31 de out. de 2012

Civil 2 - Imputação do Pagamento, Dação em Pagamento e Dação Pro Solvendo

IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO


1 - Definição - Art. 352

Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.


O normal é entre duas pessoas haver apenas uma obrigação, mas pode acontecer de alguém ter mais de uma dívida com o mesmo credor.

 

Imputar o pagamento é determinar em qual dívida o pagamento está incidindo. Num conceito mais técnico, imputação de pagamento é a operação pela qual o devedor de mais de uma dívida vencida da mesma natureza a um só credor, indica qual das dívidas está pagando por ser tal pagamento inferior ao total das dívidas.

 

É preciso que haja mais de uma dívida, todas vencidas, da mesma natureza (ex: obrigação de dar dinheiro) e o pagamento ser menor do que a soma das dívidas.

 

Ex.: Assim, A (devedor) pode dever R$200,00 de aluguel a B (credor), com multa de 2% a.m e ainda A, pode ter pego com B, outros R$200,00 a título de empréstimo para pagar com 30 dias, e ainda A, usufruiu da prestação de serviço de encanador, haja vista B, ser encanador, ao custo de custou R$400,00, com multa de 30% no atraso do pagamento. Com o exposto A deve a B um montante de R$800,00. Verifica-se que as dívidas estão prestes a vencer, e A, percebe que não terá o valor total para quitar os débitos contraídos junto a B, então A procura B, e lhe diz, tome aqui R$300,00 para quitar parte do débito que tenho com você. Pergunta-se, ao dar esse valor qual dos três débitos o devedor (A), está quitando (solvendo)?

 

Cabe ao devedor fazer a imputação, ou seja, dizer qual dívida está quitando, e o devedor deve ser orientado por seu advogado para quitar logo a dívida de juro maior e a dívida com garantia (ex: hipoteca penhor, fiança, porque aí o devedor libera a coisa dada em garantia/o devedor libera o fiador). Em nosso exemplo acima, a conta que deverá ser paga é a de R$400,00 que tem multa de 30%.

 

2 - Requisitos:


a) Igualdade de Sujeitos nas Obrigações, ou seja, para que possa ser feita essa escolha (imputação), as obrigações tem que ser iguais.

 

b) Liquidez e Vencimento – neste caso liquidez é quando sabemos o valor a ser pago, e vencimento, é quando sabemos que os débitos já venceram, podendo assim serem exigível o seu pagamento.

 

Deve-se considerar que as dívidas passíveis de imputação devem ser líquidas, determinadas, vencidas e exigíveis. Ainda, para que seja possível a imputação, necessário que sejam tais dívidas da mesma espécie e qualidade, no sentido de que o pagamento de ambas tenha sido ajustado em espécie ou em jóias, por exemplo.

 

3 - Imputação pelo Credor e Imputação Legal:


a) Pelo Credor - Art. 353


Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

Se o devedor não imputar (escolher), o credor poderá fazê-lo, já que o devedor não mencionou a qual dívida gostaria de pagar das que estão vencidas, o credor poderá assim o fazer, tendo ele credor que da a quitação da dívida por ele escolhida ao devedor, sem que tenha existido nenhum artifício ilícito ou dolo.  Lembre-se que pelo Art. 314 o credor não está obrigado a receber pagamento parcial, mas na prática pode ser melhor o credor aceitar alguma coisa e depois brigar pelo restante. 

 

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

b) Imputação Legal


  • Capital e Juros - Art. 354

Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.


Preferir-se-ão as dívidas vencidas em primeiro lugar porque parece lógico o fator temporal. O devedor pagaria primeiramente a dívida com vencimento mais antigo. Mesmo que assim não fosse, no silêncio das partes, essa é à vontade da lei.

 

Não surgirá o problema da imputação se houver dívidas ilíquidas e não vencidas, pois estas não entram na imputação legal. Já se todas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a lei diz que a imputação far-se-á na mais onerosa. Cabe ao juiz o exame da dívida mais onerosa.

