16 de mar. de 2013

Letra de Câmbio


A Letra de Câmbio, praticamente, começou a se formar na Itália, no século XIV. Para não transportar dinheiro de uma cidade para outra, estando uma pessoa sujeita à emboscada e à perda, procurava um banqueiro de sua própria cidade, que tinha relação comercial com outro banqueiro ao qual pretendia se dirigir, e entregava-lhe o dinheiro. Em troca, recebia uma carta, uma ordem de pagamento, dando incumbência ao banqueiro de outra cidade, onde faria o pagamento. Assim, em vez de as pessoas transportarem dinheiro, transportavam a carta, documento representativo da soma a ser paga. Por envolver tantas figuras como o banqueiro, o emitente da Letra de Câmbio, o beneficiário dentre outros; a Letra de Câmbio é o título de crédito mais completo.

Facilmente podemos imaginar a intervenção de, pelo menos, três pessoas nessa operação:

  • o banqueiro que recebia o dinheiro e expedia a carta – o sacador;
  • aquele que recebia a carta – o tomador ou beneficiário;
  • e o encarregado do pagamento – o sacado.

 Atualmente, o mecanismo é o mesmo: há o sacador que emite a Letra de Câmbio, entregando-a ao tomador (credor), para que este receba do sacado (devedor).A Letra de Câmbio é o SAQUE de uma pessoa contra outra, em favor de terceiro.

Letra de Câmbio é uma ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado, seu devedor, para que, em certa época, este pague determinada quantia em dinheiro, devida a uma terceira pessoa, que se denomina tomador. É, enfim, uma ordem de pagamento à vista ou a prazo. Quando for a prazo, o sacado deve aceitá-la, firmando nela sua assinatura de reconhecimento: é o ACEITE.

A falta de aceite não extingue a Letra de Câmbio. O sacador continua o responsável e o sacado nenhuma obrigação assumiu em relação ao título, embora haja a menção do seu nome na Letra. Se o sacado, ao receber a Letra de Câmbio para o aceite, não a devolver, retendo-a indevidamente, está sujeito à prisão administrativa. Basta requerer ao juiz.
No momento do aceite, o sacado se vincula à relação jurídicomaterial, obrigando-se ao pagamento. Portanto, a relação se estabelece entre três pessoas: o sacador, o sacado e o tomador.

Para exemplificar a formação de uma Letra de Câmbio, citamos a seguinte hipótese:

Pedro, dentro de vinte dias, precisará efetuar o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente ao aluguel de sua casa ao locador Mário. Porém, na data do vencimento estará fora da cidade, bem como, no mesmo dia, tem a receber de Benedito aquela quantia pelos serviços de pedreiro que lhe prestou. Assim sendo, considerando seu crédito futuro, faz o saque de uma Letra de Câmbio de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento daqui a vinte dias, tendo como sacado Benedito e como beneficiário Mário, ou seja, por meio da Letra de Câmbio, Pedro deu ordem a Benedito, para que efetue, na data combinada, o pagamento diretamente a Mário. O ato de Benedito (sacado) que demonstra sua concordância com a ordem se denomina “aceite”, e após ter sido concedido, Mário (beneficiário) deverá cobrar seu crédito diretamente de Benedito.

Uma das características dos títulos de crédito é a circulabilidade, ou seja, pode ser transmitido a outro, o qual passará a ser o credor do título. A transferência da Letra de Câmbio para terceiro se faz pelo endosso. Quem transmite o título por meio de endosso é denominado endossante, e o que recebe o título é chamado endossatário.
Dando seqüência ao exemplo citado anteriormente, Mário que é o beneficiário da letra pode transferi-la por meio de endosso a terceiro, e assim sucessivamente.


É possível que a Letra de Câmbio, como título de crédito que é, seja garantida por aval. Isso ocorrendo, o avalista passa a ser responsável pelo pagamento da mesma forma que o avalizado. Ou seja, o avalista responde pelo pagamento do título perante o credor do avalizado e, realizado o pagamento, poderá voltar-se contra o devedor.

O pagamento do título deve ser efetuado pelo devedor no dia do vencimento. Pode ser:

a. à vista: o sacado deve pagá-lo no ato de sua apresentação;
b. em dia certo: o sacado deve pagá-lo:

1. no dia do vencimento indicado no título;
2. a tempo certo da vista, significando há tantos dias a partir da data do aceite, ou seja, da data em que o título é exibido ao sacado;
3. a tempo certo da data, isto é, tantos dias contados da data da emissão do título. O pagamento é o resgate da Letra e, para que ocorra, é indispensável a sua apresentação. Isto porque o título é circular e o devedor não tem como saber quem é o último portador da cambial.

