30 de out. de 2012

Reincidência & Maus antecedentes



A matéria que segue abaixo foi retirada na integra do Blog Permissavenia, por sinal um excelente blog, recomendo visita, e venho compartilhar com os amigos/visitantes, essa materia, boa leitura

Reincidência & Maus antecedentes

• é reincidente, interferindo na 2ª fase de fixação das penas (circunstâncias agravantes – art. 61 do CP) aquele que, tendo uma ou mais condenações criminais irrecorríveis, pratica outro crime,obedecido o lapso temporal do art. 64 do CP;
• Os maus antecedentes não podem ser meras acusações contra o réu. Inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, em respeito ao princípio da não-culpabilidade (entendimento do STF);
• Em respeito ao princípio constitucional da não-culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, da CF), as ações penais que resultaram em sentenças extintivas de punibilidade não podem ser tidas como maus antecedentesassim como os inquéritos ou processos em andamentonão servem para a valoração da personalidade do agente
• atos infracionais não são considerados maus antecedentes. A configuração destes limita-se ao início da imputabilidade do agente;
• a incidência da prescrição da pretensão punitiva afasta o reconhecimento dos maus antecedentes; mas a prescrição executória não afasta.
• o sujeito poderá, ao mesmo tempo, ser considerado reincidente eregistrar maus antecedentes, desde que seja pela prática de crimes distintos (reincidência em razão do crime “A” e os maus antecedentes em virtude dos crimes “B” e “C”);
• não pode acontecer que o sujeito seja reincidente e portador de maus antecedentes em razão do mesmo crime ou dos mesmos crimes, sob pena de bis in idem;
• súmula 241 do STJ: reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial;
• condenação anterior por contravenção penal não gera reincidência (art. 63 do CP é expresso em sua referência a crime) caso o agente cometa um crime posterior, a não ser que seja por outra contravenção posterior;
• para configurar maus antecedentesnão importa se o delito anterior foi contravenção ou crime; para a reincidência, somente vale o “crime anterior”, em razão do art. 63 do CP;
• se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 05 anosnão háfalar em reincidência (art. 64, CP). Após o decurso do prazo qüinqüenal o réu “volta” a ser primário. Contudo, será primário com maus antecedentes, pois para este efeito, a condenação subsiste;
• para efeito de reincidência não se consideram os crimes militares próprios e políticos;
• em relação a crime somente a condenação anterior por outro “crime” pode ocasionar reincidência. Quanto à contravenção, somente condenações anteriores por “crime” ou por “contravenção”, esta segunda operada no Brasil;
• não importa, para fins de reincidência, se a pena aplicada pela sentença penal condenatória transitada em julgado foi privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. Basta o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e prática de novo delito. Conclui-se, pois, que a condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/06 também gerará reincidência;
• mesmo que o réu tenha sido beneficiado pelo sursis (suspensão condicional da pena) quanto à condenação penal irrecorrível anterior, este será considerado reincidente se praticar novo crime, desde que obedecido o art. 64 do CP;
• o fato de incidir uma causa extintiva da punibilidade sobre a condenação anterior não é o bastante para exclusão da reincidência. Faz-se necessário que a causa extintiva da punibilidade incida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou, se posterior, sendo caso de extinção da punibilidade por anistia ou abolitio criminis. O perdão judicial (causa extintiva da punibilidade),nunca será considerado para fins de reincidência (vide art. 120, CP) – a sentença que concede o perdão judicial não vale como antecedente e não gera reincidência (V. Súmula 18, STJ); VIDE –http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070417082118889