 

Se as dívidas forem iguais preferirá a mais antiga. Dúvida surge se é mais antiga a obrigação contraída em primeiro lugar ou se aquela que primeiro se venceu. A melhor solução é de se imputar aquela que primeiro se venceu porque ela tornou-se exigível em primeiro lugar.

 

Se os débitos são rigorosamente iguais, mesmo valor, mesma data de nascimento e mesma data de vencimento, entende que a imputação se deve fazer proporcionalmente, em relação a todos os débitos iguais.

 

As regras de imputação de pagamento tem como efeito extinguir uma ou mais dívidas; seus efeitos são os do pagamento em geral.

 

Ex.: A pessoa que devia R$800,00, e por seu atraso a soma de juros chega a R$150,00. E o devedor diz ao credor que por enquanto só ira lhe pagar R$200,00. Se o Credor aceitar, esses R$200,00, o devedor estará pagando sobre os R$800,00 ou sobre os juros (R$150,00) e o que sobrar abate do valor original?

 

Resp.: A regra de capital e juros, é primeiro se abater os juros, salvo combinado em contrario pelas partes.

  • Quitação Omissão - Art. 355

Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.


Aqui é quando nem o devedor escolher e nem o credor também, então a imputação é omissão.

 

Ex.: Se tivermos um débito de R$100,00 que venceu dia 05.09.2012, que tem multa de 20%, outro de R$100,00 que venceu dia 15.09.2012 que tem juros de 1% e outro de R$100,00 que venceu dia 20.09.2012, simples.

 

Com o exposto acima e com o entendimento do Art. 355, pagaremos a mais onerosa, ou seja, a que tem multa de 20%.

 

DAÇÃO EM PAGAMENTO


1 - Conceito - Art. 356


Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.


A liberdade na dação em pagamento é bastante ampla, cabendo às partes a decisão quanto ao bem a ser entregue. Assim, a dação em pagamento pode se caracterizar, mediante acordo, substituição de dinheiro por bem móvel ou imóvel, de coisa por outra, de coisa por fato, de dinheiro por título de crédito, de coisa por obrigação de fazer etc..

 

Dação em pagamento é a modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida. Assim dispõe o artigo 356 do Código Civil: o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

 

Ex.: Deve-se R$100,00 reais e no lugar do valor a pessoa dar um relógio, desde que o credor aceite.

 

* Não se confunde com obrigações alternativas nem facultativas

 

2 – Requisitos


a) Pluralidade de Débitos – mais de um débito, porém independentes entre si. Em um só débito não pode o credor ser o brigado a receber parcialmente.

 

b) Um só credor e um só devedor - deve ter uma parte ativa e uma parte passiva da obrigação.

 

c) Os débitos devem ser da mesma natureza – deve existir compatibilidade no pagamento. Pagamentos com dívidas em dinheiro são sempre compatíveis, não são compatíveis obrigações de dar com obrigações de fazer ou não fazer.

 

d) As dívidas devem ser líquidas – uma dívida que dependa de apuração, quer judicial ou extrajudicial, não é líquida e não é certa.

 

e) O pagamento ofertado pelo devedor deve ser suficiente para quitar ao menos uma das dívidas – o pagamento deve ser suficiente para uma ou mais de um a divida.

 

f) A dívida deve ser vencida – presume-se que o credor não queria receber, nem o devedor pagar, antes de a dívida vencer e tornar-se exigível.


* Quando for estipulado preço pela coisa dada seguem-se as normas do contrato de compra e venda - Art. 357


Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.


  • Aqui significa que ao débito existente, a pessoa quer dar algo em pagamento da dívida, mais o credor, então busca estipular junto com o devedor, valor ao bem que o devedor esta querendo dar em pagamento do seu débito, desta forma tem que seguir as normas do contrato de compra e venda.

* Quando for dado título de crédito, opera-se simples cessão - Art. 358


Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.


  • Aqui temos, por exemplo, quando ao débito for pago em título de crédito, significa uma simples cessão de crédito.

