Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
Aula 06 - 26/08/2014
3.1. Interesse em Recorrer
(Art. 499, CPP) – Impõe o
Código de Processo Civil que o autor da ação demonstre interesse processual,
que se traduz no binômio necessidade/utilidade
do provimento jurisdicional solicitado, sob pena de extinção da ação sem
julgamento do mérito. Pelo mesmo motivo, é indispensável que o recorrente
demonstre interesse em recorrer para efeito de admissibilidade do recurso, nos
termos do artigo 499, do Código de Processo Civil. Portanto, a esse requisito,
o recurso, para ser viável, deve ser necessário e útil ao recorrente, permitindo,
assim, a melhoria de sua situação jurídica, ou seja, legitimidade para
recorrer todas as partes têm, mais interesse em recorrer, só quem perdeu.
Será útil, o recurso, quando propiciar situação
mais vantajosa ao recorrente que aquela posta na decisão recorrida,
independentemente da situação versar sobre ordem de direito material, ou
processual. Exige, desse modo, análise prospectiva, pela qual se imagina a
vantagem que, ao recorrente advirá, acaso tutelada sua pretensão recursal. Nesta
seara, é evidente que o interesse em recorrer está associado à idéia de
sucumbência, gravame ou prejuízo.
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro
prejudicado e pelo Ministério Público.
Parte
compreende todos aqueles que integram os polos passivo ou ativo da relação
jurídica processual, abrangendo não somente o autor e o réu, mas também os
litisconsortes, os intervenientes e os sucessores processuais.
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O autor e o réu,
por natureza, são partes legítimas a recorrer, sendo que a estes equiparam-se
os litisconsortes, com legitimação individual, pois a qualquer deles é
permitido manifestar seu inconformismo em relação à tutela jurisdicional
apresentada.
ü
Ademais, os terceiros que ingressaram na relação
jurídica processual, na condição de assistentes, sejam simples ou
litisconsorciais, também igualam-se, para efeito de legitimidade recursal, à
parte.
ü
Não obstante,
também o oposto, o denunciado e o
chamado ao processo têm legitimidade recursal, posto terem, nessa
qualidade, ingressado no processo.
ü
Já os sucessores processuais têm legitimidade
para recorrer se por fato concomitante ou posterior, à decisão impugnada. Se a
sucessão se deu antes da prolação do decisum recorrido e os polos processuais
já foram regularizados, os sucessores também se legitimam a recorrer como
partes, porquanto esta é a posição assumida por aqueles no feito.
ü
Não obstante,
não se pode esquecer que, além das partes, também participa do processo o juiz, que, por sua vez, não tem
legitimidade para interpor recurso, como outrora ocorria, por exemplo, em
relação ao recurso extraordinário, quando este podia ser interposto pelo
presidente do tribunal proferidor do acórdão recorrido.
ü
Além disso,
também não é dado aos auxiliares do
juízo legitimidade para interpor recurso, ainda que sobreviver prejuízo a
esses, caso em que poderão dirimir a controvérsia em ação autônoma.
Entretanto,
quando forem parte em incidentes processuais, os juízes, bem como seus
auxiliares, têm eles legitimidade, pois integram a parte passiva do incidente
Obs.: Se uma
sentença gera um crédito para o advogado, ele pode em nome próprio recorrer de
tal sentença, isso comumente ocorre no tocante aos honorários sucumbenciais,
quando o juiz estipula para o advogado custas baixas e o mesmo então recorre de
tal decisão passando a ser o advogado “parte” em tal processo;