6 de mar. de 2012

10 dicas para melhorar seu aprendizado


A matéria contendo as dicas que segue abaixo, são na integra do site Lendo, muito interessantes as dicas espero que você amigo/visitante possa fazer um bom proveito das mesmas
Como professor e aluno, eu sempre estou interessado em encontrar novas formas de aprender melhor e mais rápido. Sendo professor de Literatura, Filosofia e História da Arte, problogger, candidato à pós-graduação em uma universidade federal e enxadrista, a quantidade de tempo que disponho para aprender coisas novas é limitada, por isso é importante conseguir extrair o máximo possível de cada coisa que eu estudar.
Porém, o que significa exatamente aprender melhor? Há três palavras muito importantes quando pensamos nisso: retençãomemória e transferência. Ou seja, é preciso reter aquilo que aprendemos na memória, relembrar esse aprendizado em um momento posterior e ter a capacidade de aplicá-lo efetivamente em diferentes situações.
Abaixo selecionei 10 dicas que aprendi ao longo de alguns anos de estudo árduo e também através de leituras recentes, indicadas no final do artigo.

1. Melhore sua memória

Existem diversos livros e cursos que prometem milagres para sua memória — alguns muito bons como o Curso de Memorização e Leitura Dinâmica que eu fiz recentemente. Porém, dicas simples como melhorar seu foco, evitar sessões de estudo desorganizadas e estruturar seu tempo de estudo são bons modos de começar. Contudo, há muitas outras contribuições da psicologia que podem aumentar dramaticamente a eficiência de seu aprendizado. Particularmente, gosto do livro Aprendizagem e Memória, de Francoise Cordier.

2. Continue aprendendo (e praticando) coisas novas

Uma forma completamente garantia de aprender com mais facilidade é simplesmente continuar aprendendo coisas novas, sempre. Um artigo de 2004 da revista Nature relatou que pessoas que aprenderam a fazer malabarismo aumentaram a quantidade de massa cinzenta em seus lobos occipitais, a área do cérebro associada à memória visual(1). Porém, quando esses indivíduos pararam de praticar essa habilidade, a massa cinzenta desapareceu.
Então, se você estiver aprendendo um novo idioma, por exemplo, é importante continuar praticando para manter esse aprendizado intacto. Esse fenômeno “use-o ou perca-o” envolve um processo cerebral conhecido como “poda” — certas conexões cerebrais são mantidas, enquanto outras são eliminadas. Por isso, é preciso usar continuamente tudo que aprendemos para que aquilo continue vivo no cérebro.

3. Aprenda de formas variadas

Esforce-se para aprender de formas diferentes. Ao invés de ouvir uma aula em mp3, que envolve apenas o sentido da audição, encontre formas de repassar a informação tanto visual quando verbalmente. Você pode fazer isso descrevendo aquilo que você aprendeu para um amigo, tomando notas, ou desenhando um esquema ou mapa mental. Ao aprender de formas diferentes o mesmo conteúdo, você fixa melhor aquilo em seu cérebro. De acordo com a neurologista Judy Willis:
Quanto mais regiões do cérebro armazenarem dados sobre um determinado assunto, mais interconexões haverá. Essa aparente redundância significa que o estudante terá mais chances de resgatar aquelas informações espalhadas pelo seu cérebro quando for aplicar aquele conhecimento em uma questão individual. Essa referência cruzada de informações significa que nós realmente aprendemos, não apenas memorizamos. [tradução livre](2)

4. Ensine o que você aprendeu para outra pessoa

Professores sabem do que eu estou falando. Uma das melhores formas de aprender algo é ensinar aquilo para outras pessoas. Entendeu o motivo de você ter que apresentar alguns trabalhos para toda a turma, seja na escola ou na universidade? Ao ensinar algum conteúdo para o resto dos seus colegas, nós professores esperamos que você aprenda ainda mais a partir dessa experiência. Você pode aplicar esse mesmo princípio sem ser dentro da escola. Tem muita gente interessada no que você aprende, basta começar a lhes contar!
Você pode começar traduzindo em suas próprias palavras uma determinada matéria ensinada pelo professor. Esse processo, por si só, já ajuda a solidificar o conhecimento no cérebro. Depois, encontre alguma forma de compartilhar o que você aprendeu. Esse é um dos motivos de eu adorar escrever artigos em blogs! Além de ajudar outras pessoas, eu aumento meu próprio aprendizado. Legal, né?