Ex.: A pessoa não tem o dinheiro, mais tem um cheque de uma pessoa que é bom pagador, e no mínio o devedor, tem que assegurar o pagamento, poderia ser também uma nota promissória

 

3 - Evicção da Coisa dada em Pagamento - Art. 359


Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

É a perda da posse ou propriedade de um bem em razão do direito anterior de outrem, reconhecido seja administrativa ou judicialmente (ação de busca e apreensão, ou reivindicatória).

 

A evicção tem a idéia de perda, onde o adquirente de um bem vem a perder a sua propriedade ou posse em virtude de decisão judicial que reconhece direito de terceiro sobre o mesmo.

 

Existem três sujeitos: o alienante (devedor) (que responderá pelos riscos da evicção, ou seja, deverá ser responsabilizado pelo prejuízo causado ao adquirente); o evicto (credor) (o adquirente, que sucumbe à pretensão reivindicatória do terceiro); o evictor (terceiro)(o terceiro que prova o seu direito anterior sobre a coisa).

 

Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, ou seja, perdê-la para o terceiro que prove ser o verdadeiro dono, desde antes da sua entrega, sem do que a obrigação primitiva será restabelecida, ficando sem efeito a quitação dada ao devedor. Sendo ressalvadas a boa-fé de terceiros, é possível ainda se enunciar à regra que a invalidade da dação em pagamento importará sempre no estabelecimento da obrigação primitiva, perdendo efeito a quitação dada.

 

Ex.: Imaginemos que A, esta devendo R$500,00 à B, e A sabendo que B, é estudante de direito, se dirige a Biblioteca de uma faculdade, e pega três código (civil, penal e processo penal), comentados e esquematizados de direito, e oferece em pagamento à B, e B aceita, da a quitação a A. Quando B, vem pra faculdade recebe uma notificação que os livros que o mesmo esta a utilizar são na verdade da biblioteca da mesma. O que deve acontecer agora?

 

A faculdade irá recuperar os códigos de volta, e B, irá perder os códigos, essa perda dos códigos por B, é chamada de “evicção”, ou seja, nada mais é que a perda da posse ou propriedade de um bem, em razão de um feito anterior de outrem.

  • Em nosso exemplo acima o Devedor é o Alienante,  o Credor è o Evicto, e a Faculdade é o Evictor, o bem (livros) dados em pagamento pelo Alienante.
  • A evicção tanto pode ser dada de boa ou má de fé, e ai como fica essa obrigação do exemplo supra?
  • Recuperar coisa furtada é uma Evicção. Então a evicão nada mais é que o fenômeno, a perda da coisa.

Portando, só se dará a dação em pagamento quando preenchidos os pressupostos básicos como a existência de uma dívida, quando a coisa dada em pagamento for diferente da devida na obrigação e, principalmente, com a anuência do credor, porque este não é obrigado a receber coisa diversa da que fora pactuada, conforme prevê o artigo 313 do Código Civil.

 

4 - Dação 'PRO SOLVENDO”


A dação pro solvendo difere da dação in solutum, cujo fim não é solver imediatamente a obrigação, mas sim facilitar o seu cumprimento, por isso que não se trata, tecnicamente, de uma dação em pagamento com finalidade extintiva. A extinção da obrigação só ocorrerá quando o credor tiver sido plenamente satisfeito.

 

Não esta pagando a dívida mais sim facilitando o recebimento do crédito, pois foi oferecido coisa diversa, como forma de garantir que a pessoa irá receber.

 

Ex. Um dívida de R$1.000,00 e esta se aproximando o dia do vencimento e o devedor sabe que não vai pagar então ele da, de forma pro solvendo, uma bicicleta que esta em mãos de terceiros, será dele caso não pague a dívida. é quase como se fosse uma garantia.

