6 de ago. de 2012

Modelo de Sentença Condenatória - Processo Penal.


Modelo de Sentença Condenatória - Processo Penal.




VARA CRIMINAL DA COMARCA XXXXXXXXXXXXXX
Autos N. _____
AÇÃO PENAL PÚBLICA
ACUSADO: FULANO DE TAL
VÍTIMA: CICRANO DE TAL


Vistos, etc.


O Ministério Público do Estado de São Paulo, através de seu promotor de justiça ofereceu denúncia contra FULANO DE TAL, qualificado nos autos, vulgo “Carioca”, dando-o como incurso no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, porque, no dia 25/06/2010, por volta das 14 horas, no Bar XXXXX, localizada na Rua 25, n. 55, nesta Cidade e Comarca, desferiu diversos golpes com um pedaço de madeira contra CICRANO, sem que este tivesse qualquer possibilidade de defesa, em face do inopino da agressão, produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito de fls. 25, posteriormente complementado pelo de fls. 55 que lhe causaram incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Narra a denúncia que o denunciado é conhecido como pessoa de alta periculosidade na região.

Recebida a denúncia (fls.), o acusado foi devidamente citado (fls. ), mas não compareceu para interrogatório, tendo-se evadido, razão pela qual foi decretada sua revelia (fls. 68). Foi nomeado defensor dativo (fls.), o qual apresentou defesa preliminar (fls.). Diante de sua decisão de fugir, foi decretada sua prisão preventiva a fim de assegurar a aplicação da lei penal (fls.).

Durante a faz de instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação (fls.), bem como as arroladas na denúncia, além da vítima (fls.). Também foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela defesa (fls.).

Em memoriais, o representante do Ministério Público sustenta que restou claramente comprovada a autoria dos fatos, tal como narrada na denúncia, pugnando pela condenação do réu, nos termos propostos na denúncia (fls.).

A defesa, por sua vez, alega que o réu agiu em legítima defesa, razão pela qual pleiteia sua absolvição (fls.).

É o relatório. Decido.

A materialidade do delito restou plenamente demonstrada pelos laudos de exame de corpo de delito. A vítima sofreu lesões corporais de natureza grave, e somente pôde voltar a suas ocupações rotineiras três meses após a ocorrência dos fatos.

A autoria também está comprovada.

Em seu interrogatório realizado durante a fase do inquérito policial, em que pese sua afirmação de que agiu em legítima defesa, o réu confessou que lesionou a vítima (fls.).

A tese da legítima defesa, no entanto, permaneceu não pôde ser comprovada nos autos. As três testemunhas presenciais ouvidas em juízo afirmaram que o réu  desferiu três golpes violentos com um pedaço de pau contra a vítima, a qual foi pega de surpresa e não teve tempo sequer de esboçar uma defesa. O ataque foi, portanto, de inopino, não podendo o acusado, que tomou a iniciativa e partiu para a agressão, tentar agora beneficiar-se da legítima defesa. No mesmo sentido, o depoimento da vítima.

As alegações das testemunhas de defesa em nada esclarecem quanto à ocorrência dos fatos, uma vez que os depoimentos apenas exaltavam a conduta do réu. Ademais, nenhuma das testemunhas de defesa presenciaram os fatos, diversamente das testemunhas arroladas pelo órgão ministerial.

Não restou demonstrado, em qualquer momento nos autos, que a vítima tivesse, anteriormente, agredido ou ameaçado agredir injustamente o acusado. Logo, afastada está a legítima defesa.

O impedimento para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias ficou demonstrado pelas testemunhas arroladas, bem como pelos laudos juntados aos autos (fls. e fls ).

Posto isso, com base nas fundamentações supra, julgo procedente a Ação Penal para CONDENAR o réu FULANO DE TAL como incurso no art. 129, § 1º, I, do Código Penal.

Passo a dosar-lhe a pena, atento ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.

Na primeira fase da fixação da pena, há que se considerar que o acusado apresenta personalidade violenta, conforme atestaram as duas testemunhas ouvidas em juízo. Agiu com dolo intenso, agredindo violentamente a vítima sem qualquer motivo plausível, sendo extremamente censurável sua conduta e, portanto, elevado o seu grau de culpabilidade. É considerado pelos populares uma pessoa violenta e fria, de conduta social desregrada. Assim, atento ao disposto no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 1 (três) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, acrescento à pena inicial mais seis meses em face da agravante genérica objetiva da surpresa (CP, art. 61, § 1º, c), tornando a reprimenda definitiva em 2 (dois) anos de reclusão,

O cumprimento da pena se dará em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, a. Ante o não preenchimento dos requisitos constantes no art. 44 do Código Penal, deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, uma vez que a conduta do acusado foi praticada mediante violência.

Após o trânsito em julgado, anote-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas na forma da lei.

P.R.I.C.


São Paulo, __ de ____ de 20__


Juiz de Direito

Siga-me: