7 de abr. de 2014

Fundamentos da Posse


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".

Aula 03 – 25/02/2014

 FUNDAMENTOS DA POSSE:

·        Jus Possessionis ou Posse Formal: Acontece com visível domínio sobre determinada coisa. Não necessita do negócio jurídico e nem se baseia em nenhum título. Pode ser adquirida por qualquer um, até uma criança, ou outro incapaz. É um direito fundado no fato da posse, no aspecto externo na posse formal. Independe de título. Discute-se apenas a posse, por isso tem caráter provisório.

Ex: A pessoa que caça, pesca, ela adquire a propriedade do que caçou ou pescou, pelo simples fato visível de estar com aquela caça ou pesca em seu poder. Em ambos os casos não se dependeu de nenhuma negociação, ou ato jurídico para ser possuidor.

·        Jus Possidendi ou Posse Causal: É baseada em documento jurídico, ou título de aquisição de posse, ou seja, um título sobre aquela coisa, foi outorgada a pessoa, e assim a mesma passou a ser possuidora da coisa.

Ex1.: Contrato de aluguel. A razão de uma pessoa ser inquilino de um imóvel é um contrato de locação.

Ex2.: A servidão que é uma posse, pois ele tem um título que lhe assegura essa posse.

Obs1: Uma criança pode adquirir uma posse jus possidendi, no caso de um testamento.
Obs2:no dia a dia, falamos quando alguém quer regularizar algo, perguntamos se a mesma “formalizou”, no sentido de regularizar, ou seja, que foi feito através de algum título. Diferente do que estamos vendo aqui os conceitos são diferentes.


 CLASSIFICAÇÃO DA POSSE:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

a) Posse Direta e Posse Indireta -  Art. 1197, CC.
   
·        Direta – é quando uma pessoa tem um bem ao qual foi transferido de forma legal (registro) e encontra-se usando e fruindo do mesmo, no caso de uma casa, morando, ele esta exercendo a sua posse plena (pois é o único dono) e direta, pois esta em contato direto com a coisa.

·        Indireta – é quando uma pessoa tem um bem, e concede parte do seu poder de dono a outrem, no caso um contrato de aluguel. O dono direto não transferiu parte do seu poder de dono para o inquilino, pois o mesmo é que agora irá usar e fruir do bem, sendo assim o inquilino o dono direito, e o proprietário passou a ser dono indireto. No Art. 1.197, CC, o possuidor direto (inquilino) tem o seu direito protegido, a referida propriedade de Turbação ou Esbulho.

·         *Turbada, é todo ato de tumultuar, perturbar, ou causar desordem, confusão. No sentido jurídico é “todo fato injusto, ou todo ato abusivo, que venha ferir direitos alheios, impedindo ou procurando impedir o seu livre exercício, ou seja, é todo fato ou ato impeditivo do livre exercício da posse de um bem pelo seu possuidor. Ação de manutenção de posse.

·         *Esbulho - É a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor, que pode se dar violenta ou clandestinamente. Neste caso, o possuidor esbulhado tem o direito de ter a posse de seu bem restituída utilizando-se, para tanto, de sua própria força, desde que os atos de defesa não transcendam o indispensável à restituição. O possuidor também poderá valer-se da ação de reintegração de posse para ter seu bem restituído. Ação de reintegração de posse.

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto

Ex1: Quando o possuidor direto (inquilino) tem a sua posse turbada, por outrem, como ligar o som alto dentro da sua propriedade rural, ocorrendo assim a retirada parcial da posse.


Ex2: Quando o possuidor direto (inquilino) sofre um esbulho, por outrem, ou seja, invadiram a propriedade a qual o mesmo é o inquilino e, por conseguinte dono direto, e o mesmo fica impossibilitado de adentrar na propriedade, e assim o mesmo foi retirado completamente da posse do referido bem.

