1. Normas
de Eficácia Plena - são aquelas que desde a entrada em vigor da
Constituição produzem todos os efeitos nelas descrito, sem a necessidade de
qualquer regulamentação legal.
Aplicabilidade:
a) Imediata
– que desde a promulgação (criação) da Constituição, essas normas são capazes
de produzir todos os efeitos nela descrito.
b) Direta
– essas normas não necessitam de regulamentação legal, ou seja, não precisa
de Lei.
c) Integral
– as normas de eficácia plena não admitem restrições ou exceções.
Dica: As Normas de Eficácia Plena, são aqueles dispositivos da Constituição, que eu lendo, observando:
1º - Não
possui na sua redação o indicativo que precisam ser regulamentados por
lei, ou que admitam a regula legal.
Se você, por exemplo, abre um dos incisos do artigo
5º,e nele esta escrito: “nos termos da lei”, “salvo as hipóteses previstas em
lei”. Havendo a palavra “Lei” na
redação, a norma não é plena.
Para a Norma ser Plena, é preciso que não
haja o indicativo da necessidade de regulamentação por lei
2º - Se
olhando a norma, e não à o indicativo de regulamentação legal, e o conteúdo nela
descrito não comporta exceções, a norma de fato é plena.
Ex.: Art. 5º,
III - ninguém será submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante;
Analise do
Artigo:
1º - Neste inciso
tem a palavra LEI? Não.
2º - Há exceção
à regra, de que ninguém será torturado na Republica Federativa do Brasil?
Não.
Resposta: Então
para norma ser plena, não pode ter na redação a palavra LEI, e o principal, não
admite exceção, não comporta qualquer restrição, ou seja, essa Norma
é Plena.
2. Normas
de Eficácia Contida (ou de Aplicabilidade Plena e Eficácia Redutível ou
Restringível) – são aquelas que desde a entrada em vigor da Constituição,
são capazes de produzir todos os seus efeitos, admitindo regulamentação legal
posterior como forma de se restringir ou diminuir seu alcance.
Aplicabilidade:
a) Imediata
– que desde a promulgação (criação) da Constituição, essas normas são capazes
de produzir todos os efeitos nela descrito.
b) Direta
– essas normas não necessitam de regulamentação legal, ou seja, não precisa
de Lei.
c) Não-integral
– ela não precisa de lei para ser aplicada, ela admite a
regulamentação legal, para se criarem restrições ou exceções ao que nela
esteja escrito, ou seja, o legislador falou de mais, ai lei como uma forma de
se criar exceções aquela conduta. Essas exceções podem vir através de lei ou
da própria Constituição, outros Dispositivos Constitucionais, ou por conceitos
éticos jurídicos.
· Por
Lei
Ex.: Art. 5º, XIII - é livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
Ex.: Art. 5º, XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz,
podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
· Por
Dispositivos Constitucionais
Ex.: Art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais
abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem
outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido
prévio aviso à autoridade competente.
Ele é restringido pelo Art. 139 ( estado de sítio), I - obrigação de permanência em localidade determinada;
· Por
Conceitos Éticos Jurídicos.
Ex.: Art. 5º, XV - no caso de iminente perigo
público, a autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Dica: Sempre que o conteúdo do artigo comportar restrições ou exceções, a norma tem eficácia contida.
3.
Normas
de Eficácia Limitada (ou de Aplicabilidade Diferida) – são aquelas que
embora garantam uma série de direitos, somente serão executadas integralmente
quando houver a regulamentação legal posterior, ou seja, sem a criação de lei a
respeito do que nela esteja escrito, não se consegue executar o conteúdo da
norma, você tem o direito, mais precisa da Lei pra poder exercer.
Ex.: Artigo 137 (do servidor público), VII -
o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei específica.
O servidor público tem direito de greve, mas para
exercer esse direito precisa ter uma lei dizendo como ele deve exercer esse
direito, enquanto essa lei não for criada o servidor não saberá como exercer o
seu direito de greve.
