8 de abr. de 2012

Penal I - 2º Modulo - 02- 03.04.2012 - Teoria do Crime - Conduta




  • SUMÁRIO: Crime, Fato Típico, Fato Social, Nexo Causal, Elementos de Filtragem, Conduta, Classificação do Crime (Unissubsistente e Plurissubsistente), Inter Crimines, Elementos da Conduta.
  • Palavras chaves: Fato Tipo, Crime, Conduta.
  • Artigos Utilizados: 121 (Matar), 150 (Violação de Domicílio), 155 (Furto).
  • Fonte: Aula ministrada pelo Profº Sandro Luiz

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1 - Crime - ninguém é punido no Brasil se não tiver – Fato Tipo, Ilicitude, Culpabilidade e Punibilidade.

2    - Fato Típico – é uma fato social, um acontecimento no mundo real, também chamado de “Fato Material”, que tem um ação que se enquadra na norma penal, tornando o mesmo “típico”.

Quando falamos de fato material queremos falar do fato concreto ocorrido no mundo real.

Exemplos:
  • O relâmpago derrubando uma árvore;
  • Uma inundação causada pelo rompimento de uma represa;
  • Duas pessoas que estão negociando a compra de um carro;
  • Um sujeito que invade uma casa pra roubar;
  • Uma pessoa que pega um copo d’água para saciar sua sede;

Todos os fatos acima são considerados “fatos” ocorridos no mundo real, mas nem todos os fatos interessam ao Direito Penal. Só interesse ao Direito Penal, os fatos que se adéquam perfeitamente a norma penal incriminadora, ou basicamente o “tipo penal”, um modelo, um paradigma, mais no direito esse modelo será chamado de “tipo penal”, ou seja, vemos uma ação ou omissão no mundo real, e verificamos os modelos na norma e verificamos que o fato se enquadra no modelo, ou seja, no TIPO PENAL.

  • Tipo Penal – significa uma norma penal incriminadora de determinada conduta fática.

Exemplo: Art. 155 (Furto) => Joãozinho querendo, subtraiu coisa alheia móvel de Maria para si. 
Esse é um fato social que ocorreu no mundo real, e esse fato esta prevista em uma norma penal incriminadora, enquadrando-se assim no tipo (modelo) descrito na norma penal.
As nossas normas penais proibitivas adotaram o padrão de Binding, ou seja, ao invés de dizer: Não mate o próximo, ela diz: Matar alguém, conseqüência: Pena.
Porque elas não estão estabelecendo na letra da lei uma proibição, elas estão estabelecendo um modelo que “não” pode ser seguido. Porque se for seguido o fato é típico, e a consequência é a sanção.

E se um relâmpago matar alguém é um fato típico?
Para respondermos a essa pergunta temos que verificar que fatos materiais podem interessar ao Direito Penal. Dado um fato material, vamos analisar se ele é típico ou atípico.

3     - Fato Social Material – é uma ação no mundo real, ao qual devemos observar se ele tem uma “conduta humana”, ou seja, se foi praticada por um ser humano, excluindo-se ai qualquer fato decorrente da natureza, como um relâmpago que cai e mata alguém, não podemos culpar o relâmpago, um animal raivoso que ataca alguém na rua, não posso responsabilizar penalmente o cão. Desta forma no Brasil, animal é “objeto” da relação jurídica, e não o “sujeito” da relação.

Nota: Não existe conduta relevante para o Direito Penal, se não for animada pela vontade humana.

Devemos observar que em todos os artigos que descreve uma conduta humana, vem acompanhado do “verbo”, ele é que, identifica a conduta humana, toda conduta humana vem acompanhada de um verbo.

Exemplo: homicídio, estelionato, furto, roubo, estupro, são todos tipos penais. 

Existem alguns tipos penais que não descrevem resultados no mundo real, basta uma conduta humana, que está caracteriza o tipo penal, exemplo o disposto no Artigo 150 do Código Penal.
Só nos interessa para verificar se o fato material é típico: Se tiver uma conduta humana, se não tiver ele é atípico.

4     - Nexo Causal -  É o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido; examinar o nexo de causalidade é descobrir quais condutas, positivas ou negativas, deram causa ao resultado previsto em lei. Assim, para se dizer que alguém causou um determinado fato, faz-se necessário estabelecer a ligação entre a sua conduta e o resultado gerado, isto é, verificar se de sua ação ou omissão adveio o resultado. Trata-se de pressuposto inafastável tanto na seara cível. Apresenta dois aspectos: físico (material) e psíquico (moral). Vide relação de causalidade material. Vide relação de causalidade psíquica, ou seja, aqui temos a lei de CAUSA e EFEITO.