Não sendo pago o título no seu vencimento, poderá ser efetuado o protesto e a cobrança judicial do crédito (ação cambial). Porém, para que o credor possa agir em juízo é necessário que esteja representado por advogado.

O formalismo é da essência da Letra de Câmbio, devendo, portanto, conter determinados requisitos essenciais preestabelecidos por lei. Faltando um dos requisitos essenciais, a Letra de Câmbio deixa de ser uma Letra de Câmbio. Esta deve obrigatoriamente conter os seguintes .

Requisitos da letra de câmbio:

a) palavra “letra de câmbio” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para redação deste título;
b) ordem incondicional de pagar uma quantia determinada. A quantia deve ser exata;
c) o nome de quem deve pagar o título; identificado pelo CPF ou CNPJ, título de eleitor ou carteira profissional;
d) o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem a letra deve ser paga (tomador);
e) indicação da data em que a letra é sacada;
f) indicação do lugar onde a letra é sacada;
g) assinatura do sacador.

OBS: A lei fala em mandato em referência a origem francesa “mandat”.

Este é um modelo de Letra de Câmbio. Se esta Letra de Câmbio for levada ao Cartório, o tabelião intimará o sacado a aceitar a Letra.
Se ele comparecer no Cartório, o tabelião o identificará e ele assinará e datará no campo “aceito”. Então a Letra vencerá dois dias após. Só então pode ser protestada por falta de pagamento. Se o sacado não comparecer para aceitar, o tabelião lavra o protesto.

A PRESCRIÇÃO da Letra de Câmbio é a perda da execução judicial pelo seu não exercício dentro do prazo de três anos.

Vencida a Letra e não paga, o credor tem o direito de propor ação executiva e, para tanto, terá o prazo de três anos a contar da data do vencimento da cambial. Se deixar passar esse prazo prescritivo, essa ação não será cabível. No entanto, se deixar passar o prazo de três anos para o exercício da referida ação contra o devedor principal e seu avalista, ocasião em que a Letra perde a natureza de título executivo extrajudicial, terá, ainda, o direito de propor AÇÃO MONITÓRIA, que é ação de conhecimento, a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo, para constituição de título judicial.

No Brasil, a Letra de Câmbio é um título de pouquíssimo uso, haja vista que, nas operações comerciais e prestação de serviços, o título de crédito que pode ser sacado é a duplicata.
Regulamentando a matéria, temos os Decretos nº 2.044 de 31/12/1908, que define a Letra de Câmbio e a Nota Promissória e regula as operações cambiais; e o Decreto nº 57.663 de 24/01/1966, que promulga as convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de Letras de Câmbio e Notas Promissórias.

Saque: é o ato de criação, de emissão da letra de câmbio, vinculando o sacador à posição de codevedor e ao pagamento da letra, se o sacado não pagar o título.

Aceite: o sacado não está obrigado a pagar o título. O ato em que o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pela letra chama-se aceite.

Aceite Parcial: O aceite pode ser limitativo ou parcial quando concorda em pagar somente uma parte do valor, ou quando o sacado adere à ordem alterando parte das condições fixadas, tais como prazo de vencimento (Art.26 LUG).

Art. 26. O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada

Recusa do aceite: É permitida a recusa do aceite, gerando assim o vencimento antecipado da letra de câmbio, podendo o tomador cobrar o título de imediato do sacador. A recusa deve ser comprovada por ato formal que é o PROTESTO.

Para evitar que o sacado seja prejudicado por ato de terceiro (sacador), o protesto por falta de aceite deve ser feito contra o SACADOR, embora o SACADO deva ser intimado para, querendo, vir a cartório e aceitar a letra.

Consequência: Vencimento antecipado do título

CANCELAMENTO DO ACEITE (art. 29, primeira parte)

Se o sacado dá o aceite e antes de devolver ao tomador ele se arrepende, pode riscar o aceite, sendo que a dívida vencerá imediatamente.

Essa possibilidade está prevista no art. 29 da LUG e segue o princípio da literalidade, o cancelamento do aceite deve vir na letra de câmbio.

Art. 29. Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite é considerado como recusado. Salvo prova em contrário, a anulação do aceite considera-se feita antes da restituição da letra.
Prazo:

1) A letra de câmbio a vista deverá ser apresentada pelo tomador ao sacado, para pagamento, até o máximo de 01 ano após o saque.

2) A letra de câmbio “a certo termo a vista”, aquela cuja data de vencimento conta-se a partir da data do aceite, deverá ser apresentada para aceite até o prazo de 01 ano após o saque.