5. Utilize aprendizados antigos para facilitar os atuais

Outro jeito fantástico de aprender mais rápido e melhor é fazendo relações, o que significa associar novas informações com coisas que você já sabe. Por exemplo, se você está aprendendo sobre Romeu e Julieta, você pode associar o que você está aprendendo sobre a peça com aquilo que você já sabia sobre Shakespeare, o período histórico em que o autor viveu e outras informações relevantes.

6. Ganhe experiência prática

Para muitos de nós, aprender costuma ser uma prática que envolve ler livros, assistir aulas e fazer pesquisas na internet ou biblioteca da escola. Apesar da importância disso tudo, praticar efetivamente novos conhecimentos pode ser uma das melhores formas de aumentar o aprendizado. Se você está tentando adquirir uma nova habilidade, faça tudo que for possível para ganhar experiência prática. Se for um esporte ou atividade física, pratique regularmente. Se está aprendendo um novo idioma, pratique conversando com outra pessoa.

7. Procure soluções ao invés de se esforçar para lembrar a resposta

Obviamente o aprendizado não é um processo perfeito. Às vezes nós esquecemos detalhes sobre coisas que já aprendemos. Quando você se encontrar em dificuldades para relembrar pequenas quantidades de informação, pesquisas sugerem que a melhor coisa a fazer é simplesmente olhar a resposta correta. Um estudo demonstrou que quanto mais tempo você gastar tentando resgatar a resposta, maior será a possibilidade de você esquecê-la novamente no futuro. Por quê? Segundo o estudo, essas tentativas de relembrar informações previamente aprendidas, na verdade, resultam no aprendizado de um “estado de erro” ao invés da resposta certa.

8. Entenda como você aprende melhor

Outra fabulosa estratégia para melhorar a eficiência de sua aprendizagem é reconhecer seus hábitos e estilo de aprendizado. Há numerosas teorias sobre como as pessoas aprendem que podem ajudar você a entender melhor de que forma você aprende. A teoria das inteligências múltiplas, de Gardner, descreve oito tipos diferentes de inteligência, o que pode ajudar você descobrir seus pontos fortes. Dar uma lida nas dimensões dos estilos de aprendizagem de Carl Jung também vai ajudar a entender quais estratégias funcionam melhor no seu caso.

9. Use as provas para maximizar seu aprendizado

Pode parecer que passar mais tempo estudando é uma das melhores formas de aumentar o aprendizado. No entanto, uma pesquisa demonstrou que fazer provas, na verdade, ajuda muito mais a lembrar aquilo que aprendemos, mesmo que determinado conteúdo não caia na avaliação(3). O estudo relevou que alunos que estudaram e então foram submetidos a uma prova conseguiram lembrar por mais tempo dos conteúdos, mesmo que eles não tenham caído na prova. Já aqueles alunos que tiveram tempo extra para estudar, mas não fizeram prova nenhuma, tiveram um desempenho significativamente pior. Compreende agora o motivo das provas na escola?

10. Pare de fazer tudo ao mesmo tempo!

Por muitos anos, acreditou-se que as pessoas capazes de realizar diversas tarefas ao mesmo tempo tinham vantagem sobre as outras. No entanto, as pesquisas estão cada vez mais sugerindo que fazer muitas coisas ao mesmo tempo torna o aprendizado menos efetivo. No estudo, participantes perderam quantidades significativas de tempo mudando entre as tarefas e perderam ainda mais tempo conforme elas ficavam mais complexas(4). Mudando continuamente de uma atividade para outra, você aprende mais devagar, torna-se menos eficiente e comete mais erros. É a prova conclusiva de que ouvir música ou assistir televisão ao mesmo tempo em que faz a lição de casa vai atrapalhar MUITO seu aprendizado.
Como evitar esse problema? Comece a focar sua atenção para apenas uma tarefa por vez e continue trabalhando nela durante um tempo predeterminado por você.

Referências

1 Draganski, B., Gaser, C., Busch, V., & Schuierer, G. (2004). Neuroplasticity: Changes in grey matter induced by training. Nature, 427(22), 311-312.
2 Willis, J. (2008). Brain-based teaching strategies for improving students’ memory, learning, and test-taking success.(Review of Research). Childhood Education, 83(5), 31-316.
3 Chan, J.C., McDermott, K.B., & Roediger, H.L. (2007). Retrieval-induced facilitation. Journal of Experimental Psychology: General, 135(4), 553-571.
4 Rubinstein, Joshua S.; Meyer, David E.; Evans, Jeffrey E. Journal of Experimental Psychology: Human Perception and Performance, 27(4), 763-797.

