- SUMÁRIO: Crime, Fato Típico, Fato Social, Nexo Causal, Elementos de Filtragem, Conduta, Classificação do Crime (Unissubsistente e Plurissubsistente), Inter Crimines, Elementos da Conduta.
- Palavras chaves: Fato Tipo, Crime, Conduta.
- Artigos Utilizados: 121 (Matar), 150 (Violação de Domicílio), 155 (Furto).
- Fonte: Aula ministrada pelo Profº Sandro Luiz
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1 - Crime - ninguém é punido no
Brasil se não tiver – Fato Tipo, Ilicitude, Culpabilidade e
Punibilidade.
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- Fato Típico – é uma fato
social, um acontecimento no mundo real, também chamado de “Fato Material”, que
tem um ação que se enquadra na norma penal, tornando o mesmo “típico”.
Quando falamos de fato material
queremos falar do fato concreto ocorrido no mundo real.
Exemplos:
- O
relâmpago derrubando uma árvore;
- Uma
inundação causada pelo rompimento de uma represa;
- Duas
pessoas que estão negociando a compra de um carro;
- Um
sujeito que invade uma casa pra roubar;
- Uma
pessoa que pega um copo d’água para saciar sua sede;
Todos os fatos acima são considerados
“fatos” ocorridos no mundo real, mas nem todos os fatos interessam ao Direito
Penal. Só interesse ao Direito Penal, os fatos que se adéquam perfeitamente a
norma penal incriminadora, ou basicamente o “tipo penal”, um modelo, um
paradigma, mais no direito esse modelo será chamado de “tipo penal”, ou seja,
vemos uma ação ou omissão no mundo real, e verificamos os modelos na norma e
verificamos que o fato se enquadra no modelo, ou seja, no TIPO PENAL.
- Tipo
Penal – significa
uma norma penal incriminadora de determinada conduta fática.
Exemplo: Art. 155 (Furto) => Joãozinho
querendo, subtraiu coisa alheia móvel de Maria para si.
Esse é um fato social que ocorreu no mundo real, e esse fato esta
prevista em uma norma penal incriminadora, enquadrando-se assim no tipo
(modelo) descrito na norma penal.
As nossas normas penais proibitivas
adotaram o padrão de Binding, ou seja, ao invés de dizer: Não mate o próximo,
ela diz: Matar alguém, conseqüência: Pena.
Porque elas não estão estabelecendo
na letra da lei uma proibição, elas estão estabelecendo um modelo que
“não” pode ser seguido. Porque se for seguido o fato é típico, e a consequência
é a sanção.
E se um relâmpago matar alguém é um
fato típico?
Para respondermos a essa pergunta
temos que verificar que fatos materiais podem interessar ao Direito Penal. Dado
um fato material, vamos analisar se ele é típico ou atípico.
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- Fato Social Material – é uma ação no
mundo real, ao qual devemos observar se ele tem uma “conduta humana”,
ou seja, se foi praticada por um ser humano, excluindo-se ai qualquer
fato decorrente da natureza, como um relâmpago que cai e mata alguém, não
podemos culpar o relâmpago, um animal raivoso que ataca alguém na rua, não
posso responsabilizar penalmente o cão. Desta forma no Brasil, animal é “objeto”
da relação jurídica, e não o “sujeito” da relação.
Nota: Não existe conduta relevante para o Direito Penal, se não for animada pela vontade humana.
Devemos observar que em todos os
artigos que descreve uma conduta humana, vem acompanhado do “verbo”, ele
é que, identifica a conduta humana, toda conduta humana vem acompanhada de um
verbo.
Exemplo: homicídio,
estelionato, furto, roubo, estupro, são todos tipos penais.
Existem alguns tipos penais que não descrevem resultados no mundo real,
basta uma conduta humana, que está caracteriza o tipo penal, exemplo o disposto
no Artigo 150 do Código Penal.
Só nos interessa para verificar se o fato material é
típico: Se tiver uma conduta humana, se não
tiver ele é atípico.
