11 de mar. de 2014

Dos Crimes de Perigo Comum - Arts 250 a 251, CP


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Pode conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina. 

Art. 250 (incêndio) - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Partimos do pressuposto que é um crime cometido contra um número “indeterminado de pessoas”. Quando falamos Causar incêndio, vemos que é um crime de perigo. No crime de perigo, basta que você pratique uma conduta ainda que não tenha um resultado material, que seria o “crime de dano”, pois esta modalidade exige que um resultado naturalístico, material ocorra. Aqui neste tipo penal, não precisa ter o resultado material, ou seja, o dano, bastando somente colocar um número indeterminado de pessoas em perigo, que já se enquadra neste artigo, ou seja, não precisa do dano, basta ter o “perigo de dano. Caso ocorra o dano, seria somente o exaurimento do crime.

Temos no direito penal os crimes de perigo presumido, perigo concreto, aqui veremos o crime de perigo concreto. A doutrina majoritária estabelece que os crimes de perigo contidos no Título VIII do Código Penal, todos eles são “Perigo Concreto”, ou seja, apesar de não causar um dano, tem que ficar demonstrado que no caso especifico realmente um numero indeterminado de pessoas foram colocadas em perigo.

É necessária a comprovação do crime que deixa vestígios de ordem material, portanto, é imprescindível a perícia.

Objetividade jurídica = todos os delitos incriminados nesse Título têm por finalidade proteger a incolumidade pública, ou seja, a tranqüilidade na vida em sociedade, evitando que a integridade física e os bens das pessoas sejam expostos a risco.

O agente provoca INTENCIONALMENTE a combustão de algum material no qual o fogo se propaga, causando uma situação de risco efetivo (concreto) para um número elevado e/ou indeterminado de pessoas ou coisas. A situação de risco também pode decorrer do pânico provocado pelo incêndio. Ex: cinema, teatro...

Pergunta: O incêndio provocado em uma casa de campo afastada configura esse tipo penal?
Não, pois não coloca em risco a coletividade, caracterizando apenas crime de dano qualificado (art. 163, parág. Único, II), veja:

“Para a caracterização do crime de incêndio é indispensável a ocorrência de risco efetivo para a vida, a integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas. A destruição de coisas determinadas, sem produzir perigo coletivo, pode configurar delito de dano” (TJRJ – Rel. Paulo Gomes da Silva Filho - RDTRJ16/319).
O crime pode ser praticado por ação (crime comissivo) ou omissão, quando por parte de quem tem o dever jurídico de evitar o resultado porque causou de forma acidental o resultado, e mesmo podendo fazê-lo, se omite, deixando o fogo atingir grandes proporções.

NOTA: Por se tratar de crime que deixa vestígio, exige-se perícia no local, para demonstrar a ocorrência do incêndio como do perigo comum dele decorrente. LER ART. 173, CPP.

Art. 173 - No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.

·         Sujeito Ativo = qualquer pessoa, inclusive o proprietário do local incendiado. É crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa).
·         SujeitoPassivo = a coletividade representada pelo Estado e as pessoas expostas a risco em relação à sua integridade ou patrimônio.
·       Consumação = quando o incêndio cria situação de perigo a número indeterminado de pessoas.
·         Tentativa = é possível

ATENÇÃO: se a intenção do agente era matar alguém, responderá por crime de homicídio (consumado ou tentado) qualificado pelo emprego de fogo, em concurso formal com o crime de incêndio.

NOTA: a caracterização do crime de incêndio absorve o crime de dano qualificado pelo uso de substância inflamável (art. 163, parág. Único, II, CP)

Art. 163, §Único, II, CP - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

ATENÇÃO: provocar incêndio em mata ou floresta configura crime previsto no art. 41 da Lei.9.605/98 (Lei de Proteção Ambiental) e tem pena menor (reclusão de 2 a 4 anos e multa), pois se configura quando o incêndio não provoca perigo concreto a diversas pessoas, sendo que, se o causar, o crime é o de incêndio com a pena majorada.

Ex1: Se eu faço uma pequena fogueira e coloco a vida de uma única pessoa, não se enquadraria neste artigo, mas sim no Art. 132, que diz: ”Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”.

Ex2: Se uma pessoa ateia fogo em seu carro revoltado, e o incêndio que a principio seria só em seu veículo toma outras proporções e começa a se espalhar para as residências ao lado, as pessoas conseguem sair antes, que o mesmo o alcance, e vemos que varias pessoas foram colocadas em perigo.

Qual a diferença de Concreto para Presumido?
Presumido, é quando não se tem certeza se iria colocar ou não alguém em perigo, como por exemplo,ate fogo em uma casa isolada em uma fazenda, ao passo que se atear fogo em uma casa de um conjunto habitacional de forma concretaesta colocando varias pessoas em perigo.