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O Cético e o Lúcido...

Recebi este texto via e-mail do meu Colega Marcos Sobral e achei muito significativo. Muitos não acreditam naquilo que não podem ver ou tocar...
E você?
No ventre de uma mulher grávida estavam dois bebês.
O primeiro pergunta ao outro:
- Você acredita na vida após o nascimento?
- Certamente. Algo tem de haver após o nascimento.
Talvez estejamos aqui principalmente porque nós precisamos nos preparar para o que seremos mais tarde.
- Bobagem, não há vida após o nascimento. Como verdadeiramente seria essa vida?...
- Eu não sei exatamente, mas certamente haverá mais luz do que aqui.
Talvez caminhemos com nossos próprios pés e comeremos com a boca.
- Isso é um absurdo! Caminhar é impossível. E comer com a boca? É totalmente ridículo!
O cordão umbilical nos alimenta.
Eu digo somente uma coisa: A vida após o nascimento está excluída e o cordão umbilical é muito curto.
- Na verdade, certamente há algo. Talvez seja apenas um pouco diferente do que estamos habituados a ter aqui.
- Mas ninguém nunca voltou de lá, depois do nascimento.
O parto apenas encerra a vida. E afinal de contas, a vida é nada mais do que a angústia prolongada na escuridão
.- Bem, eu não sei exatamente como será depois do nascimento, mas com certeza veremos a mamãe e ela cuidará de nós.
- Mamãe? Você acredita na mamãe?
E onde ela supostamente está?
- Onde? Em tudo à nossa volta! Nela e através dela nós vivemos.
Sem ela tudo isso não existiria.
- Eu não acredito! Eu nunca vi nenhuma mamãe, por isso é claro que não existe nenhuma.
- Bem, mas às vezes quando estamos em silêncio, você pode ouvi-la cantando, ou sente, como ela afaga nosso mundo.
Sabe, eu penso que a vida real nos espera e agora apenas estamos nos preparando para ela...
Pense nisso...

Penal I – Aula do dia 28.02.2012–Interpretação Part. 2 e Analogia.

Resultado
Comentario


3 .3. Interpretação quanto ao Resultado – só pode ter 3 resultados.

3.3.1. Restritiva - Ela pode limitar o conteúdo gramatical, ou seja, ela disse menos do que esta no dispositivo legal. Reduz-se o alcance da lei para que se possa encontrar sua vontade exata.

Exemplo: Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. Exclusão de ilicitude
  • Coação: é quando uma determinada pessoa afeta a responsabilização penal da mesma, se ela cometer um crime coagida, fazer algum ato sob temor de dado iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou seus bens, temos dois tipos de coação, a Moral e Física
Coação Morala. Coação Moral – violência moral, ameaça que causa medo no agente, impelindo-o à prática do ato contra sua vontade. A vítima conserva uma relativa liberdade, mas pelo temor de sofrer consequências piores, submete-se à vontade do coator. Não há crime se a pessoa, sob coação irresistível, pratica o fato típico, pois, nesse caso, verifica-se a ausência de culpabilidade. Responde pela infração penal o coator, ou seja, neste tipo “existe” a vontade da pessoa coagida, mas quem ira responder pelo fato é o coator.

Exemplo: uma pessoa que ameaça matar a sua família se ele não matar outra pessoa, ou seja, a pessoa tem um casal de filhos, e uma pessoa ameaça matar os seus filhos se ele não matar uma pessoa por ele indicado.

Coação fisicab. Coação Física – violência física exercida contra alguém para que pratique um ato contra sua vontade. Não é possível imputar a responsabilidade ao agente, tendo em vista que este atua apenas como um instrumento mecânico da ação, fazendo o que lhe foi imposto. Falta à “vontade”, elemento essencial do ato jurídico, por isso trata-se de um ato nulo, que não produz efeito algum, ou seja, aqui não existe a vontade do coagido.

Exemplo: uma pessoa que se encontra inconsciente, desacorda, decorrente de algum entorpecente (boa noite cinderela, por exemplo) e alguém usa a sua mão para disparar uma arma, contra outra pessoa, matando-a. Neste caso não teve nenhuma vontade do agente (a pessoa estava desacordada).