• o simples cumprimento de pena imposto por sentença penal condenatória irrecorrível não impede a reincidência, desde que obedecido o art. 64 do CP;
• tanto a reincidência quanto os maus antecedentes só podem sercomprovados por certidão emitida pelo escrivão judicial;
• a sentença homologatória da transação penal não gera reincidêncianem pesa como maus antecedentesVide art. 76, § 4º, lei 9.099: “Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos”.
• a decisão que concede a transação penal é meramente homologatória, não implica em reconhecimento de culpa. A extinção da punibilidade também não deixa mácula de antecedentes;
• a suspensão condicional do processo nos juizados é concedida por uma decisão interlocutória. Não gera nenhum efeito penal secundário de sentença penal condenatória, como: inscrição do nome no rol dos culpados, reincidênciamaus antecedentes e outros.
• apenas a dupla valoração do mesmo fato configura o indevido bis in idem. Na existência de diversas condenações em desfavor do réu, parte é utilizada na primeira fase de aplicação da pena, como circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e conduta social), e outra parte na segunda fase, como reincidência (STJ HC 139501 / RJ DJe 22/02/2010).
• VIDE: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12243
OBS.: O professor Damásio, valendo-se da teoria da atividade, propõe situação a ser analisada: Há reincidência se o novo crime foi executado antes de a sentença condenatória transitar em julgado, e consumado depois? O sujeito pratica um crime e está sendo processado. Dias antes de a sentença transitar em julgado, desfere tiros de revólver na vítima, que vem a falecer depois de a decisão tornar-se irrecorrível. Não é considerado reincidente. Aplicando-se a teoria da atividade ao problema do tempus delicti, temos que o crime de homicídio foi cometido antes do trânsito em julgado (CP, art. 4°).
DECISÃO DO STF – Maio de 2010:
Princípio da presunção da inocência impede aumento de pena com base em ações penais e inquéritos em curso
Ao conceder o Habeas Corpus (HC) 97665, a Segunda Turma lembrou que a pena não pode ser aumentada com base em inquéritos policiais arquivados ou em curso. O ministro Celso de Mello, relator do HC, reiterou que “a jurisprudência desta Corte tem enfatizado que processos penais em curso, inquéritos policiais em andamento ou até mesmo condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados como maus antecendentes do réu e também não podem justificar a exasperação da pena ou denegação de benefícios que a própria lei estabelece em favor daqueles que sofrem uma condenação criminal”.
A Turma, por unanimidade, reformou uma decisão do TJ-RS que aumentou a pena de um homem baseado em outras ações que correm contra ele na Justiça. O acórdão do TJ-RS dizia que “não é porque em alguns desses processos ele foi absolvido, ou porque de outros livrou-se em face da extinção da sua punibilidade, ou ainda porque não condenado definitivamente que se há de considerar neutro o seu passado”.
O caso chegou ao STJ, que reforçou o entendimento do TJ-RS. Contudo, o ministro Celso de Mello lembrou que recentemente o STJ sumulou o assunto (súmula 444) na direção inversa. O enunciado do STJ diz: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. O relator explicou que esse entendimento é coerente com o princípio constitucional da presunção da inocência.
FONTE: STF