Dica: Você vai encontrar na Norma de Eficácia Limitada, a palavra LEI, talvez queira marca que norma é contida, porque tem a palavra lei, mais você presta atenção no VERBO, se a norma projeta ao FUTURO (a lei poderá, a lei disporá, a lei organizará), ai sim a norma tem eficácia limitada. Se a redação pede lei mais te joga ao futuro, a norma tem eficácia limitada.
Aplicabilidade:
a) Mediata
– só produzirá seus efeitos essenciais ulteriormente (depois), depois da
regulamentação de lei.
b) Indireta
– não asseguram diretamente o exercício do direito, dependendo de norma
regulamentadora para tal.
c) Reduzida
– sem lei ninguém executa o seu comando, sendo meramente negativa.
Ex.: Art. 88. A lei disporá sobre
a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
Ex.: Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos
termos e nos limites definidos em lei
específica.
Com Efeito, as
normas de eficácia limitada foram divididas pelo Professor José Afonso da Silva
em dois grupos: as definidoras de princípios institutivos (organizativos ou
orgânicos) e as definidoras de princípios programáticos.
a) Normas
Definidoras de Princípios Institutivos (Organizativos ou Orgânicos) –
são aquelas que dependendo de regulamentação legal tratam de aspectos
estruturais do Estado, a exemplo daquela que cuidam da criação de órgão ou
entidades, da divisão de poderes, ou delimitação de competências.
Ela se
subdivide em: Normas Impositivas e Facultativas
a.1. Normas
Impositivas – é aquela que necessita de regulamentação legal, e obriga
o individuo aquilo, a identificamos quando ao olhar uma norma, o verbo impõe,
obriga o individuo a fazer o que nela esta escrita.
Ex.: Artigo 32,
§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do
Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
Ex.: Art. 33. A lei disporá sobre
a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
a.2. Norma
Facultativas – é aquela que necessita de regulamentação lega, mais não
exige a mesma, é uma faculdade.
Ex.: Art. 22
Parágrafo único. Lei complementar
poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das
matérias relacionadas neste artigo.
Ex.: Art. 25§3º
- A lei estadual poderá criar, mediante
proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em
primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em
segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça
Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil
integrantes.
b) Normas
Definidoras de Princípios Programáticos (ou normas programáticas) – são
aquelas que dependendo de regulamentação legal posterior,
limita-se a instituir planos, programas ou ações a serem efetivadas quanto aos
aspectos sociais.
Dica: A maioria cerca de 99% dos direitos que os trabalhadores urbanos e rurais têm, são normais de eficácia limitada programática. O Artigo 7º, possui 34 incisos a maioria é norma de eficácia limitada, todas ali tratam de direitos sociais, que depende de regulamentação legal.
Ex.: Artigo 7º,
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
Dica: Veja que esta norma não projeta você ao futuro, senão tem verbo que projeta você ao futuro, e tem a palavra lei, a tendência é marcar que a norma é contida, só que não é, ela é Programática, pois ela trata dos aspectos sociais, econômicos ou culturais.
Então ATENÇÃO, quando
você encontrar na prova a palavra LEI, se o verbo não esta para o futuro, tem que
olhar o CONTEÚDO da norma, ela pode parecer
ser contida, mais é LIMITADA, pois esta
trata dos aspectos SOCIAIS,ECONÔMICOS OU CULTURAIS, ou seja, é uma Norma Definidora
de Princípios Programáticos, pois depende de regulamentação posterior.
Ex.: Artigo 7º,
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa
causa, nos termos de lei complementar, que preverá
indenização compensatória, dentre outros direitos;
Obs.: se a lei complementar não for feita você não saberá de quanto é a indenização. Detalhe até hoje essa lei não foi feita.
Essa norma é limitada programática, porque trata de aspectos
sociais
Ex.: Art. 7º,§4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à
dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário
dos lucros.
Ex.: Art. 216 § 3º - A lei estabelecerá incentivos
para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
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