31 de ago. de 2012

Direito Penal II - Mod. 01 - 08 - 29.08.2012 - Progressão de Regime. Regra Geral.


O texto que segue abaixo é uma compilação do que foi ministrado pelo Professor Sandro Costa, no dia  29.08.2012 - Progressão de regime. Regra Geral.

Ressalto que o que segue é um esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os conhecimentos sobre o tema abordado, e caso encontre algum erro doutrinário por favor entre em contato para que o mesmo seja corrigido.


1 - PROGRESSÃO DE REGIME (Lei 7.210 - Lei de Execução Penal – “LEP”.)

1.2. Progressão de Pena

O sistema de cumprimento de pena no Brasil é PROGRESSIVO, ou seja, ele inicia o cumprimento da pena em um regime mais grave e vai passando “progressivamente” para um regime mais leve, desta forma gradativamente a interferência do Estado vai sendo diminuída, vai sendo devolvida ao condenado a liberdade, anteriormente retirada do mesmo por um delito cometido. É uma atividade de execução quem faz isso é o juízo da execução.

Segundo Edison Miguel da Silva Jr: "A Reforma Penal de 1984 estabeleceu a progressividade de regimes no cumprimento de pena privativa da liberdade. O condenado inicia o cumprimento da pena em regime fechado, progride para o semiaberto e depois para o aberto.

·         No regime fechado, o condenado não tem contato com a sociedade permanecendo preso na penitenciária, de segurança máxima ou média, onde deve executar o trabalho que lhe for oferecido.

·         No regime semiaberto, o condenado ainda não tem contato com a sociedade, mas cumpre sua pena em estabelecimento penal com trabalho agrícola ou industrial.

·         No regime aberto o condenado tem contato com a sociedade onde deve trabalhar de dia e retornar ao estabelecimento penal no período noturno, feriado e fim de semana, que seria em uma casa de albergado”.

Dessa maneira, a lei buscou reintegrar o condenado gradativamente à sociedade. Vigiando e propiciando a sua harmônica reintegração. Também, com a progressão, a lei buscou a disciplina nas penitenciárias. Além do cumprimento de uma parte da pena em cada regime, é necessário ter bom comportamento e realizar o trabalho oferecido para progredir e permanecer no regime menos grave."

  • Porque usar esse sistema de progressão de pena?
O objetivo é estimular o sujeito condenado que o mesmo tenha um bom comportamento, para que no final de sua pena, esteja preparado para viver em sociedade.

Agora imaginemos se para uma pessoa condenada, o seu comportamento não contasse, ou seja, tanto faz ele ser bem comportado ou não, teria que cumprir a pena integralmente, se assim o fosse, o individuo não teria interesse algum em ter um bom comportamento, desta forma essa progressão de pena, estimula o individuo a refletir sobre suas ações e principalmente busque dentro do sistema prisional, mudar o mesmo, visando preparar-se para viver em sociedade, sem vir a infringir qualquer bem jurídico.

A progressão visa estimular o bom comportamento do individuo, na busca gradativa da resocialização do mesmo ao meio social. Ele começa a sua pena em um regime com uma distancia maior da sociedade e aos poucos ele vai se aproximando da mesma, mediante o seu comportamento.

  • Pode progredir do regime fechado para o regime aberto? Não, é proibida a progressão por salto.
1.2. Competência - é do Juízo da Execução (Art. 66 da LEP).


Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.
IV - autorizar saídas temporárias;
V - determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.
X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.


1.3. Requisitos Legais (Art. 112 da LEP)

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

1º - Objetivo (Regra Geral) – é o cumprimento de parcela da pena, ou seja, para começar a usufruir da progressão de pena ele tem que cumprir uma parcela da mesma.

2º - Subjetivo Obrigatório: bom comportamento carcerário: autodisciplina, senso de responsabilidade, etc . (ver artigo 39, 44,49-52 da LEP).

Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.
Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.

Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
 Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual; 
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. 
§ 2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando


- Facultativos (Artigos 5º e 6º da LEP).

  • Parecer e Comissão técnica de classificação (CTC)
  • Exame criminológico 
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório

  • Nos Crimes Comuns, o individuo deve cumprir 1/6 da pena para começar a usufruir o beneficio da progressão, não importa se o mesmo é primário ou reincidente.