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• é reincidente, interferindo na 2ª fase de fixação das penas (circunstâncias agravantes – art. 61 do CP) aquele que, tendo uma ou mais condenações criminais irrecorríveis, pratica outro crime,obedecido o lapso temporal do art. 64 do CP;
• Os maus antecedentes não podem ser meras acusações contra o réu. Inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, em respeito ao princípio da não-culpabilidade (entendimento do STF);
• Em respeito ao princípio constitucional da não-culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, da CF), as ações penais que resultaram em sentenças extintivas de punibilidade não podem ser tidas como maus antecedentesassim como os inquéritos ou processos em andamentonão servem para a valoração da personalidade do agente
• atos infracionais não são considerados maus antecedentes. A configuração destes limita-se ao início da imputabilidade do agente;
• a incidência da prescrição da pretensão punitiva afasta o reconhecimento dos maus antecedentes; mas a prescrição executória não afasta.
• o sujeito poderá, ao mesmo tempo, ser considerado reincidente eregistrar maus antecedentes, desde que seja pela prática de crimes distintos (reincidência em razão do crime “A” e os maus antecedentes em virtude dos crimes “B” e “C”);
• não pode acontecer que o sujeito seja reincidente e portador de maus antecedentes em razão do mesmo crime ou dos mesmos crimes, sob pena de bis in idem;
• súmula 241 do STJ: reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial;
• condenação anterior por contravenção penal não gera reincidência (art. 63 do CP é expresso em sua referência a crime) caso o agente cometa um crime posterior, a não ser que seja por outra contravenção posterior;
• para configurar maus antecedentesnão importa se o delito anterior foi contravenção ou crime; para a reincidência, somente vale o “crime anterior”, em razão do art. 63 do CP;
• se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 05 anosnão háfalar em reincidência (art. 64, CP). Após o decurso do prazo qüinqüenal o réu “volta” a ser primário. Contudo, será primário com maus antecedentes, pois para este efeito, a condenação subsiste;
• para efeito de reincidência não se consideram os crimes militares próprios e políticos;
• em relação a crime somente a condenação anterior por outro “crime” pode ocasionar reincidência. Quanto à contravenção, somente condenações anteriores por “crime” ou por “contravenção”, esta segunda operada no Brasil;
• não importa, para fins de reincidência, se a pena aplicada pela sentença penal condenatória transitada em julgado foi privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. Basta o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e prática de novo delito. Conclui-se, pois, que a condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/06 também gerará reincidência;
• mesmo que o réu tenha sido beneficiado pelo sursis (suspensão condicional da pena) quanto à condenação penal irrecorrível anterior, este será considerado reincidente se praticar novo crime, desde que obedecido o art. 64 do CP;
• o fato de incidir uma causa extintiva da punibilidade sobre a condenação anterior não é o bastante para exclusão da reincidência. Faz-se necessário que a causa extintiva da punibilidade incida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou, se posterior, sendo caso de extinção da punibilidade por anistia ou abolitio criminis. O perdão judicial (causa extintiva da punibilidade),nunca será considerado para fins de reincidência (vide art. 120, CP) – a sentença que concede o perdão judicial não vale como antecedente e não gera reincidência (V. Súmula 18, STJ); VIDE –http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070417082118889
• o simples cumprimento de pena imposto por sentença penal condenatória irrecorrível não impede a reincidência, desde que obedecido o art. 64 do CP;
• tanto a reincidência quanto os maus antecedentes só podem sercomprovados por certidão emitida pelo escrivão judicial;
• a sentença homologatória da transação penal não gera reincidêncianem pesa como maus antecedentesVide art. 76, § 4º, lei 9.099: “Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos”.
• a decisão que concede a transação penal é meramente homologatória, não implica em reconhecimento de culpa. A extinção da punibilidade também não deixa mácula de antecedentes;
• a suspensão condicional do processo nos juizados é concedida por uma decisão interlocutória. Não gera nenhum efeito penal secundário de sentença penal condenatória, como: inscrição do nome no rol dos culpados, reincidênciamaus antecedentes e outros.
• apenas a dupla valoração do mesmo fato configura o indevido bis in idem. Na existência de diversas condenações em desfavor do réu, parte é utilizada na primeira fase de aplicação da pena, como circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e conduta social), e outra parte na segunda fase, como reincidência (STJ HC 139501 / RJ DJe 22/02/2010).
• VIDE: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12243
OBS.: O professor Damásio, valendo-se da teoria da atividade, propõe situação a ser analisada: Há reincidência se o novo crime foi executado antes de a sentença condenatória transitar em julgado, e consumado depois? O sujeito pratica um crime e está sendo processado. Dias antes de a sentença transitar em julgado, desfere tiros de revólver na vítima, que vem a falecer depois de a decisão tornar-se irrecorrível. Não é considerado reincidente. Aplicando-se a teoria da atividade ao problema do tempus delicti, temos que o crime de homicídio foi cometido antes do trânsito em julgado (CP, art. 4°).
DECISÃO DO STF – Maio de 2010:
Princípio da presunção da inocência impede aumento de pena com base em ações penais e inquéritos em curso
Ao conceder o Habeas Corpus (HC) 97665, a Segunda Turma lembrou que a pena não pode ser aumentada com base em inquéritos policiais arquivados ou em curso. O ministro Celso de Mello, relator do HC, reiterou que “a jurisprudência desta Corte tem enfatizado que processos penais em curso, inquéritos policiais em andamento ou até mesmo condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados como maus antecendentes do réu e também não podem justificar a exasperação da pena ou denegação de benefícios que a própria lei estabelece em favor daqueles que sofrem uma condenação criminal”.
A Turma, por unanimidade, reformou uma decisão do TJ-RS que aumentou a pena de um homem baseado em outras ações que correm contra ele na Justiça. O acórdão do TJ-RS dizia que “não é porque em alguns desses processos ele foi absolvido, ou porque de outros livrou-se em face da extinção da sua punibilidade, ou ainda porque não condenado definitivamente que se há de considerar neutro o seu passado”.
O caso chegou ao STJ, que reforçou o entendimento do TJ-RS. Contudo, o ministro Celso de Mello lembrou que recentemente o STJ sumulou o assunto (súmula 444) na direção inversa. O enunciado do STJ diz: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. O relator explicou que esse entendimento é coerente com o princípio constitucional da presunção da inocência.
FONTE: STF

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