a 2º (segunda) corrente formada por Planiol e Wieland Bartheleny onde diziam que a pessoa jurídica era uma forma de condomínio, ou seja, uma propriedade coletiva.

1.1.3.      Ihering – Bolze
É a 3º (terceira) corrente formada por Ihering e Bolze onde diziam que os sujeitos de direitos seriam os indivíduos, as pessoas físicas que faziam parte dessa propriedade.

3. Teorias Afirmativistas.

→ Reconhecem a existência da pessoa jurídica.
3.1. Teoria da Ficção
→ Savigny
Para Savigny a pessoa jurídica teria simples existência ideal, seria um mero produto da técnica jurídica.

3.2. Teoria da Realidade Objetiva
→ Clóvis Beviláqua
A teoria da realidade objetiva apontava que a pessoa jurídica não era mera abstração ou criação da lei, teria existência própria, real, social como os indivíduos.

3.3. Teoria da Realidade Técnica
Novo Código Civil Art. 45.
A teoria da realidade técnica é adotada pelo novo código civil em seu Art. 45, sustenta que a pessoa jurídica tem existência real, não obstante a sua personalidade ser reconhecida por lei.

Surgimento da Pessoa Jurídica
A pessoa jurídica passar a ter sua existência legal a partir do registro dos seus atos constitutivos (contrato social ou estatuto).
Ver Art. 45 do Código Civil.

Observação:
Carecendo de registro a sociedade é chamada de despersonificada (irregular ou de fato).

4. Classificação das Pessoas Jurídicas de Direito Privado.

4.1. Associações
→ São entidades de direito privado, pela união de indivíduos com o proposito de realizar fins não econômico, não existe lucro, são as denominadas Universitas Personarum.
(Ver Art. 53 a 61)

Observação Importante:
São contidas no Art. 57 do Código Civil que fala da exclusão do associado devendo este ter todo o direito à ampla defesa e ao contraditório em procedimento a ser apurado pelas normas estatutárias, e no seu silêncio as normas do direito civil.

Estatuto das Associações
→ O estatuto da associação deve ter sobre pena de inutilidade a denominação, os seus fins e onde se situara a sede da respectiva associação, os direitos e deveres dos associados, os requisitos de admissão e exclusão dos associados, o numerário para a manutenção da associação, o modo como se formara os órgãos deliberativos, as condições para alteração estatutária e a sua dissolução, a forma de gestão administrativa e de aprovação de contas.

4.2. Sociedades
É uma espécie de corporação dotada de personalidade jurídica própria instituída por meio de contrato social, com o fim da obtenção de lucro.




Classificação:
→ Simples:
Esse tipo de sociedade não possui registro dos seus atos constitutivos perante a junta comercial, geralmente formado por profissionais liberais, como médicos, advogados, psicólogos, entre outros.
Não possui caráter empresarial, são prestadores de serviço, os seus atos constitutivos são registrados junto ao cartório de registro civil.

Observação:
A personalidade do sócio junto ao comando da sociedade simples, sendo essa sua principal característica.

→ Empresariais:
O conceito de sociedades empresariais é que os sócios cuidam de articular os lucros bem como fatores de produção (capital, trabalho, mão-de-obra e matéria-prima), sendo o seu registro feito obrigatoriamente nas juntas comerciais.

5.3. Fundações
As fundações ao contrário das associações, resultam não dar união de indivíduos é sim da afetação de um patrimônio, por testamento ou por escritura pública, que faz o seu instituído especificando o seu fim que se destina.

→ Afetações
É o ato ou o fato pelo qual se consagra um patrimônio, a produção efetiva de uma utilidade pública, ou seja, a destinação de um patrimônio.
a)      Afetação de bens livres através de ato de dotação patrimonial.
b)      Instituição por testamento ou escritura pública.
c)      Elaboração dos estatutos.
d)     Aprovação dos estatutos.
e)      Registro civil.

→ Fiscalização (Art. 66 do Código Civil)
Compete fiscalizar as fundações o Ministério Público Estadual (Art. 66 Caput do Código Civil). O parágrafo 1º foi declarado inconstitucional em face do julgamento da ADIN - 2794 a qual tratou de dar provimento ao recurso constitucional, declarando que o Ministério Público Federal não é competente para fiscalizar as fundações criadas no Distrito Federal.