Perigo concreto
Perigo abstrato
Perigo atual e perigo iminente
Exige a comprovaçãodo risco ao bem protegido.
O tipo penal requer a exposição a perigo da vida ou da saúde de outrem. Ex: crime de maus-tratos (art. 136).
Não exige a comprovação do risco ao bem protegido.
Há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não
precisa ser provado
ex. embriaguez ao volante.
CP utiliza tais expressões nos arts. 24 (estado de necessidade - perigo atual) e 132 (perigo para a vida ou a saúde de outrem - perigo iminente). Doutrina: tal distinção é equivocada, pois o perigo é sempre atual, iminente só pode ser o dano.

Como enquadrar a seguinte situação:

Uma pessoa revoltada resolve atear fogo em seu carro, de forma dolosa, que encontra-se na rua, e por algum motivo, uma pessoa passa e vem a sofrer uma lesão, leve, ou grava, ou gravíssima ou ate mesmo vim a óbito. Como tipificaríamos a conduta da pessoa que originou o fogo? A resposta esta no art. 258, CP. Pegamos a pena do crime de incêndio, que é de 03 a 06 anos, aumento de metade, se causou lesão grave, desta forma ela passa de 03 a 06 para de 4,5 a 09 anos. Agora se falecer acrescente 1/3, ou seja, de 06 a 12 anos. Não ira responder por vários crimes só pelo crime de incêndio tendo os seus acréscimos.

Se a lesão for leve, teremos concurso dos crimes de incêndio e, lesão corporal leve, seria o Art. 129, Caput. Agora se for grave ou gravíssima, será o Art. 258, CP.

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem

Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço
Aumento de pena

        § 1º - As penas aumentam-se de um terço:
        I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; Aqui temos o crime de estelionatário, ou seja, atear fogo em local ermo, afastado, em um carro, objetivando receber o seguro do mesmo. Essa pessoa respondera pelo Art. 171, §2º, V, CP. Mas se com essa conduta colocar outras pessoas em perigo responderá pelo Art. 250, §1º, I, com aumento de 1/3, pois buscou vantagem econômica.

Art. 250, §1º, I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

  Art. 171, §2º, V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

        II - se o incêndio é:
        a) em casa habitada ou destinada a habitação;
Ex: Uma borracharia muitas vezes nos fundos serve de moradia, e caso a pessoa que causou o incêndio tinha conhecimento, temos ai um aumento de pena. Uma casa de praia, ela serve de habitação, mas não quer dizer que esteja em tempo integral habitada. Veremos o conceito de casa no Art. 150,§4º, do CP, que diz: “A expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva;II - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade
        b) em edifício público ou destinado a uso público (museu) ou a obra de assistência social (orfanato)ou de cultura(cinema);Nestes locais é mais evidente colocar em perigo um número considerado de pessoas.
        c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
        d) em estação ferroviária ou aeródromo; Vemos que ele não fala em’. Estação rodoviária, nem portuária, E não podemos fazer assim “interpretações ampliativas” para restringir ou impor direitos.
        e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
        f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;Ex: Posto de gasolina.
        g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
        h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta. Atentemos que aqui é quando um número indeterminado de pessoas são postas em perigo, se for algo especifico, vamos para Lei 9.605/98 (crimes ambientais), em seu Art. 41, nos diz:”Provocar incêndio em mata ou floresta.”

Incêndio culposo

§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Na hipótese do § 2º (crime culposo), o agente causador não toma os cuidados necessários em determinado momento. Ex: jogar ponta de cigarro acesa em local não próprio para tanto; não tomar as cautelas necessárias em relação a fios elétricos desencapados... Aqui o indivíduo tem que ter a previsibilidade que tal fato pode ocorrer, não ser imprudente. O agente tem que ter consciência que o seu ato pode causar um incêndio ao qual poderá pôr em perigo um número indeterminado de pessoas, se a conduta dele não for a causa do incêndio ele não responde nem por crime culposo.
Ex: Uma pessoa atear fogo em algum objeto, e ai vem outrem e coloca gasolina, ampliando assim o raio e o poder de destruição do fogo inicial.