Obs1.: Para o direito penal o mais grave é a coação física, porque nem conduta teve. Para o direito penal a coação moral, caracteriza o crime, mas a pessoa não será responsabilizada, porque qualquer pessoa no lugar dela faria a mesma coisa, ou seja, matar alguém para que os seus filhos não fossem assassinadas, pelo coator.

Obs2.: Gramaticalmente ao interpretar o Art. 22, vemos que qualquer tipo de coação é crime, pois não fala da coação moral ou física, mas sim de “coação”. Mas embora gramaticalmente a norma diga isso, ela diz menos quando se ve o sentido e o alcance, do que esta escrito, pois ali só se refere a coação moral, pois quando a coação é física, nem fato tipo existiu, ou seja, não existiu a conduta do agente (a pessoa estava desacordada). Esse dispositivo (Art. 22 do C.P), só se aplica a coação moral, pois tecnicamente nem existiu o delito, ou seja, uma coação física, pois a agente estava desacordado, e não tinha consciência alguma do ocorrido. Neste caso o resultado da minha interpretação, restringiu o alcance da norma, ou seja, ao falar de coação ela estaria abrangendo a coação física e moral, mas após a interpretação vemos que ela só se enquadra a coação moral.

3.3.2. Declaratório ou Declarativa – é o que esta exatamente na norma, ou seja, a norma é suficientemente clara, sem a necessidade de interpretação.

Exemplo: quando a lei afirma “várias pessoas”, é claro que significa mais de duas pessoas, pois se fossem duas, a lei expressaria duas pessoas.

3.3.3. Extensiva ou ampliada -  quando a lei carece de amplitude, ou seja, diz menos do que deveria dizer, devendo o intérprete verificar qual os reais limites da norma.

Obs.: Segundo o STF não cabe interpretação extensiva para prejudicar o réu.
Nota: Segundo o Professor Sandro Luiz, toda norma tem que ser interpretada. Salienta ele ainda que, para efeitos doutrinários e de concurso prevalece o que diz o STF, mas para ampliar os horizontes academicos segue os exemplos abaixos.

Exemplo1: vemos na lei que trata sobre bigamia (Art. 235). Aqui fala que a pessoa não pode contrair outro casamento sendo casado, fala em bigamia, se interpretarmos que ocorre o crime quando ele se casa pela segunda vez, mas o alcance dela realmente quer dizer que ele cometera crime não só quando ele se casa pela segunda vez, mas terceira, quarta ..., ou seja, a norma fala bigamia, mas quer dizer casar novamente, independente de quantas vezes depois da primeira vez casado.

Exemplo2: Existe um beneficio chamado remissão, ou seja, um réu a cada 3 dias de trabalho, ele ganha 1 dia, da pena, ou seja, 3 trabalhado é menos 1 na sua pena. Ai veio uma discursão jurisprudencial, e por consequência uma interpretação extensiva, é para as pessoas que estudam também tenha o mesmo beneficio, isso não tá na lei, então teologicamente entendeu-se que também se aplica a quem estuda.

Então nos exemplos supra citados, vemos que o que é falado no STF, “que não se pode interpretar extensivamente uma norma que vá prejudicar o réu”, esta contraditória.

4 - INTEGRAÇÃO As lacunas existem no ordenamento jurídico, qualquer que seja, porque a lei não pode prever todas as situações presentes e futuras. Integrar a normal é suprir lacuna, ou seja, tem situações que não existe lei para o fato apresentado, então o legislador tem que encontrar um mecanismo para suprir essa situação, essa lacuna, ou seja, é o preenchimento das lacunas da lei, a fim de que se possa resolver toda e qualquer questão jurídica, não importa de que forma, para não deixar ninguém em desamparo legal.

  • Porém, quando se diz que não importa de que forma será resolvido um problema de direito, se faz referência às possibilidades de integração que a lei determina. Existe uma sobrenorma que trata da integração do sistema jurídico, Lei Sobre Normas do Direito Brasileiro, apresenta no Artigo 4º, estabelece que "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito", bem como o Art. 126° do Código de Processo Civil “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento cabe-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”.
  • Segundo Montoro “as lacunas podem existir na lei, mas não no sistema jurídico, porque este possui outras fontes além dos textos legais”. Cabe ao aplicador do direito, caso haja omissão da lei, encontrar ou mesmo criar uma norma especial para o caso concreto.
Obs.: Interpretar tem uma norma previa, e integrar, não tem uma norma e sim uma lacuna. Quando eu integro eu estou suprindo, o buraco, a lacuna do direito.