Ex3: Penhor, ao deixar jóias para serem penhoradas, o dono passou a ser dono indireto, e quem ficou com as jóias passou a ser dono direto das mesmas.


b) Posse Exclusiva, Com Posse e Posse Paralela

·        Posse Exclusiva – ao vermos alguém e pelo seu comportamento demonstrar ou presumir que a mesma é possuidora de tal coisa, de forma exclusiva.

·        Com Posse – a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa. No artigo 488, CC afirma: “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa ou estiverem no gozo do mesmo direito, poderá cada uma exercer sobre o objeto comum atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.” Sendo assim a com posse, pode se dividida em duas:

ü  Pro indiviso (Art. 1.199, CC) – dá-se quando as pessoas que possuem em conjunto o bem têm uma parte ideal apenas, sem saber qual a parcela que compete a cada uma, E sendo assim utilizam o bem de forma indistintamente, as duas possuem o bem de forma total, onde cada uma usa o bem na sua totalidade sem que a outra seja excluída
Ex.: Um carro.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

ü  Pro diviso – é quando as partes concordam em dividir a utilização do bem.
Ex1.: Essa área do terreno eh minha, essa outra eh sua.
Ex2.: Condomínio.Posse Paralela

·        Posse Paralela – é quando se tem o desmembramento da posse em vários níveis, tornando a mesma de direta em indireta.

Ex. A pessoa que é dona de uma casa e transfere o usufruto de dita casa para outrem, ele passou de posse direta, para indireta. Por sua vez a pessoa que era usufrutuaria, alugou o imóvel, e o inquilino agora passou a ser dono direto, e o usufrutuário é agora dono indireto. Esse inquilino resolveu alugar a casa por uma temporada, a outrem, e agora esse outrem é o dono direto, e o inquilino posse indireta. Mas só quem pode vender o imóvel é o dono.

c) Posse Justa e Posse Injusta - os conceitos de posse justa e injusta se fundamentam na presença ou não dos vícios da posse: clandestinidade, violência e precariedade.

Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

·        A posse é clandestina (posse injusta) - quando alguém ocupa coisa de outro às escondidas, sem ser percebido, ocultando seu comportamento. A rigor, este caso não pode ser caracterizado como posse, pois se opõe à conceituação de exteriorização de domínio, onde a publicidade se faz mister para sua existência. Apesar disto, o Código Civil em seu artigo 497 admite a convalescência do vício da clandestinidade, onde cessada esta característica, através de atos ostensivos do possuidor, que além de ocupar a terra alheia, ali constrói, planta e vive, e o proprietário deixa de reagir por mais de ano e dia, aquela posse de início viciada, deixa de o ser, ganhando juridicidade, possibilitando a seu titular a invocação da proteção possessória.

·        A tomada de posse por meio violento é viciada para fins de direito, mas a lei contempla a hipótese da violência cessar e, a posse, originalmente viciada, pode ganhar juridicidade. Isto ocorre quando o esbulhado deixa de reagir durante o período de ano e dia, e o esbulhador exerce a posse pacífica por tal lapso de tempo, o que faz com que este adquira a condição de possuidor, pela cessação da violência.

·        É precária a posse daquele que, tendo recebido a coisa para depois devolvê-la (como o locatário, o comodatário, o usufrutuário, o depositário, etc.), a retém indevidamente, quando a mesma lhe é reclamada. A precariedade prejudica a posse, não permitindo que ela gere efeitos jurídicos e, diferentemente da violência e clandestinidade, segundo Silvio Rodrigues, não cessa nunca, não gerando, em tempo algum, posse jurídica. Violação do principio da confiança.

Art. 1.198. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

O artigo 492 do Código Civil, presume manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. Mas tal presunção (juris tantum) é relativa, pois se a posse for viciada por violência ou clandestinidade, há a possibilidade de convalescência de tais vícios - cessados há mais de ano e dia - como dito anteriormente.

d) Posse de Boa-Fé e Posse de Má-Fé: Art. 1201 e 1202, CC.

