7 de mai. de 2012

Constitucional I - Dicas de como será a prova

O texto abaixo é a transcrição do que será abordado no dia da prova de Constitucional I:


A prova terá cinco questões, sendo elas assim divididas:

1º–  01 (uma) questão de Poder Constituinte Decorrente.
Ela envolve os “limites” impostos aos Estados, quando da criação da constituição. É preciso revisar o que são os princípios:
  • Os Sensíveis e Extensíveis, que se dividem em Implícitos e Explícitos.
  • Os Extensivos, que se dividem Expressos, Mandatórios, Vedatórios, Implícitos e Decorrentes.

Dica para questão de prova:É criada uma situação prática e devemos identificar qual dos limites que se encontra presente, e PORQUE, esta presente na situação criada.
2º – 02 (duas) questões de Classificação da Constituição.
Serão cobradas na prova 04 classificações das constituições sendo elas:
  • Quanto a origem – outorgada ou promulgada (nada de cesarista), observar os sinonimos.
  • Forma – escrita ou não escrita
  • Conteúdo – material ou formal.
  • Rigidez – fixa, imutável, transitoriamente imutável, rígida, super rígida, flexível, transitoriamente flexível, e seme rigidaz.

Dica para questão de prova:Uma questão será de conteúdo prático, onde será dado um Estado, e temos que classificar esse Estado quanto a origem, forma, conteúdo e rigidez.A outra envolve somente a RIGIDEZ.
3º - 02 (duas) questões da Eficácia das Normas.
  • José Afonso da Silva, em plena, contida e limitada, e as outras classificações, Maria Helena Diniz, entender o que é a norma super eficaz, ou com eficácia absoluta.
  • Celso Ribeiro Bastos e Carlos Aires Brito, diferenciar o que é uma norma regulamentável, da inrregulamentável.
  • Bulos, o que é uma norma de eficácia exaurida.

Dica para questão de prova:Serão colocados de 04 a 05 artigos da constituição para que possamos classificar os mesmo, segundo a visão de José Afonso da Silva.
Ex.: Art. 5,III – Essa norma é plena, por causa disso, disso e disso.
ATENÇÃO: Não é pra explicar o Artigo. É só pra dizer se essa norma (artigo) é plena, contida ou limitada, e porque é plena, contida ou limitada, ou seja, explicar porque é um desses.
Obs: Se no dia da prova um dos exemplos que for colocado, for norma de eficácia limitada, o professor só irá aceitar a “questão”, se for colocada a classifica COMPLENTA. Ter cuidado com a nomenclatura utilizada, que a exigida de José Afonso da Silva.


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Constitucional - 2º Modulo - 04 - 27.04.2012 - Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais

Eficacia Plena, Contida e Limitada


1. Normas de Eficácia Plena - são aquelas que desde a entrada em vigor da Constituição produzem todos os efeitos nelas descrito, sem a necessidade de qualquer regulamentação legal.

Aplicabilidade:
a) Imediata – que desde a promulgação (criação) da Constituição, essas normas são capazes de produzir todos os efeitos nela descrito.
b) Direta – essas normas não necessitam de regulamentação legal, ou seja, não precisa de Lei.
c)  Integral – as normas de eficácia plena não admitem restrições ou exceções.

Dica:  As Normas de Eficácia Plena, são aqueles dispositivos da Constituição, que eu lendo, observando:

- Não possui na sua redação o indicativo que precisam ser regulamentados por lei, ou que admitam a regula legal.

Se você, por exemplo, abre um dos incisos do artigo 5º,e nele esta escrito: “nos termos da lei”, “salvo as hipóteses previstas em lei”. Havendo a palavra “Lei” na redação, a norma não é plena. 

Para a Norma ser Plena, é preciso que não haja o indicativo da necessidade de regulamentação por lei

2º - Se olhando a norma, e não à o indicativo de regulamentação legal, e o conteúdo nela descrito não comporta exceções, a norma de fato é plena.

Ex.: Art. 5º, III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Analise do Artigo:

1º - Neste inciso tem a palavra LEI? Não.

2º -exceção à regra, de que ninguém será torturado na Republica Federativa do Brasil? Não.

Resposta: Então para norma ser plena, não pode ter na redação a palavra LEI, e o principal, não admite exceção, não comporta qualquer restrição, ou seja, essa Norma é Plena.

2.  Normas de Eficácia Contida (ou de Aplicabilidade Plena e Eficácia Redutível ou Restringível) – são aquelas que desde a entrada em vigor da Constituição, são capazes de produzir todos os seus efeitos, admitindo regulamentação legal posterior como forma de se restringir ou diminuir seu alcance.