Caso Prático: Uma pessoa que foi condenada a seis (06) anos de reclusão no regime fechado. Para que ele tenha direito a progressão mediante a regra geral, terá que cumprir inicialmente 1/6 (um sexto)  da pena que foi condenado, e cumprir os requisitos contidos nos artigos 39, 44,49 a 52 da LEP.

Como calcular: Para sabermos quando tempo equivale 1/6 (um sexto)  de seis (06) anos, faremos o seguinte cálculo:
Figura 01

Chegamos ao resultado, ou seja, a pessoa que foi condenada a seis (06) anos, no regime fechado por um crime comum, quando ele cumprir um (01) ano de pena no regime fechado, ele pode passar para o regime semiaberto.
Se o mesmo continuar respeitando os critérios contidos nos artigos 39, 44, 49 e 52 da LEP, quando chegar a 1/6 (um sexto) de cinco (05) anos, (atenção, o calculo é feito sobre o restante da pena, neste caso cinco anos e não da pena inicial) ele pode passar para o regime aberto.
E como fazer o cálculo para saber em que tempo ele poderá requerer e passar para o regime aberto.
Figura 02

Para chegar a um número inteiro teremos que transformar a Pena que esta em anos, para meses, já que a fração de anos são meses, de meses são  dias, e de dias são horas.
Depois é só multiplicar cinco (5) anos por 12 (meses), já que 12 meses equivale a um (01) ano, que dará 60 meses (5x12=60).
Figura 03

Resumo:
1º Etapa: O condenado a seis (06) anos no regime inicial fechado, tendo bom comportamento conforme os artigos 39, 44, 49 e 52 da LEP, terá direito após cumprir 1/6 (um sexto) de sua pena original (6 anos), a passar para o regime semiaberto, neste caso quando ele cumprir um (01) ano, conforme Figura 01.

2º Etapa: Estando no regime semiaberto, continuando com bom comportamento, o condenado após cumprir 1/6 da pena no semiaberto, poderá passar para o regime aberto, neste caso quando ele cumprir dez (10) meses, conforme Figura 02. Figura 03.

3º Etapa: Chegou aos 10 meses no semiaberto, ele passara para o aberto, e terá que cumprir neste regime o tempo restante, ou seja, quatro (04) anos e dois (02) meses.



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29 de ago. de 2012

Seja o Milagre!!!


"As pessoas esperam que eu faça tudo por elas, 
Mas não percebem que elas têm o poder.
Você quer um milagre? Seja o milagre. "

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28 de ago. de 2012

Constitucional II – Aula 06 – 21.08 - Municípios. Distrito Federal..


O texto que segue abaixo é uma compilação do que foi ministrado pelo Professor Augusto César, na aula do dia 21.08.2012, que tratou de Municípios. Distrito Federal.

Ressalto que o que segue é um esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os conhecimentos sobre o tema abordado, e caso encontre algum erro doutrinário por favor entre em contato para que o mesmo seja corrigido.

15 – PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

 Ele é, unicameral, uma única casa legislativa, chamada de  Câmara de Vereadores ou Câmara Municipal.

  • A Câmara de Vereadores - é composta por vereadores eleitos pelo sistema proporcional para o mandato de 4 anos.


  • Remuneração dos Vereadores (subsidio) - é feita por ato da câmara municipal, e somente terá validade para a próxima legislatura.


Ex.: Se os vereadores fazem um ato de subsidio, este ano (2012), só passara a vigorar  na próxima legislatura, ou seja, 2013, caso em marco de 2013, fazem o mesmo só passara o subsidio a valer em 2017. Art. 29, VI, CF/88

Art. 29, VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos.

15.1. Imunidade Material (Art. 29, VIII, da CF/88.)

Significa que os vereadores não podem ser responsabilizados por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 29, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

Isso se dá para garantir a “independência” do poder legislativo. Uma das funções típicas do poder legislativo é fiscalizar, que é exercida pelo Tribunal de Contas e a CPI, não é só criar e legislar sobre normas, é também de fiscalizar, e para exercer esse papel, a Constituição lhes da à independência, dando assim  a imunidade material, que isenta de responsabilidade o parlamentar por suas opiniões, palavras e votos, mas tem seus requisitos para ter essa imunidade material.  A Imunidade Material só protege o vereador se existir:

a)      Nexo Funcional ou Causal - tem que ter uma relação com a função do vereador para ter essa imunidade.