·        Posse de Boa-Fé - esta classificação é feita sob um ângulo subjetivo do possuidor, a fim de se examinar a sua posição psicológica em face da relação jurídica. O nosso Código Civil atual, por exemplo, em seu artigo 490, prescreve: “É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa, ou do direito possuído”; e em seu parágrafo único: “O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção”. Para tal aplicação faz-se necessário identificarmos o instante da cessação da boa fé.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Ex: Uma pessoa que é proprietária de uma área de terra, mas faz muito tempo que não aparece por lá, e uma pessoa da região, vende essa propriedade através de recibo de compra. Posteriormente o dono aparece e ver que sobre o seu terreno esta sendo edificada uma casa, e se identifica para a pessoa que comprou através de recibo, que o mesmo é o dono do referido terreno. Temos aqui uma posse injusta pelo vicio da clandestinidade, porém a posse dela é de boa fé.

·        Posse de Má Fé – é quando o individuo tem conhecimento que sobre o bem adquirido já existe um proprietário, e mesmo assim o adquire, agindo assim de má fé, como no exemplo supra, o adquirente comprou o terreno sabendo que o dono não era o que lhe vendeu mas outro, mas mesmo assim ele adquire.

Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

·        Justo Título: Art.1201, § Único, CC.
Art. 1.201. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.


e) Posse Natural e Posse Civil ou Jurídica:

·        Posse Natural - é caracterizada pela simples detenção da coisa, isto é, pelo seu elemento material, não produzindo conseqüências jurídicas, sequer sendo tutelada pelos interditos possessórios.  

·        Posse Civil ou Jurídica - é a posse oriunda de causa reconhecida como idônea pelo ius civile para a aquisição do domínio; a ela, além dos elementos de fato que constituem a possessio ad interdicta (o corpus e o animus possiendi, ou seja, o elemento objetivo e o elemento subjetivo), acresce um elemento jurídico (a causa apta à aquisição do domínio) que é a condição fundamental para a produção das conseqüências substanciais da posse, como o usucapião, a aquisição de frutos, a utilização da ação pública.

f) Posse "AD INTERDICTA" e Posse "AD USUCAPIUNEM":

·        Ad Interdicta - é aquela que dar direito ao possuidor de tomar todas as providencias de quem tem a posse, de aproveitar, usar, gozar, e defender a coisa, através dos interditos possessórios. A que pode ser defendida pelos interditos ou ações possessórias, quando molestada (ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida), mas não conduz ao usucapião; o possuidor, como o locatário, por ex., vítima de ameaça ou de efetiva turbação, tem a faculdade de defende-la ou de recuperá-la pela ação possessória adequada até mesmo contra o proprietário.

Ex: O inquilino

·        Ad Ucucapionem – é aquela que a pessoa preenchendo os requisitos legais, pode adquirir a “propriedade” de um imóvel, ou seja, ela tem que ter em nome próprio a propriedade. É a que se prolonga por determinado lapso de tempo estabelecido na lei, deferindo a seu titular a aquisição do domínio; ao fim de um período de 10 anos entre presentes e de 15 entre ausentes, aliado a outros requisitos, como o ânimo de dono, o exercício contínuo e de forma mansa e pacífica, além do justo título e boa-fé, dá origem ao usucapião ordinário (art. 1.242); quando a posse, com essas características, prolonga-se por mais de 20 anos, a lei presume o justo título e a boa-fé, deferindo a aquisição do domínio pelo usucapião extraordinário (art. 1.238). Aqui o individuo também tem o Ad Interdicta, pois ele pode usar os meios necessários para proteger a propriedade.

Ex: Invasor

g) Posse Nova e Posse Velha: Art. 924, CPC.

Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.

O legislador atual distingue ambas com o intuito de consolidar a situação de fato, que possa remir a posse dos vícios da violência e clandestinidade, como fora mostrado anteriormente, ou seja, o prazo de ano e dia.

Assim, a posse é considerada velha quando ultrapassar este lapso de tempo (e do contrário, nova será) o que, conforme o Código Civil, artigo 508, dá ao possuidor a manutenção de sua posse, sumariamente, até que seja convencido pelos meios ordinários. 
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Princípios Fundamentais dos Direitos Reais e Posse


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".