4.1. Elemento de Integração do Direito é chamada de ANALOGIA – A analogia consiste na solução, no julgamento de um caso não previsto por lei aplicando-se a ele a lei que regula um caso semelhante. Na ausência de lei que verse sobre determinado fato jurídico, o juiz estende a ele a norma reguladora de fato parecido. Nada impede que em conjunto com a analogia sejam aplicados os costumes e os princípios gerais de direito, como forma de complementação.

É retirar uma lei de um local e aplicar em outro lugar, onde ha a mesma razão e lógica se aplica o mesmo direito.

Obs1: Não se pode confundir a interpretação extensiva da norma com a analogia, pois esta pressupõe a existência de uma lacuna na lei, já a interpretação extensiva ocorre quando existe uma lei, mas sua aplicação ao caso depende de um entendimento extensivo desta norma, que vai além do que normalmente se faz.
Obs2: Vale lembrar que o Direito Penal não admite analogia. O Código Penal é omisso, em partes, em relação ao seu uso. Em partes porque a aplicação da analogia confronta-se com o princípio da legalidade, previsto em seu artigo 1º nos seguintes termos: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal". Dessa forma, a conduta que não estiver prevista no Código Penal como crime não o é.
Obs3: Em Direito penal, não podemos fazer integração para prejudicar o réu. Analogia em penal só pode ser a favor do réu, e não ao contrário.
Vamos falar de um fato que existia não tendo mas aplicação nos dias atuais, pois tudo é estupro, não existe mais atentado violento ao pudor, para ficar fácil a compreensão.

Exemplo: Anteriormente falava nos Artigos 213. Estupro e 214 do CP - Atentado Violento ao Pudor. Neste caso o estrupo era caracterizado como penetração vagínica, já no atentado violento ao pudor, não tinha penetração vaginal, a questão é que em ambos os casos poderia ocorrer uma gravidez indesejada, pela vítima, mesmo não ocorrendo penetração vagínica (atentado violento ao pudor). Então vem a questão, o “aborto” nesses casos eram permitidos?

No caso do estupro, “sim”, conforme Art. 128 – “Aborto no caso de gravidez resultante de estupro. II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”. Observamos que o artigo não fala de Atentado Violento ao Pudor.

Essa moça que ficou grávida, mediante atentado violento ao pudor, se dirigi a um hospital, e lá o médico após consultar o setor jurídico, vem com a seguinte resposta, infelizmente só podemos fazer aborto, quando a gravidez é decorrente de estupro.

Vemos aqui duas situações semelhantes, mais não tem lei que permita o aborto, existe ai uma lacuna, como as situações fáticas são as mesmas, usamos a interpretação teleológica, chegamos à conclusão que se é permitido o aborto no caso do estupro, porque foi contra a vontade da gestante, porque não permitir o aborto no caso do atentado violento ao pudor. Como a logica é a mesma se aplica o mesmo direito no estupro, pra justificar, o aborto, no atentado violento ao pudor.
Estou fazendo uma analogia, pegando uma norma aplicável a um caso semelhante e aplicando-o no caso que não existia normal. Neste caso a analogia é a favor do réu.
Art. 128, II, do Código Penal
Nenhuma norma
Aborto em gravidez decorrente de estupro
Aborto em gravidez decorrente de atentado violento ao pudor
ANALOGIA – aplicação do Art. 128, II, do CP à hipótese de aborto em gravidez decorrente de atentado violento ao pudor.


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Penal I – Aula do dia 27.02.2012 - Norma Penal em Branco - 2ª Part. e Interpretação

Norma Penal em Branco


1. NORMA PENAL EM BRANCO são aquelas em que há uma necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito da aplicação de seu preceito primário.
Quer isso significar que, embora haja uma discrição da conduta proibida, essa descrição requer, obrigatoriamente, um complemento extraído de um outro diploma - leis, decretos, regulamentos etc - para que possam, efetivamente, ser entendidos os limites da proibição ou imposição feitos pela lei penal, uma vez que, sem esse complemento, torna-se impossível a sua aplicação. 

Exemplo1: Suponhamos que João, armado com um revólver, atire em Pedro, desejando matá-lo, vindo a alcançar o resultado por ele pretendido.
Analisando o Art. 121, caput, do Código Penal, verificamos que em seu preceito primário está descrita a seguinte conduta: "matar alguém". 