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- Nexo Causal - É o
vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido;
examinar o nexo de causalidade é descobrir quais condutas, positivas ou
negativas, deram causa ao resultado previsto em lei. Assim, para se dizer que
alguém causou um determinado fato, faz-se necessário estabelecer a ligação
entre a sua conduta e o resultado gerado, isto é, verificar se de sua ação ou
omissão adveio o resultado. Trata-se de pressuposto inafastável tanto na seara
cível. Apresenta dois aspectos: físico (material) e psíquico (moral). Vide
relação de causalidade material. Vide relação de causalidade psíquica, ou seja,
aqui temos a lei de CAUSA e EFEITO.
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- Elementos de Filtragem – estabelecendo
os requisitos da conduta em um caso concreto o que daquele caso concreto que
não se aplica o direito penal. Ai nos aparece um caso onde um animal atacou
alguém, ai vemos que a conduta a ser analisada é do dono e não do cachorro.
6
- Conduta – é como se
concretiza a vontade humana no mundo real. Ela pode ser positiva (ação) ou
negativa (omissão).
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- Classificação
de Crime: Ela pode ser
praticada por um ato só (unissubsistente – Art. 150)) ou por vários (plurissubsistente).
7.1.
Unissubsistente -
é
aquele constituído de um só ato (ato único), como a injúria verbal, em que a
realização de apenas uma conduta esgota a concretização do delito. Impossível,
por esta razão, a tentativa.
7.2.
Plurissubsistente
- é
aquele que constituído por vários atos, que fazem parte de uma única conduta.
Exemplos: estupro (violência ou constrangimento ilegal + conjunção carnal com a
vítima), roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração); lesão
corporal (violência + integridade corporal ou saúde física ou mental de
outrem), etc.
Ao analisarmos um Caso Concreto temos
que observar se:
- Ele
é um Fato Típico?
- Para
ser um Fato Típico tem que ter uma “Conduta Humana”.
- E
terá que atende os 4 requisitos, que são os elementos de filtragem:
Para chegar
aos quatro elementos de filtragem, primeiro temos que entender o caminho do crime, ou seja,
o “inter crimines”.
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- ITER CRIMINIS – AS ETAPAS DO DELITO
= é o caminho do crime. Aqui temos que imaginar na cabeça do agente
do ato delituoso, em que momento surge à idéia, até chegar a praticar o mesmo.
O caminho do crime segue um roteiro:
a)
Pensamento – aqui não a
conduta.
b) Preparatória – aqui a
conduta.
c) Executória – aqui a
conduta.
d)
Consumação – aqui a
conduta se efetivou.
Exemplo: ao pensar em
roubar um banco, mas só fiquei no pensamento, isso interesse ao Direito Penal?
Não, porque não teve uma conduta humana, ela só existira quando for
exteriorizada.
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- Os 4 Elementos da Conduta:
- 1 - Exteriorizada => aqui se exclui os pensamentos.
- 2 - Voluntária =>aqui se exclui a coação física absoluta, ou seja, alguém usou o corpo de um individuo para cometer um delito.
Exemplos Coação Físicia Absoluta:
- Uma
pessoa que pega a mão da pessoa que esta inconsciente e atira em alguém.
- Alguém
que pisa no pé se outra pessoa acelerando o carro e causando um
acidente;
Exemplo de Vontade:
- Alguém
que pega um carro e viajando a 180km/h por uma pista, e alguém do nada
atravessa e com isso é atropelado, e morre. Ele não quis atropelar,
mas ninguém o obrigou fisicamente a correr a 180km/h, tendo aqui a
“vontade”, ou seja, teve a conduta que foi a vontade de dirigir a
180km/h.
- 3 - Consciente => aqui se exclui as ações reflexivos, os sonâmbulos, os que estejam em efeito de hipnose, ou seja, nesses casos não teve a "consciência mental" do ato praticado.
- 4 - Finalista => dolo ou culpa (veremos na próxima aula).
Dica: Para lembrar dos elementos podemos criar essa pequena frase “VOu FIcarCON a EX - Voluntariedade, Finalista, Consciente e Exteriorizada".
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