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Aula 02 - 20/02/2014

Princípios Fundamentais dos Direitos Reais e Posse

1)     Princípio da Aderência, Especialização ou Inerência (Art. 1.228, CC) - Significa o vínculo jurídico entre a coisa e a pessoa. A relação jurídica da pessoa sobre a coisa, independentemente de atitude de outras pessoas. Nasce daí o direito de seqüela ou “ius persequendi”, ou seja, o direito do sujeito de perseguir a coisa onde ela estiver, com quem estiver. Dirige-se contra toda a coletividade e por aderir à coisa, seguindo-a onde quer que se encontre, o direito real se impõe em face de quem quer que seja

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

2)     Princípio do AbsolutismoO que este principia nos diz é que sendo uma pessoa titula de um direito real, ela pode impor a todos de forma absoluta, não só aos que tem conhecimento deste direito, mas a todos, em caráter "Erga Omnis". Reforça o direito de seqüela e preferência sobre a coisa. Significa o poder direto e imediato em caráter erga omnes do sujeito sobre a coisa. O titular tem o poder de exerce em face de quem quer que seja e, em contrapartida, impondo a todas as pessoas, indistintamente consideradas, o dever de respeitar o seu exercício. Inflige a toda a sociedade um dever de abstenção, qual seja, o dever de não perturbar o seu exercício por parte do sujeito ativo. Aqui a caracterização se dá pela existência de uma obrigação passiva universal, imposta a todos os membros da sociedade indistintamente, no sentido de que devem respeitar o titular do direito.
3) Princípio da Publicidade ou Visibilidade (Art. 1.227, CC): quando falamos de coisas e de direito real, estamos falando de bens que podem ser “apropriados e corpóreos”. Como o direito real é oponível contra todas a pessoas, se faz necessário haver a notoriedade desses direitos para que toda a sociedade tenha conhecimento de sua existência. Assim, no caso de bens imóveis, é imprescindível que se tenha realizado o registro, já no caso de bens móveis, a publicidade se dá pela simples tradição..

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código

Ex: O ar não é de ninguém, mas se alguém pega este ar e conseguir colocar em cilindros, ele estarão se “apoderando”, deste ar, que ate então não tinha proteção jurídica. E se ele venha a coloca a venda esse ar, através de cilindros em um hospital, estará exercendo o seu direito de propriedade.

3)     Princípio da Taxatividade (Art. 1225, CC) – Significa que os direitos reais são aqueles dispostos em Lei Federal.  Não há analogia. Falamos que existem direitos reais, quando temos poder sobre coisas próprias e alheias, podemos ter pedaço de poder de dono sobre coisas que não são da pessoa, ou seja, podemos ter direito sobre coisas reais que não são nossas, temos então o poder de gozo fruição e direitos reais de garantia. Não se é possível criar novos direitos reais se não tiver previsão legal, porque eles são taxativos, isto é, já vêm definidos, enumerados pela lei (numerus clausus).

Ex1: Uma pessoa que mora em “Terreno de Marinha”, deduzimos que o mesmo é da União, porém essa pessoa tenha um título que lhe da direito de neste terreno, construir, morar, e ter o direito real sobre a coisa por tempo indeterminado.

Ex2: Uma pessoa que para chegar mas rápido a um destino teria que passar por uma propriedade, e entra em acordo com o proprietário, e estabelecem um contrato de passagem,  que deverá posteriormente ser levado a cartório para registro, sendo assim uma “servidão de passagem”, que dará a essa pessoa Direito Real, a propriedade de outrem. E esse contrato só terá efeito se estiver “previsto em lei”, neste caso o contrato supra esta previsto no Art. 1.224, “III”, do CC.