 

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30 de out. de 2012

Reincidência & Maus antecedentes



A matéria que segue abaixo foi retirada na integra do Blog Permissavenia, por sinal um excelente blog, recomendo visita, e venho compartilhar com os amigos/visitantes, essa materia, boa leitura

Reincidência & Maus antecedentes

• é reincidente, interferindo na 2ª fase de fixação das penas (circunstâncias agravantes – art. 61 do CP) aquele que, tendo uma ou mais condenações criminais irrecorríveis, pratica outro crime,obedecido o lapso temporal do art. 64 do CP;
• Os maus antecedentes não podem ser meras acusações contra o réu. Inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, em respeito ao princípio da não-culpabilidade (entendimento do STF);
• Em respeito ao princípio constitucional da não-culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, da CF), as ações penais que resultaram em sentenças extintivas de punibilidade não podem ser tidas como maus antecedentesassim como os inquéritos ou processos em andamentonão servem para a valoração da personalidade do agente
• atos infracionais não são considerados maus antecedentes. A configuração destes limita-se ao início da imputabilidade do agente;
• a incidência da prescrição da pretensão punitiva afasta o reconhecimento dos maus antecedentes; mas a prescrição executória não afasta.
• o sujeito poderá, ao mesmo tempo, ser considerado reincidente eregistrar maus antecedentes, desde que seja pela prática de crimes distintos (reincidência em razão do crime “A” e os maus antecedentes em virtude dos crimes “B” e “C”);
• não pode acontecer que o sujeito seja reincidente e portador de maus antecedentes em razão do mesmo crime ou dos mesmos crimes, sob pena de bis in idem;
• súmula 241 do STJ: reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial;
• condenação anterior por contravenção penal não gera reincidência (art. 63 do CP é expresso em sua referência a crime) caso o agente cometa um crime posterior, a não ser que seja por outra contravenção posterior;
• para configurar maus antecedentesnão importa se o delito anterior foi contravenção ou crime; para a reincidência, somente vale o “crime anterior”, em razão do art. 63 do CP;
• se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 05 anosnão háfalar em reincidência (art. 64, CP). Após o decurso do prazo qüinqüenal o réu “volta” a ser primário. Contudo, será primário com maus antecedentes, pois para este efeito, a condenação subsiste;
• para efeito de reincidência não se consideram os crimes militares próprios e políticos;
• em relação a crime somente a condenação anterior por outro “crime” pode ocasionar reincidência. Quanto à contravenção, somente condenações anteriores por “crime” ou por “contravenção”, esta segunda operada no Brasil;
• não importa, para fins de reincidência, se a pena aplicada pela sentença penal condenatória transitada em julgado foi privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. Basta o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e prática de novo delito. Conclui-se, pois, que a condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/06 também gerará reincidência;
• mesmo que o réu tenha sido beneficiado pelo sursis (suspensão condicional da pena) quanto à condenação penal irrecorrível anterior, este será considerado reincidente se praticar novo crime, desde que obedecido o art. 64 do CP;