Aplicabilidade:

a)  Imediata – que desde a promulgação (criação) da Constituição, essas normas são capazes de produzir todos os efeitos nela descrito.

b)  Direta – essas normas não necessitam de regulamentação legal, ou seja, não precisa de Lei.

c) Não-integral – ela não precisa de lei para ser aplicada, ela admite a regulamentação legal, para se criarem restrições ou exceções ao que nela esteja escrito, ou seja, o legislador falou de mais, ai lei como uma forma de se criar exceções aquela conduta. Essas exceções podem vir através de lei ou da própria Constituição, outros Dispositivos Constitucionais, ou por conceitos éticos jurídicos.

·  Por Lei
Ex.: Art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Ex.: Art. 5º, XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

· Por Dispositivos Constitucionais
Ex.: Art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

Ele é restringido pelo  Art. 139 ( estado de sítio), I - obrigação de permanência em localidade determinada;

·    Por Conceitos Éticos Jurídicos.
Ex.: Art. 5º, XV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;


Dica: Sempre que o conteúdo do artigo comportar restrições ou exceções, a norma tem eficácia contida.

3.       Normas de Eficácia Limitada (ou de Aplicabilidade Diferida) – são aquelas que embora garantam uma série de direitos, somente serão executadas integralmente quando houver a regulamentação legal posterior, ou seja, sem a criação de lei a respeito do que nela esteja escrito, não se consegue executar o conteúdo da norma, você tem o direito, mais precisa da Lei pra poder exercer.

Ex.: Artigo 137 (do servidor público), VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

O servidor público tem direito de greve, mas para exercer esse direito precisa ter uma lei dizendo como ele deve exercer esse direito, enquanto essa lei não for criada o servidor não saberá como exercer o seu direito de greve.

Dica: Você vai encontrar na Norma de Eficácia Limitada, a palavra LEI, talvez queira marca que norma é contida, porque tem a palavra lei, mais você presta atenção no VERBO, se a norma projeta ao FUTURO (a lei poderá, a lei disporá,  a lei organizará), ai sim a norma tem eficácia limitada. Se a redação pede lei mais te joga ao futuro, a norma tem eficácia limitada.

Aplicabilidade:

a)  Mediata – só produzirá seus efeitos essenciais ulteriormente (depois), depois da regulamentação de lei.

b)  Indireta – não asseguram diretamente o exercício do direito, dependendo de norma regulamentadora para tal.

c) Reduzida – sem lei ninguém executa o seu comando, sendo meramente negativa.

Ex.: Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

Ex.: Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

Com Efeito, as normas de eficácia limitada foram divididas pelo Professor José Afonso da Silva em dois grupos: as definidoras de princípios institutivos (organizativos ou orgânicos) e as definidoras de princípios programáticos.

a)  Normas Definidoras de Princípios Institutivos (Organizativos ou Orgânicos) – são aquelas que dependendo de regulamentação legal tratam de aspectos estruturais do Estado, a exemplo daquela que cuidam da criação de órgão ou entidades, da divisão de poderes, ou delimitação de competências.

Ela se subdivide em: Normas Impositivas e Facultativas

a.1. Normas Impositivas é aquela que necessita de regulamentação legal, e obriga o individuo aquilo, a identificamos quando ao olhar uma norma, o verbo impõe, obriga o individuo a fazer o que nela esta escrita.

Ex.: Artigo 32, § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

Ex.: Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

a.2. Norma Facultativas é aquela que necessita de regulamentação lega, mais não exige a mesma, é uma faculdade.

Ex.: Art. 22 Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Ex.: Art. 25§3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

b) Normas Definidoras de Princípios Programáticos (ou normas programáticas) – são aquelas que dependendo de regulamentação legal posterior, limita-se a instituir planos, programas ou ações a serem efetivadas quanto aos aspectos sociais.
Dica: A maioria cerca de 99% dos direitos que os trabalhadores urbanos e rurais têm, são normais de eficácia limitada programática. O Artigo 7º, possui 34 incisos a maioria é norma de eficácia limitada,  todas ali tratam de direitos sociais, que depende de regulamentação legal.

Ex.: Artigo 7º, XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

Dica: Veja que esta norma não projeta você ao futuro, senão tem verbo que projeta você ao futuro, e tem a palavra lei, a tendência é marcar que a norma é contida, só que não é, ela é Programática, pois ela trata dos aspectos sociais, econômicos ou culturais.

Então ATENÇÃO, quando você encontrar na prova a palavra LEI, se o verbo não esta para o futuro, tem que olhar o CONTEÚDO da norma, ela pode parecer ser contida, mais é LIMITADA, pois esta trata dos aspectos SOCIAIS,ECONÔMICOS OU CULTURAIS, ou seja, é uma Norma Definidora de Princípios Programáticos, pois depende de regulamentação posterior.

Ex.: Artigo 7º, I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

Obs.: se a lei complementar não for feita você não saberá de quanto é a indenização. Detalhe até hoje essa lei não foi feita.

Essa norma é limitada programática, porque trata de aspectos sociais

Ex.: Art. 7º,§4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

Ex.: Art. 216 § 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

Eficácia Limitada, Institucionais e Programáticas



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