São os chamados contratos típicos ou nominados, ou seja, estão tipificados em lei, e existem os contrato atípicos ou inominados são aqueles que não se encontram previstos em lei. Afastam-se dos modelos legais, haja vista que não são disciplinados ou regulados expressamente pelo Código Civil, pelo Código Comercial ou por qualquer lei extravagante, sendo, todavia, permitidos juridicamente, desde que não contrariem a lei, os bons costumes e os princípios gerais de direito.


Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso


Os Direitos Reais, são denominados de Numerus clausus (número fechado), ou seja,   só existem as hipóteses que a lei determina, como é o caso das constantes no Art. 1.225, CC. Enfim, só podemos estabelecer contratos que estejam em lei, não estando não podemos criar.

5) Princípio da Tipicidade (forma, modelo): é quando necessitamos constituir um direito real dos existente em lei como os previstos no Art. 1.225, CC, teremos que utilizar as regras que o Código Civil determinou para eles, ou seja, teremos que usar os tipos associados as hipóteses.

Ex1.: Uma determinada pessoa precisa de dinheiro, e para tanto ela recorre a um banco para tal, e o banco então para assegurar o empréstimo, estabelece um contrato de hipoteca, ou seja, a pessoa ira pegar o valor desejado no banco, e o mesmo por sua vez, irá tomar como garantia do pagamento um imóvel desta pessoa, e logo em seguida leva-se ao Cartório para registrar essa hipoteca.
Mas pensemos por um instante que essa pessoa tenha restrições de crédito que inviabilize esse empréstimo pelo banco, ela então recorre a uma pessoa, e a mesma elabora um contrato de hipoteca, mas não leva o mesmo ao registro de imóveis. Pergunta-se esse contrato é de hipoteca? Não, porque o Código Civil exige que a hipoteca seja levada a cartório para ser registrado.

Ex2.: Uma que estabelece o Usufruto a outrem, e esta que instituiu veio a falecer, mas infelizmente o beneficiário, não levou dito contrato ao cartório para o seu devido registro, os herdeiros não tem como acatarem esse contrato, haja visto o mesmo não ter sido registrado.
Obs: Não podemos alterar as regras do jogo, os tipos que foram previstos em lei para direitos reais, são os que têm que serem aplicados as hipóteses, não podendo nem misturar normas.

Por exemplo: Se temos um bem móvel o direito real de garantia para ele chama-se penhor, e a pessoa quer fazer uma hipoteca (destina-se a bens imóveis), isso porque a pessoa sabe que o seu bem móvel (carro de luxo tipo uma Ferrare), vale muito então ele quer fazer uma hipoteca, só que a lei não permite, pois para bens moveis a modalidade de contrato que ira assegurar o direito chama-se PENHOR e não HIPOTECA. Então para cada modalidade de direito real, teremos que aplicar o tipo especifico em lei.

6) Princípio da Perpetuidade: É a regra, a exceção é a transitoriedade. Pois, não se perde automaticamente o direito real pelo desuso, mas somente pelas formas previstas em lei, como desapropriação, usucapião, renúncia, abandono etc; já os direitos obrigacionais, pela sua natureza, são eminentemente transitórios: cumprida a obrigação, extinguem-se; não exigido o seu cumprimento dentro de certo lapso de tempo, prescrevem.

7) Princípio da Exclusividade: Não existem dois direitos reais idênticos sobre a mesma coisa. No caso de um bem com mais de um dono, cada um é detentor de sua parcela sobre o bem, não são idênticos.

Exemplo: Após processo de inventário, é transferido aos quatro filhos a propriedade de uma casa, todos terão direito sobre o referido bem, só que na medida do seu quinhão, ou seja, esse bem que tem a sua totalidade (100%), será dividido igualitariamente aos quatro herdeiros, ficando para cada, um quarto (1/4) do bem, ou seja, 25%, eles serão condôminos naquele bem, ou seja, todos são co-proprietários do imóvel.