O comportamento de João, como se percebe, amolda-se perfeitamente àquele descrito no art. 121, não havendo necessidade de recorrer a qualquer outro diploma legal para compreendê-lo e aplicar, por conseguinte, a sanção prevista para o crime por ele cometido.

Exemplo2: Agora, imaginemos que Augusto esteja trazendo consigo certa quantidade de maconha, para seu uso, quando é surpreendido e preso por policiais. O art. 28, da Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006 possui a seguinte redação:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
No caso de Augusto, como podemos concluir que ele praticou a conduta descrita no Art. 28 da Lei n° 11.343/2006 se não está expressamente escrito em seu texto quais são as substâncias consideradas entorpecentes ou aquelas que causem dependência física ou psíquica que são de uso proibido?

Para sabermos temos que nos dirigir a Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998, que defini, por exemplo, que o THC (Tetraidrocanabinol), é a substância ativa da maconha, sendo assim uma substância proibida por Lei no país.

Nota: A partir do momento em que tivermos de nos fazer essa pergunta, ou seja, a partir do instante que necessitarmos buscar um complemento em outro diploma para que possamos saber o exato alcance daquela norma que almejamos interpretar, estaremos diante de uma “Norma Penal em Branco”. 

Diz-se em branco a norma penal porque seu preceito primário não é completo. Para que se consiga compreender o âmbito de sua aplicação é preciso que ele seja complementado por outro diploma, ou, na definição de Assis Toledo, normas penais em branco "são aquelas que estabelecem a cominação penal, ou seja, a sanção penal, mas remetem a complementação da descrição da conduta proibida para outras normas legais, regulamentares ou administrativas. 

Exemplo2: Uma pessoa que seja pega com um lança perfume, olhando para o preceito primário do Art. 33 que diz:
Art. 33: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamenta.:
Tenho como enquadrá-la em uso de substância proibida?

Não, pois não basta pegar o individuo com a substância, a mesma tem que passar pela perícia, para que seja identificada, e só saberemos se é ou não proibida depois disso.

Nota: No caso do Art. 28 a Lei de Entorpecentes, somente após a leitura da Portaria expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), autarquia sob regime especial vinculada ao Ministério da Saúde, é que poderemos saber se esta ou aquela substância é tida como entorpecentes, para fins de aplicação do mencionado artigo.
A policia ira fazer o seu papel que é prender o individuo, mas se não for feita a perícia imediatamente, o flagrante não é válido, ou seja, o individuo pode ate estar transportando um caminhão de substância proibida, se não for feita a perícia para identificar a substancia proibida pode- se perde ai o flagrante.

2. TIPOS DE NORMAS PENAIS EM BRANCO

Muitas vezes, esse complemento de que necessita a Norma Penal em Branco é fornecido por outra lei, ou, como vimos acima, no caso do Art. 28 da mencionada lei, por algum outro diploma que não uma lei em sentido estrito. Por essa razão, a doutrina divide as normas penais em branco em dois grupos:

a) Normas Penais em Branco Homogêneas (em sentido amplo), quando o seu complemento é oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma que necessita desse complemento. Exemplo: Assim, no art. 237 do Código Penal, temos a seguinte redação:
"Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena - detenção, de 3(três) meses a 1(um) ano."
Para respondermos pela prática do aludido delito, é preciso saber quais são os impedimentos que levam à decretação de nulidade absoluta do casamento. E quais são eles? O Art. 237 não esclarece. Temos, portanto, que nos valer do Art. 1.521, incisos I a VII, do Código Civil para que a referida norma penal venha a ser complementada e, somente após isso, concluirmos se a conduta praticada pelo agente é típica ou não. 
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
b) Normas Penais em Branco Heterogênea, ou em sentido estrito, é quando o seu complemento é oriundo de fonte diversa daquela que a editou.

Exemplo1: Nos Arts. 28 e 33, observamos que a norma que a complemente (Portaria 344,) é do Ministério da Saúde.

Perguntamos: A portaria vem da mesma fonte legislativa que a fonte principal (Arts. 28 e 33)?
Não, pois estamos diante de uma norma penal em branco heterogênea, uma vez que o complemento necessário (Portaria 344) ao referido artigo foi produzido por uma autarquia (ANVISA) veiculada ao Ministério da Saúde (Poder Executivo) e a Lei 11.343/2006, que trás os Artigos 28 e 33, foi editada pelo Congresso Nacional (Poder Legislativo), ou seja, fontes diferentes, distintas. 