3) A letra de câmbio “a certo termo da data”, aquela cuja data de vencimento conta-se a partir do saque, e a “em data certa”, devem ser apresentadas para aceite até a data do vencimento fixado pelo título.

A não observância desses prazos pelo credor acarreta a perda do direito de cobrança do título contra os coobrigados.

PRAZO DE RESPIRO: apresentado o título ao sacado, este tem o direito de pedir que lhe seja reapresentado no dia seguinte.

As regras estudadas sobre endosso, aval, pagamento e protesto são aqui aplicadas.

CLÁUSULA NÃO ACEITAVEL – A recusa do aceite, total ou parcial, produz efeitos contrários ao sacador (e aos demais codevedores da letra de câmbio, se houver). Ele se sujeita a pagar o título imediatamente após a recusa, mesmo que o vencimento preestabelecido seja posterior.

Para evitar a antecipação, provocada pela recusa do ACEITE, a lei possibilita ao sacador a introdução da cláusula na letra de câmbio proibindo sua apresentação ao sacado antes do vencimento (art. 22 LU)

Art. 22. O sacador pode, em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo.

Endosso: É o ato cambiário, que opera a transferência do crédito apresentado por título“a ordem”.

Endossante ou endossador: É o alienante do crédito documentado.

Endossatário: É o adquirente do crédito documentado.

Efeitos:
•Transferência da titularidade do crédito;
•Vinculação do endossante como coobrigado ao pagamento do título.

Tipo do endosso:

Endosso “em branco” – lança-se apenas a assinatura, sem indicar a favor de quem se endossa.

ATENÇÃO – assinatura no verso ou assinatura no anverso acompanhado do termo “pague-se”

Endosso “em preto” – identifica o nome do endossatário.
Endosso impróprio – Um ato que torna legítima a posse do endossatário sobre o documento, sem que ele se torne credor.

ENDOSSO IMPRÓPRIO:

a) Endosso Mandato – É aquele pelo qual o endossante constitui o endossatário como seu procurador e deve ser acompanhado da assinatura do endossante e dos termos “valor a cobrar” ou “por procuração”.

b) Endosso Caução – É a espécie de endosso por meio do qual o endossante transfere ao endossatário a letra apenas como forma de garantir outra obrigação
AVAL

Conceito: “ O Aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa ( avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado)” (...) “ O aval representa garantia dada em favor do devedor da letra de câmbio” ( Fábio Ulhôa)

 Sacado é o devedor principal

Tipos:

 Aval “ em branco” -> É o aval que não identifica o avalizado ( Sacador)
Aval “ em preto” -> É o aval que identifica o avalizado

DIFERENÇAS ENTRE AVAL X FIANÇA

1º) Aval é autônomo em relação á obrigação avalizada. A fiança é obrigação acessória
2º) Não existe beneficio de ordem para o Avalista. Existe o benefício de ordem para o Fiador.

OBS: O aval deve vir acompanhado dos termos “bom para aval” ou “por aval”.

VENCIMENTO DA LETRA DE CÂMBIO

                       - Ordinário – Decorre do decurso do tempo
Espécies:
                       - Extraordinário – Recusa do Aceite / Falência do Sacado/ Aceitante.

Classificação segundo o vencimento da Letra de Câmbio

a)      Á vista – Pagável a apresentação art.34
Art. 34. A letra à vista é pagável à apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes.
b)      Á um certo termo de vista: se conta da data do aceite ou na falta deste, do protesto art.35
Art. 35. O vencimento de uma letra a certo termo de vista determina-se, quer pela data do aceite, quer pela do protesto. Na falta de protesto, o aceite não datado entende-se, no que respeita ao aceitante, como tendo sido dado no último dia do prazo para a apresentação ao aceite.
c)       Á um certo termo de data: A tantos dias as data do saque.
d)      Em um dia fixado

OBS: Quando a Letra for pagável a vista ou a certo termo de vista, o sacador poderá estipular a incidência de juros. (art. 5 da LUG)

Art. 5º. Numa letra pagável à vista ou a um certo termo de vista, pode o sacador estipular que a sua importância vencerá juros. Em qualquer outra espécie de letra a estipulação de juros será considerada como não escrita. A taxa de juros deve ser indicada na letra; na falta de indicação, a cláusula de juros é considerada como não escrita. Os juros contam-se da data da letra, se outra data não for indicada.
PRAZO PRESCRICIONAL

- Contra o aceitante: 3 anos, a contar do vencimento.
- Contra o sacador e os demais coobrigados: 12 meses, a contar da data do protesto.
-Dos endossantes contra os outros e contra o sacador: 6 meses, a contar do  pagamento da letra ou do dia em que o endossante foi acionado.

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