8) Princípio do Desmembramento: Um direito real maior, pode ser desmembrado em outros menores. O direito maior que se tem é a “Propriedade”. O poder de dono esta completo quando se tem a propriedade e não se destinou nenhuma parcela desse direito de dona a ninguém, ou seja, a propriedade plena (100% do bem) esta na sua interessa com o dono. E por se ter a propriedade plena, ele pode desmembrar esse direito em parcelas menores.

Ex.: Ao ceder o direito de passagem a um visinho, o proprietário fez uma servidão, ele não deixou de ser dono. Além desse direito de passagem ele precisou contrair um empréstimo bancário, e para o banco ele fez uma hipoteca. Além disso, para garantir a permanência de sua avó na residência, ele concedeu o usufruto do imóvel. Pergunta-se, ele deixou de ser dono? Não! Mas ele não tem, mas a propriedade plena da propriedade, pois todos têm direito sobre coisa alheia, ocorreu o desmembramento. O direito real se desmembrou.

·         Essa pessoa, então quita o empréstimo no banco, e faz assim o levantamento da hipoteca.
·         O visinho comprou uma propriedade ao lado, e não terá, mas necessidade da servidão, então se faz o levantamento da servidão.
·         A avó dele faleceu, e desta forma o usufruto que lhe cabia, deixou de existir.

Quando os direitos reais menores deixam de existir, voltando a propriedade a ser plena, ocorre a consolidação.

POSSE:

1)    Definição e Origem Histórica: Posse é a visibilidade do domínio, no sentido de propriedade. Ter posse não significa ser dono. A proteção concessória da posse é uma questão de segurança jurídica e paz social. A posse não pode ser considerada um direito real.

A palavra possessio provém de potis, radical de potestas, poder; e sessio, da mesma origem de sedere, significa estar firme, assentado. Indica, portanto, um poder que se prende a uma coisa.

Os romanos já distinguiam claramente a posse do Direito de Propriedade. A jurisprudência romana elaborou o conceito de posse com base na proteção pretoriana (pretor - magistrado da Roma Antiga), que, por sua vez, data do início do século II a.C..

A posse consiste numa relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato, é a exteriorização do direito de propriedade. A propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa, que assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito

2) Natureza Jurídica: De fato jurídico "sui generis" ou especial.

3) Teorias da Posse: A origem da Posse é historicamente justificada no poder físico sobre as coisas e na necessidade do homem se apropriar de bens

a)    Teoria Subjetiva (Savieny):  A posse é o poder de dispor fisicamente da coisa, com ânimo de considerá-la sua e defendê-la contra a intervenção de outrem. Encontram-se, assim, na posse dois elementos: um elemento material, o corpus, que é representado pelo poder físico sobre a coisa; e, um elemento intelectual, o animus, ou seja, o propósito de ter a coisa como sua, isto é, o animus rem sibi habendi.

Os dois elementos são indispensáveis para que se caracterize a posse, pois se faltar o corpus, inexiste relação de fato entre a pessoa e a coisa; e, se faltar o animus, não existe posse, mas mera detenção.

b)    Teoria objetiva de Ihering (é a adotada, em regra, pelo Direito Civil Brasileiro - Art. 1196) – tem posse aquele que age em relação à coisa como se fosse proprietário, mesmo que não o seja, independentemente da intenção; para a caracterização da posse basta o elemento objetivo "corpus" (não significa contato físico com a coisa, mas sim conduta de dono); considera o elemento subjetivo "animus" como já incluído no elemento objetivo "corpus"; posse é a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio, o uso econômico da coisa; ex.: material de construção próximo a obra, indica posse; maço de cigarro próximo a obra, não indica posse.

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade

4)     Detenção: (Art. 1198, CC) - Aquele que não tem a posse, mas é detentor do bem. Este exerce a "posse" em nome do que tem posse, fará o que for determinado pelo possuidor.  O possuidor ele tem como defender a sua posse de forma, mas ampla, já o detentor não, como por exemplo, se uma propriedade rural for invadido por outrem, o detentor pode defendê-la, haja vista o mesmo esta exercendo a propriedade como se possuidor fosse da mesma. Agora se a mesma já encontrar-se ocupada por invasores, quem deverá e pode entrar com ação de reintegração de posse é o possuidor da mesma, ou seja, o dono e, não o detentor.