·         Pergunta: e se o incêndio decorre de um relâmpago, há crime? Não.
·         ATENÇÃO: as causas de aumento de pena do § 1º não se aplicam no incêndio culposo.
·         Ação Penal = pública incondicionada, de competência do JEC, exceto quando resulta lesão corporal ou morte, hipótese em que a pena máxima supera o limite de 2 anos e passa à  competência do juízo comum

Existe o incêndio culposo e doloso. Se em razão do incêndio ocorre uma lesão corporal ou morte, a pessoa respondera pelo artigo 258, CP, 1ª parte. Observemos que não é um crime de homicídio doloso, e sim de incêndio doloso, neste caso se praticou o incêndio de forma culposa, e em desdobramento ocorreu lesão ou morte, responderá pela 2ª parte do art. 258, CP. Então como devemos processar para aplicar a pena quando ocorre um incêndio culposo e um incêndio doloso?

·         Incêndio Doloso – aumenta de metade, ou seja, se o crime de homicídio doloso.
Art. 121, §3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos

Ex: Se um visinho de forma doloso ateia fogo em um carro na rua colocando em perigo um número indeterminado de pessoas, e de forma inadvertida o seu visinho ao passar pela rua acaba morrendo, como tipificar esta conduta? Ele responderá pelo Artigo 250, “caput”, c/c Art. 258, 1ª parte, com resultado morte.

·         Incêndio Culposo – se pega a pena do homicídio culposo e aumenta de 1/3, ou seja, a conduta inicial do agente foi culposa, resultou em homicídio.

Ex: Se um visinho de forma culposa ateia fogo em um carro na rua colocando em perigo um número indeterminado de pessoas, e de forma inadvertida o seu visinho ao passar pela rua acaba morrendo, como tipificar esta conduta? Ele responderá pelo Artigo 250, “caput”, c/c Art. 258, 2ª parte, com resultado morte.

Explosão

Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: 

São previstas 3 condutas típicas: 1) provocar explosão; 2) arremessar explosivo = lançamento à distância com as mãos ou aparelhos; 3) colocação de explosivos.

·         Sujeito Ativo - qualquer pessoa, inclusive o proprietário do local onde ocorreu a explosão. É crime comum.
·         Sujeito Passivo - o Estado e as pessoas expostas a risco em relação a integridade ou patrimônio.
·      Consumação = quando da provocação da situação de perigo a número indeterminado de pessoas.
·         Tentativa = É possível (no arremessar)

·         ATENÇÃO: se a intenção do agente é provocar a morte de alguém com uma grande explosão, responde pelo homicídio qualificado pelo emprego de explosivo (art. 121, §2º, III, do CP), em concurso formal com o delito de explosão.

Art. 121. Matar alguem: (Homicídio qualificado), § 2° Se o homicídio é cometido: III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

·         NOTA: a configuração do crime de explosão absorve o crime de dano qualificado pelo uso de substância explosiva (art. 163, parág. único, II, CP). A diferença é a de que o crime de dano pressupõe intenção de danificar bens individualizados com explosão de pequenas proporções, enquanto no crime em questão, o agente provoca explosão de consideráveis proporções, ou faz arremesso ou colocação de explosivos capaz de provocar a explosão.

·         PERGUNTA: a pesca com utilização de explosivos configura o crime de explosão? Não, pois está previsto no art. 35 da Lei 9.605/98, com pena de reclusão de 1 a 5 anos. Entretanto, a jurisprudência tem entendido que caso sejam empregados razoavelmente próximos de pessoas que estejam nadando ou em outras embarcações, gerando perigo para estes, configurará o crime de explosão, por ser mais grave e por gerar risco efetivo.

§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

Ex: Fogos de artifício são feitos com pólvora, que tem um poder de destruição menor que a dinamite

Aumento de pena

§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

·         São de duas espécies: 1) quando tem por finalidade obter vantagem; 2) em razão do local em que é provocada a explosão.

·         Pergunta: e se a intenção do agente é a de obter o valor de seguro? Ficará absorvido o crime de estelionato, na medida em que o crime de explosão agravada tem a pena consideravelmente maior.

Modalidade culposa

§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Ocorre quando alguém não toma os cuidados necessários em determinada situação e, por conseqüência, provoca explosão que expõe a perigo a incolumidade física ou o patrimônio de número indeterminado de pessoas. Ex: colocação de botijão de gás para utilizar como combustível em veículo sem as cautelas necessárias. Estocagem de fogos de artifício ou pólvora.

·         Ação Penal = pública incondicionada, de competência do JEC, exceto quando resulta lesão corporal ou morte, hipótese em que a pena máxima supera o limite de 2 anos e passa à competência do juízo comum.

Ex: Um engenheiro que fez os cálculos errados implodiu uma ponte errada. Se alguém vier a falecer, será o Art. 251, c/c  Art. 258, 1ª, CP, se doloso e se culposo a 2ª parte.

Art. 258 – (1ª parte – crime doloso) Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. (2ª parte – crime culposo) No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

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Direito Penal IV - Parte Especial



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