Ex.: Um certo vereador no púlpito, e proferiu as palavras de baixo calão dizendo - "Vossa Excelência é um  veado e corno!!!".

Essas palavras não fazem parte da função de vereador, pois tais palavras tratam da vida pessoal do ofendido, e não dos seus atos como legislador, que é o que interessa ao vereador como fiscal, saber e denunciar qualquer irregularidade.

Art. 55, § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

b)     Inviolabilidade - As opiniões, as palavras, e os votos, tem que ser proferidas dentro do território do município.

Ex.: Um vereador do Município de São Cristóvão, vem dar uma entrevista em uma rádio do Município de Aracaju, mesmo que tenha nexo funcional, ele não esta obergado pela imunidade material, pois não foram proferidos dentro dos limites territoriais do município de São Cristóvão.  (Art. 29, VIII)

Obs.: Os vereadores não gosão da imunidade formal.

15.2 - AUTOADMINISTRAÇÃO - capacidade de executar atividades administrativas de sua competência material.

15.3 - AUTOLEGISLACAO - é a capacidade de editar normas jurídicas sobre as matérias de sua competência Legislativa.

16. DISTRITO FEDERAL


16.1.  História 

O Distrito Federal surge da transformação de um município neutro em Distrito Federal, a Constituição Federal de em 1891, transforma o município chamado de neutro, em Distrito Federal, esse município era sede da Corte Portuguesa, Capital do Império Português. Com a Constituição de 1894, o município neutro, agora Distrito Federal,  continuou existindo, só que agora passou a ser a sede da Corte Brasileira, Capital do Império Brasileiro.

16.2- Autonomia (Arts. 1º e 18º da CF/88)
Conforme os artigos 1º e 18 da CF, o Distrito Federal, faz parte da entidade Federativa do Brasil, sendo assim ele é dotado de:

a)      Autonomia – é “parcialmente” tutelada pela união. É assim porque a organização e manutenção de órgãos como: Policia Militar, Policia Civil, Corpo de Bombeiro Militar, Defensória Publica, Poder Judiciário, Ministério Publico. Compete a União, conforme o Art. 21, XIII e XIV.

Art. 21 - XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

Art. 21, XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.

Obs.: O Distrito Federal conforme o Art. 32, § 1º, tem competências legislativas reservadas aos Estados e Município, mas ele não é Estado e nem é Município. A sua principal função é ser sede da Capital Federal. O Supremo Tribuna Federal na ADI nº 3756  se assemelha com um Estado. Ele tem muito mais pontos em comum com os Estados do que com os Municípios.

Art. 32. § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

b)     Auto-organização  - através da sua “Lei Orgânica”, não temos uma Constituição Distrital, e sim lei orgânica, ela tem que ser discutida em dois turnos e 2/3 dos Deputados Distritais. (Art. 32, "caput").

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

Obs.:  Cabe controle constitucional de lei distrital em face da lei orgânica do DF, (Art. 8., "n", da Lei 11.697/2011)

Art. 8º  Compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar originariamente: n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica;

c) Autogoverno - é a capacidade, a possibilidade dos eleitores dos Distrito Federal, escolherem os seus representantes no Executivo e no Legislativo Federal.
  •  Poder Executivo do DF - ele exercido pelo “Governador” do Distrito Federal. Eleito pelo sistema majoritário de dois turnos, para o mandato de 4 anos.


Obs1.: Se por algum impedimento o Governado, não puder exercer suas atividades, será substituído pelo vice-governador, se esse não puder o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Obs2.: O presidente do TJ do DF e Territórios não poderá substituir o governador do Distrito Federal, pois o presidente do TJ do Distrito Federal integra a estrutura governamental da União, não integrando assim estrutura governamental do Distrito Federal.
  •  Poder Legislativo do DF – é unicameral (câmara legislativa), composta por Deputados Distritais, eleitos para o mandato de quatro anos, pelo sistema proporcional.


d)Autoadministração - capacidade de executar atividades administrativas de sua competência material.

e) Autolegislação - consiste na capacidade de editar matéria de sua competência legislativa.

Obs: O DF não pode se dividir em municípios. 


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