• o fato de incidir uma causa extintiva da punibilidade sobre a condenação anterior não é o bastante para exclusão da reincidência. Faz-se necessário que a causa extintiva da punibilidade incida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou, se posterior, sendo caso de extinção da punibilidade por anistia ou abolitio criminis. O perdão judicial (causa extintiva da punibilidade),nunca será considerado para fins de reincidência (vide art. 120, CP) – a sentença que concede o perdão judicial não vale como antecedente e não gera reincidência (V. Súmula 18, STJ); VIDE –http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070417082118889
• o simples cumprimento de pena imposto por sentença penal condenatória irrecorrível não impede a reincidência, desde que obedecido o art. 64 do CP;
• tanto a reincidência quanto os maus antecedentes só podem sercomprovados por certidão emitida pelo escrivão judicial;
• a sentença homologatória da transação penal não gera reincidêncianem pesa como maus antecedentesVide art. 76, § 4º, lei 9.099: “Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos”.
• a decisão que concede a transação penal é meramente homologatória, não implica em reconhecimento de culpa. A extinção da punibilidade também não deixa mácula de antecedentes;
• a suspensão condicional do processo nos juizados é concedida por uma decisão interlocutória. Não gera nenhum efeito penal secundário de sentença penal condenatória, como: inscrição do nome no rol dos culpados, reincidênciamaus antecedentes e outros.
• apenas a dupla valoração do mesmo fato configura o indevido bis in idem. Na existência de diversas condenações em desfavor do réu, parte é utilizada na primeira fase de aplicação da pena, como circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e conduta social), e outra parte na segunda fase, como reincidência (STJ HC 139501 / RJ DJe 22/02/2010).
• VIDE: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12243
OBS.: O professor Damásio, valendo-se da teoria da atividade, propõe situação a ser analisada: Há reincidência se o novo crime foi executado antes de a sentença condenatória transitar em julgado, e consumado depois? O sujeito pratica um crime e está sendo processado. Dias antes de a sentença transitar em julgado, desfere tiros de revólver na vítima, que vem a falecer depois de a decisão tornar-se irrecorrível. Não é considerado reincidente. Aplicando-se a teoria da atividade ao problema do tempus delicti, temos que o crime de homicídio foi cometido antes do trânsito em julgado (CP, art. 4°).
DECISÃO DO STF – Maio de 2010:
Princípio da presunção da inocência impede aumento de pena com base em ações penais e inquéritos em curso
Ao conceder o Habeas Corpus (HC) 97665, a Segunda Turma lembrou que a pena não pode ser aumentada com base em inquéritos policiais arquivados ou em curso. O ministro Celso de Mello, relator do HC, reiterou que “a jurisprudência desta Corte tem enfatizado que processos penais em curso, inquéritos policiais em andamento ou até mesmo condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados como maus antecendentes do réu e também não podem justificar a exasperação da pena ou denegação de benefícios que a própria lei estabelece em favor daqueles que sofrem uma condenação criminal”.
A Turma, por unanimidade, reformou uma decisão do TJ-RS que aumentou a pena de um homem baseado em outras ações que correm contra ele na Justiça. O acórdão do TJ-RS dizia que “não é porque em alguns desses processos ele foi absolvido, ou porque de outros livrou-se em face da extinção da sua punibilidade, ou ainda porque não condenado definitivamente que se há de considerar neutro o seu passado”.
O caso chegou ao STJ, que reforçou o entendimento do TJ-RS. Contudo, o ministro Celso de Mello lembrou que recentemente o STJ sumulou o assunto (súmula 444) na direção inversa. O enunciado do STJ diz: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. O relator explicou que esse entendimento é coerente com o princípio constitucional da presunção da inocência.
FONTE: STF