5     - Elementos de Filtragem – estabelecendo os requisitos da conduta em um caso concreto o que daquele caso concreto que não se aplica o direito penal. Ai nos aparece um caso onde um animal atacou alguém, ai vemos que a conduta a ser analisada é do dono e não do cachorro.

6     - Conduta – é como se concretiza a vontade humana no mundo real. Ela pode ser positiva (ação) ou negativa (omissão).

7     - Classificação de Crime: Ela pode ser praticada por um ato só (unissubsistente – Art. 150)) ou por vários (plurissubsistente). 

7.1.      Unissubsistente - é aquele constituído de um só ato (ato único), como a injúria verbal, em que a realização de apenas uma conduta esgota a concretização do delito. Impossível, por esta razão, a tentativa.

7.2.      Plurissubsistente - é aquele que constituído por vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplos: estupro (violência ou constrangimento ilegal + conjunção carnal com a vítima), roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração); lesão corporal (violência + integridade corporal ou saúde física ou mental de outrem), etc.

Ao analisarmos um Caso Concreto temos que observar se:
  • Ele é um Fato Típico?
  • Para ser um Fato Típico tem que ter uma “Conduta Humana”. 
  • E terá que atende os 4 requisitos, que são os elementos de filtragem:
Para chegar aos quatro elementos de filtragem, primeiro temos que entender o caminho do crime, ou seja, o “inter crimines”.

8     - ITER CRIMINIS – AS ETAPAS DO DELITO = é o caminho do crime. Aqui temos que imaginar na cabeça do agente do ato delituoso, em que momento surge à idéia, até chegar a praticar o mesmo.

O caminho do crime segue um roteiro:

a)   Pensamento – aqui não a conduta.
b)   Preparatória – aqui a conduta.
c)    Executória – aqui a conduta.
d)   Consumação – aqui a conduta se efetivou.

Exemplo: ao pensar em roubar um banco, mas só fiquei no pensamento, isso interesse ao Direito Penal? Não, porque não teve uma conduta humana, ela só existira quando for exteriorizada. 

9     - Os 4 Elementos da Conduta:

  1.  1 - Exteriorizada => aqui se exclui os pensamentos.
  2.  2 - Voluntária =>aqui se exclui a coação física absoluta, ou seja, alguém usou o corpo de um individuo para cometer um delito.


Exemplos Coação Físicia Absoluta:
  • Uma pessoa que pega a mão da pessoa que esta inconsciente e atira em alguém.
  • Alguém que pisa no pé se outra pessoa acelerando o carro e causando um acidente; 

Exemplo de Vontade:
  • Alguém que pega um carro e viajando a 180km/h por uma pista, e alguém do nada atravessa e com isso é atropelado, e morre. Ele não quis atropelar, mas ninguém o obrigou fisicamente a correr a 180km/h, tendo aqui a “vontade”, ou seja, teve a conduta que foi a vontade de dirigir a 180km/h.

  1. 3 - Consciente => aqui se exclui as ações reflexivos, os sonâmbulos, os que estejam em efeito de hipnose, ou seja, nesses casos não teve a "consciência mental" do ato praticado.


  1. 4 - Finalista => dolo ou culpa (veremos na próxima aula).


Dica: Para lembrar dos elementos podemos criar essa pequena frase “VOFIcarCON a EX - Voluntariedade, Finalista, Consciente e Exteriorizada".
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Penal I - 2ª Unidade - 01 - 27.03.2012 - Teoria do Crime Introdução

teoria do crime vadoaju

SUMÁRIOTeorica do Crime, Aspectos Materis e Formais

Palavras chavesTeoria do Crime.

Artigos Utilizados129.

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Teoria do Crime

Conceito – para que haja crime é preciso, em primeiro lugar, uma conduta humana positiva (ação)  ou negativa (omissão), e que seja tenha um aspecto material, forma ou analítico.

Aspecto Material – é aquele que busca estabelecer se um fato é considerado criminoso e outro não, ou seja, crime é todo fato que de forma propositada (ação), ou descuidadamente (omissão), lesa ou expõe a perigo bens jurídicos, ou seja, ele busca ver a aplicabilidade da norma em nosso sistema, ai vai se ver os aspectos constitucionais, se faz um juízo de valor.

Aspecto Formal – é aquele que esta descrito e definido na norma incriminadora, pouco importa o seu conteúdo, esta na norma é crime.

Exemplo: A mãe quer colocar um brinquinho na filha, ela faz isso, e a criança chora.
Formalmente ela cometeu um crime (Lesão Corporal - Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.)

Aspecto Analítico – é aquele que busca analisar o fato, verificando se o mesmo é ilícito ou não, se é típico ou não, se o autor é culpado ou não, ou seja, ele é utilizado para separar o delito em pedaços para facilitar o estudo dele.

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