Obs1.: A doutrina usa os termos “sentido lato” quer dizer "em sentindo amplo" e “stricto senso” que dizer "em sentido restrito", mas não serão usado esses termos na aplicação de prova.

Exemplo2: Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos.

No preceito primário da lei, vemos que ela não é clara, se, por exemplo, um individuo compra um CD nas Lojas Americanas, e ao chegar em casa ele faz uma copia de backup desse CD, perguntamos: Ele esta infringindo o Artigo 184?.

Não temos como saber, para sabermos, teremos que ver à Lei nº 9.610, de 19.02.1998, no seu Artigo 46, Parágrafo II, que diz que a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro, ela é uma lei civil ordinária, que fala sobre direito autoral, e lá diz que copia de segurança não se caracteriza violação do direito autoral.

Esta norma (Lei) vem do Congresso Nacional, é uma Normal Civil Administrativa, sendo assim ela é uma norma Homogenia, por vir da mesma fonte legislativa, ou seja, o Art. 184 do Código Penal Brasileiro, e o Art. 46, Parágrafo II, da Lei 9.610, ambas tem sua origem no Congresso Nacional, desta forma é uma Norma Penal em Branco Homogenia, se fosse de outra fonte se não o Congresso seria uma Norma Penal em Branco Heterogenia.

Exemplo3: O Art. 237 do Código Penal que diz: Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta, foi elaborado pelo Congresso Nacional. E o Art. 1.521 do Código Civil, foi elaborado pelo Executivo, ou seja, fontes diferentes, sendo assim é uma Normal Penal em Branco Heterogenia.

c) Normas Penais em Branco ao Avesso – se você sabe o que é a norma penal em branco, é só colocar ela ao avesso, ou seja, o preceito primário matar alguém, e vamos ter o preceito secundário a pena.

Uma norma penal em branco tem incompleto o preceito primário, a conduta é descrita, e remete a outra norma. No preceito secundário descreve a pena.

Exemplo4: Um sujeito vendeu Cloreto de Etila, foi preso, os policias tiveram que ver a Portaria 344, constatou-se que é uma substancia proibida no Brasil a pena é de 5 a 15 anos e multa.

Então o preceito secundário na norma penal em branco propriamente dito normalmente é completo.

Com tudo isso vê que o preceito primário incompleto, caracteriza a normal penal em branco, e no caso da norma penal em branco ao avesso, é o preceito secundário que esta incompleta, tendo que remeter a outra norma, ou seja, ela remete a pena para a pena de outra norma.

Exemplo5: Lei do Genocídio - Lei 2889/56
Aqui ele fala que as penas são as do artigo 121. Vemos aqui que para determinar o preceito secundário que descreve a pena, não esta nela e sim no artigo 121. O preceito primário é descrito completo, mas o secundário não, tem que remeter a outra norma para sabermos qual é a pena.
Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: Citado por 85
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
Será punido:
Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;
Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;
Com as penas do art. 270, no caso da letra c;
Com as penas do art. 125, no caso da letra d;
Com as penas do art. 148, no caso da letra e;
Temos um exemplo no Direito Penal, que a norma tem o seu preceito primário e secundário incompletos.
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração
3. INTERPRETAÇÃO PENAL

Conceito – definir sentido e alcance da norma. E ela é classificada em:

3.1. Sujeito (levando em consideração aquele que realiza a interpretação) – ela pode ser autentica, doutrinária e judicial ou jurisprudencial.
3.1.1. Autentica – Também chamada de legislativa, é aquela que emana do próprio órgão encarregado da elaboração do texto legal, é aquela feita pela própria norma.

Ex.: O que é funcionário público para fins penal, a própria normal diz Art. 327 – conceito de funcionário público.

3.1.2. Doutrinaria – é aquela feita pelos estudiosos do Direito, em livros, artigos, teses, monografias, comentários etc. A doutrina pode ser conceituada como o conjunto de estudos jurídicos de qualquer natureza, feito pelos cultores do Direito. Não se trata de fonte do Direito, mas, antes, de forma de procedimento interpretativo.

3.1.3. Judicial ou Jurisprudencial – feita pelos tribunais, são as que gera poder de convencimento, são as jurisprudência que tem esse poder.