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Reincidência & Maus antecedentes


A matéria que segue abaixo foi retirada na integra do Blog Permissavenia, por sinal um excelente blog, recomendo visita, e venho compartilhar com os amigos/visitantes, essa materia, boa leitura

Reincidência & Maus antecedentes

• é reincidente, interferindo na 2ª fase de fixação das penas (circunstâncias agravantes – art. 61 do CP) aquele que, tendo uma ou mais condenações criminais irrecorríveis, pratica outro crime,obedecido o lapso temporal do art. 64 do CP;
• Os maus antecedentes não podem ser meras acusações contra o réu. Inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, em respeito ao princípio da não-culpabilidade (entendimento do STF);
• Em respeito ao princípio constitucional da não-culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, da CF), as ações penais que resultaram em sentenças extintivas de punibilidade não podem ser tidas como maus antecedentesassim como os inquéritos ou processos em andamentonão servem para a valoração da personalidade do agente
• atos infracionais não são considerados maus antecedentes. A configuração destes limita-se ao início da imputabilidade do agente;
• a incidência da prescrição da pretensão punitiva afasta o reconhecimento dos maus antecedentes; mas a prescrição executória não afasta.
• o sujeito poderá, ao mesmo tempo, ser considerado reincidente eregistrar maus antecedentes, desde que seja pela prática de crimes distintos (reincidência em razão do crime “A” e os maus antecedentes em virtude dos crimes “B” e “C”);
• não pode acontecer que o sujeito seja reincidente e portador de maus antecedentes em razão do mesmo crime ou dos mesmos crimes, sob pena de bis in idem;
• súmula 241 do STJ: reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial;
• condenação anterior por contravenção penal não gera reincidência (art. 63 do CP é expresso em sua referência a crime) caso o agente cometa um crime posterior, a não ser que seja por outra contravenção posterior;
• para configurar maus antecedentesnão importa se o delito anterior foi contravenção ou crime; para a reincidência, somente vale o “crime anterior”, em razão do art. 63 do CP;
• se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 05 anosnão háfalar em reincidência (art. 64, CP). Após o decurso do prazo qüinqüenal o réu “volta” a ser primário. Contudo, será primário com maus antecedentes, pois para este efeito, a condenação subsiste;
• para efeito de reincidência não se consideram os crimes militares próprios e políticos;
• em relação a crime somente a condenação anterior por outro “crime” pode ocasionar reincidência. Quanto à contravenção, somente condenações anteriores por “crime” ou por “contravenção”, esta segunda operada no Brasil;
• não importa, para fins de reincidência, se a pena aplicada pela sentença penal condenatória transitada em julgado foi privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. Basta o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e prática de novo delito. Conclui-se, pois, que a condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/06 também gerará reincidência;
• mesmo que o réu tenha sido beneficiado pelo sursis (suspensão condicional da pena) quanto à condenação penal irrecorrível anterior, este será considerado reincidente se praticar novo crime, desde que obedecido o art. 64 do CP;
• o fato de incidir uma causa extintiva da punibilidade sobre a condenação anterior não é o bastante para exclusão da reincidência. Faz-se necessário que a causa extintiva da punibilidade incida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou, se posterior, sendo caso de extinção da punibilidade por anistia ou abolitio criminis. O perdão judicial (causa extintiva da punibilidade),nunca será considerado para fins de reincidência (vide art. 120, CP) – a sentença que concede o perdão judicial não vale como antecedente e não gera reincidência (V. Súmula 18, STJ); VIDE –http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070417082118889
• o simples cumprimento de pena imposto por sentença penal condenatória irrecorrível não impede a reincidência, desde que obedecido o art. 64 do CP;
• tanto a reincidência quanto os maus antecedentes só podem sercomprovados por certidão emitida pelo escrivão judicial;
• a sentença homologatória da transação penal não gera reincidêncianem pesa como maus antecedentesVide art. 76, § 4º, lei 9.099: “Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos”.
• a decisão que concede a transação penal é meramente homologatória, não implica em reconhecimento de culpa. A extinção da punibilidade também não deixa mácula de antecedentes;
• a suspensão condicional do processo nos juizados é concedida por uma decisão interlocutória. Não gera nenhum efeito penal secundário de sentença penal condenatória, como: inscrição do nome no rol dos culpados, reincidênciamaus antecedentes e outros.
• apenas a dupla valoração do mesmo fato configura o indevido bis in idem. Na existência de diversas condenações em desfavor do réu, parte é utilizada na primeira fase de aplicação da pena, como circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e conduta social), e outra parte na segunda fase, como reincidência (STJ HC 139501 / RJ DJe 22/02/2010).
• VIDE: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12243
OBS.: O professor Damásio, valendo-se da teoria da atividade, propõe situação a ser analisada: Há reincidência se o novo crime foi executado antes de a sentença condenatória transitar em julgado, e consumado depois? O sujeito pratica um crime e está sendo processado. Dias antes de a sentença transitar em julgado, desfere tiros de revólver na vítima, que vem a falecer depois de a decisão tornar-se irrecorrível. Não é considerado reincidente. Aplicando-se a teoria da atividade ao problema do tempus delicti, temos que o crime de homicídio foi cometido antes do trânsito em julgado (CP, art. 4°).
DECISÃO DO STF – Maio de 2010:
Princípio da presunção da inocência impede aumento de pena com base em ações penais e inquéritos em curso
Ao conceder o Habeas Corpus (HC) 97665, a Segunda Turma lembrou que a pena não pode ser aumentada com base em inquéritos policiais arquivados ou em curso. O ministro Celso de Mello, relator do HC, reiterou que “a jurisprudência desta Corte tem enfatizado que processos penais em curso, inquéritos policiais em andamento ou até mesmo condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados como maus antecendentes do réu e também não podem justificar a exasperação da pena ou denegação de benefícios que a própria lei estabelece em favor daqueles que sofrem uma condenação criminal”.
A Turma, por unanimidade, reformou uma decisão do TJ-RS que aumentou a pena de um homem baseado em outras ações que correm contra ele na Justiça. O acórdão do TJ-RS dizia que “não é porque em alguns desses processos ele foi absolvido, ou porque de outros livrou-se em face da extinção da sua punibilidade, ou ainda porque não condenado definitivamente que se há de considerar neutro o seu passado”.
O caso chegou ao STJ, que reforçou o entendimento do TJ-RS. Contudo, o ministro Celso de Mello lembrou que recentemente o STJ sumulou o assunto (súmula 444) na direção inversa. O enunciado do STJ diz: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. O relator explicou que esse entendimento é coerente com o princípio constitucional da presunção da inocência.
FONTE: STF