Ex.: Um caseiro.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

·         Fâmulos da posse = mero servidor do verdadeiro possuidor.

Ex.: administrador da propriedade imóvel. Não tem poder de usufruir economicamente da coisa que esta guardando
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Direito das Coisas


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".

Aula 01 - 18/02/2014

Professor: Kleidson

LIVROS: CARLOS ROBERTO GONÇALVES; MARIA HELENA DINIZ; CESAR FIUZA; CAIO MÁRIO

DIREITO DAS COISAS

1)    Introdução:

Os livros chamam de direito das coisas ou direitos reais, nada mais é que nomenclatura, o que iremos tratar são “direitos sobre coisas”, res do latin significa coisas. E porque estudamos os direitos sobre as coisas? Além de nossa vida e dos direitos da personalidade, o nosso maior patrimônio é material, e durante muito tempo foi à parte que o direito, mas se preocupou.

O que iremos abordar aqui será sobre os direitos das pessoas sobre seus bens, das conseqüências de se apoderar de alguma coisa, então estaremos abordando os direitos e princípios relacionados, das pessoas com os bens, com as coisas.

·         Denominação e Conteúdo: O que vai importar são os bens apropriáveis, para que se tenha o domínio, (nada mais é que sinonimo de propriedade), corpóreos, coisas materialmente tangíveis, pode ser palpados.

·         Importância – iremos tratar somente de bens apropriáveis, pois existem bens que não são palpaveis, como o dirito autoral, propriedade intelectual, esses bens não são objetos de nossa disciplina, por não ser corporeos.


2) Distinção entre Direitos Reais e Direitos Pessoais:

DIREITOS PESSOAIS
DIREITOS REAIS
Relação entre duas ou mais pessoas em uma obrigação.
Relação de uma pessoa com uma determinada coisa, a qual ira agir indepentende de qualquer pessoa.
Temporário
Perene / Perpétuo
Não há direito de Sequela (buscar a coisa prometida, pois ela ainda não me pertence)
Permite o direito de Sequela (pode buscar a coisa, pois é o detentor da propriedade da mesma.)
Caráter interpessoal. Exige cumprimento da outra pessoa.
Caráter "Erga Ominis". Todos devem respeitar o direito da pessoa sobre a coisa, e todos podem ser cobrados por esse direito.


3) Figuras afins aos Direitos Reais: Parece, mas não é direito real.

·         Ônus Real ou Encargo - são obrigações que limitam a fruição e a disposição da propriedade, ou seja,  é a relação entre pessoas que tem efeito sobre a propriedade.

Ex.: Doação com encargos sejam eles financeiros ou não.  E desta forma quem recebe pode perder o bem caso não cumpra o “encargo” determinado na doação.  O que determina a transferência de uma propriedade é o registro da mesma no cartório de registro, e para os bens moveis pela tradição (entrega do bem).

·         Obrigação com Eficácia Real: É contida em um negócio jurídico, tem natureza pessoal e tem o poder de fazer adquirir ou extinguir um direito real sobre determinada coisa.

Ex.: Um proprietário de um imóvel coloca o mesmo a venda, e pra tal da ao inquilino preferência  na aquisição.

·         Obrigação Propter Rem: segue o bem (a coisa), passando do antigo proprietário ao novo que adquire junto com o bem o dever de satisfazer a obrigação. A obrigação propter rem é transmitida juntamente com a propriedade, e o seu cumprimento é da responsabilidade do titular, independente de ter origem anterior à transmissão do domínio.

São exemplos de obrigação propter rem:

·         A obrigação do adquirente de um bem hipotecado de saldar a dívida que a este onera se quiser liberá-lo;

·         A obrigação do condômino de pagar as dividas condominiais;

·         A obrigação que tem o condômino de contribuir para a conservação ou divisão do bem comum;
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