5.4. Organizações Religiosas (Art. 44 do Código Civil, Art. 19 da C.F.)
As organizações religiosas são entidades que tem finalidade e prática de um culto ou de uma seita com o objetivo de aplicar uma doutrina advinda de preceitos sobrenaturais.
(Art. 19 da Constituição Federal e Art. 5, XXXV) Liberdade de culto e religião.
→ Apreciação do Poder Judiciário dos atos constitutivos.

5.5. Partidos Políticos

São entidades com uma ideia comum, com a finalidade de conquista do poder para efetuar a execução de um programa.

→ Personalidade Jurídica:
A personalidade jurídica dos partidos políticos, se dar com o registro civil dos seus estatutos e dos atos constitutivos no respectivo cartório na Capital Federal, bem como os registros dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. (Ver Art. 51 do Código Civil)

Observação:

Para o fim da pessoa jurídica do direito privado é aberto um processo de liquidação para pagamento dos credores nos termos do Art. 51 do Código Civil.



6. De Direito Público
As pessoas jurídicas de direito público podem ser de 2 (Dois) tipos: As pessoas jurídicas de direito público interno e as pessoas jurídicas de direito público externo.

6.1. Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno
→ Autarquias
→ Associações públicas
→ Entes federativos
→ Entidades públicas criadas por lei.
     Ex.: Fundações Públicas e Agências Reguladoras.

6.2. Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo (Art. 42 do Código Civil)
→ Estados estrangeiros e organismo internacionais.
     Ex.: ONU, OMC, UNESCO, etc.
  
Domicílio da Pessoa Natural (Art. 70 do Código Civil)

1. Domicílio
→ Domicílio da pessoa natural é o lugar em que ela estabelece residência com caráter definitivo, sendo o centro principal dos negócios jurídicos bem como se exercer a atividade profissional, contém ainda um elemento objetivo (fixação em um local) e um elemento subjetivo (animo definitivo de permanência).

Morada: É o lugar onde a pessoa natural se estabelece provisoriamente.
Residência: A residência da pessoa natural é aquela em que existe uma maior estabilidade, uma fixação habitual.

Domicílio da Pessoa Natural ≠ Morada ≠ Residência

2.  Domicílio Aparente ou Ocasional (Art. 73 do Código Civil)
→ É quando inexiste uma residência habitual, é o local onde a pessoa natural é encontrado, existe apenas aparência de domicílio.
Ex.: Caixeiro Viajante, Artistas de Circo, etc.

3. Domicílio da Pessoa Jurídica de Direito Privado (Art. 75, IV do Código Civil)
→ E o local da sede indicada no seu ato constitutivo.

Observação:

  1. Diversos Estabelecimentos:
A pessoa jurídica se tiver diversos estabelecimentos o seu domicílio se fixará onde os atos foram praticados.

  1. Sede no Estrangeiro:
Quando houver sede no estrangeiro, o local do estabelecimento no Brasil.

4. Domicílio da Pessoa Jurídica de Direito Público (Art. 75, I, II, III do Código Civil)
União → Distrito Federal
Estados e Territórios → Capital
Municípios → Local onde se fixar a sede da administração.

5. Espécies de Domicílios
5.1. Voluntário:
É fixado pela vontade da pessoa.

5.2. Legal:
É fixado por lei (Ver Art. 76 e 77 do Código Civil).
→ O domicílio do incapaz é o mesmo do representante legal ou do assistente.
→ O domicílio do servidor público é o local onde ele exercer a sua função.
→ O domicílio do militar é onde ele servir.
→ O domicílio da marinha e da aeronáutica é na sede do comando onde ele estive vinculado.
→ O domicílio do marítimo e onde estive a matricula do navio.
→ O domicílio do preso é onde estiver cumprido sua sentença.
→ O domicílio do agente diplomático do Brasil o seu domicílio e no Distrito Federal ou no último local em que esteve no território Brasileiro.

5.3. Eleição:
É aquele especificado em comum acordo pelas partes em uma relação contratual (Ver Art. 78 do Código Civil e Art. 111 do Código de Processo Civil).

Observação:
Nos contratos formulados dentro da relação de consumo, tanto a doutrina dominante como a jurisprudência pátria entendem que se trata de uma clausula ilegal, devendo esta se afastada da relação de consumo nos termos do Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.


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