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24 de out. de 2012

Dor e Sofrimento, vamos trata-los?


Na índia os mestres sempre dizem:

Os problemas são despertadores que tentam acordar as pessoas para a vida. Aproveite para acordar logo, antes que o próximo despert-a-dor faça mais barulho.

Pense nisso: O que essa dificuldade está querendo mostrar a você? Problemas são avisos que a vida nos envia para corrigir algo que não estamos fazendo bem.

Problemas e doenças são sinais de emergência para que possamos transformar nossas vidas. Aliás, problemas e doenças guardam muita semelhança entre si.

Infelizmente, a maioria das pessoas, quando fica doente, cai num lamentável estado de prostração ou simplesmente toma remédio para tratar os sintomas em vez de fazer uma pausa para refletir sobre os avisos que essa doença está enviando. São poucos os que se perguntam:
"Por que meu organismo ficou enfraquecido e permitiu que a doença o atacasse?" Uma doença é sempre um aviso, embora muita gente não preste atenção nele.

Assim como os problemas, os sintomas vão piorando na tentativa de fazer com que você entenda o recado. No começo pode ser uma leve dor de cabeça; um recado para que você pare e analise o que está faltando em sua vida.

Mas você não tem tempo, toma um analgésico e nem percebe direito que a dor está aumentando. Então a dor piora, mas você vai à acupuntura para aliviá-la e não presta atenção quando o médico diz que o tratamento é paliativo e que você precisa mudar seu estilo de vida para eliminar as causas da doença. As doenças são recados que precisamos levar a sério, principalmente as doenças que se repetem. Dores de cabeça, alergias de pele, má digestão, todos esses distúrbios querem nos mostrar algo. Saber procurar e achar as causas deles é uma atitude muito sábia.

Nossos inimigos, da mesma forma que os problemas e as doenças, são gritos de alerta para cuidarmos de algo que não está certo em nossa vida.

Quando os ouvimos com atenção, nossos inimigos podem se transformar em maravilhosas alavancas de crescimento pessoal.

Assim como as doenças e os inimigos, os problemas nos enviam avisos que precisamos aprender a decodificar. Se você tem um problema que está se repetindo em sua vida, é chegada a hora de fazer uma análise do seu significado para poder superá-lo. E tenha muito claro que, no momento em que supera um problema que o acompanha por algum tempo, uma nova pessoa nasce dentro de você.

Autor: Roberto Shinyashiki


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5 de out. de 2012

Amar e esperar ser correspondido.


Amar e esperar ser correspondido.

Amar alguém é fazer, sem esperar nada em troca.

As pessoas vem para somar a nossa felicidade e não serem a razão da mesma.

Dar e receber muitas vezes não vem do lugar ou da pessoa desejada, e o que ocorre, é que muitas vezes estamos fazendo o mesmo com outras pessoas, já parou pra pensar nisso? 

Então, a felicidade e o amor, é algo que nos vem de forma natural, quando passamos a ver as pessoas como alguém que vem para soma e não a razão da nossa alegria e felicidade.

A felicidade, alegria e amor estão dentro de cada um, e no momento certo irão colher o que plantaram, as vezes recebemos esse amor, carinho, atenção de quem desejamos, mas quem planta ira colher, é uma lei natural e universal. 


Autor Vado


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