Jurisprudência - é a reiteração de decisões no mesmo sentido, lançadas em casos idênticos, por meio da interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto. Da mesma forma que a doutrina, não se trata de fonte do Direito, mas, antes de procedimento interpretativo.
Obs.: A exposição de motivos da lei, quando no processo legislativo federal ou qualquer outro, a norma é votada no congresso, mais essa norma tem que ir para executivo também, para o chefe do executivo sancionar, ai publica-se e passa a vigorar, ou ele pode vetar total ou parcial. Para evitar ser vetado parcial ou total, o legislativo manda para o chefe do executivo, uma fundamentação da norma, tipo dizendo que a mesma é importante por tais e quais motivos etc. Isso é exposição de motivos que pode ou não acompanhar uma norma.
Perguntamos: A exposição de motivos é que tipo de interpretação?

É Doutrinária. Não é autentica porque exposição de motivos não é Lei (norma), é uma fundamentação que acompanha a Lei.

3.2. Instrumentos (Como interpretar a norma):

3.2.1. Gramatical – Também chamada de literal ou sintática, é aquela fundada nas regras gramáticas, levando em consideração o sentido literal das palavras.

3.2.2. Sistemática ou sistêmica - ocorre quando o operador do direito ler um artigo de lei ou da constituição levando em conta outros artigos de outras leis que tem uma relação de conteúdo com o artigo que você leu por primeiro. Desta forma usa-se essa analise de varias leis entre elas a maior, à Constituição para chegar a uma interpretação, pois não posso ver uma norma como uma coisa isolada, ela só tem sentido e alcance dentro de um sistema jurídico, ela é parte de um todo, e sem observar todo o sistema, não pode interpretar essa norma.
Exemplo1: Art.121 Matar alguém, pena e reclusão de 6 a 20 anos.
Vemos que se analisarmos de forma isolada, o fato de alguém ter matado outro, sem observar os outros parágrafos, essa pessoa pegará de 6 a 20 anos.
Exemplo2: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
Se ler de forma isolada a linha “a”, sempre iremos dizer que alguém que matou outro, terá um regime fechado. Além da questão constitucional, temos que ver o todo, como por exemplo, o Caput deste artigo.

3.2.3. Teleológica –  é a que busca adaptar o sentido e o alcance da norma às novas exigências sociais. Nesta, o intérprete deve levar em consideração valores como a exigência do bem comum, o ideal de justiça, a ética, a liberdade, a igualdade, etc. Um exemplo desta interpretação é o Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. qual a razão de ser da norma é o Mens legis (o espírito da lei, intenção da lei). A vontade do legislador não interessa e sim a vontade da norma. Verificando-se o sentido a função da norma.

Exemplo1: Art. 43. As penas restritivas de direitos são: IV - prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, ou seja, têm situações que são substituídas a pena preventiva de liberdade, por penas alternativas, e o tempo de prestação de serviço será pelo tempo que o mesmo foi condenado, ou seja, se ele foi condenado a 3 anos, ele terá que prestar serviço por 3 anos a comunidade.
Nota: A norma permite que ele use seus créditos, pois ele terá que trabalhar 1 hora por dia, 7 dias na semana, ele pode trabalhar 2 horas por dia, para com isso a pena que seria de 3 anos caia pra 1 ano e meio.
Obs.: O  erro  dessa  pena  é  que  não  se  aplica  esse  beneficio  a pessoa que pegou 1 ano de detenção, somente aos que pegaram acima de um ano, ou seja, se o sujeito foi condenado a 1 ano e 2 dias pode usufruir desse beneficio da pena. Teologicamente, essa pena veio pra beneficiar o réu, só que o que cometeu o delito menor é prejudicado, pois ele terá que cumprir 1 ano completo e não tem esse beneficio de redução, como o que pegou 1 ano e 2 dias.
Vendo de forma sistemática, o exemplo acima, eu vou pra Constituição e vejo que foi ferido um princípio constitucional, o da isonomia, que diz está consagrado no art. 5º, caput, da CF “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, e da proporcionalidade,  tem o objetivo de coibir excessos desarrazoados, por meio da aferição da compatibilidade entre os meios e os fins da atuação administrativa, para evitar restrições desnecessárias ou abusivas, em situações idênticas mas desproporcionais, diferentes, estão sendo tratadas inversamente proporcional, quem devida pegar o pior, esta pegando o melhor e vise e versa.

Para chegar a essa conclusão temos que usar interpretação gramatical, teleológica e sistêmica.
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